Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014168 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199506269550013 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N1 ART663 N1 ART524 N2. CCIV66 ART610 B ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG35. | ||
| Sumário: | I - É extemporâneo o pedido de junção de documentos depois do encerramento da discussão em primeira instância e antes das respostas aos quesitos, se não se verificar a situação prevista no artigo 524 n.2, do Código de Processo Civil. II - Na impugnação pauliana cabe ao Autor o ónus de alegar e provar que do acto impugnado resultou para o seu devedor a impossibilidade ou dificuldade prática da satisfação integral do seu crédito, incumbindo ao ou aos Réus a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o das dívidas. | ||
| Reclamações: | |||