Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033103 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200110180131287 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 282/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART563 ART565 N2 ART655 ART1463. CCIV66 ART416. | ||
| Sumário: | I - Perante depoimento de parte ou este conduz à confissão, devendo ser reduzida a escrito (artigo 563 do Código de Processo Civil) e então deve ser-lhe reconhecido o valor probatório declarado no artigo 358 do Código Civil, ou não conduz à confissão, sendo o seu valor probatório apreciado livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil. II - As respostas aos quesitos, no caso de o depoente negar os factos ou declarar que eles não correspondem à verdade, podem ser fundamentadas nos depoimentos de parte, valorados em conformidade com o princípio da prova livre, e nos demais elementos probatórios, designadamente testemunhas e documentos existentes no processo. III - Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-la - artigo 1463 do Código de Processo Civil. IV - Porque o réu vendedor só deu conhecimento aos preferentes de que o comprador oferecia 1.200.000$00 pela compra do prédio, sem que cumprisse os requisitos do artigo 416 do Código Civil (comunicação do projecto de venda e as cláusulas do contrato), não pode ter-se por válida a transferência, preterindo o direito de preferência dos autores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |