Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0322417
Nº Convencional: JTRP00035735
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO
Nº do Documento: RP200305060322417
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART562 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
Sumário: I - Para determinar o montante da indemnização devida em virtude do rendimento perdido é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação das tabelas utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente; esse objectivo pode alcançar-se atribuindo ao lesado quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída.
II - Tendo o lesado 51 anos à data do acidente e trabalhando por conta própria como comerciante e taxista, sendo de prever que pudesse continuar a trabalhar até aos 70 anos pois era saudável e trabalhador incansável, auferindo um rendimento mensal médio, com tendência a aumentar, de 300.000$00, ficando com uma incapacidade permanente parcial de 20%, é razoável atribuir-lhe a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79€) por danos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: