Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720083
Nº Convencional: JTRP00025766
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
CONCEITO JURÍDICO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199903239720083
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Data Dec. Recorrida: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N3 A.
CCIV66 ART737 N1 D ART747 N1 ART748 ART751.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/26 IN AJ N15-16 PAG35.
Sumário: I - O artigo 12 n.3 alínea a) da Lei 17/86, de
14 de Junho de 1986, revogou o artigo 737 n.1 alínea d) bem como o artigo 747 do Código Civil, no segmento de norma que respeita aos créditos laborais.
II - Quando haja créditos laborais de trabalhadores por conta de outrem - sejam eles por salários, subsídios de férias ou de 13º mês, ou inclusivé devidos a indemnização por cessação do contrato de trabalho - concorrendo com outros créditos, na respectiva graduação, os créditos dos trabalhadores por conta de outrem devem ser graduados quanto aos bens móveis, antes dos indicados no artigo 747 do Código Civil, embora segundo a ordem estabelecida no seu artigo 737, e, quanto aos imóveis, devem ocupar na graduação o primeiro lugar, à frente mesmo dos outros créditos garantidos por consignação de rendimentos, penhor, hipoteca ou direito de retenção, mesmo que estes sejam anteriores.
Reclamações: