Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320071
Nº Convencional: JTRP00010853
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199310259320071
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/90-2
Data Dec. Recorrida: 09/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2.
Sumário: I - A indemnização por danos de natureza não patrimonial a que a autora tinha direito nos termos do artigo 496, nº 2, alínea d) do Código Civil, para além de constituir em relação ao autor dos danos uma sanção pelo seu comportamento ilícito e culposo, tem como objectivo, não uma verdadeira reparação, em ordem a repor o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o dano, não só porque essa situação hipotética não mais poderá ser reposta, mas também porque o dano sofrido é insusceptível de tradução em termos de dinheiro, mas, isso sim, tão só uma mera compensação pelos sofrimentos físicos e psíquicos sentidos pelo lesado.
Trata-se de atribuir a este um quantitativo em dinheiro susceptível de lhe proporcionar situações de prazer e alegria que compensem aqueles sofrimentos.
II - Na atribuição da indemnização dos danos não patrimoniais da própria vítima há que considerar que consubstanciando-se no intenso sofrimento físico subsequente ao acidente e na angústia que precedeu a morte, bem mereceu a tutela do direito.
III - A perda da vida, atendendo que a vítima tinha 44 anos de idade, era saudável e dotada de enorme alegria de viver e constante boa disposição é razoável, face ao estado actual da jurisprudência, indemnizá-la com a quantia de 2500000 escudos.
Reclamações: