Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035735 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200305060322417 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART562 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65. | ||
| Sumário: | I - Para determinar o montante da indemnização devida em virtude do rendimento perdido é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação das tabelas utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente; esse objectivo pode alcançar-se atribuindo ao lesado quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. II - Tendo o lesado 51 anos à data do acidente e trabalhando por conta própria como comerciante e taxista, sendo de prever que pudesse continuar a trabalhar até aos 70 anos pois era saudável e trabalhador incansável, auferindo um rendimento mensal médio, com tendência a aumentar, de 300.000$00, ficando com uma incapacidade permanente parcial de 20%, é razoável atribuir-lhe a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79€) por danos futuros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |