Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041535 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | DANO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200807140843403 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS. 249. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não integram o crime de dano as acções que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 3403/08 ( 4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto ) ** 1. RelatórioNa sentença de 25 de Janeiro de 2008, consta, do dispositivo, o seguinte: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo a decisão de pronúncia totalmente procedente, por provada, e, em consequência, decido: a) Condenar o arguido B……………., pela prática, como autor material, de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3, num montante total de € 240”. ** O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - O recorrente considera que, da prova produzida em audiência, resultou apurado que este não actuou convencido de praticar qualquer acto punido por lei e que estava convencido de que assistia à Junta de Freguesia o direito mandar retirar o painel. 2ª - Tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído credibilidade às declarações do recorrente, na parte em que este afirmou que a reposição do painel, no estado em que se encontrava, orçaria num custo de cerca de € 10,00, permitia que se tivesse dado como provado que o valor do prejuízo orçaria num custo de cerca de € 10,00. 3ª - Face ao supra referido e aos restantes factos dados como provados, crê o recorrente que o Tribunal ‘a quo’ aplicou deficientemente o direito, decidindo subsumir os factos à previsão do n.º 1 do artigo 212º do Código Penal. 4ª - Não há dúvidas de que o recorrente actuou sob as ordens e instruções da Junta de Freguesia, convicto de que assistia a esta o direito de praticar o acto. 5ª - O recorrente não actuou, pois, em consciência de estar a praticar qualquer acto punido por lei, e tanto é assim que o recorrente actuou em plena luz do dia, sem procurar esconder a realização dos seus actos, dando mesmo conta deles às autoridades. 6ª - O convencimento do recorrente é enquadrável na figura do erro, na medida em que a ignorância ou má representação da realidade traduz-se num problema de valoração sobre a realidade, o que é sinónimo de uma falta de consciência da ilicitude, não censurável, face ao disposto no artigo 17º, n.º 1, do Código Penal, pelo que se exclui a sua culpa. 7ª - Para além disso, quanto a nós, existiria, também, um verdadeiro erro de conhecimento, ou seja, o recorrente agira no convencimento de que a Junta de Freguesia era possuidora do direito de desobstruir a passagem do caminho, que entende como público, e de que era permitido fazê-lo de forma como o mandataram, pelo que estamos perante uma situação de erro que exclui o dolo da sua actuação, nos termos do artigo 16º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 8ª - Assim sendo, impõe-se que o arguido, ora recorrente, seja absolvido. 9ª - Decidindo de modo diverso, a douta sentença ofendeu o disposto no artigo 16º, n.ºs 1 e 2, e 17º, n.º 1, do Código Penal. 10ª - Na hipótese de vir a considerar-se preenchido o tipo legal do n.º 1 do artigo 212º do Código Penal, sempre se dirá que a conduta do recorrente não tem dignidade penal, dada a exiguidade dos danos. 11ª - Fazendo apelo aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social, exige-se uma certa relevância do resultado danoso. 12ª - Não pertencem à área da tutela do dano as acções que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativas. 13ª - Trata-se de uma questão de facto e, como critério, deve assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis ou só reparáveis, com custos significativos de tempo, trabalho ou dinheiro. 14ª - Ora, no caso vertente, considerando o Tribunal ‘a quo’ que os danos foram, segundo as regras da experiência comum, orçados em valores diminutos, sendo fácil e muito rápido repor a situação que existia. 15ª - E considerando credível as declarações do arguido, que é serralheiro, na parte em que este afirmou que a reposição do painel no estado em que se encontrava orçaria num custo de cerca de € 10,00. 16ª - Não suscita grandes dúvidas que o ‘prejuízo’ externo decorrente da retirada do painel vem confirmar que as consequências são completamente irrelevantes. 17ª - Donde, não é possível concluir pela existência de danos com a configuração normativa acima exposta. 18ª - Assim, haverá que absolver o arguido, ora recorrente, sob pena, nesta hipótese, de ofensa do artigo 212º, n.º 1, do Código Penal”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso é definido pelas conclusões ( resumo das razões do pedido ) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto do recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes ( obviamente que a solução dada uma delas pode prejudicar a apreciação de qualquer outra, o que implica a observância do princípio da precedência lógica ):1ª - Verifica-se, tendo presente a acção, conhecida, do arguido, o erro sobre as circunstâncias de facto ( art. 16º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )? 2ª - Essa mesma acção do arguido impõe a verificação do erro sobre a ilicitude ( art. 17º, n.º 1, do C. Penal )? 3ª - Na imputação, ao arguido, de um crime de dano ( art. 212º, n.º 1, do C. Penal ) não foi ponderado que a conduta considerada típica não tem dignidade penal? ** Consta da sentença, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: a) C…………….. e D…………. são donas e legítimas proprietárias dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob os n.ºs 00101 e 00102, inscritos na matriz sob os artigos 85º e 81º, sobre os quais existe um caminho, que atravessa os dois prédios, caminho esse que no extremo sul termina num caminho público e no extremo norte termina na berma da Estrada Nacional n.º 207-1; b) No dia 19 de Março de 2005, de manhã, as referidas C………….. e D…………… ordenaram que se procedesse à colocação de uma cancela em cada extremo do aludido caminho; c) Nesse mesmo dia, ao início da tarde, o arguido, munido de uma rebarbadora, contra a vontade de C………….. e de D…………….., serrou a cancela que se encontrava fixa no muro lateral interior do extremo sul do caminho, levando-a para a sua oficina; d) O arguido ainda não restituiu a cancela às ofendidas; e) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando como possível a realização de dano no painel e conformando-se com essa realização, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Resultou, ainda, provado que: f) O arguido, que é serralheiro, agiu a pedido da Junta de Freguesia local, que considerava o caminho de A), al. a), como um caminho público e na convicção de que D…………… e C…………….. não podiam vedá-lo com a cancela danificada. E, também, que: g) O arguido não tem antecedentes criminais; h) O arguido é solteiro, mora sozinho numa casa emprestada e aufere cerca de € 400,00 mensais, sendo pessoa de trato fácil e trabalhadora. B) Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos que se reputem relevantes para a decisão, constantes da decisão de pronúncia ou das contestações apresentadas pelos arguidos. Designadamente, não resultou provado que: a) o caminho de A), al. a), fosse um caminho de servidão de passagem; b) o arguido tivesse causado às ofendidas um prejuízo de € 368,90; c) o arguido tivesse agido com o propósito de danificar a cancela. C) CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: A convicção do Tribunal quanto aos factos FACTOS DADOS COMO PROVADOS estribou-se na análise das fotografias de fls. 60/63, de onde custa o local onde a cancela/painel foi colocado e onde se pode observar a sua concreta configuração e características. Da aludida análise resulta, ainda, que a base onde o painel se encontrava assente no chão - e que estava soldada neste - fora serrada ( cfr. doc. n.º 5, de fls. 61 ) e que aquele se encontrava apoiado, também dos lados ( cfr. fls. 62, docs. n.ºs 6 e 7 ). A convicção do Tribunal estribou-se, ainda, nas declarações que o arguido logrou prestar. Neste particular, teve-se em linha de conta que o arguido confirmou que fora ele quem retirara a cancela - entenda-se, painel, uma vez que este se encontrava seguro, sem possibilidade se ser movimentado -, que se encontrava fixa num dos extremos do caminho identificado nos autos. O próprio arguido assumiu saber que a cancela pertencia às duas irmãs identificadas nos autos e que o caminho só esteve fechado cerca de duas horas. Ou seja: Das declarações do arguido resultou, desde logo, que este sabia que a cancela/painel era pertença de terceiro, que a havia colocado recentemente numa das extremidades do caminho e que estava ciente de que era vontade das proprietárias do painel que este ali permanecesse. Por outro lado, já no que tange à presença da rebarbadora no local, diremos, apenas, que o próprio arguido anuiu tê-la levado, apesar de negar ter chegado a usá-la.Com efeito, o arguido negou ter chegado a serrar a cancela, afirmando que bastara abaná-la para que a solda da ferragem se partisse. Por último, o arguido assumiu que, na sequência de conversa mantida com a GNR, o painel fora levado para a sua oficina, onde ainda se encontra, sendo que a reposição no estado em que se encontrava orçaria num custo de cerca de € 10,00. Neste momento, urge referir que o arguido - que aparenta uma muito humilde condição e um entendimento algo limitado - falou, nesta parte, de forma entendível e coerente, pelo que mereceu credibilidade ao Tribunal ( à excepção das declarações feitas relativas ao uso da rebarbadora, a que nos referiremos infra ). O Tribunal valorou, ainda, as declarações da assistente D……………... As declarações prestadas em audiência foram, dizemo-lo abertamente, declarações interessadas, nervosas, pouco distanciadas e muito emotivas. É que, ressalta de toda a prova posteriormente produzida, as relações mantidas entre a assistente e a sua família e parte da freguesia são, no mínimo, inamistosas, por causa da discussão que se prende com a natureza do caminho em cujo extremo foi colocado o painel. Não obstante, no que ao ilícito criminal releva, a assistente logrou confirmar a data em que a cancela/painel fora colocado/fixado no local identificado nos autos, confirmou a presença do arguido e do vizinho, já falecido, E………….., no local, descreveu como haviam sido serrados os ferros que se encontravam fixos ao chão e como, para realizar essa tarefa, o arguido tivera de entrar para o lado interior do caminho, subindo um muro lá existente. Instada, a assistente confirmou não ter, ainda, a cancela em seu poder e que o arguido sabia bem que ela era a sua proprietária, tanto mais que, logo após a colocação da mesma, ameaçara que a havia de deitar abaixo. O Tribunal ponderou, igualmente, o depoimento de C…………, irmã da assistente, que corroborou as declarações já prestadas, no que tange às características da cancela - tratava-se de um painel fixo, que não abria nem fechava -, quanto à presença e à ameaça do arguido de que a havia de retirar e quanto à ausência de devolução da mesma até à presente data. Apesar do pouco distanciamento e da emotividade do depoimento, mereceu credibilidade ao Tribunal. O Tribunal escutou, ainda, com atenção, o depoimento de F…………., irmão da assistente, que falou de forma séria, credível, verosímil e harmónica. Neste particular, falando, sempre e apenas, sobre os factos de que tivera conhecimento directo, esclareceu que, de manhã, andara a colocar a cancela, descrevendo que a mesma estava apoiada com dois ferros laterais e com dois ferros no chão, que se encontravam soldados à cancela. Esclareceu que o prejuízo se consubstanciou, apenas, no facto de terem serrado os ferros, que têm de ser novamente soldados. Também G………….., igualmente irmão da assistente, que confirmou que o painel se encontrava, no dia do pai, à noite, na oficina do arguido, aparentemente intacto, sendo que este lhe não fora devolvido. Por seu turno, H………….., vizinho do arguido, apenas logrou corroborar o depoimento da anterior testemunha, afirmando que a cancela se encontrava na oficina do arguido, encostada. Também o Cabo I……………, a exercer funções no Posto de Lousada, confirmou que foi chamada para tomar conta da ocorrência respeitante à retirada do painel, tendo identificado o arguido. A existência de danos na chapa foi comprovada quer pelas fotografias, que mostram que os ferros nela soldados se encontravam serrados, quer pelas declarações do arguido, que assumiu ter partido as ferragens, quer através de regras da experiência comum, que levam a considerar que, estando o painel fixo, a sua retirada impõe que se danifique o mesmo. Acresce que as testemunhas que afirmaram que o painel se encontrava intacto não falaram, nesta parte, de um modo seguro, nem convenceram o Tribunal sobre o seu conhecimento directo e imediato sobre essa factualidade ( cfr., por exemplo, as testemunhas J……………, K………….. e L…………… ). Concretamente, o depoimento de M……………… foi parcial e incongruente e o de N………….. não mereceu credibilidade ao Tribunal, uma vez que relatou uma versão totalmente oposta, mesmo àquela que o arguido apresentou, não tendo logrado convencer o Tribunal da sua efectiva presença no local, nem da forma como descreveu, simplistamente, que o arguido retirou o protão, levantando-o. No que tange à circunstância de o arguido ter realizado aquela tarefa a mando da Junta de Freguesia ( cfr. al. f) ), urge esclarecer: A assistente disse desconhecer se o arguido agira a mando da Junta e a irmã anuiu, dizendo que nunca ouvira tal versão e que nunca haviam sido confrontadas nesse sentido por ninguém da Junta, alegando que o caminho não seria delas. No entanto, o cabo da GNR, I………….., afirmou que o arguido, desde logo, lhe afirmara que agira em nome de alguém, sem, contudo, conseguir identificar o mandante. Acresce que o depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo arguido e ouvidas sobre esta matéria mostrou ser coincidente, harmónico e credível, pelo que mereceu, no seu conjunto, credibilidade ao Tribunal. Vejamos. O……………., presidente da Junta de Freguesia, esclareceu como havia tido conhecimento de que o portão estava a ser colocado no início do caminho, tendo contactado o tesoureiro e, contactado o arguido, como serralheiro, pelo secretário da Junta, decidiram pedir-lhe que retirasse a chapa que tinha dois espigões assentes no chão. Também P……………., tesoureiro do executivo da Junta de Freguesia, confirmou a data em que os factos terão ocorrido, esclareceu como lhe haviam dado conta da colocação do portão e relatou como ligou ao Presidente da Junta e como, contactado o Secretário, haviam resolvido, por unanimidade, diligenciar pela retirada do portão, para o que K……………. contactara o arguido, que tinha os meios necessários para o efeito. Estes depoimentos foram confirmados e corroborados por K……….., secretário da Junta de Freguesia, que, falando de forma séria e credível, descreveu como se havia deslocado ao local, confirmado a presença do portão e, posteriormente, contratado o arguido para retirar o painel, que lhe parecera sair facilmente, uma vez que não estava soldado lateralmente. Por seu turno, a testemunha Q……………., presidente da Assembleia de Freguesia de Santa Margarida, confirmou que, naquele dia, à noite, o Presidente da Junta lhe afirmara ter sido a Junta quem ordenara a retirada do portão. Também L………….. falou de forma credível e imparcial, dizendo ter sido ela quem alertara o marido, I…………., sobre a colocação do portão e relatando como, posteriormente, vira o arguido, tendo-o aconselhado a ligar para a GNR, que lhe terá dito para arranjar testemunhas e aguardar em casa. A testemunha R……………., falando de forma serena e distanciada, confirmou que, naquela data, os elementos da Junta lhe haviam confirmado terem sido eles a pedir ao arguido que retirasse o portão, o que foi corroborado pelo depoimento de S……………... Quanto à factualidade vertida em e), cremos que a mesma resultou da circunstância de ter resultado da prova produzida que o arguido tinha intenção de retirar o painel do local onde o mesmo havia sido colocado., não sendo a sua primeira intenção danificá-lo. No entanto, dizem as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que, estando o portão soldado aos dois espigões que se seguravam no chão, a sua retirada podia notificá-lo, tendo o arguido representado essa possibilidade e se conformado com ela, tanto mais que levou adiante a sua conduta e concluiu a sua tarefa, sabendo que o portão era de terceiros e que assim praticava factos proibidos por lei. Quanto aos antecedentes criminais (cfr. al. g) ), a convicção do Tribunal alicerçou-se no certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 121 e, no que tange às suas condições pessoais e económicas ( cfr. al. h) ), valoraram-se as suas próprias declarações que, por simples e sinceras, mereceram a devida credibilidade. No que tange às suas condições pessoais, valorou-se, igualmente, o depoimento de Q………….., que o descreveu como pessoa querida na freguesia e de trato fácil. Ponderou-se, igualmente, o testemunho isento de R……………., que descreveu o arguido como pessoa responsável, e de S………….., que o descreveu como pessoa sobre quem nunca ouvira ninguém dizer mal. No que se reporta à MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA, resultou a mesma da total ausência de prova minimamente credível e susceptível de nos convencer da sua verificação. Na verdade, neste particular, o Tribunal nada logrou esclarecer quanto à concreta natureza do caminho em causa e que fora vedado pela colocação da cancela/painel. Por outro lado, da prova produzida e da análise do doc. de fls. 64, resulta que o valor de € 368,90, terá sido o montante pago pela realização e colocação dos dois portões, não sendo esse, de todo em todo, o valor do dano sofrido no painel. Aliás, este facto foi confirmado pela própria assistente D…………. e pela irmã, que referiu que o valor ali titulado dizia respeito às duas cancelas/painéis. Por fim, da prova produzida resultou que o arguido não quis danificar o portão, apenas querendo retirá-lo do local, representando a possibilidade de o danificar e conformando-se com ela, para que o caminho que entendia como público ficasse, novamente, aberto”. ** Atentemos, então, na primeira das questões que acima se mencionaram: verifica-se, tendo presente a acção, conhecida, do arguido, o erro sobre as circunstâncias de facto ( art. 16º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )?É o seguinte o teor deste artigo, que se reporta ao erro sobre as circunstâncias do facto: «O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo» (n.º 1 ). « O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente» ( n.º 2 ). A sentença, a este respeito, bem como a respeito da sobredita segunda questão [essa mesma acção do arguido impõe a verificação do erro sobre a ilicitude ( art. 17º, n.º 1, do C. Penal )? ], considerou: “E não se diga que o arguido agiu ao abrigo de qualquer erro juridicamente relevante. É que a sua conduta não está eivada de qualquer erro. Na verdade, resultou bem assente que o arguido sabia que o portão era de terceiros - da assistente -, sabia que esta tinha ordenado a sua colocação e que, ao retirá-lo, agia contra a vontade, agia contra a vontade da sua proprietária. Mais ficou provado que, apesar de a sua vontade directa e inicial ser a de retirar o portão por considerar que obstruía um caminho público, sempre teve vontade própria e consciente de retirar/sacrificar coisa de terceiro, pensando que os seus actos a podiam danificar, como danificaram, mas continuando a sua conduta e conformando-se com aquela possibilidade. Donde, não existe qualquer erro, nos termos do art. 16º ou do art. 17º do Código Penal, tal como defendeu o arguido em alegações finais. Tão-pouco o arguido agiu no exercício de um direito - uma vez que o eventual direito sobre o caminho cuja natureza pública se discute não é coincidente com o direito que diz respeito ao painel -, nem no cumprimento de ordem legítima de autoridade - uma vez que, ainda que o caminho fosse público, sempre a propriedade da assistente teria de ser respeitada e, nunca, sacrificada - art. 31º, n.º 2, als. b) e c), do Cód. Penal”. Temos, pelo que, ademais, vamos ver de seguida, que esta solução dada na sentença é a ajustada ou correcta. Na verdade, o disposto no art. 16º, n.º 2, do C. Penal ( é esta norma que está verdadeiramente em causa, face à perspectiva do arguido, que mais não seja pela expressa referência que fez, que não teria sentido se se estivesse face a situação unicamente compaginável com a previsão do n.º 1, acrescendo que, nesta posição, a referência a este número se justifica pela remissão feita por aquele n.º 2 ), prevê um erro de ciência, já que a situação de facto, o «estado de coisas» configurado pelo agente não existe ou não existe como fora percebido, representado ou suposto por este. «Daqui resulta que situações reais, configuradoras de causas de justificação ou de escusa, podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro relevante, denominando-se então causas de justificação e causas de exculpação putativas, isto é, imaginárias, irreais. Este erro que incide sobre pressupostos de causas de justificação ou de exculpação é equiparado ao erro sobre os elementos do facto típico, pois que o agente representa o facto e uma circunstância de modo que o facto a ser praticado naquela circunstância não seria ilícito ou seria desculpável. Este erro é diverso do erro sobre a própria consagração pela lei de uma causa de justificação ou de desculpa, como o é sobre o erro que incide sobre os limites da causa de justificação ou de escusa. Nestes casos trata-se sempre de erro-suposição: o agente supõe a existência de «um estado de coisas» que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A explicação é simples. O agente não quer cometer um crime, nem representa cometê-lo, porque supõe a existência de uma situação de facto que justifica o seu acto ou o desculpa» (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, 2ª edição revista e actualizada, 2005, págs. 224/225 ). Indo, então, ao concreto ( do caso ) há, desde logo, uma certeza, sem a qual não se pode abordar qualquer aspecto de natureza jurídica, que é o que se nos oferece como facto, enumerado como provado e como não provado, como o evidencia, com palmar clareza, o art. 368º, n.ºs 2, als. a) a f), e 3, do C. de Processo Penal. Ora, para sustentar a argumentação que conformou a presente questão, o arguido lançou mão de factos que, manifestamente, não constam da sentença como enumerados como provados e de outros que, podendo encontrar alguma correspondência com os enumerados, aí, como provados, entendeu, no entanto, ajustar ( desta consta, unicamente, o seguinte, repetindo-o: o arguido, que é serralheiro, agiu a pedido da Junta de Freguesia local, que considerava o caminho de A), al. a), como um caminho público e na convicção de que D…………. e C…………. não podiam vedá-lo com a cancela danificada ), e que são os seguintes: o arguido não actuou convencido de praticar qualquer acto punido por lei, estava convencido de que assistia à Junta de Freguesia o direito de mandar retirar o painel, o arguido actuou sob as ordens e instruções da Junta de Freguesia, convicto de que assistia a esta o direito de praticar o acto. Depois, quando acrescentou que não actuara com consciência de praticar qualquer acto punido por lei, mais uma vez veio invocar facto que não consta, na sentença, como enumerado como provado, constando, sim, que o arguido agira de forma livre, voluntária e consciente, tendo representado como possível a realização do dano no painel e conformando-se com essa realização, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Para mais, isto tudo quando o arguido não veio, em devida, por legal, forma, impugnar a decisão proferida sobre (mais precisamente esta) matéria de facto ( art. 412º, n.ºs 3, als. a) a c), e 4, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ), nem, tão-pouco, suscitar ( o certo, também, é que não o lobrigamos ) qualquer dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. a) a c), do C. de Processo Penal ), os únicos casos que, aqui, possibilitariam, a final, a modificação dessa precisa decisão ( art. 431º, als. b) e c), nesta última hipótese por força do disposto no art. 430º, n.º 1, do C. de Processo Penal ). Ou seja, não está minimamente delineado, quanto mais assente ( por enumerado como provado ), qualquer facto que permita dar como verificado um erro sobre situação que, a verificar-se excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do arguido. Mas, não obstante, se atendêssemos ao que o arguido entendeu dever ser valorado, nem assim podíamos sustentar qualquer situação como a acabada de descrever, já que, para lá de o arguido não se ter dado ao trabalho de precisar qual a situação que, a existir, teria como efeito a exclusão da ilicitude do facto ou da culpa do arguido, não vemos que outra pudesse ser, por a de maior proximidade, em termos de pressupostos, que não a obediência desculpante ( art, 37º do C. Penal ) ou, ainda que menos, o conflito de deveres ( art. 36º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal ), sucedendo, no entanto, que, ainda assim, não só o arguido não era funcionário, como não agiu em cumprimento de ordens nem, tão-pouco, de qualquer dever jurídico, já que, de acordo com o enumerado como provado, como serralheiro, se limitou a actuar a pedido da indicada Junta de Freguesia. Em conclusão, portanto: não se pode dizer que se verifica, tendo presente a acção, conhecida, do arguido, o erro sobre as circunstâncias de facto ( art. 16º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal ). ** Apreciemos a segunda questão: essa mesma acção do arguido impõe a verificação do erro sobre a ilicitude ( art. 17º, n.º 1, do C. Penal )?Dispõe esta norma: «Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável». Estamos, aqui, face a um vício da consciência ética do agente, reportando-se aos crimes cuja punibilidade tem de ser conhecida de todos, normalmente socializados (crimes naturais ou mala in se), o que, como é bom de ver, não tem nada a ver com a ignorância ou erro sobre a lei, pois o que importa é saber se o agente tinha, ou não, consciência de que o seu comportamento é, ou não, ilícito (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, 2ª edição revista e actualizada, 2005, págs. 228 e 231 ). Ora, e tendo presente o que, a este respeito, a sentença deu a conhecer, os argumentos do arguido e os factos enumerados como provados ( na exacta dimensão acima consignada ) não possibilita, pura e simplesmente, dar como verificado este preciso erro ( eis a pergunta - por isso, sem necessidade de resposta, por ociosa, face ao que é de palmar evidência - que os factos enumerados como provados permitem, sem forçar, minimamente: mas como se pode dizer que o arguido não tinha consciência de que o seu comportamento era ilícito? ). Assim, e em conclusão: essa mesma acção do arguido não impõe a verificação do erro sobre a ilicitude ( art. 17º, n.º 1, do C. Penal ). ** Abordemos a terceira questão: na imputação, ao arguido, de um crime de dano ( art. 212º, n.º 1, do C. Penal ) não foi ponderado que a conduta considerada típica não tem dignidade penal?O arguido, para sustentar o que determinou a configuração desta questão, arrimou-se, decisivamente, na circunstância, que teve por relevante, de o prejuízo causado se ter de considerar diminuto ( € 10, no seu ponto de vista; a sentença, como se viu, já, não afirmou, através da enumeração como provado do pertinente facto, qualquer valor para o prejuízo, tendo-se limitado e enumerar como não provado o valor de € 368,90; certo é, no entanto, que a sentença, ao dar conhecimento do exame crítico das provas, não deixou de mencionar que o arguido, nas suas declarações, dissera que a reposição, do painel, no estado em que se encontrava, orçaria num custo de cerca de € 10, o que poderia, à partida, levar à afirmação de que, sendo um facto, manifestamente, tinha resultado da discussão da causa, pelo que se devia ter enumerado como provado ou não provado, à luz, então, do disposto no art. 368º, n.º 2, do C. de Processo Penal, mas sem esquecer, o que sempre seria decisivo, que o mesmo facto teria de ser relevante, de acordo com o previsto nas als. a) a f) do n.º 2 deste art. 368º, para, deste modo, dar corpo à nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal, o que, convenhamos, não sucede, como vamos ver ). A sentença, quanto a este aspecto das coisas, disse: “Por último, apesar de considerarmos, como se verá infra, que a conduta do arguido é menor, quando confrontada com outros danos realizados em coisa de terceiro, cremos que, no caso vertente, não se pode fazer uso, como pretendeu o arguido, da figura da bagatela penal, para considerar penalmente irrelevante a sua conduta. É que, seja qual for o valor da reparação dos danos causados no painel, sempre o arguido atingiu bem de terceiro, sacrificando-o e impedindo que, de imediato e sem reparação, este exerça a sua função primitiva ( seja ela juridicamente válida ou não )”. De acordo com o ensinamento de Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 207, «embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial. Acolhendo-nos a um marcante e recorrente citado pronunciamento do Reichsgericht ( 1900 ): “a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial, uma vez que aquela não implica necessariamente este último …”. Isto é, a existência de prejuízo patrimonial não releva, minimamente, para a afirmação de que foi cometido um crime de dano ( art. 212º, n.º 1, do C. Penal ). O que é fácil de perceber, pois o bem jurídico protegido é a propriedade alheia, protecção esta contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa, sendo de precisar que, salvo no caso de destruição da coisa, não é o direito correspondente que é atingido, mas, unicamente, uma dimensão ou direito decorrente daquele, qual seja o do domínio exclusivo sobre a coisa por banda do proprietário, isto é, em consonância com o que dispõe o art. 1205º do C. Civil, o direito de fazer da coisa o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer ( Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 207 ). Nesta perspectiva, fácil se torna a constatação de que o conhecimento do prejuízo, mesmo, da sua existência, para efeito de se ter por verificado um crime de dano é irrelevante, o que tem uma imediata e óbvia consequência, a de que o facto enunciado não era relevante para qualquer dos efeitos enunciados no acima referido art. 368º, n.º 2, als. a) a f). Ademais, o valor desse prejuízo não tem relevo para fazer intervir o princípio do limiar da dignidade penal, pois, para isso, releva o valor ( algum ) da coisa e o relevo da conduta lesiva. No que se reporta ao primeiro, trata-se agora de um momento não escrito do tipo, que dá expressão aos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social. Trata-se, por outro lado, de prevenir o perigo da chicana de ver um proprietário apresentar queixa pela destruição de uma coisa em que não tem qualquer interesse. Além do mais, não cabe desatender o princípio de que de minimis non curat praetor. Foi seguramente este propósito que levou o legislador espanhol a exigir, para a punibilidade do Dano, que o prejuízo atinja um valor mínimo …, abaixo do qual o facto só é punível como “falta” ( art. 625º ). Na ausência de limiar expresso e quantificado terá, em qualquer caso, de entender-se que caem fora da área de protecção da norma as coisas desprovidas de qualquer valor: um valor de uso ou de troca ou, ao menos, um valor de afecto, suficiente para fundamentar “um interesse razoável” na sua preservação» ( Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, págs. 211/212 ). E no que se refere à segunda, reverso da exigência de um valor mínimo da coisa, temos que, sob o princípio da danosidade, não integram esse crime as acções que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativas, que, por isso, não realizam os resultados tipicamente relevantes. Ora, «se não podem suscitar-se dúvidas quanto ao princípio enunciado, já é mais questionável definir a linha divisória que o concretiza e mais inseguro levá-lo à prática. Em tese, deve assinalar-se que se trata de uma questão de facto e, como critério, deve assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis ou só reparáveis com custos significativos de tempo, trabalho ou dinheiro» ( Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, págs. 211/212 ). Assente o que se acaba de dizer, não podemos deixar de considerar, sem tibieza, que o caso está aquém do limiar da dignidade penal: por um lado, e no que se refere ao valor da coisa, não se pode dizer, até pela sua específica natureza, que a cancela ( e reportamo-nos à cancela porque a mesma, na sua estrutura de segurança e estabilidade, é que, ao cabo e ao resto, foi atingida pela acção do arguido; ao cabo e ao resto, e de acordo com os factos enumerados como provados, o que aconteceu foi a serração da cancela ), em termos de utilidade funcional ( protecção, vedação ) não tem qualquer valor; por outro, porque, é notório, a recolocação dela mesma na situação em que se encontrava, antes da acção danosa do arguido, vai levar, necessariamente, tempo, trabalho e dinheiro que não se podem ter por despiciendos; isto mesmo aparece demonstrado na sentença quando afirmou que o montante de € 368,90 “terá sido o montante pago pela realização e colocação dos dois portões”, o que, não podendo relevar para o valor do dano, como a mesma afirmou, e que não está aqui e agora em causa, pode ponderar-se para este efeito, pois, tendo sido esse o custo dos portões, ou cancelas, certamente que a recolocação daquele que foi objecto da acção do arguido não deixará de demandar, mesmo que em significado menor, porque o portão em causa pode não estar inutilizável, custo que, razoavelmente, então, se não pode ter por não significativo ). Isto é, em conclusão: na imputação, ao arguido, de um crime de dano ( art. 212º, n.º 1, do C. Penal ) foi ponderado que a conduta considerada típica tem dignidade penal. ** Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.** 3. DispositivoNega-se provimento ao recurso. Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC ( a situação económica do arguido é, face ao que a sentença deu a conhecer, relativamente modesta; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados ) e arbitrando-se a procuradoria em 1/3 de 4 UC ( para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade ) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais. ** Porto, 14 de Julho de 2008Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |