Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030931
Nº Convencional: JTRP00029810
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: MÓVEIS
PENHORA
DEPOSITÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200006290030931
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART848 N1 N4.
Sumário: I - Os bens móveis penhorados só são entregues a um depositário se não puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou qualquer depósito público.
II - Só na hipótese de ser nomeado como depositário outra pessoa -que não o executado ou alguém que com ele viva em economia comum- é que se torna necessário alegar, para ser substituído, o requisito ou pressuposto da inidoneidade.
III - Tendo sido escolhido como depositário o legal representante da executada -uma sociedade comercial- é legal o pedido de substituição do depositário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: