Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029810 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MÓVEIS PENHORA DEPOSITÁRIO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006290030931 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART848 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Os bens móveis penhorados só são entregues a um depositário se não puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou qualquer depósito público. II - Só na hipótese de ser nomeado como depositário outra pessoa -que não o executado ou alguém que com ele viva em economia comum- é que se torna necessário alegar, para ser substituído, o requisito ou pressuposto da inidoneidade. III - Tendo sido escolhido como depositário o legal representante da executada -uma sociedade comercial- é legal o pedido de substituição do depositário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |