Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550013
Nº Convencional: JTRP00014168
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199506269550013
Data do Acordão: 06/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N1 ART663 N1 ART524 N2.
CCIV66 ART610 B ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG35.
Sumário: I - É extemporâneo o pedido de junção de documentos depois do encerramento da discussão em primeira instância e antes das respostas aos quesitos, se não se verificar a situação prevista no artigo 524 n.2, do Código de Processo Civil.
II - Na impugnação pauliana cabe ao Autor o ónus de alegar e provar que do acto impugnado resultou para o seu devedor a impossibilidade ou dificuldade prática da satisfação integral do seu crédito, incumbindo ao ou aos Réus a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o das dívidas.
Reclamações: