Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340889
Nº Convencional: JTRP00012070
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199312029340889
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART26 N2.
CCIV66 ART1031 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PAG206.
Sumário: I - O senhorio, como proprietário da água conduzida por uma levada, tem interesse em defender o direito ao uso dessa água, em determinado período temporal, por um seu arrendatário, pois, não o fazendo, pode vir a ser responsabilizado por não assegurar aquele direito de gozo do arrendatário.
II - O senhorio é parte legítima ao propor uma providência cautelar não especificada tendente a assegurar aquele uso da água, já que, dessa forma, obtem o cumprimento da obrigação que lhe advem da celebração do contrato de arrendamento, como, por outro lado, evita ser responsabilizado pelo não cumprimento daquele contrato.
Reclamações: