Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051006
Nº Convencional: JTRP00028980
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: RP200104300051006
Data do Acordão: 04/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 620-D/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCJ96 ART82 N1 ART84 N1.
CPC95 ART716 N1 ART668 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/10/20 IN CJ T4 ANOXVIII PAG259.
Sumário: I - As reclamações e outros meios previstos na lei processual, embora não tipificadas como incidentes, podem ser tributadas se puderem ser qualificadas como "abuso processual".
II - Assim, a arguição de nulidades de decisão recorrida, que deve ser apreciada pelo tribunal "a quo", pode ser tributada, como incidente, quando se traduzir em abuso processual ou expediente dilatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: