Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012070 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199312029340889 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART26 N2. CCIV66 ART1031 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PAG206. | ||
| Sumário: | I - O senhorio, como proprietário da água conduzida por uma levada, tem interesse em defender o direito ao uso dessa água, em determinado período temporal, por um seu arrendatário, pois, não o fazendo, pode vir a ser responsabilizado por não assegurar aquele direito de gozo do arrendatário. II - O senhorio é parte legítima ao propor uma providência cautelar não especificada tendente a assegurar aquele uso da água, já que, dessa forma, obtem o cumprimento da obrigação que lhe advem da celebração do contrato de arrendamento, como, por outro lado, evita ser responsabilizado pelo não cumprimento daquele contrato. | ||
| Reclamações: | |||