Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820319
Nº Convencional: JTRP00023171
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: HOSPITAL
DÍVIDA
DOENÇA
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199806309820319
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 358-C/95
Data Dec. Recorrida: 02/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART505.
CPC67 ART46 B C.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82.
Sumário: I - O fim da lei ao atribuir força executiva às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos hospitais é facilitar a cobrança das dívidas, desonerando as entidades hospitalares da demora dos procedimentos declarativos.
II - Se na acção executiva, o executado puser em dúvida a sua responsabilidade, pela interposição de embargos, ser-lhe-à lícito socorrer-se dos meios de defesa que lhe são conferidos na acção declarativa - com repartição dos ónus de alegação e de prova, que lhe são próprios.
III - Se quiser eximir-se à responsabilidade, o executado terá de alegar e provar uma causa que exclua a sua responsabilidade pelo risco.
Reclamações: