Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019735 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO PDM | ||
| Nº do Documento: | RP199611199521120 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ART37 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45. CEXP91 ART22 N2 ART23 N1 ART24 N2 A ART25 N5 ART26 ART28. | ||
| Sumário: | I - Implicando a instalação de uma linha de alta tensão a constituição de uma servidão sobre determinado prédio misto integralmente incluido na área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização, não pode o Plano Director Municipal, aprovado posteriormente ao despacho que concedeu a licença de estabelecimento daquela linha, segundo o qual não é possível a urbanização na zona de servidão, condicionar, de forma nenhuma, o valor da indemnização, pois este calcula-se com referência à declaração de utilidade pública (artigo 23 do Código das Expropriações). II - O valor da parte do solo que excede a profundidade de 50 metros relativamente à via pública ( não apta para construção mas sim para outros fins ) deverá ser calculado nos termos do artigo 26 e não de acordo com o n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações. III - Não tendo sido formulados quesitos ou pedido de indemnização relativos a prejuízos directamente derivados da expropriação parcial do prédio não têm os peritos que se pronunciar sobre a eventual depreciação da parte não expropriada. IV - O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente. V - No caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, face à sua posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade por eles oferecida, pelo que deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada se não existirem nos autos outros elementos de prova para além dos laudos dos peritos. | ||
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