Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028980 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL ARGUIÇÃO DE NULIDADES SENTENÇA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200104300051006 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 620-D/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART82 N1 ART84 N1. CPC95 ART716 N1 ART668 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/10/20 IN CJ T4 ANOXVIII PAG259. | ||
| Sumário: | I - As reclamações e outros meios previstos na lei processual, embora não tipificadas como incidentes, podem ser tributadas se puderem ser qualificadas como "abuso processual". II - Assim, a arguição de nulidades de decisão recorrida, que deve ser apreciada pelo tribunal "a quo", pode ser tributada, como incidente, quando se traduzir em abuso processual ou expediente dilatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |