Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA PÚBLICA DIREITO DE PROPRIEDADE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP201109272911/11.9TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No campo das relações jurídico-privadas, o particular ofendido no seu direito de propriedade está legitimado a embargar obra pública executada por concessionária do Estado. II - Tal ofensa ao direito de propriedade privada, embora conexa com uma relação jurídica administrativa relativa a obra pública executada por concessionária do Estado, não é disciplinado por normas de direito administrativo, mas de natureza jurídico-civil) pelo que a competência para dele conhecer está deferida aos tribunais judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2911/11.9TBVFR-A.P1 Providência Cautelar n.º 2911/11.9TBVFR, 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na …, Lourosa, C…, residente na Rua …, Lourosa, D…, residente na Rua …, …, Lourosa, e E…, residente na Rua …, …, …., Santa Maria da Feira, interpuseram contra Estradas de Portugal, S.A., com sede na …, Almada, ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova, pedindo a ratificação do embargo extrajudicialmente efectuado das obras e trabalhos que a requerida está a levar a cabo, desde as que se traduzem na invasão do seu prédio, denominado …, às que está a levar a cabo nas EN . e EN … e que se destinam a encaminhar as águas recolhidas ou que afluam aos troços e locais dessas vias para o seu prédio, bem como todas as demais obras em execução que possibilitem ou sejam aptas a realizar esse encaminhamento de águas e, subsidiariamente, que se determine a abstenção da requerida a lançar, despejar ou escoar quaisquer águas desde os troços e locais daquelas EN . e … para o seu prédio, ordenando a tapagem de todas as condutas e demais componentes do sistema de drenagem que o permita. Alegam, em súmula, que são donos do prédio designado por …, melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, para o qual a requerida pretende dirigir todas as águas pluviais que caiam da EN …, na extensão compreendida entre a rotunda a edificar na EN . e o cruzamento da EN … com a Rua …, bem como o encaminhamento de todas as águas que caiam ou confluam para a EN ., através de um sistema composto por sarjetas, caixas, manilhas e condutas subterrâneas. Transmitiram ao responsável de obras que os trabalhos já realizados e os ainda em curso violam o seu direito de propriedade, intimando-o a parar a obra e comunicando-lhe que iriam requerer a ratificação judicial desse embargo extrajudicial, o que vieram a participar por escrito. Apesar disso a requerida continuou a executar a obra. Juntaram documentos. Deduzindo oposição, a requerida aceitou a execução da obra, embora opondo que, em 23 de Maio de 2011, a mesma estava a ser realizada na plataforma da estrada sem qualquer invasão da propriedade dos requerentes. Excepcionou a incompetência material do Tribunal Judicial, considerando que a competência em razão da matéria está deferida aos Tribunais Administrativos, por estar em causa uma questão jurídico-administrativa. Sobre a matéria exceptiva aduziram os requerentes que em causa está somente a violação ilícita do seu direito de propriedade pela requerida, remetendo para o mesmo detritos e águas, situação alheia a qualquer relação jurídico-administrativa. Foi proferido despacho que, julgando improcedente a excepção, declarou a competência material do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira para apreciar a providência cautelar instaurada contra Estradas de Portugal, S.A. Despacho com que se não conformou a requerida, que dele apelou, assim rematando a sua alegação: I – Os requerentes pretendem que o Tribunal ratifique o embargo de obra promovida pela EP, enquanto concessionária da administração da rede rodoviária nacional. II – Para o efeito, alegam que no decurso das obras que decorrem no domínio público rodoviário do Estado a requerida terá invadido a sua propriedade. III – Também alegam que na execução da obra pública a requerida irá encaminhar águas pluviais ou residuais para a sua propriedade. IV – Pedem que o tribunal ratifique o embargo para que não prossiga a invasão da sua propriedade e que não se concretizem as obras de encaminhamento de águas para a sua quinta. V – É intenção dos requerentes em propor acção na qual irão peticionar o reconhecimento do direito de propriedade e a abstenção da prática pela requerida de actos que, ilicitamente, o lesem. VI - É o que decorre do constante no artigo 128.º do requerimento inicial. VII - Os requerentes não pretendem a restituição da propriedade, uma vez que a obra decorreu no domínio público rodoviário do Estado sob administração da EP. VIII - Nem invocam factos que demonstrem que a obra tinha como objectivo ocupar parte da sua propriedade, ou seja, de expandir ilicitamente o domínio público rodoviário do Estado. IX - A questão a decidir prende-se com o modo como a requerida executa a sua obra pública e, desse modo, possa eventualmente encaminhar as águas para a propriedade dos requerentes. X - Assim sendo, não pode a relação estabelecida entre as partes ser encarada no âmbito das relações de direito privado, pois o que pretendem os requerentes é que a requerida venha a ser responsabilizada por actos praticados no domínio de actos de gestão pública. XI - Estamos perante uma questão jurídico-administrativa, cuja eventual defesa dos alegados direitos dos requerentes se há-de efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso. XII - Aliás, no dia 15 de Julho de 2011, a requerida foi citada na acção administrativa comum sob a forma ordinária, na qual os requerentes pedem ao TAF de Aveiro que esta seja condenada a abster-se e a impedir rejeições de dejectos e efluentes (para a sua propriedade), mormente tapando os tubos e orifícios através dos quais outros réus procedem à emanação de tais dejectos e efluentes até provarem terem obtido o licenciamento das autoridades competentes. XIII - Aquela acção vem reafirmar a intenção dos requerentes em discutir o poder de autoridade concedido pelo Estado à requerida para administrar a rede rodoviária nacional, em especial, a condução de águas pelos aquedutos implantados no domínio público rodoviário do Estado. XIV - Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 414.º do C.P.C. e artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF. Nestes termos, revogando o despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência material e declarou o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira competente para apreciar a providência cautelar, farão, como sempre, inteira e sã justiça. Em resposta e em síntese concluíram os requerentes: I - Os requerentes visam obter a ratificação do embargo extrajudicial efectuado pelo facto da requerida ter violado o seu direito de propriedade e se preparar para o violar, invadindo, destruindo e utilizando a … à margem de qualquer relação jurídico-administrativa. II - Já na acção pendente no TAF de Aveiro visa obstar e suprir a falta do exercício das competências e atribuições cometidas à requerida que, há anos, permite que terceiros lancem através do sistema de drenagem da estrada EN … detritos industriais, em violação das normas de direito público que regulamentam o lançamento de águas e detritos para as estradas. III - Na acção pendente do TAF de Aveiro os requerentes pretendem que o Tribunal Administrativo, apreciando e aplicando regras de direito público, coaja a requerida a exercer os poderes que lhe estão atribuídos e que o faça em obediência a essas regras. IV - E, na presente, em face da inexistência de regras públicas ou relação administrativa estabelecida com os requerentes, que sustente as condutas alegadas, que violam o seu direito de propriedade, pretendem obstar à lesão desse seu direito em face das regras de direito privado que são, in casu, aplicáveis. V - Daí que a requerida sufrague uma interpretação sui generis e à medida dos seus privativos interesses, dos poderes públicos que lhe estão cometidos, já que, quando terceiros utilizam as infra-estruturas das estradas para rejeitar detritos e sujidades para o prédio dos requerentes, não os impede de assim proceder, omitindo os seus deveres e obrigações legais e obrigando os requerentes a recorrerem às instâncias judiciais administrativas para tal efeito, mas quando sem apoio em qualquer regra de direito público, aparte de qualquer relação administrativa, invade, destrói e utiliza bens de terceiros, arroga o exercício desses mesmos poderes públicos para ver apreciada a sua conduta ilícita e a lesão dos direitos privados e terceiros, na sede administrativa. VI - Tudo de onde decorre que a douta decisão sob recurso não merece censura e determina, data venia, a improcedência do recurso sob apreciação. II. Delimitação do objecto do recurso Ante as conclusões da alegação da apelante, definidoras do objecto do recurso, salvo as questões de conhecimento oficioso[1], importa indagar o critério ordenador da competência material, para decidir da competência da jurisdição comum ou da administrativa para conhecer da providência cautelar que visa defender o direito propriedade dos requerentes face à realização de uma obra de interesse público. III. Estrutura da acção com relevância para a decisão da causa 1. B…, C…, D… e E… interpuseram contra Estradas de Portugal, S.A. providência cautelar para ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova, pedindo a ratificação do embargo extrajudicialmente efectuado às obras e trabalhos que a requerida está a levar a cabo, desde as que se traduzem na invasão do seu prédio, denominado …, às que está a levar a cabo na EN . e EN … e que se destinam a encaminhar as águas recolhidas ou que afluam aos troços e locais dessas vias para o seu prédio, bem como todas as demais obras em execução que possibilitem ou sejam aptas a realizar esse encaminhamento de águas e, subsidiariamente, que se determine a abstenção da requerida a lançar, despejar ou escoar quaisquer águas desde os troços e locais daquelas EN . e … para o seu prédio, ordenando a tapagem de todas as condutas e demais componentes do sistema de drenagem que o permita. 2. Fundamentam a sua pretensão no facto de serem donos e legítimos possuidores do prédio designado por …, melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, direito de propriedade que está a ser violado pela requerida. 3. A requerida pretende dirigir para o seu prédio todas as águas pluviais que caiam da EN …, na extensão compreendida entre a rotunda a edificar na EN . e o cruzamento da EN … com a Rua …, bem como encaminhar todas as águas que caiam ou confluam para a EN ., através de um sistema composto por sarjetas, caixas, manilhas e condutas subterrâneas. 4. Em 23 de Maio de 2001 transmitiram ao responsável de obras que as mesmas, as já realizadas e as que estão em curso, violam o seu direito de propriedade, intimando-o a parar a obra e comunicando-lhe que iriam requerer a ratificação judicial desse embargo extrajudicial, o que vieram a fazer por escrito. 5. Avisada por carta registada com aviso de recepção, a requerida continuou a executar a obra. 6. Em oposição, a requerida aceitou a execução da obra, mas alegou que, em 23 de Maio de 2011, a mesma estava a ser realizada na plataforma da estrada sem qualquer invasão da propriedade dos requerentes. Defendeu estar em causa uma questão jurídico-administrativa da competência dos tribunais administrativos. 7. Os requerentes contrapuseram que em causa está somente a violação ilícita do seu direito de propriedade pela requerida, que para o mesmo está arremessando detritos e águas. 8. Por despacho de 14 de Julho de 2011 foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta e declarada a competência material do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. IV. O direito Excluem-se do objecto do recurso as questões do mérito ou demérito da causa e para decidir está em jogo apenas a competência do tribunal em razão da matéria. A Constituição da República Portuguesa prevê uma dualidade de jurisdições: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais (artigo 212º). E a respeito dos tribunais administrativos e fiscais prescreve (n.º3) que lhes compete o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Terminologia que com a actual reforma, introduzida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro), passou a uniformizar o conceito de acção, estatuindo que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem nesse Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial, especificando que seguem, designadamente, essa forma processual os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo, a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto, a responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso (artigo 37º). Por seu turno, o artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro) dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Relações jurídicas administrativas e fiscais que se definem como “as relações de direito administrativo e de direito fiscal que se regem por normas de direito administrativo ou de direito fiscal”[2]. E ainda nos termos do artigo 211º da Lei Fundamental, os tribunais judiciais, para além das matérias cível e criminal, “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Competência residual dos tribunais judiciais que resulta também do artigo 26º, 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto. Asserção que nos leva a concluir que teremos de buscar nas normas de direito administrativo a competência para dirimir o presente litígio, sob pena de a mesma pertencer aos tribunais judiciais. Numa primeira aproximação do quadro factual relatado à norma do CPTA, somos tentados a ajuizar que a eventual violação do direito de propriedade dos requerentes deriva de actuação da requerida verificada à luz das normas de direito administrativo. Solução que parece confirmada pela concretização do âmbito da jurisdição administrativa levada a cabo pelo ETAF ao preceituar que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, e as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa [artigo 4º, 1, a) e g)]. Normação que parece, mais uma vez, inculcar a competência dos tribunais administrativos para a defesa do direito de propriedade dos requerentes por via de um acto praticado pela requerida ao abrigo de normas de direito administrativo e na prossecução do interesse público. Contudo, a questão não tem a simplicidade que aportámos. A competência em razão da matéria é aferida, em regra, pelos termos em que o autor configura a acção, delimitada pela qualidade ou natureza das partes, pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela natureza intrínseca da questão decidenda e fundamentos da pretensão deduzida[3] ou, na linguagem precisa de Alberto dos Reis[4], pelo “modo de ser da lide” e ainda de Manuel Andrade[5], citando Redenti, a competência de um tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que mais tarde será o quid decisum)”. Vale por dizer que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, mas resolve-se em função da identidade das partes e dos termos da pretensão do autor, compreendidos neles os respectivos fundamentos[6]. Como vimos, o actual ETAF não faz qualquer referência ao critério de definição de competência adoptado pelo anterior regime, que era o de fazer assentar a delimitação da competência dos tribunais administrativos versus tribunais comuns em actos de gestão pública ou de gestão privada, ou a acções que tivessem por objecto questões de direito privado. O critério agora usado é de conteúdo material e entronca em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa. O conceito de relação jurídica administrativa pode ter diversos sentidos. Um sentido subjectivo, por envolver uma relação jurídica em que intervém a administração; uma dimensão objectiva, quando as relações jurídicas sejam reguladas pelo direito administrativo; e, ainda, em face da correspondência do cariz administrativo da relação ao âmbito substancial da função administrativa[7]. E serão relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público com vista à realização de um interesse público legalmente definido[8]. In casu, vem demandada a EP - Estradas de Portugal, S.A., concessionária do Estado na administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais, que detém todas as obrigações conferidas ao Estado nesse domínio (artigo 10º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro). Integrando o sector empresarial do Estado (artigos 3º e 4º do referido diploma), a demandada detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Nessa medida, ao ser-lhe pedido que se abstenha de violar o direito de propriedade dos requerentes, o litígio visa definir a relação da recorrente, como concessionária do Estado, no âmbito dos seus poderes de autoridade e no exercício do interesse público, e o particular. Particular que, à luz das normas de direito privado, pede que seja ratificado o embargo extrajudicial efectuado à obra executada pela demandada no domínio dos seus poderes de concessionária do Estado na administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais. A circunstância de um dos sujeitos da lide ser uma entidade concessionária do Estado e de actuar no prosseguimento do interesse público desinteressa à questão de direito que se debate no presente procedimento cautelar. Os requerentes invocam uma violação ilícita do seu direito de propriedade e o pedido não parece importar a convocação de qualquer norma de materialidade administrativa. Tudo parece reduzido à questão do domínio do direito privado, de natureza civilista, sem qualquer relação de direito administrativo. Embora a violação do direito privado dos requerentes resulte de uma obra pública levada a cabo pela concessionária do Estado, não está em causa o regime da relação jurídica administrativa envolvida pelo contrato de concessão, a que são aplicáveis normas de direito administrativo substantivo. Estão sob enfoque os danos causados a terceiros com a execução das obras abrangidas pelo contrato de concessão de obras públicas. Ora, como princípio geral, a atribuição da competência em razão da matéria deve ser deferida ao tribunal que melhor vocacionado estiver para apreciar a questão colocada pelos requerentes, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir[9]. Donde nos pareça que, inexistindo norma que, em concreto, atribua esta questão à jurisdição administrativa, a competência para dela conhecer caberá aos tribunais judiciais, apropriados para a discussão do âmbito do direito de propriedade dos autores sobre a … e sua eventual violação pela requerida, sem que fiquem limitados os seus poderes de defesa. Na verdade, não podendo os requerentes ser espoliados ou ofendidos no seu direito de propriedade sem acto administrativo que o consinta (expropriação ou requisição com direito à correspondente indemnização – artigos 1308º a 1310º do Código Civil), está a requerida legitimada a demonstrar se algum acto dessa natureza lhe faculta a evocada “invasão” do prédio dos requerentes, numa situação em que, insofismavelmente, pertence ao domínio de actuação dos tribunais judiciais. O mesmo é dizer que nem a defesa da requerida justifica a transferência da competência da jurisdição comum para a jurisdição administrativa. A natureza da relação jurídica, tal qual os requerentes a apresentam na petição inicial, conforma a convocação de normas de direito privado e afasta a aplicação de qualquer norma de direito administrativo. Efectivamente, na competência dos tribunais administrativos, “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, sendo que esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 - as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente, de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2 - as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo”[10]. Afirmação que, transportada para o caso que apreciamos, nos leva a concluir que, embora estando em causa um sujeito investido de poder público, a controvérsia que opõe as partes não é disciplinada por normas de direito administrativo, mas de natureza jurídico-civil. Embora o novo ETAF tenha eliminada da justiça administrativa a exclusão do julgamento de questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, isso não significa que a jurisdição administrativa passe a incluir todas as questões de direito privado relacionadas com a actividade administrativa. A ter alguma especial significância tal exclusão representará somente que o novo ETAF admite a possibilidade de atribuição pontual aos tribunais administrativos de questões dessa natureza[11]. Outrossim, centrando-se o litígio numa relação de natureza privada, não obstante a intervenção de uma concessionária do Estado na administração de bens públicos e na prossecução do interesse público, ele tem de ser disputado nos tribunais judiciais. A apelante convoca o preceituado no artigo 414º do Código de Processo Civil para igualmente defender a competência dos tribunais administrativos. Norma que, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/1995, de 12 de Dezembro, proíbe o embargo das obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses dos lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso. Porém, como resulta do teor da norma, destacam-se as relações jurídico-administrativas das relações de direito privado, de modo a que só as primeiras acarretam a competência dos tribunais administrativos e o recurso aos meios previstos pelo artigo 112º do CPTA. Relação jurídica de direito administrativo que é definida como “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”[12]. E no campo das relações jurídico-privadas o Estado e demais entidades enunciadas deixaram de ter o privilégio de as obras públicas não poderem ser embargadas por ofensa de direitos dos particulares[13]. Do que fica dito, tendo nós ajuizado estar em causa a discussão de uma relação de natureza estritamente privada, estão os requerentes legitimados a embargar a obra pública. Atentemos que a requerida, nesta concreta questão da invasão do prédio dos requerentes com a execução da obra, se limita a referir que a obra não invadiu o seu prédio, antes estava a ser executada “em plena plataforma da estrada” (artigo 13º). No tocante às obras do invocado encaminhamento das águas pluviais para o prédio dos requerentes, alegou que as mesmas estavam finalizadas e “definitivamente estabelecida a condução dos colectores provenientes de ambos os sentidos da estrada ao terreno dos Requerentes” (artigo 34º). Defesa que apenas remete para a definição do conteúdo do direito de propriedade dos requentes, em concreto, dos limites do seu prédio e eventual indagação da invasão desse prédio pelas obras em curso, matéria que têm o seu exclusivo campo de regulamentação no domínio do direito civil, sem convocar o regime específico de direito público. Argumentos que confirmam o acerto da decisão recorrida. Em síntese: 1. O caso-espécie enunciado na petição inicial apresentada pelos requerentes, embora conexo com uma relação jurídica administrativa relativa a obra pública executada por concessionária do Estado, não é disciplinado por normas de direito administrativo, mas de natureza jurídico-civil, pelo que a competência para dele conhecer está deferida aos tribunais judiciais. 2. No campo das relações jurídico-privadas, o particular ofendido no seu direito de propriedade está legitimado a embargar obra pública executada por concessionária do Estado. IV. Decisão Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em: -Julgar improcedente apelação; -Confirmar a decisão impugnada; - Colocar as custas da apelação a cargo da apelante (artigo 6º, 2; Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). Porto, 27 de Setembro de 2011 Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ___________________ [1] Artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão as normas adjectivas que viermos a indicar sem diversa menção. [2] Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, III, pág. 148. [3] Acs. STJ de 28-10-2008, 6-11-2008 e Ac. T. Conflitos de 9-12-2010, in www.dgsi.pt, ref. 08A3034, 08B3356 e 020/10, respectivamente. [4] “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, pág. 110. [5] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 91. [6] Manuel Andrade, ob. e loc. cit. [7] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições), 9ª ed., pág. 54. [8] José Carlos Vieira de Andrade, ibidem, págs. 55 e 56. [9] Acs. STJ de 27-05-2003 e 11-12-2003, in www.dgsi.pt, ref. 03A1376 e 03B3845, respectivamente. [10] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 815. [11] José Carlos Vieira de Andrade, ibidem, pág. 122. [12] Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pág. 439. [13] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 154. |