Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201912106460/08.4YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor. II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção pecuniária compulsória judicial, sanção que depende, para a sua aplicação casuística à luz de critérios de razoabilidade e conveniência, de requerimento do credor. III - O artigo 829º-A, n.º 4, por seu turno, prevê uma outra modalidade de sanção pecuniária compulsória, denominada de sanção pecuniária compulsória legal, sanção que opera automaticamente e cujo conteúdo se mostra previamente fixado por lei (5% ao ano, sobre o valor pecuniário estipulado judicialmente e a contar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória), sem demandar, portanto, ulterior intermediação judicial e requerimento do credor para esse fim. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Comarca do Porto – Juízo de Execução – J1 Processo n.º 6.460/08.4YYPRT-A.P1 Relator: Jorge Miguel Seabra 1º Juiz Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Drª Fátima Andrade * ...............................................................Sumário (elaborado pelo Relator): ............................................................... ............................................................... * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1. Na acção declarativa com o n.º 2564/06.6TJPRT em que são Autores B… e C… e Réus D… e E… foi proferida sentença, com trânsito em julgado, em que, além do mais, foram os RR. condenados solidariamente no pagamento da quantia de €1.000,00, relativo ao valor das rendas vencidas e respectivos juros de mora, bem como as vincendas, à razão de €250, 00 por mês, até à entrega das fracções autónomas; e, ainda, caso os locados não sejam entregues logo que finde o contrato, a pagar até ao momento da restituição a renda estipulada, no valor de €250,00, elevando-se a indemnização para o dobro. 2. Com base nesta sentença, vieram os exequentes instaurar execução para pagamento de quantia certa em cujo requerimento inicial alegaram que, não obstante o decidido, a fracção autónoma ali em apreço apenas foi entregue aos exequentes no âmbito da execução para entrega de coisa certa que correu termos sob o n.º 10.327/06.2YYPRT e no dia 4 de Abril de 2008. Como assim, segundo os exequentes encontra-se em dívida o valor de €8.250, 00, a título de rendas, que acrescem os juros de mora legais, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas até à presente data e que totalizam a quantia de €393,54, cifrando-se, pois, a dívida no valor global de €8.643,54. 3. No decurso da dita execução, por carta junta aos autos, com data de 29.11.2017, o Banco F… informou a Srª Agente de Execução do seguinte: Assunto: Penhora de Pensão. Exm.ª Senhora (Drª G…): “ Em resposta à notificação de V. Exª, no processo em referência, informamos que ao Sr. D…, executado neste processo, se penhorou um total de €9.507,89, durante o período compreendido entre Novembro de 2008 e Dezembro de 2013. Os montantes descontados mensalmente foram transferidos para o IBAN (…), de que era titular a Exmª Srª Drª H…. “ (Agente de Execução inicial indicada pelos Exequentes). 4. Posteriormente, veio o executado E…, notificado da conta final, discriminativa nos termos do artigo 33º do RCP, apresentada pela Srª Agente de Execução, reclamar dessa mesma conta, requerendo, a final, que lhe seja restituída a quantia de € 4. 530, 22 por si paga directamente à Srª Agente de Execução (Drª G…) no dia 9.01.2018, pois que, conforme veio a constatar, a quantia exequenda e as despesas estavam liquidadas em Dezembro de 2013, não existindo, pois, em seu ver, razão para o prosseguimento da execução determinada pela mesma e para o pagamento daquela quantia. 5. A Srª Agente de Execução respondeu à reclamação, sustentando, em síntese, que apenas lhe compete a devolução do valor de €233,22, apurado na nota discriminativa anexa ao requerimento, a fls. 47 destes autos. 6. Nesta sequência, foi proferido a 30.05.2019, o seguinte despacho (ora recorrido): “ Apreciando e decidindo. Conforme decorre do auto de penhora elaborado pela AE inicial foram contabilizadas a quantia exequenda e as custas prováveis no valor que efectivamente foi pago pelo Executado e foi até esse valor que a entidade receptora da reforma reteve a penhora em Dezembro de 2013. Foi assim cumprido o estatuído no art. 735º, n.º 3, do CPC. A Sr. AE decidiu continuar com a penhora por entender que eram devidos juros de mora e juros compulsórios. Discordamos deste entendimento. Na verdade, o valor da penhora apenas poderá comportar os valores dos juros devidos até ao valor em que se fixou a quantia exequenda e em que esta foi considerada liquidada sem que houvesse qualquer oposição das partes (como não houve do Exequente ou da, à data, Sr. AE, que não prosseguiu com qualquer penhora). São assim apenas devidos os juros até Dezembro de 2013. Não se compreende a contabilização dos juros a partir desta data nem tão pouco a contabilização de juros compulsórios que não foram peticionados pelo Exequente no requerimento executivo. A propósito dos juros compulsórios sempre diremos que não é uniforme o entendimento jurisprudencial de que, sendo a execução baseada em sentença, a sanção opere de forma automática. É contudo nosso entendimento que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, mas carece de requerimento do credor, não tendo, por isso, efeitos retroactivos. Ora, nos autos o que verificamos com clareza é que tal pedido não foi formulado pelo exequente no seu requerimento executivo inicial, onde em nenhum momento se alude ao pagamento pelos executados de qualquer montante a título de sanção pecuniária compulsória. Os valores peticionados a título de honorários pela AE encontram-se discriminados na nota de honorários e nada temos a apontar. Assim sendo e dando parcial procedência à reclamação do executado determinamos que, fixada a quantia exequenda no valor correspondente à dívida inicial e aos juros contabilizados até ao momento em que cessou a penhora da reforma, seja devolvido ao executado todo o restante valor que exceda esse montante. Notifique, devendo a Sr. AE juntar aos autos as notificações de extinção da execução. Oportunamente arquive. “ * 7. Inconformados com este despacho, dele recorreram os exequentes, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos CONCLUSÕES ………………………………………………….…………………………………………………. …………………………………………………… * 8. Não consta dos autos que tenham sido oferecidas contra-alegações. * 9. Decorridos os vistos legais, cumpre decidir.* O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: No seguimento desta orientação as questões que importa dirimir são, por um lado, saber se em Dezembro de 2013 se encontravam liquidadas as quantias indispensáveis à extinção da execução ora em apreço, ou, ao invés, se essa liquidação ocorreu apenas a 8.01.2018, definindo, ainda, nesta última hipótese, quais quantias devidas pelos executados e do eventual remanescente para devolução ao executado E…. * Os factos que relevam à decisão das questões antes enunciadas são os que constam do relatório que antecede e, ainda, o teor das notas discriminativas apresentadas nos autos para efeitos do preceituado no artigo 33º do CCJ (aprovado pelo DL n.º 324/2003 de 27.12). [1]III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: * Como resulta das conclusões do recurso, a primeira questão que importa dirimir contende com a afirmação de que em Dezembro de 2013 se encontrava depositada nos autos quantia bastante à extinção da execução.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Vejamos. Os exequentes, tendo por base a sentença, transitada em julgado, proferida na acção declarativa que a precedeu reclamaram o pagamento coercivo do valor de €8.250,00, a título de rendas vencidas e não pagas, do valor de €393,54, a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das rendas em falta e até à data do requerimento executivo (21.09.2008). A Srª Agente de Execução inicialmente nomeada por indicação dos exequentes (Drª H…), nos termos do artigo 821º, n.º 3, do anterior CPC (adiante designado por CPC 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003 de 8.03) – correspondente ao actual artigo 735º, n.º 3, do CPC -, indicou como valor estimado, para efeitos de penhora, a quantia de €9.507,89, quantia correspondente ao somatório de € 8.250,00 (rendas não pagas), €393,54 (juros vencidos até à data do requerimento executivo inicial, 21 de Setembro de 2008) e €864,35, a título de despesas estimadas, em conformidade com o citado n.º 3 do artigo 821º, do CPC 1961 (10% sobre o valor da execução – €8.643, 54). Dito de outra forma, o somatório dos ditos valores (8.250,00 + 393,54 + 864,35 = 9.507,89), não correspondia, obviamente, ao valor integral ou total devido pelos executados, desde logo, porque neste valor, para além da questão dos juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, n.º 4, do Cód. Civil (questão que cuidaremos noutro ponto deste acórdão), não estavam nele compreendidos os demais juros de mora vencidos a partir de 22.09.2008 e até à data de efectivo e integral pagamento, sendo que, como é patente e decorre dos artigos 804º, n.º 2 e 806º, n.º 1, do Cód. Civil, os juros de mora, à taxa legal, são devidos ao credor, enquanto compensação pelo atraso no cumprimento por parte do devedor da obrigação pecuniária seu cargo, desde a data de constituição em mora e até à data em que seja efectiva e integralmente ressarcido do seu crédito. Destarte, se em Dezembro de 2013 estava depositada nos autos a quantia de €9.507,89 – por meio de penhora sob a pensão do executado D… (vide informação do Banco F…) -, essa quantia não era, àquela data, manifestamente, a bastante para a liquidação da quantia exequenda e legais acréscimos, sejam estes as despesas da Srª Agente de Execução, sejam os juros de mora vencidos até 21.09.2009, sejam, ainda, os juros vincendos (a partir de 22.09.2008 e até integral pagamento do capital em dívida e contados sobre esse capital de €8.250,00), mesmo abstraindo, como se disse, dos juros compulsórios e da questão de saber se os mesmos são ou não devidos. Por conseguinte, ao contrário do que sustentou o executado E… na sua reclamação, a execução não reunia condições, em Dezembro de 2013, para ser declarada extinta, extinção que, como se sabe, supõe que se encontram depositados nos autos todos os valores devidos pelo executado e não apenas a quantia exequenda e os juros vencidos até à data do requerimento executivo inicial! Como assim, logicamente, não estando em condições de ser declarada extinta, tinha a execução que prosseguir para pagamento dos valores em falta, como veio a suceder já por impulso da Srª Agente de Execução, G…, posteriormente nomeada. Nesse contexto e por via do imperativo prosseguimento da execução, veio o executado E… a depositar à ordem à ordem dos autos a quantia de €4.530,22, depósito que teve lugar a 9.01.2018 (vide talão de multibanco junto a estes autos). Temos, pois, à ordem dos presentes autos e para satisfação dos valores devidos um valor de €9.507,89, disponibilizado em Dezembro de 2013, e um valor de €4.530, 22, disponibilizado a 9.01.2018. Considerando, assim, o antes exposto, considerando estes valores e a data em que os mesmos se mostram disponibilizados nos autos, cumpre aferir o que é devido e, portanto, o que há-de sair daqueles valores, sendo que o remanescente que existir (se existir) há-de reverter, naturalmente, a favor do executado E…. Como já se referiu é devido, em primeiro lugar, o valor das rendas em débito no total de €8.250,00. Por outro lado, ainda, em segundo lugar, são devidos os juros de mora legais, à taxa de 4%, ao ano, desde a data de vencimento das rendas em falta e até 21.09.2008, juros que foram liquidados pelos exequentes no seu requerimento inicial no montante de €393,54. Além destes valores, ainda é devido, em terceiro lugar, o valor das despesas e honorários da Srª Agente de Execução inicialmente nomeada (Drª H…), sendo que, a esse título, os exequentes adiantaram o valor de €640, 75 (vide nota a fls. 18 destes autos). Estes valores (8.250,00 + 393,54 + 640,75 = 9.284,29) devem considerar-se pagos em Dezembro de 2013, sendo certo que, nessa data, como se viu, se mostrava disponibilizada nos autos a quantia de €9.507,89. Por conseguinte, efectuados estes pagamentos na sobredita data de Dezembro de 2013, restou a quantia de €223,60. Todavia, como já antes se referiu, para além destes valores que se consideram amortizados em Dezembro de 2013, outros valores eram, ainda, naquela mesma data, devidos. Desde logo, em quarto lugar, são devidos os demais juros de mora legais, à taxa de 4%, ao ano, vencidos desde 22.09.2008 e até 31.12.2013, contados sobre o capital de €8.250,00. Assim sendo, o valor remanescente antes referido de €223,60 deve ser, desde logo, aplicado no pagamento destes juros. O que quedar por pagar de tais juros de mora legais (vencidos entre 22.09.2018 e 31.12.2013) deve ser pago à custa do valor de €4.530,22, valor depositado a 9.01.2018. O remanescente deste valor (abatidos os ditos juros vencidos) deve, depois, em quinto lugar, ser aplicado no pagamento das despesas e honorários da Srª Agente de Execução, G…, sendo que a mesma, como já se referiu, prosseguiu, como se impunha, com a execução para pagamento dos valores em débito; Estas despesas e honorários cifram-se em €658,49, conforme nota a fls. 46. Além disso, à custa desse depósito deve, ainda, em sexto lugar, ser pago o valor de €24,00 despendido pelos exequentes a título de taxa justiça inicial (execução) e que, portanto, lhe tem de ser restituído ou reembolsado pelos executados, a título de custas de parte. Dito isto e feitos os cálculos que antecedem, a questão que se coloca é a de saber se, além dos valores antes referidos, devem ainda ser considerados os juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil, sendo que no despacho recorrido se entendeu que esses juros apenas são devidos se peticionados pelo exequente no requerimento inicial executivo, o que no caso não ocorreu. Esta questão não tem, como é consabido, merecido uma resposta unânime da doutrina e da jurisprudência. Segundo uma corrente, em função dos princípios do dispositivo e do pedido, os juros compulsórios de 5%, ao ano, previstos no artigo 829º-A, n.º 4, do Cód. Civil, ainda que operem automaticamente, apenas são devidos se se mostrarem peticionados pelo exequente no âmbito da execução. [2] Ainda no âmbito desta corrente jurisprudencial, sendo deduzido o pedido de juros compulsórios pelo exequente, os mesmos devem ser contabilizados apenas a partir da data em que tal pedido se mostrar formulado nos autos de execução, não tendo, pois, o pedido efeito retroactivo à data do trânsito em julgado da sentença condenatória. [3] Segundo outra vertente desta corrente, os juros compulsórios dependem do pedido formulado pelo exequente, mas existindo esse pedido, devem os mesmos ser contabilizados sempre a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo, portanto, o pedido eficácia retroactiva à data do seu trânsito. [4] Segundo esta corrente, em qualquer uma das vertentes antes assinaladas, não existindo, como é o caso dos autos, formulação de pedido (na execução) por parte do exequente no sentido da aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829º-A, do Cód. Civil, não pode essa sanção compulsória ser liquidada e tomada em consideração pelo agente de execução. Já segundo outra corrente, a sanção em apreço (prevista no n.º 4 do artigo 829º-A) é de aplicação automática e não depende de pedido do exequente, devendo, pois, independentemente deste pedido, ser levada em conta para liquidação em sede de execução e tendo por referência a data de trânsito em julgado da sentença condenatória. [5] Como se alcança do despacho recorrido, o Tribunal a quo perfilhou aquela primeira corrente, negando a dita sanção pecuniária por não ter sido formulada pelos exequentes no seu petitório inicial, ao passo que os Recorrentes advogam a aplicação desta segunda corrente que dispensa a formulação desse seu pedido. Quid Iuris? O artigo 829º-A, do Código Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 262/83 de 16.06, prevê o seguinte: “ 1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal, deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescem aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. “ (sublinhados nossos) Segundo a primeira corrente acima exposta, acolhida no despacho recorrido, não obstante o caracter automático, no plano substantivo, da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829º-A, do Cód. Civil, considera-se que incumbe ao exequente o ónus de deduzir petitório para a respectiva cobrança em sede de acção executiva, mormente no requerimento executivo. Nesta linha, este ónus seria postulado pelos princípios do dispositivo e do pedido, a que também se encontra sujeito o exercício do direito de acção executiva, como forma de delimitar o objecto da pretensão executiva, dentro dos limites e fins do título dado à execução, para mais quando deste nem sequer consta qualquer condenação na referida sanção, e de assim proporcionar o oportuno exercício do contraditório pelo executado. Vejamos. A finalidade e as razões da introdução desta medida legislativa encontram-se expostas no preâmbulo daquele diploma nos seguintes termos: “ Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829º-A. Inspira-se o n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um caracter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico. “ (sublinhado nosso) Deste enquadramento resulta que o legislador configurou duas espécies distintas de sanção pecuniária compulsória: uma, a prevista no n.º 1 do artigo 829º- A, de natureza subsidiária [6], destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra, a prevista no n.º 4 do mesmo artigo, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de determinação judicial através de sentença condenatória transitada em julgado. [7] A primeira espécie traduz-se na fixação judicial de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infracção no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade e conveniência, e que tem vindo, por isso, a ser designada por sanção pecuniária compulsória judicial. A segunda consiste num adicional automático (ope legis) de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização que seja devida, tomando, por isso, a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios. Destarte, enquanto a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829º A tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, supondo, portanto, a sua reclamação pelo interessado, já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do mesmo artigo emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de uma obrigação pecuniária, sem necessidade de nenhuma ulterior intermediação judicial. [8] Nesta perspectiva, estando a sanção pecuniária compulsória (em qualquer das citadas modalidades) autonomizada, como está, dos juros de mora ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, sendo, portanto, cumulável, com estas, a mesma exerce, em termos essenciais, uma função coercitiva e de reforço da soberania dos tribunais, no respeito pelas suas decisões e no prestígio da justiça, o que justifica, aliás, que o beneficiário de tal sanção seja, não só o credor, mas também o Estado, em partes iguais (n.º 3 do mesmo artigo 829º A). Com efeito, como refere J. Calvão da Silva, op. cit., pág. 456, o espírito que subjaz a ambas as sanções pecuniárias é «levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal», ou, como também refere A. Pinto Monteiro [9] «ambas comungam da preocupação de reforçar o direito do credor ao cumprimento, bem como o respeito pela sentença de condenação.» Em suma, o mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, é dominado pelo interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular. Não obstante isso, a fixação da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de prestação de facto infungível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 829º-A do Cód. Civil, estando condicionada pelas circunstâncias do caso concreto e sujeita a critérios de razoabilidade, como está, dificilmente poderia deixar, por razões práticas, de depender do impulso processual do próprio interessado/credor, como se exige naquele normativo; Ao contrário, já no âmbito da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo, a forma taxativa e automática do seu conteúdo (adicional de juros de 5% ao ano sobre quantia pecuniária determinada) e o momento exacto da sua emergência (trânsito em julgado da sentença condenatória), não carecem, nem de qualquer determinação judicial ulterior, nem, ainda, em, nosso ver, de requerimento do credor, operando, por isso, automaticamente. Com efeito, o adicional de juros de 5% devido a partir do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor em prestação pecuniária, os termos do n.º 4 do artigo 829º-A, passa a estar necessariamente compreendido, como tal, no âmbito de exequibilidade do título executivo em que a sentença se traduz, o que torna, não só, despicienda a necessidade de condenação no âmbito da acção declarativa, como, ainda, o requerimento ou o pedido do exequente. Esse efeito decorre de expressa previsão legal (ope legis), previsão essa em que o próprio legislador teve o cuidado de, por confronto com o n.º 1 (em que se salienta a necessidade de requerimento do credor - «a requerimento do credor)», consignar que o mesmo opera ou decorre «automaticamente», ou seja, ao contrário do que sucede no n.º 1, independentemente de impulso ou de requerimento do credor. E, de facto, como se salienta no AC STJ de 12.09.2019, cuja doutrina aqui se segue de perto, “ tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829º-A, do Cód. Civil, a imposição dessa sanção decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça.“ Nessa conformidade, como se salienta neste último Acórdão do STJ, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida (vide artigo 805º, n.º 3, do CPC 1961, na redacção dada pelo DL n.º 38/2003 de 8.03; o mesmo artigo 805º, n.º 3, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008 de 20.11., ou o artigo 716º, n.º 3, no actual CPC), caso pretendesse torná-la dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, bastando prever a necessidade de requerimento do credor, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência. Contudo, não só o não fez, como, ainda, determinou a notificação do executado em momento subsequente à liquidação de tal sanção para poder então exercer o contraditório. Por outro lado, não se nos apresenta como metodologicamente correcto, a partir da exigência prevista no n.º 1 do artigo 829º-A, do Cód. Civil quanto a requerimento do credor para a aplicação de sanção pecuniária compulsória ali prevista, exigência esta que não é aplicável para a fixação da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do mesmo normativo, extrair-se essa exigência para a cobrança coerciva desta última sanção. A exigência de requerimento do credor prevista no n.º 1 do artigo 829º-A do Cód. Civil tem a ver com a fixação o montante da sanção – em função das circunstâncias do caso e do que se mostre razoável -, ao passo que no n.º 4 essa exigência não é aplicável, precisamente porque o valor da sanção se mostra previa e taxativamente fixada (5% ao ano sobre o valor em dívida à luz da sentença condenatória) e determinada a data do início da sua contagem (trânsito em julgado da sentença). Como assim, em nosso ver, a aplicação desta sanção pecuniária compulsória legal não depende, ao contrário do decidido e com o devido respeito por opinião em contrário, de requerimento do credor/exequente, sendo sempre devida e, como tal, deve ser oportunamente liquidada pelo agente de execução. Por conseguinte, e ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, além dos valores já antes referidos, é ainda de considerar para efeitos de liquidação, não obstante a ausência de pedido formulado pelos exequentes, a título de sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829º-A, do Cód. Civil, a taxa de 5%, ao ano, calculada sobre o valor em dívida, desde a data de trânsito em julgado da sentença de condenação proferida (17.05.2007) e até à data de integral pagamento, ou seja, até 9.01.2018. Dito de outra forma, o valor da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829º- A do Cód. Civil corresponde à aplicação de 5% ao ano sobre o valor em dívida desde 17.05.2007 a 31.12.2013 e, a partir de 1.01.2014 e até 9.01.2018, sobre o remanescente em dívida, sendo que 2, 5% deste valor cabe ao Estado e os restantes 2,5% cabem aos exequentes/credores (n.º 3 do artigo 829º-A). Efectuados estes pagamentos no moldes antes assinalados a partir do valor disponibilizado em Dezembro de 2013 e do valor disponibilizado em 9.01.2018, o seu eventual remanescente deve ser devolvido ao executado E…, como peticionado pelo mesmo. Por conseguinte, à luz do exposto, procede parcialmente a apelação, determinando-se que a Srª Agente de Execução nomeada proceda à elaboração de nova nota de liquidação, observando as regras de pagamento antes assinaladas e procedendo, oportunamente, à restituição do remanescente que vier a resultar de tal liquidação ao executado E…. ** Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a apresentação pela Srª Agente de Execução de nova nota de liquidação com observância do exposto no presente Acórdão e posterior restituição ao executado E… do remanescente.V. DECISÃO: * Custas pelos Recorrentes e Recorridos, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Porto, 10.12.2019(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contém a assinatura electrónica dos seus subscritores) Jorge Seabra(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade ____________ [1] O regime constante do pretérito Código das Custas Judiciais é aplicável aos processos entrados entre 1 de Janeiro de 2004 e 19 de Abril de 2009, inclusive, como é o caso da presente execução que data do ano de 2008.Vide, neste sentido, por todos, JOSÉ ANTÓNIO COELHO CARREIRA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, pág. 14. [2] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 23.01.2003, relator ARAÚJO de BARROS, AC STJ de 16.02.2012, relator SERRA BAPTISTA, AC STJ de 12.04.2012, relator PINTO HESPANHOL, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 14.06.2017, relator CARLOS PORTELA, disponível in www.dgsi.pt. [4] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 22.06.2010, relator SILVIA PIRES, disponível in www.dgsi.pt. [5] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.05.2006, relator FERNANDES CADILHA, AC STJ de 12.09.2019, relator TOMÉ GOMES, AC RP de 17.06.2004, relator FERNANDO BAPTISTA, AC RP de 11.11.2004, relator PINTO de ALMEIDA, AC RL de 1.10.2019, relator ISABEL FONSECA, todos in dgsi.pt. [6] Vide, neste sentido, J. CALVÃO da SILVA, “ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ”, Coimbra, 1987, pág. 449-451. [7] Sobre a natureza da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829º-A, vide, ainda, J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 452 e segs. [8] Vide, neste sentido, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, II volume, 6ª edição, pág. 284 e ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, 11ª edição, Revista e Actualizada, pág. 1068. [9] A. PINTO MONTEIRO, “ Cláusula Penal e Indemnização ”, Coimbra, 1990, pág. 127. |