Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3773/08.9TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP201211083773/08.9TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de seguro por acidente de trabalho, nas relações internas entre a entidade patronal, como tomador de seguro, e a seguradora, não pode ser invocado o direito de regresso para exigir o reembolso das quantias pagas pela entidade patronal ao segurado quando a seguradora não tenha dado o seu assentimento para esse efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3773/08.9TBGDM.P1
Tribunal Judicial de Gondomar
1º Juízo Cível

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

A B…, Ldª, intentou ação declarativa de condenação contra C…-Companhia de Seguros SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.811,57 e juros, a título de reembolso pelas quantias pagas em consequência da assistência médica, despesas médicas e transportes, necessários ao tratamento do seu trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
Alega que por imposição legal, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho em que fossem intervenientes trabalhadores seus para a ré, e conclui por isso que cabia à Ré a responsabilidade pela reparação dos danos à seguradora, pelo que, tendo a autora efetuado o pagamento que àquela competia, assiste-lhe direito de regresso por aquelas quantias.

A ré deduziu contestação, defendeu-se por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

No saneador foi julgada improcedente a matéria de exceção – caso julgado – prosseguindo os autos para julgamento.
No final veio a ser proferida sentença na qual a Sra. Juíza a quo julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença proferida veio a A Autora “B…, LDA”, interpor recurso alegando e concluindo:
I. O Tribunal ad quo julgou totalmente improcedente a ação interposta pela Recorrente, absolvendo a Recorrida do pagamento da quantia de € 7.811,57, correspondente ao valor das despesas pagas pela Autora, aqui Recorrente, da responsabilidade imputável à aqui Recorrida.
II. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos.
III. O sinistrado -trabalhador da Recorrente - no dia 16 de Maio de 2006, pelas 14h00, sofreu um acidente de trabalho, designadamente, uma queda de aproximadamente um metro – conforme resulta dos autos para os quais, por uma questão de economia processual, se remete.
IV. Por contrato titulado pela apólice nº. AT…….., a Recorrente transferiu para a Recorrida a responsabilidade por acidentes de trabalho.
V. Aquando do indicado acidente, foi o sinistro de imediato comunicado à Companhia de Seguros, aqui Recorrida, que determinou a realização de exames médicos e outros tratamentos a serem efetuados pelo Hospital D….
VI. Os cuidados mantiveram-se desde 30-06-2006 a 09-072006.
VII. Aquando da sua apresentação ao trabalho, o trabalhador in casu não conseguiu retomar a sua atividade porquanto padecia ainda de fortes dores no tornozelo direito, membro totalmente afetado com o incidente.
VIII. Neste seguimento, é feita nova participação à aqui Recorrida, que ordenou novos exames médicos e tratamento, desta feita no Hospital E…, Vila Nova de Gaia.
IX. É atribuída incapacidade temporária absoluta para trabalho ao sinistrado.
X. Em 31-07-2006, após resultado de uma ressonância magnética efetuada, o médico de serviço do Hospital já referenciado concede alta definitiva ao trabalhador, por considerar que as lesões que o mesmo apresentava deveriam passar sendo tratadas junto do seu médico de família.
XI. No mesmo sentido, a companhia de seguros considerou que as dores de que o trabalhador se queixava não eram resultado direto da sua queda, em sede do acidente ocorrido, não havendo contudo justificado a origem das mesmas.
XII. Em virtude da persistência de fortes dores, apresentou-se o trabalhador ao seu médico de família porquanto essas mesmas dores o impediram de retomar a sua atividade profissional, uma vez mais, no dia 01-08-2006.
XIII. Uma vez consultado o médico de família, este afirmou de forma assertiva que as lesões de que o trabalhador padecia eram, indubitavelmente, fruto da queda que havia dado, pelo que o reencaminhou para o serviço especializado de ortopedia e traumatologia.
XIV. Consultado médico especialista, este instrui o trabalhador para que seja de imediato intervencionado cirurgicamente.
XV. Contactou o trabalhador os serviços clínicos da aqui Recorrida com vista à realização da intervenção cirúrgica, num dos seus hospitais, havendo a Recorrida recusado efetuar a dita intervenção.
XVI. Não obstante, o sinistrado veio a ser intervencionado, atendendo à urgência e gravidade da lesão, no dia 11-092006, no Hospital F…, Porto, tendo-lhe sido efetuada uma artroscopia do tornozelo e ligamentoplastia externa tipo Bronstrom modificada.
XVII. Em fase pós-operatória, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade temporária absoluta para trabalho até ao dia 02-01-2007.
XVIII. Na indicada data, e em face da persistência de dores e uma insuficiência de ligamentos, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 2%, que posteriormente, em 0402-2007 viria a ser agravada para uma percentagem de 6%.
XIX. No cômputo de toda esta sucessão de factos expostos, foi a aqui Recorrente interpelada pelo Hospital F… para proceder ao efetivo pagamento da intervenção cirúrgica à qual foi submetido o sinistrado.
XX. Cumpriu a Recorrente com o pagamento no valor de € 1.545,91, bem como com o pagamento inerente aos honorários médicos no valor de € 1.955,00.
XXI. Além dos valores indicados, procedeu ainda a Recorrente ao pagamento: do exame médico de ressonância magnética no montante de € 220,00; de cinco consultas de especialidade de ortopedia e traumatologia no valor de € 250,00 (€ 50,00 cada consulta); da ITA de 01-08-2006 a 01-01-2007, no valor total de € 1.608,03 (153 dias à razão de € 10,51 cada); e ainda, pagamento das despesas com deslocações para consultas e tratamentos, num montante global de € 248,00.
XXII. De referir que os tratamentos acima descritos, cuja intervenção a Ré havia recusado, foram custeados pela aqui Recorrente porquanto poderiam ter repercussões graves na saúde do sinistrado.
XXIII. Interpelou a aqui Recorrente a Recorrida paga que procedesse ao pagamento de todas as quantias ora descritas porquanto assumiu a Recorrente parte das suas responsabilidades em face do sinistrado quando a si não lhe competiam na totalidade.
XXIV. Que ambas as partes, quer Recorrente, quer Recorrida, têm responsabilidades assumidas perante um acidente de trabalho, porquanto, tal não significa que, in casu, a total da responsabilidade se cinja à esfera patrimonial da aqui Recorrente.
XXV. A entidade empregadora cumpriu com a sentença confirmada pelo Douto Tribunal da Relação em sede de ação interposta pelo sinistrado contra a aqui Recorrente e Recorrida motivada pelas indemnizações devidas em face do incidente ocorrido.
XXVI. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das quantias que o Meritíssimo Juiz, de acordo com os trâmites legais considerou justas e equitativas.
XXVII. Não obstante o dito, considera a aqui Recorrente que a decisão proferida pelo Douto Tribunal ad quo não formulou, salvo melhor opinião, uma solução de igual forma justa e equitativa.
XXVIII. Considerou o Douto Tribunal que inexiste direito de regresso porquanto entende inexistir relação de responsabilidade solidária entre a aqui Recorrente e Recorrida.
XXIX. Ainda que no plano teórico parecesse mais ajustado o enquadramento a situação na categoria técnica da sub-rogação, o caso deve, ter-se, ex-vi legis, como de verdadeiro direito de regresso.
XXX. Todavia, assim não entendeu o Douto Tribunal.
XXXI. Pelo que, não consegue a Recorrente alcançar tal orientação, salvo melhor opinião, por entender que a responsabilidade civil in casu, o é de facto, na aceção de responsabilidade solidária, “pelo que o direito de regresso entre os responsáveis existirá na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem” – artigo 497º do Código Civil.
XXXII. Ambas as partes detinham sobre si a obrigação, além de moral, de satisfazer e ressarcir o sinistrado por tudo quanto se sucedeu e pelas repercussões do sucedido.
XXXIII. Aprecia a Recorrente que, a responsabilidade da Recorrida não cessou aquando a alta definitiva concedida, porquanto as lesões persistiam, as dores subsistiam e a intervenção cirúrgica era inevitável.
XXXIV. Outrossim, tentou a Recorrida descartar qualquer outro tipo de responsabilidade ou custos que sobre si poderia recair, não olhando ao direito indisponível e fundamental Vida do sinistrado.
XXXV. A Recorrente assumiu a responsabilidade na sua totalidade por ter sido interpelada para o efeito e no intuito de posteriormente, em sede extrajudicial, “acertar” responsabilidades com a Recorrida.
XXXVI. Todavia, tal não foi possível por indisponibilidade da Recorrida, não porque legalmente inexista direito de regresso.
XXXVII. Entende a Recorrente que existe nestas relações – tomador de Seguro/Seguradora -um regime de imperfeita solidariedade ou solidariedade aparente, que não afasta um direito de regresso que persiste ainda que imperfeita ou aparente.
XXXVIII. Resulta então que, o direito de regresso tem como devedor alguém que é titular de uma obrigação conexa ou contitular da mesma obrigação; o devedor será alguém que seja também responsável pelo acidente – como o é a Seguradora/Recorrida pela sua quota-parte transferida pela apólice do seguro.
XXXIX. Pelo que, o direito de regresso deriva de uma obrigação solidária em que o codevedor pode ser livremente demandado pelo credor pela totalidade da prestação sendo que, uma vez satisfeita esta, fica com a faculdade de exigir aos restantes codevedores a quota-parte que a estes pertencia solver – efetiva um exercício de um direito próprio nascido ex novo após o cumprimento.
XL. Todas a intervenção médicas, tratamentos, medicamentos foram, de igual forma, consentidos pelos serviços clínicos da Recorrida.
XLI. Bem como, todo o disgnóstico havia sido confirmado até então.
XLII. Ressalve-se, por se considerar de extrema relevância que, os médicos dos quais o sinistrado se recorreu e por quem foi seguido pós-operatório – após recusa da Recorrida em comparticipar custos na assunção de responsabilidade – são médicos que pertencem à rede clinica da Seguradora/Recorrida.
XLIII. Não se concebe, nem se consegue conceber como é que em sede dos presentes autos, a opinião médica insurge-se no sentido de uma alta definitiva e, aquando a recusa da Recorrida na responsabilidade pela intervenção cirúrgica, recebeu o sinistrado todos os tratamentos médicos pelos mesmos especialistas que trabalham para os serviços clínicos da Recorrida.
XLIV. Resulta do exposto que, ainda que a título de boa-fé por socialmente reprovável, encontrava-se a Recorrida numa obrigação solidária para com a aqui Recorrente atendendo a que as lesões de que o sinistrado padecia, e a intervenção cirúrgica a que foi submetido, foram consequências diretas do acidente ocorrido!
XLV. Acidente esse participado à Recorrida e por esta assumida, mas só até determinada altura.
XLVI. O sinistrado nunca havia tido problemas com o membro inferior até à data do sucedido incidente.
XLVII. É notória a desresponsabilização propositada da Recorrida a determinada altura de todo o processo clinico pelo qual passou o sinistrado.
XLVIII. Continuou a Recorrente a assumir as responsabilidades do sucedido, assumindo à final e na totalidade uma vez que a Recorrida não a acatou.
XLIX. Mas em sã consciência de que se tratava, como trata, de uma obrigação solidária cuja responsabilidade é, de igual forma, ainda que imperfeita ou aparente, solidária.
L. Pelo que, uma vez custeada a intervenção cirúrgica e demais despesas posteriores pela aqui Recorrente, tem esta o direito, salvo melhor opinião, na égide do regime do direito de regresso de ver ressarcida a responsabilidade assumida.
LI. Concorda a Recorrente que inexiste, de facto, sub-rogação real ou convencional na relação estabelecida entre Tomador do Seguro e Seguradora, conquanto, não concebe, por tudo quanto se expõe, que inexista direito de regresso, por tudo quanto aqui se descreveu.
LII. Em face de tudo quanto se encontra exposto, e pela assunção total de uma responsabilidade, tem a Recorrente direito de regresso sobre os Recorrida nos termos do disposto no artigo 524º do Código Civil.
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se.

Contra alegou a Ré seguradora sustentando as seguintes CONCLUSÕES
1ª. A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos trabalhadores ao serviço da Autora e, em particular, do sinistrado G… não estava integralmente transferida para a Ré.
2ª. A Ré efetuou pagamentos quer ao sinistrado quer ao Hospital que lhe prestavam assistência sem que a Autora tenha comparticipado nessas despesas, como devia, dado também ser responsável por estas.
3ª. Os tratamentos que a Autora alega ter pago foram prestados ao sinistrado sem a anuência da seguradora, ora Ré e sem terem sido requeridos pelo perito do Tribunal do Trabalho.
4ª. O pagamento desses tratamentos, efetuados sem a anuência da Ré e sem terem sido requeridos ou, pelo menos, confirmados pelo perito do Tribunal competente, não podem ser imputados à Ré, atento o disposto nos artºs. 16º e 18º das condições Gerais da Apólice.
5ª. O pagamento efetuado pela Autora não resulta de qualquer cessão de créditos efetuada pelo sinistrado, sendo certo que este não efetuou qualquer cessão nem esta foi comunicada à Ré.
6ª. Assim, tem de entender-se que o pagamento efetuado pela Autora o foi no cumprimento da obrigação que tinha emergente do contrato de trabalho e por falta de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho.
7ª. Deste modo, não assiste à Autora o direito de haver da Ré a importância por aquela despendida com os tratamentos do Autor e que deste foi reclamada.
8ª. A douta sentença recorrida está em conformidade com a matéria de facto assente e com o direito aplicável.
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a única questão que emergem, em face das conclusões das alegações de recurso, como submetida à nossa apreciação, reconduz-se a saber se, num contrato de seguro por acidente de trabalho, nas relações internas entre a entidade patronal, como tomador de seguro, e a seguradora, pode ser invocado o direito de regresso para exigir o reembolso das quantias pagas pela entidade patronal ao sinistrado a despeito de a seguradora não ter dado o seu assentimento para esse efeito.
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I – Sustenta a recorrente que lhe assistia o direito de regresso para ser reembolso pela ré, seguradora, das despesas hospitalares e de transportes para tratamento do acidentado seu trabalhada, pagas por ela enquanto entidade patronal ao sinistrado, a despeito de a seguradora não ter dado o seu assentimento para esse efeito.

Deve antes de mais referir-se que a factualidade a ter em conta é aquela que na sentença recorrida foi tida como assente, uma vez que não foi impugnada no recurso interposto.
Como tal nessa parte, remete-se para a sentença recorrida, em conformidade aliás com o disposto no arteº 713º, nº6, do CPC.

Porque particularmente relevante para a apreciação da questão em apreço, reproduzem-se aqui os seguintes factos tidos como assentes na sentença recorrida:

2.1. Por contrato titulado pela apólice nº AT…….., a autora transferiu para a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, designadamente pelos ocorridos com H…, declarando como sendo salário deste, anual, o valor de € 4.
2.2. No dia 16 de Maio de 2006, pelas 14,00 horas, quando o trabalhador da A. G… se encontrava a executar trabalhos na obra de construção da moradia do Lote .. da Rua …, na freguesia …, no concelho de Gondomar, em cima de um andaime, consistentes na descofragem de madeira, caiu para o solo, de uma altura de aproximadamente um metro.

2.10. Em 2006/07/31 o médico de serviço nos serviços clínicos da companhia de seguros do Hospital E…, após exame ao sinistrado, dá-lhe alta definitiva, por considerar que as lesões apresentadas pelo sinistrado no tornozelo direito deveriam passar a ser tratadas junto do médico de família do sinistrado.
2.11. Consideraram os serviços clínicos da companhia de seguros que as dores que o sinistrado continuava a sentir no tornozelo não eram resultado do acidente de trabalho de que fora vitima.

2.13. O sinistrado apresenta-se no médico de família, o qual após exame do sinistrado conclui que esta apresenta instabilidade da articulação do tornozelo direito, com limitação da mobilidade, na sequência de acidente de trabalho do qual resultou entorse com derrame extenso da articulação do tornozelo direito.
2.14. O médico de família do sinistrado determinou que este procedesse à consulta de médico especialista em ortopedia e traumatologia
….
2.16. O sinistrado contactou os serviços clínicos da companhia de seguros com vista à realização da intervenção cirúrgica num dos seus hospitais, tendo a seguradora se recusado a efetuar essa operação

2.21. A entidade empregadora do sinistrado foi interpelada pelo Hospital F… para proceder ao pagamento da intervenção cirúrgica ao mesmo realizada em 2006/09/11.
2.22. Procedeu a entidade empregadora do sinistrado ao pagamento do internamento e intervenção cirúrgica no Hospital F… no valor de € 1.545,91 e ao pagamento dos honorários médicos da intervenção cirúrgica no montante de € 1.955,00.
2.23. Procedeu ainda a entidade empregadora do sinistrado ao pagamento do custo do exame de ressonância magnética no valor de € 220,00.
2.24. Procedeu a entidade empregadora do sinistrado ao pagamento dos honorários devidos pelas consultas médicas efetuadas no médico especialista em ortopedia e traumatologia, no número de cinco, à razão de € 50,00, num total de € 250,00.
2.25. Procedeu a entidade empregadora ao pagamento ao sinistrado da ITA de 2006/08/01 a 2007/01/01, num total de 153 dias, à razão de € 10,51, no valor de € 1.608,03, pelo período subsequente à data da alta definitiva comunicada pela companhia de seguros
2.26. Procedeu a entidade empregadora ao pagamento ao sinistrado das despesas com as deslocações para consultas e tratamento, num total de 16, à razão de 15,50, no valor de € 248,00.
2.27. O trabalhador sinistrado instaurou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Ré companhia C… – Companhia de Seguros, S.A. e contra a A. entidade empregadora B…, Lda., à qual foi atribuído o nº 65/07.4TTSTS.
….
2.35. Naquela ação, por sentença proferida em 2008/01/21 julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, considerando o sinistrado afetado de uma IPP de 2%, desde 11/08/2006, dia imediato ao da alta, condenando a Ré seguradora a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual de 75,64 €, bem como a quantia de 126,04 €, a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária absoluta e a empregadora a pagarem o capital de remição da pensão anual de € 30,30 absolvendo a seguradora e a entidade empregadora do pagamento das restantes quantias.

2.42. A A. procedeu ao pagamento das seguintes despesas relativas ao sinistrado:
2.42.1. Despesas com o internamento e intervenção cirúrgica no Hospital F… no valor de € 1.545,91
2.42.2. Os honorários médicos da intervenção cirúrgica no montante de € 1.955,00.
2.42.3. Despesas com a realização do exame de ressonância magnética no valor de € 220,00.
2.42.4. Despesas com o pagamento dos honorários devidos pelas consultas médicas efetuadas no médico especialista em ortopedia e traumatologia, no número de cinco, à razão de € 50,00, num total de € 250,00.
2.42.5. Despesas com o pagamento ao sinistrado da ITA de 2006/08/01 a 2007/01/01, num total de 153 dias, à razão de € 10,51, no valor de € 1.608,03, pelo período subsequente à data da alta definitiva comunicada pela companhia de seguros.
2.42.6. Despesas com o pagamento das deslocações para consultas e tratamento, um total de 16, à razão de 15,50, no valor de € 248,00.
2.42.7. A A. interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia de € 5.826,94, logo após a data do seu pagamento e previamente solicitou à Ré a realização dessas despesas através em estabelecimentos e com profissionais por si contratados, tendo a Ré recusado fazer os tratamentos ao sinistrado, sem que a Ré tenha procedido ao seu pagamento.
2.43. A ré suportou integralmente as despesas do serviço de urgência e de internamento do sinistrado nos Hospitais I… e D…
2.44. A ré suportou as despesas com os exames a que o sinistrado foi submetido no Hospital E… e as inerentes despesas de deslocação
2.46. Nos termos do artº 16º, nº3, das condições gerais, O tomador de seguro não pode intervir nas relações entre a Seguradora e o sinistrado ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida pelo contrato celebrado entre a seguradora e tomador de seguro, quer em juízo quer fora dele.
2.47. Nos termos do nº 4, da clausula 16ª, quando o tomador de seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no numero anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando quaisquer outros da competência da seguradora, sem que desta haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da impossibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, ficará obrigado a reembolsar a Seguradora de todas as importâncias que ela tiver de suportar para a reparação do acidente, em virtude dessa intervenção, salvo se provar que da sua ação nenhum prejuízo adveio para a seguradora.
Dito isto cabe salientar que na origem dos presentes autos está um acidente de trabalho, do qual resultaram danos para o trabalhador sinistrado, por cuja reparação foram consideradas responsáveis, por decisão já transitada em julgado, a Autora, enquanto entidade patronal, e a Ré, enquanto seguradora para quem aquela primeira havia transferido a sua responsabilidade civil, sendo esta última até ao valor da retribuição declarada, e aquela no valor remanescente.
Importa ainda sublinhar que a decisão referida não chegou a pronunciar-se sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas agora reclamadas por entender ter transitado em julgado o despacho que considerou não dever ser apreciada essa matéria.

Por outro lado, nesta ação a entidade patronal, agora Autora, reclama o reembolso do despendido com o pagamento que fez, relativo às despesas hospitalares e com transportes, que se tornaram necessárias para o tratamento das consequências das lesões sofridas pelo trabalhador, por força do acidente referido, e que não haviam sido contempladas na decisão proferida no tribunal de trabalho, reembolso que reclama invocando seu direito de regresso em face da Ré seguradora.

Por último, e relembrando o decidido no tribunal recorrido, cabe sublinhar que a Sr. Juíza a quo sustentou a improcedência do pedido assim deduzido, argumentado não subsistirem dúvidas de que ambas, autora e ré, eram responsáveis perante o trabalhador sinistrado, mas que a solidariedade passiva que assim se evidenciava seria meramente aparente ou imperfeita, na medida em que essa responsabilidade perante o sinistrado, se revelava, apesar de tudo, como escalonada ou sucessiva, em que é suposto que um dos obrigados é o responsável em primeira linha, e só depois deva ser responsabilizado o segundo obrigado.
Esta asserção, que não sofre contestação por parte da recorrente – conclusão XXXVII – colhe apoio no regime jurídico que regulamenta o seguro de acidente de trabalho.
Com efeito, tendo o acidente ocorrido em 2006, tem aplicação o disposto na Lei 100/1997, de 13 de Setembro, e o DL 143/99, de 30 de Abril. E nos termos do arteº 11º do DL 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, dispõe que é responsável, em primeira linha, pela sua reparação, a entidade patronal.
Estas entidades são no entanto obrigadas a transferir a sua responsabilidade para as seguradoras – arteº 37º da Lei 100/1997.
Do disposto em ambas as disposições resulta que, por regra, a responsabilidade perante o sinistrado é solidária, só sendo subsidiária nas situações ali expressamente previstas.
Pelo lado passivo, a solidariedade da obrigação caracteriza-se essencialmente por dois aspetos:
- A prestação é exigível por inteiro a qualquer dos coobrigados;
- O cumprimento da obrigação por qualquer deles extingue o direito do credor.

Para além disso sustenta-se ainda que só existirá solidariedade quando se verifique uma comunhão nos fins das prestações. Se essa comunhão de fins não existe, ou só se verifica uma coincidência dos fins, então haverá quando muito uma solidariedade imperfeita, ou aparente – Cfr. A. Varela – I Vol. Págs. 621.

Dito isto, no que concerne às relações da seguradora e o tomador do seguro, se em determinados aspetos se pode dizer que revestem características próprias da solidariedade, desde logo porquanto a prestação por m deles extingue o direito do credor, não se trata de facto de obrigações de solidariedade perfeita, desde logo porquanto, se as prestações a que a seguradora e entidade patronal se encontram obrigadas perante o lesado, coincidem no mesmo fim, que é o da reparação dos danos sofridos por aquele, têm fundamentos diferentes, já que a obrigação a cargo da seguradora emerge diretamente do contrato de seguro celebrado pela mesma.
Assim que não possa invocar-se diretamente o direito de regresso, próprio do regime de solidariedade – arteº 524º do CC.

O que não impede que o legislador não possa, nesta ou naquela situação, expressamente fazer corresponder a situações que seriam de solidariedade apenas aparente, ou imperfeita, efeitos próprios da solidariedade perfeita.
Assim quando a lei, a propósito do direito da seguradora ao reembolso, contra o tomador do seguro ou terceiros responsáveis, das quantias paga ao sinistrado, fala em direito de regresso – V. arteº 37º, nº2, e 31º, nº4, da Lei 100/1997.
No mesmo sentido dispõe atualmente o arteº 79º, nº3, do DL 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho, e o artigo 28º da Portaria 256/2011, de 5 de Julho, que aprova a parte uniforme das Condições Gerais de Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho. Este último diploma já define como sub-rogação o direito do segurado ao reembolso contra terceiro responsável.

As situações acima referidas referem-se no entanto ao direito da seguradora ao reembolso pelas quantias pagas ao sinistrado. E mesmo aí tem suscitado divergências de interpretação.
Já no que concerne ao direito de reembolso das quantias pagas pelo tomador do seguro, nas situações em que, interpelado na qualidade de entidade patronal do sinistrado, se antecipa ao que deveria ser o cumprimento por parte da seguradora perante esse mesmo lesado, não podendo invocar-se diretamente as normas próprias da solidariedade passiva para justificar o direito de regresso, não existe também qualquer norma específica que determine a aplicação do regime próprio da solidariedade perfeita.
E por isso que não pode deixar de concluir-se que a autora, ora recorrente, só poderia exigir o reembolso do que pagou ao sinistrado em substituição da seguradora, na medida em que se pudesse afirmar ter havido cessão de créditos ou sub-rogação nos direitos do credor – cfr. arteº 779º do C.
Nem uma nem outra situação são passíveis de se terem como configuradas no caso em análise nos autos, como aliás sublinhou na sentença recorrida a Sra. Juíza a quo, sem qualquer objeção da recorrente.
Desde logo porquanto não resulta comprovado que a Ré seguradora haja por qualquer forma aceite a sub-rogação, que não lhe foi comunicada, ou a cessão do crédito por parte do sinistrado – cfr. arteº 582º, do CC, ex vi arteº 594º do mesmo diploma.

Como resulta do citado artº 593º, nº 1, do Código Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam. Pressuposto da sub-rogação é a satisfação, parcial ou integral do direito do credor.
Mas fora das situações de sub-rogação legal, previstas no arteº 592º, nº1, do CC, só existe sub-rogação se, por parte do credor, tiver havido manifestação de vontade expressa nesse sentido – arteº 590º do CC – e só produz efeitos em relação ao devedor na medida em que lhe tenha sido comunicada, ou este a aceite – arteº 582º, do CC, e arteº 594º do mesmo diploma.
No caso dos autos, não só essa comunicação não foi feita, como, do disposto nas condições gerais da apólice resulta que a seguradora, antecipadamente recusou aceitar qualquer atitude do tomador do seguro que pudesse traduzir-se em interferência entre o que são as relações entre a seguradora e o sinistrado. É o que resulta do arteº 16º, nº3 das Condições Gerais da Apólice onde se dispõe que “O tomador de seguro não pode intervir nas relações entre a Seguradora e o sinistrado ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida pelo contrato celebrado entre a seguradora e tomador de seguro, quer em juízo quer fora dele.
Da mesma forma quando nos termos do nº 4, da clausula 16ª, se dispõe que, quando o tomador de seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no numero anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando quaisquer outros da competência da seguradora, sem que desta haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da impossibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, ficará obrigado a reembolsar a Seguradora de todas as importâncias que ela tiver de suportar para a reparação do acidente, em virtude dessa intervenção, salvo se provar que da sua ação nenhum prejuízo adveio para a seguradora.

Não colhe pois fundamento a pretensão recursiva devendo manter-se a sentença recorrida quando sustenta inexistir fundamento para o reembolso peticionado pela autora ora recorrente.

Por outro lado, e ao contrário do que implicitamente afirma a recorrente, inexiste violação dos princípios de boa-fé. Com efeito não está demonstrado que em qualquer momento a Ré tenha afirmado a sua intenção de indemnizar o sinistrado pelas referidas despesas.
A Ré foi de facto interpelada pela autora para proceder ao pagamento da quantia de € 5.826,94, logo após a data do seu pagamento e previamente solicitou à Ré a realização dessas despesas através em estabelecimentos e com profissionais por si contratados, tendo a Ré recusado fazer os tratamentos ao sinistrado, e não tendo procedido ao seu pagamento. Assim que inexiste qualquer atuação contraditória que possa ser imputada à Ré.

Sem prejuízo de quanto vem de dizer-se, sempre haveria de improceder a ação na parte que, relativamente às referidas despesas médicas e hospitalares, se mostrasse exceder a proporção da retribuição declarada, desde logo em face de quanto dispõe o arteº 37º, nº3 da Lei 100/1997, de 13 de Setembro, uma vez que, como ficou provado nos autos, a retribuição declarada para efeitos de seguro, era inferior à retribuição efetivamente recebida pelo sinistrado.

EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO, ACORDAM OS JUIZES NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO E CONFIRMAM A SENTENÇA RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE.

Porto, 8 de Novembro de 2012
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz