Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023171 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA DOENÇA CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199806309820319 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 358-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 ART505. CPC67 ART46 B C. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82. | ||
| Sumário: | I - O fim da lei ao atribuir força executiva às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos hospitais é facilitar a cobrança das dívidas, desonerando as entidades hospitalares da demora dos procedimentos declarativos. II - Se na acção executiva, o executado puser em dúvida a sua responsabilidade, pela interposição de embargos, ser-lhe-à lícito socorrer-se dos meios de defesa que lhe são conferidos na acção declarativa - com repartição dos ónus de alegação e de prova, que lhe são próprios. III - Se quiser eximir-se à responsabilidade, o executado terá de alegar e provar uma causa que exclua a sua responsabilidade pelo risco. | ||
| Reclamações: | |||