Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131287
Nº Convencional: JTRP00033103
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP200110180131287
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 282/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART563 ART565 N2 ART655 ART1463.
CCIV66 ART416.
Sumário: I - Perante depoimento de parte ou este conduz à confissão, devendo ser reduzida a escrito (artigo 563 do Código de Processo Civil) e então deve ser-lhe reconhecido o valor probatório declarado no artigo 358 do Código Civil, ou não conduz à confissão, sendo o seu valor probatório apreciado livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil.
II - As respostas aos quesitos, no caso de o depoente negar os factos ou declarar que eles não correspondem à verdade, podem ser fundamentadas nos depoimentos de parte, valorados em conformidade com o princípio da prova livre, e nos demais elementos probatórios, designadamente testemunhas e documentos existentes no processo.
III - Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-la - artigo 1463 do Código de Processo Civil.
IV - Porque o réu vendedor só deu conhecimento aos preferentes de que o comprador oferecia 1.200.000$00 pela compra do prédio, sem que cumprisse os requisitos do artigo 416 do Código Civil (comunicação do projecto de venda e as cláusulas do contrato), não pode ter-se por válida a transferência, preterindo o direito de preferência dos autores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: