Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1770/19.8T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL
PREJUÍZO SÉRIO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
BOA FÉ
ORDEM ILÍCITA
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MOBILIDADE
Nº do Documento: RP201912101770/19.8T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009.
II - O prejuízo sério é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete a apreciação e valoração do conceito face às circunstâncias concretas do caso em análise.
III – Constitui prejuízo sério para o trabalhador a duração, superior a duas horas, nas deslocações diárias (ida e volta) para o novo local de trabalho.
IV - Ao exercício de funções de qualquer trabalhador, incluindo de funções acessórias com especial qualificação, e à mobilidade funcional, está associada a formação profissional, um direito dos trabalhadores e um dever do empregador – cf. artigos 118.º, n.º 4, e 131.º do CT.
V - Viola o princípio geral da boa-fé, o empregador que ordena a transferência de local de trabalho a trabalhadora jurista com 30 anos de serviço, decorridos 2 anos de inactividade por prática de assédio moral, sem lhe proporcionar qualquer tipo de formação profissional.
VI - O n.º 8 da cláusula 36.ª do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.8.2018, outorgado pela C... e pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que as “2 horas, em transporte público” se reportam às duas deslocações: da residência para o novo local de trabalho e vice-versa, do novo local de trabalho para a residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1770/19.8T8AVR-A.P1
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho J1
Relator - Domingos Morais – Registo 832
Adjuntos - Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
1. – B… instaurou procedimento cautelar comum, na Comarca de Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho J1, nos termos do artigo 386.º do Código do Trabalho e artigos 34.º e segs. do Código do Processo de Trabalho, contra
C…, S.A., nos autos identificados, requerendo:
- Que seja determinada a suspensão da eficácia da ordem que lhe foi transmitida pela requerida para se apresentar na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada, e da consequente transferência de local de trabalho e mudança de funções, até que seja decidida a causa principal.
E, subsidiariamente,
- Que a referida ordem seja julgada ilegal, reconhecendo-se-lhe o direito de desobediência à mesma até que seja julgada a causa principal.
2. - A requerida deduziu oposição, terminando pela improcedência do procedimento cautelar.
3. - Realizada a audiência final, a Mma Juiz concluiu:
Aqui chegados, somos a concluir que, face aos factos sumariamente apurados, não se nos afigura que a ordem transmitida à requerente para exercer as funções de advogada no Departamento de Recuperação de Créditos da requerida no Porto, seja ilícita.
Destarte, não tendo ficado demonstrada a existência do direito invocado pela requerente, falece desde logo o primeiro e fundamental requisito para a procedência da presente providência, o que determina, sem mais, a sua sucumbência.”.
E decidiu:
Pelo exposto, e sem mais considerações, não se mostrando verificados os pressupostos legais necessários, indefere-se este procedimento cautelar, não se decretando as medidas requeridas.
Valor: o indicado
Custas pela requerente.”.
4. - A requerente, inconformada, interpôs recurso de apelação, concluindo:
“I) A douta sentença recorrida julgou erradamente como não provados os factos:
“1. Que a requerida tem trabalho na Direcção Jurídica-Departamento de Assessoria, a cumprir por consultor- jurista que pode atribuir à requerente a partir da sede por via electrónica e ser por esta executados à distância, sem necessidade de transferência de local de trabalho, que mereciam julgamento oposto, embora restritivo, com a seguinte redacção:
“A requerida tem trabalho a cumprir por consultor-jurista que pode atribuir à requerente por via electrónica e ser por esta executado à distância, sem necessidade de transferência de local de trabalho”.
II) A douta sentença recorrida deveria ter julgado como provados os factos alegados no requerimento inicial: “79. O trabalho a cumprir como Consultora – Jurista pode ser distribuído à requerente por via electrónica (ainda que da sede) e por ela tramitado por via electrónica (à distância), e “80. Sem necessidade de transferência do local de trabalho”, conferindo-lhes a seguinte redacção como facto provado:
“O trabalho a cumprir como Consultora – Jurista pode tramitado por via electrónica (à distância), sem necessidade de transferência do local de trabalho”.
III) Deve ser alterado o julgamento do facto provado nº 38 para não provado no seu segmento inicial “Em Aveiro a requerida não tem funções jurídicas que a requerente possa desempenhar”, reparando o erro de julgamento do Tribunal A Quo nessa parte.
IV) Impõem tais alterações os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas D…, E… e F…, em particular nos segmentos transcritos na motivação deste recurso, valorados à luz das regras da experiência comum, normalidade das coisas, lógica e racionalidade que devem presidir à valoração da prova.
V) A douta sentença recorrida deveria ter julgado como provado “Que a requerida com a ordem de transferência visa apenas vexar e destratar a requerente, em retaliação pela condenação na acção judicial”, impondo-se a alteração do seu julgamento em conformidade,
VI) O que resulta da valoração conjunta dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas D…, E… e F…, em particular nos segmentos transcritos na motivação deste recurso, e dos documentos nº 2 e 7 juntos com o requerimento inicial, valorados à luz das regras da experiência comum, normalidade das coisas, lógica e racionalidade que devem presidir à ponderação da prova.
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VII) Esta acção enquadra-se no âmbito de uma providência cautelar, sujeita aos critérios definidos na norma do art. 362º, nº 1 do C. P. Civil que estatui que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”;
VIII) A lesão grave e irreparável do direito da requerente reporta-se ao direito à estabilidade do local de trabalho e à saúde psíquica da recorrente, que pelos factos elencados como provados na douta sentença em crise sob os nºs. 31, 32, 33 e 34 permite a conclusão que a transferência de local de trabalho de Aveiro para o Porto adequadamente causará o agravamento do estado de doença depressiva de a recorrente padece,
IX) Ocorrendo dali também a comprovação do nexo de causalidade adequada entre a ordem transmitida pela recorrida para transferência definitiva do local de trabalho da recorrente para o Porto para aí exercer funções de advogada, e o dano que já se verifica na saúde da recorrente,
X) O que determina o preenchimento do pressuposto de lesão grave e irreparável fixado naquela norma do art. 362º, nº 1 do Código Civil.
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XI) Num conflito entre o poder de direcção do empregador e o direito do trabalhador, haverá que fazer uma inevitável ponderação de interesses, que a douta sentença recorrida não fez;
XII) A recorrida não tem interesse, nem necessidade do serviço e funções de advogada cometido à recorrente para ser cumprido a partir das suas instalações na cidade do Porto, e o serviço de advogada pode ser distribuído por via electrónica e executado normalmente a partir das instalações da recorrida sitas em Aveiro;
XIII) A recorrente foi contratada em 1988 para o exercício das funções de jurista em Aveiro, local onde as tem exercido deste então continuadamente e onde tem residência;
XIX) A ordem transmitida pela recorrida à recorrente é ilegal por violar o disposto na Cláusula 34º, nº 1 e nº 4 do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 29 de 08/08/2018 outorgado pela requerida e, também pelo do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – SNTCT, em que a recorrente está filiada, e a douta sentença recorrida não deu aplicação a tal norma, como devia;
XV) Aquela ordem viola o direito da recorrente à estabilidade do local de trabalho previsto as normas dos arts. 129º, nº 1, al. f), 130º, nº 1, al. b) e 193º, n 1 do C. do Trabalho, bem como na norma do art 6º, al. g) do mesmo ACT, normas a que a douta sentença recorrida não deu aplicação, como devia ter feito.
XVI) A referida ordem viola o direito à saúde e integridade da sua saúde física e psíquica inerente à parte final da Cláusula 5ª, nº 1, al. h) do mesmo ACT, norma a que a douta sentença recorrida não deu aplicação, como devia ter feito.
XVII) A expectativa de mobilidade geográfica da recorrente é a da região de Aveiro;
XVIII) A ordem da recorrida determina a transferência definitiva do local de trabalho da recorrente por conveniência de serviço e não observou o limite de consideração da expectativa geográfica previsto na Cláusula 36º, nº 8, primeira parte, do identificado ACT;
XIX) A condição imposta na segunda parte da Cláusula 36º, nº 8 do mesmo ACT limita a alteração do local de trabalho por trabalho da recorrente por conveniência de serviço que não respeite a expectativa geográfica do trabalhador à circunstância de tal alteração não importar a deslocação superior a duas horas em transporte público entre a residência do trabalhador e o novo local de trabalho;
XX) Esta norma, que não versa sobre hipótese que pressuponha a alteração de residência, deve ser interpretada no sentido de que o tempo de deslocação ali previsto de duas horas comporta o tempo de ida da residência ao novo local de trabalho e o de regresso do novo local de trabalho à residência, interpretação que é a mais adequada à unidade do sistema jurídico e fim de protecção à estabilidade do local de trabalho e organização da vida pessoal do trabalhador prosseguido por tal norma;
XXI) A douta sentença em crise interpretou erradamente tal norma do ACT ao fazer a interpretação de que o tempo de deslocação de duas horas se refere à deslocação em cada sentido do percurso, no limite total diário de 4 horas.
XXII) A transferência do local de trabalho da recorrente de Aveiro para o Porto comporta deslocação bem superior a duas horas no conjunto dos percursos de ida da residência ao novo local de trabalho e de regresso, o que viola o limite imposto pela segunda parte da Cláusula 36º, nº 8 do mesmo ACT, limite este que a douta sentença recorrida não relevou como deveria ter feito pela correcta interpretação de tal normativo.
XXIII) A recorrente foi contratada para o desempenho de funções de jurista (facto provado nº 1), que são distintas das funções cumpridas por advogado, distinção que na organização da recorrida eram claramente diferenciadas aquando da contratação da recorrente e mesmo mais tarde, quando em 1997 foi admitida a testemunha D… ao seu serviço para as funções de advogada;
XXIV) Ainda que à luz do posterior ACT de 2018 em vigor as funções de jurista não advogado e de advogado se integrem no conteúdo funcional categoria de Consultor da área de apoio transversal, a verdade é que ambas as funções continuam a ser distintas e a requerer do trabalhador características, personalidade e formação diferentes, não se confundido, nem sendo afins ou funcionalmente dependentes,
XXV) E as funções que o trabalhador está vinculado a executar serão aquelas para que foi contratado;
XXVI) Não obstante poder o trabalhador aceitar o exercício de outras funções distintas daquelas para que foi contratado que não lhes estejam funcionalmente ligadas, nem lhes sejam afins, tal dependerá da sua aceitação e pelo tempo que o aceite, não dendo ser imposto pelo empregador;
XXVII) Provado que está sob o facto nº 1 que a recorrente foi contratada para o exercício das funções de jurista, o exercício das funções de advogada não lhe podem ser impostas pela recorrida, dependendo o seu exercício de acto de aceitação expresso e voluntário da recorrente, pelo que a douta sentença recorrida ao julgar em sentido contrário não deu aplicação à norma do art 118º, nº 1 do Código do Trabalho, como devia.
XXVIII) Ocorre, pois, o pressuposto da probabilidade da existência direito da recorrente ao reconhecimento da ilegalidade da ordem transmitida pela recorrida, que aliado à prova do dano que tal ordem causa na sua saúde permitem o preenchimento das condições que definidas na norma do art. 362º, nº 1 do C. P. Civil para a que seja declarada a providência cautelar requerida neste processo.
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Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por subido acórdão que declare a providência cautelar requerida neste processo.
Assim farão Vossas Excelências Justiça!”.
5. - A requerida contra-alegou, concluindo:
“1. A Douta Sentença proferida, a Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância indeferiu, e bem, a providência cautelar requerida pela Recorrente, por inexistência de prova que indiciasse sequer a existência do direito invocado pela trabalhadora, ora Recorrente.
2. Mas ainda assim, cumpre alegar que a pretensão deduzida pela Recorrente, nos presentes autos, não justifica ouso do procedimento cautelar, que como providência processual, excepcional e urgente que é, visa evitar a lesão grave, eminente e dificilmente reparável de um direito, cfr. art.º 362º, nº 1 do C.P.C., pois o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e tem um carácter nitidamente instrumental conservando ou antecipando a efetividade do direito ameaçado, artº 364º, nº 1 e 362º do C.P.C.
3. Na verdade, face à causa de pedir, a Recorrente apenas requer que seja suspensa a eficácia da ordem para atribuição de funções que lhe foi comunicada pela sua entidade patronal, em estrito cumprimento da decisão judicial proferida no processo n.º 3644/17.8T8AVR, que correu os seus termos no Juiz 1, do Tribunal do Trabalho de Aveiro, o que não deixa de surpreender atento o facto de a Recorrente reclamar a atribuição de funções por parte da Recorrida a quem acusa de violação do dever de ocupação efetiva, através da acção mencionada.
4. Foi apenas nos seus serviços, no Porto, que a Recorrida encontrou funções compatíveis e adequadas às aptidões e qualificação profissional da Recorrente, dando disso conhecimento à trabalhadora, através da comunicação que lhe enviou formalizando a sua atribuição de funções de Advogada, junto aos autos como documento n.º 3 junto com o Requerimento Inicial;
5. Funções que a trabalhadora recusa, alegando, uma vez mais, a falta de aptidão e conhecimentos, mas acaba por confessar, que se trata de não gostar das funções de Advogada, pelo que é evidente a total ausência de fundamentos invocados para o procedimento requerido, assim como é evidente que o direito que pretende acautelar não é, de modo algum compaginável com o meio processual utilizado.
6. Ainda assim, nenhuma razão assiste à Recorrente, no que concerne ao julgamento da matéria de facto;
7. Relativamente ao primeiro facto considerado não provado, tal resultou da total ausência de prova produzida pela Recorrente, que pese embora tenha avocado o depoimento da testemunha D…, que ocorreu no dia 19/03/2019, iniciado pelas 16:21:35 horas e terminado pelas 17:03:20 horas, deste não resulta a possibilidade da direcção jurídica atribuir funções à Recorrente “por via electrónica e ser por esta executado à distância, sem necessidade de transferência de local de trabalho”
8. Aliás, a Recorrente socorre-se do depoimento da testemunha D…, equiparando-se à mesma na perspectiva de trabalhará distância, mas alegando ser irrelevante a motivação subjacente à situação desta testemunha.
9. Ficou cabalmente provado pelos depoimentos das testemunhas D… e F… (depôs em 26/03/2019, e cujo depoimento se iniciou pelas 15:59:41 horas, e terminou pelas 16:20:33 horas, com uma duração total de 00:20:51 horas), que a situação de teletrabalho da D…, é uma situação excepcional no universo da Recorrida, e que lhe foi atribuída essa forma de executar as suas funções em virtude da sua filha ser portadora de uma deficiência, conforme resulta até dos factos provados.
10. Pretende ainda a Recorrente que seja considerado provado “Que a requerida com a ordem de transferência visa apenas vexar e destratar o requerente, em retaliação pela condenação judicial”, o que é expressamente contrariado pelo depoimento da testemunha E… (depôs no dia 26/03/2019, e iniciou o seu depoimento pelas 15:03:24 horas e terminou pelas 15:38:01 horas, num total de 00:34:36 horas).
11. E nenhuma outra prova foi apresentada pela Recorrente que contrariasse o depoimento da testemunha E…, razão pela qual, bem andou o tribunal a quo ao considerar tal facto como não provado!
12. Não se verifica também qualquer erro de aplicação do direito, conforme alegado pela Recorrente, na medida em que foi efectuado o correcto enquadramento dos factos ao direito aplicável.
13. Fundamentou tal decisão, e bem, não se verificaram os requisitos para a procedência do procedimento cautelar comum, nos termos do disposto pelo art. 362., n.2 1, do C.P.C., ou seja: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus bonni iuris); b) Fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (periculum in mora).
14. Desde logo, pela prova produzida, não se verificou sequer indícios do direito arrogado pela Recorrente, ou seja, a ilicitude da atribuição de funções de Advogada no Porto, tendo em conta a legalidade vigente;
15. E pese embora, perante a inexistência de indícios do direito invocado, faleça necessariamente a aplicabilidade de qualquer providência cautelar, sem se alegará à cautela, que também o requisito do periculum in mora não se manifesta na situação em apreço;
16. Pois, alega a Recorrente que o perigo é para a sua saúde, mas da última Ficha de Aptidão Médica da Recorrente, datada de 14/06/2018, nada a impede de exercer quaisquer funções, incluindo as de Advogada. — Doc. N. 2 junto com a Oposição;
17. Assim como ficou provado que a incapacidade temporária para o trabalho da Recorrente, através de baixa médica, apenas de verificou a partir do dia 04/01/2018, data em que teria de se apresentar no Porto para exercício das funções de Advogada, cfr. resulta em 34 dos Factos Provados, e que não foi posto em causa no recurso da Recorrente, e encontrando-se a trabalhadora de baixa médica até à presente data, nenhum perigo pode advir da atribuição de novas funções!
18. A Recorrida pretende apenas cumprir a decisão judicial, oferecendo a Recorrente toda a resistência, o que se manifesta até pela propositura do presente procedimento, e respectivo recurso.
19. Portanto, sendo os requisitos de decretamento da providência cautelar cumulativos, não existiria qualquer outra possibilidade ao tribunal a quo senão a de indeferir o procedimento cautelar requerido.
20. Por todo o exposto, deverá manter-se a decisão ora recorrida, por não se verificar nenhum dos vícios alegados pela Recorrente, fazendo assim o Tribunal a costumada JUSTIÇA!”.
6. - O M.º Público emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância, foi proferida a seguinte decisão de facto:
A. “São os seguintes os factos sumariamente apurados:
1. A requerente ingressou na empresa R., então designada G…, E.P. mediante contrato de trabalho que teve o seu início em 7.9.1988 para o exercício das funções de jurista, em Aveiro, no sector das telecomunicações.
2. A requerente trabalhou primeiro na Direcção de Recursos Humanos dos então H…, E. P., que veio a integrar a I…, S.A..
3. A partir de 1992, com a separação do sector postal do sector das telecomunicações, a J…, S.A. sucedeu na exploração deste sector e o contrato de trabalho da requerente continuou nesta sociedade, mantendo-se continuadamente até hoje, agora na aqui requerida.
4. A requerente é a associada nº … do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – SNTCT.
5. O contrato de trabalho em vigor entre a requerente a requerida está sujeito ao Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 29 de 08/08/2018 outorgado pela requerida e, também pelo do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações -SNTCT.
6. Ao longo de toda a relação contratual, o local de trabalho da requerente ao serviço da requerida foi na cidade de Aveiro, onde sempre desempenhou as suas funções, tendo em 28/11/2016 sido colocada nas instalações da requerida, sitas no …, em Aveiro.
7. Durante o período de cerca de 10 anos que terminou em finais de Abril de 2012, a requerente exerceu funções de advogada, pagando-lhe a requerida um complemento mensal, no valor de 246,00 € pelo exercício de tais funções, com isenção de horário de trabalho.
8. Em 1.5.2012, deixou de exercer as funções de advogada e de receber o correspondente complemento mensal de 246,00 €.
9. A partir de 01/05/2012, passou a exercer em exclusivo trabalho de jurista, como a categoria Consultora D-Nível 5, nos serviços jurídicos da J1…, S.A., em Aveiro, actualmente K…, S.A.
10. Em 01/02/2014, na sequência de uma restruturação do grupo empresarial J…, a requerente foi cedida à J2…, empresa que reuniu todos os serviços jurídicos das empresas participadas do Grupo, cabendo-lhe funções de consultoria, análise e elaboração de pareceres sobre contratos e matérias jurídicas da requerida e de outras empresas do grupo. Após a extinção da J2…, em Setembro de 2015, a requerente regressou à empresa de origem J…, sendo integrada na Direcção Jurídica- Departamento de Assessoria.
11. A requerente continuou a exercer as referidas funções até final de Dezembro de 2016, sempre nas instalações da J1…, na cidade de Aveiro.
12. Estas funções e local de trabalho mantiveram-se mesmo quando a partir de Setembro de 2015 passou a integrar o Departamento de Contratação da Direcção Jurídica, sob chefia do Dr. L…, continuando o trabalho a ser-lhe distribuído pela sua anterior chefia Drª M….
13. Em Outubro de 2016 a requerida propôs à requerente a cessação do seu contrato de trabalho, informando-a que não aceitando lhe seriam retirados complementos retributivos que auferia e que seria colocada para as instalações da … em Aveiro, sem atribuição de funções (em regime de “disponível”).
14. A requerente rejeitou tal proposta, estando nessa altura a exercer a tempo inteiro as funções de jurista indicadas em 9. e 10.
15. A partir de 28/11/2016, a requerida alocou a requerente à Unidade de Suporte (USP), com instalações na …, em Aveiro, e deixou de lhe atribuir trabalho e de lhe pagar complementos retributivos que antes auferia.
16. Por discordar de tal decisão, a requerente demandou a requerida junto deste Tribunal pela acção que aqui corre termos sob o nº3644/17.8T8AVR – Juiz 1, na qual foi proferida a douta sentença que se anexa, de que foi interposto recurso ainda pendente (mas que não abrangeu a matéria de facto relativa à qualificação do contrato como de trabalho no regime sem termo, qualificação da categoria profissional ou das funções exercidas pela requerente até Outubro de 2016).
17. Por tal sentença foi a requerida condenada a “atribuir efectivamente à requerente funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”, segmento decisório que não foi objecto de recurso.
18. Por carta datada de 12/12/2018, recebida pela requerente em 14/12/2018, a requerida comunicou-lhe a seguinte instrução: “No estrito cumprimento da decisão proferida no processo supra referenciado, que ditou a atribuição de funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, no seguimento da informação prestada pessoalmente no pretérito dia 6 e considerando que V. Exa. oportunamente marcou férias para o período compreendido entre 18 de dezembro e 4 de janeiro, solicitamos que se apresente no próximo dia 7 de janeiro, na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada”.
19. A requerente estava integrada desde 2015 na Direcção Jurídica da requerida, no Departamento de Assessoria.
20. As funções que agora lhe são cometidas estão inseridas no Departamento de Recuperação de Créditos que integra a Direcção Financeira.
21. A requerente não deu o acordo à mudança do local de trabalho de Aveiro para o Porto, nem à mudança da Direcção Jurídica para a Direcção Financeira, nem que lhe fosse cometido o exercício das funções de advogada.
22. Por carta de 18 de Dezembro de 2018, respondeu à requerida, nos seguintes termos: “Acuso a recepção da v/ carta acima referenciada, pela qual me instruem para que no dia 07 de Janeiro de 2019 compareça nas instalações que a C… tem na cidade do Porto, na … – …, …- .º, para que, e cito, “em cumprimento da sentença proferida no processo nº 3644/17.8T8AVR passe a cumprir trabalho como Advogada”.
Ora, a sentença em causa condenou a C… a atribuir-me funções adequadas à minha aptidão e qualificações profissionais, mas não as de Advogada. Como sabem, a minha aptidão e qualificação profissional é a de técnica jurista (Consultora D - Nível 5) e não a de advogada, profissão para a qual não tenho aptidão por não estar inscrita na Ordem dos Advogados (condição essencial para o exercício de advocacia).
Também não tenho conhecimento ou formação actual em direito processual que me habilite a patrocinar processos judiciais, atenta a forte alteração ao quadro legislativo e de tramitação electrónica dos processos ocorrido desde 2012, no que seria uma irresponsabilidade da minha parte atribuir-me ou aceitar tal tipo de funções, para que não tenho habilitação. A aptidão e qualificação profissional que tenho é a de Jurista, que vinha exercendo e sempre exerci na cidade de Aveiro em mais de 30 anos ao serviço da C…, desde 2012 na actividade de apoio jurídico, consultoria e análise de contratos e documentos jurídicos, integrada na Direcção Jurídica, com posto de trabalho na cidade de Aveiro, pelo que em cumprimento daquela sentença deverei ser integrada nestas funções e organização.
Para mais sendo certo que o mesmo trabalho e serviço da C… se mantém e existe nesta cidade de Aveiro, e até vem sendo desempenhada por Técnica Jurista que creio ter antiguidade inferior à minha, razão porque também não compreendo (nem aceito) ter sido eu a escolha para deslocalização para o Porto.
Acresce que a deslocação de Aveiro, onde moro e trabalho, para o Porto para a … importa a deslocação diária superior a duas horas, ignorando o fundamento para a mudança de local de trabalho, ou se a mudança é determinada a título temporário ou a título definitivo.
Além de que, tal como tive oportunidade de sublinhar na reunião do passado dia 6 Dezembro, não reúno condições de saúde que exijam deslocações para o Porto com o dispêndio de 4 horas diárias, com agravamento de carga horária daí decorrente; como é sobejamente do conhecimento da Empresa, desde logo porque resulta do processo pendente no tribunal, desde há dois anos a esta parte que me encontro a fazer tratamento psiquiátrico, a uma depressão reactiva com administração de medicação indutora do sono que exige repouso noturno adequado, evitar níveis de stress elevados, condicionamentos na condução de veículos automóveis ao mínimo estritamente necessário, o que de modo algum se compagina com uma transferência para o Porto e, pior ainda, com o exercício da funções de advocacia que pretendem impor-me, que, como sabe, exige grandes deslocações.
Pelos motivos expressos não dou o meu acordo à mudança de local de trabalho, e informo que não posso exercer a profissão de Advogada.
Por isso, solicito o favor de revogação da ordem que me foi instruída pela sobredita comunicação, que se me afigura violar as normas dos arts. 5º, nº 1, al. a) e h), 6º, al. g),34º, nº 1, 36º, nº 2 e 37º, nºs. 7, 8, 9 e 11 do Acordo Colectivo de Trabalho que regula a nossa relação de trabalho.
Aproveito para renovar o pedido de recolocação nas funções de Técnica Jurista (Consultora Nível D-5), no posto de trabalho que ocupei até Dezembro de 2016, na cidade de Aveiro, afecta à Direcção Jurídica, nas funções que vinha desempenhando desde 2012 e que se mantém, de apoio jurídico, consultoria e análise de contratos e documentos jurídicos, onde sou de facto útil e para que são adequadas as minhas aptidões e qualificações; se assim for V. entendimento, poderemos encontrar outra solução alternativa que se compagine com a prestação de trabalho, como jurista, a partir de Aveiro, sendo, por exemplo, do meu conhecimento que a área do Gabinete de Cooperação para a Justiça se encontra bastante sobrecarregada e onde poderia dar um contributo útil à Empresa.
Creio, sinceramente, que é proveitoso tanto para a empresa como para mim que efectivamente me integrem em funções e local de trabalho em que possa ser produtiva, útil e eficaz, como peço.
Na expectativa das v/ prezadas indicações, subscrevo-me”.
23. A requerida respondeu à requerente por carta de 03/01/2019, mantendo a mesma instrução onde fez consignar o seguinte:
Acusamos a recepção da sua carta de 18 de dezembro, cujo conteúdo não nos deixou de causar objetiva surpresa, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento da sua inabilidade em desempenhar as funções de advogada.
Com efeito, com fez questão de referir, desempenha funções jurídicas há mais de 30 anos, o que certamente permitiu a aquisição de conhecimento nessa área, espelhados no facto de se encontrar no nível mais elevado de Consultor a mais qualificada das categorias técnicas.
Estranha-se, por isso a referência à inaptidão para o exercício das funções de Advogado, uma vez que não só as desenvolveu durante mais de uma década, como as mesmas integram, de forma expressa, o elenco caracterizador das tarefas de Consultor. De igual modo não se entende, a alusão a uma pretensa mudança de local de trabalho, dado que, como bem sabe, desde Janeiro de 2017 que se encontra em situação de falta de ocupação, que os Tribunais, no âmbito da ação que moveu contra a Empresa, consideraram ilegal e que por isso urge respeitar, cumprindo escrupulosamente a decisão supra referida, que mais não ordenou, dado o poder determinativo da prestação se achar atribuído ao empregador, que a atribuição de funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, entre as quais naturalmente se integram a de Advogado, cuja dignidade e relevância ninguém ousara por em causa.
No que concerne a outras contingências a que alude, não só a utilização do comboio permitirá obviar às limitações decorrentes da condução de veículos automóveis que refere, como esse trajeto, mesmo sem recurso a um serviço mais rápido, não é superior a uma hora.
Pelas razões expostas, mantém-se na íntegra, o conteúdo da carta que lhe foi dirigida para se apresentar na … – … - nº … - .º, Porto, garantindo que todos os Colegas Advogados que aí exercem as suas funções estão predispostos a prestar-lhe todo o apoio e ajuda que venha a necessitar”.
24. O exercício da advocacia importa a inscrição junto da Ordem dos Advogados, a titularidade de cédula profissional e a sujeição ao regime definido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, bem com às regras deontológicas específicas do Advogado e respectivo regulamento disciplinar, bem como o pagamento de quotas.
25. A requerente é detentora da cédula profissional nº … e suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados quando em 2012 deixou de exercer as funções de advogada para a requerida.
26. O exercício da advocacia implica a tramitação de processos judiciais e o conhecimento do direito processual, tendo o direito processual civil sofrido alterações em 2013 que a requerente não acompanhou porque as funções que desempenhava não exigiam conhecimentos de processo civil.
27. A requerente reside, desde há anos, na Rua …, …, r/c Dto., ….-… Aveiro, e o novo local de trabalho indicado pela requerida localiza-se na … – … – nº …º - .º, na cidade do Porto;
28. A deslocação entre estes dois locais, em transporte público (comboio e metro) e com os necessários percursos a pé importa em 1hora e 34 minutos, implicando o percurso de ida e volta 3 horas e 8 minutos, sem considerar os períodos de espera.
29. A trabalhadora M…, com a categoria de Consultor, exerce funções de jurista na J1…, actualmente K…, S.A., em Aveiro, e desde Novembro de 2016 agregou às suas funções as que eram exercidas pela requerente, desconhecendo-se a sua antiguidade.
30. A trabalhadora da requerida D…, com a categoria de “Consultor” exerce funções de advogada em regime de teletrabalho, a partir da sua residência, em Aveiro, tratando-se de um caso excepcional que a requerida permitiu em virtude da sua filha desta ser portadora de uma deficiência.
31. A requerente continua com acompanhamento médico e tratamento medicamentoso devido à depressão reactiva desencadeada pela retirada de funções e prestações pecuniárias em finais de 2016.
32. A ordem da transferência do local de trabalho da R. causou-lhe um agravamento dos sintomas depressivos, nomeadamente dos níveis de ansiedade e insónia e obrigou ao aumento da terapêutica, que implica regularidade nos tempos de sono.
33. A A. sente-se abatida, com perda de apetite e do sono, emagreceu e evita o convívio com outras pessoas.
34. Em 4.1.2019 foi-lhe reconhecida incapacidade temporária para o trabalho até 15.1.2019, que foi prorrogada, pelo menos, até 20.3.2019, e entre 18.12.2018 e 19.1.2019 realizou tratamentos de fisioterapia por prescrição médica devido a problemas recorrentes da coluna.
35. A requerida paga aos seus trabalhadores que exercem funções de advocacia paga as quotas para da Ordem de Advogados e a contribuição mensal para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
36. A requerida paga aos seus trabalhadores as despesas com as deslocações para o trabalho em transportes públicos, nos termos previstos no Acordo de Empresa.
37. No dia 6.12.2018, a responsável da área do Contencioso, F…, reuniu com a requerente e transmitiu-lhe que iria trabalhar como advogada no o departamento de recuperação de créditos, no qual trabalhara até Abril de 2012 quando o Núcleo de Aveiro foi extinto, onde podia contar com a ajuda dos colegas, pagando-lhe a R. as despesas mencionadas em 32 e 33, tendo a A. recusado exercício de tais funções.
38. Em Aveiro a requerida não tem funções jurídicas que a requerente possa desempenhar. O Departamento da Recuperação de Créditos do Porto é o local mais próximo de Aveiro, onde a requerida tem funções compatíveis com a qualificação profissional da requerente.
Alterado o primeiro segmento, nos termos infra consignados:
“38.º - As funções de jurista, que a requerente exerceu em Aveiro, até novembro de 2016, passaram a ser exercidas pela trabalhadora da requerida, M….
O Departamento da Recuperação de Créditos do Porto é o local mais próximo de Aveiro, onde a requerida tem funções compatíveis com a qualificação profissional da requerente.”.
39. A requerente já exerceu funções de advogada no Departamento de Recuperação de Créditos do Porto, tendo saído deste departamento em Abril de 2012 quando foi extinto o núcleo de Aveiro. Nessa altura, a requerente recebeu ordem de transferência por conveniência de serviço para o Porto, que não se concretizou porque a mesma tomou a iniciativa de diligenciar pela sua colocação junto de outra empresa do Grupo J…, sediada em Aveiro- a J1…, S.A., ora K…, S.A.
40. - No exame periódico de medicina do trabalho realizado em 14.6.2018, a requerente foi considerada apta para o trabalho.
B. Com interesse para a decisão não se provaram os seguintes factos:
1. Que a requerida tem trabalho na Direcção Jurídica- Departamento de Assessoria, a cumprir por consultor-jurista que pode atribuir à requerente a partir da sede por via electrónica e ser por esta executado à distância, sem necessidade de transferência de local de trabalho.
2. Que a requerida afectou à trabalhadora N…, Consultora-Jurista no Departamento de Assessoria, com local de trabalho em Coimbra, serviço de advogada, mas permitiu-lhe o cumprimento do mesmo a partir de Coimbra, sem lhe impor a transferência de local de trabalho;
3. Que a requerida com ordem de transferência visa apenas vexar e destratar a requerente, em retaliação pela condenação na acção judicial não servindo qualquer interesse efectivo ou necessidade de serviço da primeira.
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Facto aditado, nos termos infra consignados:
41. - A sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz 1, junta a fls. 15-44v.º dos autos, foi confirmada pelo acórdão de 29.04.2019 deste Tribunal da Relação do Porto, conforme certidão junta aos autos.

III.Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.

2.O objecto do recurso:
- Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
- Da verificação dos requisitos da transferência individual do local de trabalho.
- Das funções de jurista e/ou advogada a exercer pela requerente, no Porto.
- Da verificação dos pressupostos do procedimento cautelar comum.

3.Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
……………………………
……………………………
……………………………
Nestes termos, é alterado o ponto 38.º passando a ter a seguinte redacção:
38.º - As funções de jurista, que a requerente exerceu em Aveiro, até novembro de 2016, passaram a ser exercidas pela trabalhadora da requerida, M….
O Departamento da Recuperação de Créditos do Porto é o local mais próximo de Aveiro, onde a requerida tem funções compatíveis com a qualificação profissional da requerente.”.
3.4.3. – Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, é, oficiosamente, aditado o seguinte facto provado, a fls. 141-185v.º dos autos:
41. - A sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz 1, junta a fls. 15-44v.º dos autos, foi confirmada pelo acórdão de 29.04.2019 deste Tribunal da Relação do Porto, conforme certidão junta aos autos”.

4.Da verificação dos requisitos da transferência individual do local de trabalho
4.1. – Na sequência da sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz 1, em 01.10.2018, a requerida, por carta datada de 12.12.2018, comunicou à requerente o seguinte: “No estrito cumprimento da decisão proferida no processo supra referenciado, que ditou a atribuição de funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, no seguimento da informação prestada pessoalmente no pretérito dia 6 e considerando que V. Exa. oportunamente marcou férias para o período compreendido entre 18 de dezembro e 4 de janeiro, solicitamos que se apresente no próximo dia 7 de janeiro, na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada”.
4.2. - A requerente deduziu o presente procedimento cautelar comum não especificado, pedindo:
- Que seja determinada a suspensão da eficácia da ordem que lhe foi transmitida pela requerida para se apresentar na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada, e da consequente transferência de local de trabalho e mudança de funções, até que seja decidida a causa principal.
E, subsidiariamente,
- Que a referida ordem seja julgada ilegal, reconhecendo-se-lhe o direito de desobediência à mesma até que seja julgada a causa principal.”.
4.3. - Na decisão final, a Mma Juiz consignou:
“(…), o art. 193º, nº 1 do C.Trab. estabelece que o trabalhador deve, em princípio, exercer actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte que define as situações em que o trabalhador pode ser transferido, permitindo o nº 6 o afastamento deste regime legal por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Assim, aplicando-se à relação laboral estabelecida entre as partes, o Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1ª Série, nº29 de 8.8.2018, outorgado pela requerida e pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, é à luz deste instrumento de regulamentação colectiva que temos que apreciar o presente caso.
Importa desde já referir que, ao invés, do alegado pela requerida, o facto de a ordem ter sido dada na sequência da decisão judicial, não a isenta de observar o regime aplicável resultante da lei e do ACT, designadamente o regime de transferência do local de trabalho.
O tribunal constatando que a requerida estava a violar o direito à ocupação efectiva da requerente, limitou-se a condená-la a atribuir a esta funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, não determinou a atribuição das funções que anteriormente exercia, respeitando assim o poder do empregador relativamente à conformação da prestação de trabalho, mas tal poder tem que ser exercido de acordo com a lei e o acordo Colectivo de Trabalho aplicável.
Sobre o enquadramento funcional dos trabalhadores o ACT estatui: (…).
Aqui chegados, somos a concluir que, face aos factos sumariamente apurados, não se nos afigura que a ordem transmitida à requerente para exercer as funções de advogada no Departamento de Recuperação de Créditos da requerida no Porto, seja ilícita.
Destarte, não tendo ficado demonstrada a existência do direito invocado pela requerente, falece desde logo o primeiro e fundamental requisito para a procedência da presente providência, o que determina, sem mais, a sua sucumbência.”.
4.4. - A requerente/recorrente alegou nas conclusões de recurso:
“VII) Esta acção enquadra-se no âmbito de uma providência cautelar, sujeita aos critérios definidos na norma do art. 362º, nº 1 do C. P. Civil que estatui que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”;
VIII) A lesão grave e irreparável do direito da requerente reporta-se ao direito à estabilidade do local de trabalho e à saúde psíquica da recorrente, que pelos factos elencados como provados na douta sentença em crise sob os nºs. 31, 32, 33 e 34 permite a conclusão que a transferência de local de trabalho de Aveiro para o Porto adequadamente causará o agravamento do estado de doença depressiva de a recorrente padece,
IX) Ocorrendo dali também a comprovação do nexo de causalidade adequada entre a ordem transmitida pela recorrida para transferência definitiva do local de trabalho da recorrente para o Porto para aí exercer funções de advogada, e o dano que já se verifica na saúde da recorrente,
X) O que determina o preenchimento do pressuposto de lesão grave e irreparável fixado naquela norma do art. 362º, nº 1 do Código Civil.”.
4.5. - Quid iuris?
4.5.1. - O artigo 362.º - Âmbito das providências cautelares não especificadas -, do CPC, dispõe:
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.”.
Constituem, pois, requisitos, de verificação cumulativa, dos procedimentos cautelares inominadas, os seguintes: (i) a probabilidade séria da existência do direito ameaçado; (ii) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente e (iii) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
No caso em apreço, o requerido procedimento situa-se no espaço dos procedimentos cautelares comuns não especificadas, uma vez que não se subsume a nenhum dos procedimentos cautelares tipificados no Capítulo II, do Titulo IV, do Código de Processo Civil – cf. artigo 362.º n.º 3 do CPC).
A requerente/recorrente deduziu o presente procedimento cautelar comum não especificado, pedindo a suspensão da eficácia da ordem que lhe foi transmitida pela requerida para se apresentar na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada, e da consequente transferência de local de trabalho e mudança de funções, até que seja decidida a causa principal. E, subsidiariamente, que a referida ordem seja julgada ilegal, reconhecendo-se-lhe o direito de desobediência à mesma até que seja julgada a causa principal.
4.5.2. - O artigo 129.º, n.º 1 do CT – Garantias do trabalhador – estatui no n.º 1: “É proibido ao empregador:
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;”. (negrito e sublinhado nossos)
Por sua vez, o artigo 193.º do CT - Noção de local de trabalho - dispõe:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.”.
E o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho – estatui:
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.”. (negrito nosso)
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3,4 e 5 – (…).
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 – (…).”.
A Cláusula 36.ª - Transferência de local de trabalho por conveniência de serviço – do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 08.08.2018, dispõe:
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nos termos da lei e dos números seguintes.
2- Nas transferências definitivas dos trabalhadores a transferir que reúnam as condições exigidas para o posto de trabalho a preencher, a entidade empregadora optará, preferencialmente, pelo trabalhador com menor antiguidade.
(…).
8- No caso de transferências definitivas, a entidade empregadora terá em atenção a expectativa geográfica que, à data da criação da J…, cada trabalhador tinha em relação à sua mobilidade geográfica. Poderá, ainda, proceder a transferência que não se enquadre naquela expectativa, desde que desta não resulte uma deslocação entre a residência e o novo local de trabalho superior a 2 horas, em transporte público.”.
Um dos princípios fundamentais que orientam a relação jurídica-laboral é o da inamovibilidade, segundo o qual o trabalhador não pode, em princípio, ser transferido do local de trabalho contratualmente definido - cf. o citado artigo 193.º. n.º 1 do CT/2009. Tal princípio assenta na ideia de que o local de trabalho deverá gozar de uma certa estabilidade espacial, dado que constitui um “centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador” e um elemento determinador das condições concretas da organização da vida do trabalhador, fazendo parte do próprio conteúdo da prestação contratual devida – cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, 2007, págs. 419-420.
Assim, desde, pelo menos, o DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), que o local de trabalho, enquanto elemento do contrato de trabalho, assume uma relevância decisiva para a vida do trabalhador, porquanto é a partir desse local que o trabalhador, regra geral, estabelece o centro do seu universo e vivência familiar e social, ao ponto de ser proibido ao empregador “Transferir o trabalhador para outro local de trabalho”.
[cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea e) da LCT; artigo 122.º, alínea f) do CT/2003 e o citado artigo 129.º, n.º 1, alínea e) do CT/2009, bem como o artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa: Todos os trabalhadores, (…), têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar].
E em função dessa relevância, reconhecida pelo legislador constitucional e ordinário, o trabalhador só poderá ser transferido, se: (i) acordar com o empregador a mudança do local de trabalho; (ii) se essa transferência não lhe causar prejuízo sério; e (iii) em todas as situações previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, porquanto se trata de matéria que admite a possibilidade de ser objecto de tratamento e regulamentação em sede de convenção colectiva de trabalho – cf. o citado artigo 194.º, n.º 2; n.º 1, alínea b) e n.º 6, do CT/2009.
Daqui resulta que a garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador ordinário que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no citado artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009; e antes no artigo 315.º, n.ºs 1 e 2 do CT/2003 e no artigo 24.º, n.º 1, da LCT.
Concentremo-nos na hipótese da alínea b), n.º 1, do artigo 194.º do CT/2009, que prevê a transferência individual em contraponto com a transferência colectiva, prevista na alínea a).
4.5.3. – A denominada transferência individual enquadra-se naquelas situações em que a mudança de local de trabalho envolve também “modificação do enquadramento orgânico (mudança do posto de trabalho) do trabalhador. A organização permanece instalada no mesmo local, o trabalhador é que é transferido para outro” – cf. Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 425.
No enquadramento da mobilidade geográfica do trabalhador, a alínea b), do n.º 1, do artigo 194.º, na medida em que confere ao empregador a faculdade de, por acto unilateral, modificar o cumprimento da prestação laboral, estabelece “um direito potestativo modificativo”, no dizer de Júlio Gomes/Agostinho Guedes, in “Algumas considerações sobre a transferência do trabalhador, nomeadamente no que concerne à repartição do ónus da prova”, Revista de Direito e de Estudos Sociais (RDES), Ano XXXIII, n.ºs 1 e 2, 1991.
No mesmo sentido, Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, págs. 127 e 129, ao defender que o empregador parece gozar de um “poder de alterar, unilateralmente, através de uma manifestação de vontade, a ordem jurídica (…)”, nomeadamente, alterando uma “situação preexistente”.
Mas esse “direito potestativo modificativo” não é absoluto, na medida em que no seu exercício “deverá haver uma ponderação de interesses de modo a prevenir danos excessivos, escusados ou evitáveis, numa linha norteada pela boa fé”, como escreve Meneses Cordeiro, in Manual de Direito do trabalho, 1991, págs. 686-687.
Também Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 1999, vol. II, 1.º tomo, pág. 263, realça que o exercício daquele poder potestativo do empregador deve pautar-se pelos critérios da boa fé, numa linha equilibrada dos interesses em causa.
A aplicação do princípio da boa fé, no âmbito da mobilidade geográfica do trabalhador, é também defendida por Albino Mendes Baptista, in Estudos Sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, 2006, pág. 102.
Como escreve Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 55 e segs., “A doutrina distingue dois sentidos principais da boa fé. No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento. Neste sentido, a boa fé insere-se nas normas jurídicas como elemento constitutivo da sua previsão, da hipótese.
No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. A boa fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. (negrito nosso)
Alguma doutrina (como por exemplo, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, ed. Copiografada, Coimbra, 1977-78, pág. 56) e jurisprudência referem-se à boa fé em sentido subjectivo e objectivo:
O princípio geral de boa fé tem relevância na sua dupla dimensão objectiva e subjectiva, enquanto regra de conduta e exigência de respeito mútuo e como interdição de enganar outrem ou de agir em relação a outrem com a intenção de prejudicar.
A cláusula geral da boa fé é uma das técnicas jurídicas mais importantes para introduzir, no contrato, uma ética de cooperação e de solidariedade, restringindo o comportamento oportunista e a prioridade concedida pela doutrina clássica à autodefesa dos interesses exclusivos de uma das partes. É neste contexto que se vão alargando os deveres contratuais das partes aos chamados deveres laterais de conduta, como os deveres de lealdade, de conselho, de assistência e de cooperação.” – cf. Acórdão do STJ de 25.02.2014, in www.dgsi.pt.
O artigo 762.º, n.º 2, do CC, impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé. Trata-se de um verdadeiro conceito jurídico, ou, se quisermos, ético-jurídico, a que não corresponde um conteúdo rígido e uniforme, antes apresentando contornos variáveis ou flexíveis, determinados em função das circunstâncias de cada tipo de situações, e que aponta para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., págs. 4/5.
Menezes Cordeiro, defende que o conceito de boa fé é uma exigência do reconhecimento de que o vínculo obrigacional não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, justaposto e contraposto à pretensão creditícia, conglobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos, que fazem de tal vínculo uma realidade composta ou complexa. Fala-se, a este respeito, da complexidade intra-obrigacional – cf. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 586 e seguintes.
E é nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé.
Estabelecem-se deveres que têm por objectivo assegurar que, na realização da prestação, as condutas a desenvolver não envolvam danos para o credor nem impliquem sacrifícios desmesurados para o devedor. Eles atingem ambas as posições: não apenas a do devedor, sim também, como decorre do citado artigo 762º, n.º 2, a do credor, também ele adstrito a uma série de deveres - de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de protecção - coincidentes com os do devedor e situados para além do mero dever de aceitar a prestação.
Como considerou o acórdão do STJ, de 29.03.2012, in www.dgsi,pt, “No âmbito da relação laboral, trabalhador e empregador têm de sedimentar a sua conduta no postulado ínsito no princípio geral da boa-fé e da mútua e leal colaboração na execução do contrato, expressamente plasmado no art. 119.º, em cujos termos as partes, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé, devendo colaborar, na execução do contrato, no sentido da obtenção da maior produtividade e bem assim da promoção humana, profissional e social do trabalhador.”. (negrito nosso).
4.5.4.O caso dos autos.
4.5.4.1. - Além do mais, está indiciariamente provado:
1. A requerente ingressou na empresa R., então designada G…, E.P. mediante contrato de trabalho que teve o seu início em 7.9.1988 para o exercício das funções de jurista, em Aveiro, no sector das telecomunicações.
6. Ao longo de toda a relação contratual, o local de trabalho da requerente ao serviço da requerida foi na cidade de Aveiro, onde sempre desempenhou as suas funções, tendo em 28/11/2016 sido colocada nas instalações da requerida, sitas no …, em Aveiro.
7. Durante o período de cerca de 10 anos que terminou em finais de Abril de 2012, a requerente exerceu funções de advogada, pagando-lhe a requerida um complemento mensal, no valor de 246,00 € pelo exercício de tais funções, com isenção de horário de trabalho.
8. Em 1.5.2012, deixou de exercer as funções de advogada e de receber o correspondente complemento mensal de 246,00 €.
9. A partir de 01/05/2012, passou a exercer em exclusivo trabalho de jurista, como a categoria Consultora D–Nível 5, nos serviços jurídicos da J1…, S.A., em Aveiro, actualmente K…, S.A.
10. Em 01/02/2014, na sequência de uma restruturação do grupo empresarial J…, a requerente foi cedida à J2…, empresa que reuniu todos os serviços jurídicos das empresas participadas do Grupo, cabendo-lhe funções de consultoria, análise e elaboração de pareceres sobre contratos e matérias jurídicas da requerida e de outras empresas do grupo. Após a extinção da J2…, em Setembro de 2015, a requerente regressou à empresa de origem J…, sendo integrada na Direcção Jurídica- Departamento de Assessoria.
11. A requerente continuou a exercer as referidas funções até final de Dezembro de 2016, sempre nas instalações da J1…, na cidade de Aveiro.
12. Estas funções e local de trabalho mantiveram-se mesmo quando a partir de Setembro de 2015 passou a integrar o Departamento de Contratação da Direcção Jurídica, sob chefia do Dr. L…, continuando o trabalho a ser-lhe distribuído pela sua anterior chefia Drª M….
13. Em Outubro de 2016 a requerida propôs à requerente a cessação do seu contrato de trabalho, informando-a que não aceitando lhe seriam retirados complementos retributivos que auferia e que seria colocada para as instalações da … em Aveiro, sem atribuição de funções (em regime de “disponível”).
14. A requerente rejeitou tal proposta, estando nessa altura a exercer a tempo inteiro as funções de jurista indicadas em 9. e 10.
15. A partir de 28/11/2016, a requerida alocou a requerente à Unidade de Suporte (USP), com instalações na …, em Aveiro, e deixou de lhe atribuir trabalho e de lhe pagar complementos retributivos que antes auferia.
16. Por discordar de tal decisão, a requerente demandou a requerida junto deste Tribunal pela acção que aqui corre termos sob o nº 3644/17.8T8AVR – Juiz 1, na qual foi proferida a douta sentença que se anexa, de que foi interposto recurso ainda pendente (mas que não abrangeu a matéria de facto relativa à qualificação do contrato como de trabalho no regime sem termo, qualificação da categoria profissional ou das funções exercidas pela requerente até Outubro de 2016).
17. Por tal sentença foi a requerida condenada a “atribuir efectivamente à requerente funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”, segmento decisório que não foi objecto de recurso.
18. Por carta datada de 12/12/2018, recebida pela requerente em 14/12/2018, a requerida comunicou-lhe a seguinte instrução: “No estrito cumprimento da decisão proferida no processo supra referenciado, que ditou a atribuição de funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, no seguimento da informação prestada pessoalmente no pretérito dia 6 e considerando que V. Exa. oportunamente marcou férias para o período compreendido entre 18 de dezembro e 4 de janeiro, solicitamos que se apresente no próximo dia 7 de janeiro, na … – … – nº …º - .º Porto, a fim de iniciar o desempenho das funções de Advogada”.
19. A requerente estava integrada desde 2015 na Direcção Jurídica da requerida, no Departamento de Assessoria.
20. As funções que agora lhe são cometidas estão inseridas no Departamento de Recuperação de Créditos que integra a Direcção Financeira.
21. A requerente não deu o acordo à mudança do local de trabalho de Aveiro para o Porto, nem à mudança da Direcção Jurídica para a Direcção Financeira, nem que lhe fosse cometido o exercício das funções de advogada.”.
A sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz 1, junta a fls. 15-44v.º dos autos, foi confirmada pelo acórdão deste Tribunal da Relação, de 29.04.2019, in www.dgsi.pt.
No segmento da sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz 1, que aqui importa, consta:
No descrito contexto, é legítimo concluir que o comportamento da R., além de violador do dever de proporcionar à A. boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, consignado no art. 127º do CT 2009, foi deliberado e culposo, tendo como desiderato constranger e pressionar a A. a sair da empresa, nas condições que lhe propôs, criando para tanto um ambiente que pode qualificar-se como intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, constituindo uma ofensa à sua dignidade, enquanto trabalhadora, com as consequências supra referenciadas.
Pelo que, embora não se evidencie da factualidade apurada a existência de assédio com base em factor discriminatório – não bastando para tanto a demonstração de que outros trabalhadores da R. que foram convidados a rescindir o contrato se mantêm ainda no activo, a fazer o mesmo trabalho que faziam antes –, configura-se em todo o caso uma situação de assédio moral, que fundamenta o direito da A. a ser indemnizada pelos danos que por via dele padeceu e padece.
(…).
Entendendo-se no caso como ajustado fixar em € 40.000,00 o montante da indemnização, ponderando a gravidade bastante acentuada dos danos sofridos pela A., ao ponto de necessitar de ajuda médica e medicamentosa; o facto de trabalhar na R. há mais de 20 anos e viver exclusivamente dos rendimentos desse trabalho; o assinalável grau de ilicitude e culpa no comportamento da R.; o facto da situação se arrastar desde há quase 2 anos; e a grande dimensão e capacidade económica da empresa R. – como é do conhecimento público.”.
No citado acórdão confirmativo, foi consignado:
“Como se escreve no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de setembro de 2016, “o princípio da boa-fé (artigo 126.º do C.T./2009) – já para não falar de outros princípios e valores mais elevados e abrangentes, como os direitos de personalidade, sempre radicados e pautados pela dignidade da pessoa humana, designadamente, na vertente da preservação da sua integridade física e moral (cfr., por exemplo, os artigos 14.º e seguintes do C.T./2009 e 70.º do C. Civil) – está sempre presente no cumprimento e execução do contrato de trabalho, o que significa que as partes não podem agir nas suas relações contratuais de uma forma infundada, despauterada, por sua livre e autorrecriação, sem motivo objetivo, plausível, lógico e reconhecido como legítimo pelo direito (logo, em violação do dito princípio da boa-fé), assim como não podem atuar em abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).”
Nos termos expostos, improcedendo o recurso da Ré quanto a esta questão, por claudicarem as respetivas conclusões, importa então analisar, o que faremos seguidamente, a problemática relacionada com a indemnização arbitrada pelos danos que se consideraram terem sido sofridos.
(…).
Tudo ponderado, num juízo de equidade e em face dos critérios estabelecidos no n.º 3 do art.º 496 do Código Civil, face ao valor a que chegou o Tribunal a quo, de €40.000,00, a verdade é que não encontramos razões efetivas para não ter esse por justo e adequado, face às razões e a própria função que a fixação da indemnização nesta sede se visam alcançar – assim também as que se aludem nas alegações de Autora e Ré no presente recurso –, para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência da descrita atuação ilícita da Ré”, ou seja, a prática de assédio moral.

4.5.4.2.Do motivo do interesse da empresa
Da factualidade transcrita, ressalta à evidência, que a requerida não ordenou a transferência da requerente, para as suas instalações sitas na … – … – nº …º - .º Porto, por qualquer exigente motivo do interesse da empresa, que, em bom rigor, não invocou (basta ler o teor da comunicação inserida no ponto 18 dos factos provados), mas na sequência da sua condenação na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz-1, incluindo, pela prática de assédio moral na pessoa da requerente.
De realçar que a ordem de transferência de Aveiro para o Porto – cf. ponto 18) dos factos provados – foi dada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz-1, que, posteriormente, viria a ser confirmada.
O artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho – do CT, estabelece:
1 - O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
2 - A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º”. (negrito nosso).
Neste particular, Catarina Carvalho defende que a inobservância do dever de fundamentação legitima a desobediência do trabalhador - cfr. Catarina Carvalho, in "A mobilidade geográfica dos trabalhadores”, pág. 59.
E no entender de Pedro Madeira de Brito e outros, in “Código do Trabalho Anotado”, 3.ª edição, pág. 540, a falta de indicação dos fundamentos determina “a ineficácia da declaração de alteração do local de trabalho”.
Ora, atento o teor da comunicação datada de 12.12.2018 – cf. ponto 18 dos factos provados - a requerida não só não invocou, e muito menos provou, qual o motivo inerente à empresa que exigia a transferência da requerente, isto é, a requerida não invocou o motivo fundamentado que permitisse concluir que o determinado pela sentença proferida na acção n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz-1, tinha que ser cumprido na … – … – nº …º - .º Porto e não nas instalações da J1…, na cidade de Aveiro, como também não indicou a duração previsível da transferência, nomeadamente, se era temporária ou definitiva. E sendo temporária, por quanto tempo.
Assim, todo o descrito comportamento da requerida, incluindo o incumprimento do procedimento previsto no artigo 196.º do CT, torna ilícita a ordem da transferência em causa.
Sendo ilícita a ordem de transferência ordenada pela requerida, a requerente mantem o pleno direito a permanecer no local de trabalho, “nas instalações da J1…, na cidade de Aveiro”, onde exerce as funções de “jurista, com a categoria Consultora D-Nível 5, nos serviços jurídicos da J1…, S.A., em Aveiro, actualmente K…, S.A.”, – cf. pontos 6 a 12 da matéria de facto dada como provada.

4.5.4.3. Do não prejuízo sério para o trabalhador
O segundo requisito para transferência do local de trabalho é que essa transferência não implique prejuízo sério ao trabalhador.
Atenta a redacção da alínea b), do n.º 1 do artigo 194.º, o “prejuízo sério” é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete, e aplicador do direito em particular, a apreciação e valoração do conceito face às circunstâncias concretas do caso em análise.
Conforme escreve Albino Mendes Baptista, obra citada, pág. 91, “o prejuízo sério é realidade diferente do dano, como pressuposto da responsabilidade contratual. É que enquanto no dano a indemnização se refere a um prejuízo concreto, no conceito de prejuízo sério tem-se em vista uma situação hipotética: aquela em que o trabalhador se encontraria se tivesse sido transferido. Há por isso, que atender não só aos prejuízos que o trabalhador efectivamente sofreu (danos reais), mas também a todos os prejuízos hipotéticos.”.
Neste particular, a decisão recorrida consignou:
Assim, tendo a requerente sido contratada para exercer funções de jurista em Aveiro, o razoável é que a sua expectativa de mobilidade geográfica fosse a região de Aveiro.
Porém, o nº 8 da cláusula 36ª, permite à requerida a transferência de local de trabalho ainda que não se enquadra na expectativa de mobilidade geográfica do trabalhador desde que de tal transferência não resulte uma deslocação entre a residência e o novo local e trabalho superior a 2 horas em transporte público.
Ora, apurou-se que a requerente reside, desde há anos, na Rua …, …, r/c Dto., ….-… Aveiro, e o novo local de trabalho indicado pela requerida localiza-se na … – … – nº …º - .º, na cidade do Porto;
E que a deslocação entre estes dois locais, em transporte público (comboio e metro) com os necessários percursos a pé importa em 1 hora e 34 minutos, implicando o percurso de ida e volta 3 horas e 8 minutos, sem considerar os períodos de espera.
Lendo o nº 8 da cláusula 36.ª, a interpretação da requerente não tem qualquer suporte no texto, se as partes tivessem querido referir-se ao tempo de duração da viagem de ida e volta tê-lo-iam escrito. Portanto, não podendo fazer-se uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência no texto, sendo de 1 hora e 34 minutos o tempo de deslocação em transportes públicos e a pé entre a casa da requerente e o novo local de trabalho, mesmo que ocorram alguns minutos de espera, a viagem, por regra, não ultrapassará as 2 horas, e como tal, o tempo de viagem, não constitui motivo impeditivo da transferência.”.
Se bem interpretamos o sentido do trecho transcrito da decisão recorrida, a Mma Juiz considera que o teor da cláusula 36.º, n.º 8 do ACT aplicável permite validar uma transferência do local de trabalho, desde que as deslocações do trabalhador entre a residência e o novo local de trabalho, e vice-versa (entre o novo local de trabalho e a residência), não sejam superiores a 4 horas (duas para cada lado), em transporte público.
Com todo o respeito o afirmamos, mas tal interpretação ultrapassa o limite do razoável, do entendimento do bonus pater familiae, considerando o princípio da inamovibilidade e o direito do trabalhador a que a organização do trabalho, pelo empregador, lhe faculte as condições para a sua realização pessoal e lhe permita a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A interpretação da Cláusula 36.ª, n.º 8, do ACT aplicável, deve reger-se pelas regras de interpretação da lei, previstas no artigo 9.º do Código Civil:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
No dizer de Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26, interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes
[Sobre esta temática, cf., também, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
Como escrevem, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 57-58, “O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).
Para melhor compreensão, atentemos neste exemplo:
Decorrendo as oito horas de trabalho diário das 09.00h às 13.00h e das 14.00h às 18.00h, o trabalhador será obrigado a levantar-se por volta das 06.00h da manhã e efectuar a deslocação das 2 horas. Ao fim do dia, saindo às 18.00h, chegará à sua residência às 20.00h, na melhor das hipóteses! Se tiver filhos no pré-escolar ou em idade escolar, com entrada na escola às 08.30 h e saída às 17.00/18.00 h, como resolve? Não resolve, sem o apoio de terceiros para acompanhar e cuidar dos filhos! Atente-se, por exemplo, nos casos das famílias monoparentais.
Deste modo, não são, certamente, 4 horas em deslocações diárias (ida e volta do local de trabalho) que facultam e permitem ao trabalhador o gozo dos direitos constitucionais supra referidos.
Assim, considerando a “mens legis” e “a unidade do sistema jurídico” – o citado artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da inamovibilidade consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho -, o n.º 8 da Cláusula 36.ª do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.8.2018, outorgado pela requerida e pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que as “2 horas, em transporte público” se reportam às duas deslocações: da residência para o novo local de trabalho e vice-versa, do novo local de trabalho para a residência.
No dizer de Albino Mendes Baptista, obra citada, pág. 92, “despender mais de duas horas por dia em transportes, são, grosso modo, dez horas por semana em transportes, por motivo do interesse da empresa e em prejuízo grave da disponibilidade de tempo para o trabalhador. Dez horas, é bom lembrá-lo, é mais de um dia de trabalho por semana.
Ora, as 4 horas de deslocações diárias - “defendidas” na decisão recorrida -, com um horário de oito horas de trabalho, significavam mais dois dias e meio de trabalho por semana de cinco dias(!), com todo o desgaste físico e emocional inerente a tais deslocações.
E esse desgaste físico e emocional pode ser agravado pela idade e condições de saúde do trabalhador, como é o caso em apreço nos presentes autos.
Para o caso, está provado que:
31. A requerente continua com acompanhamento médico e tratamento medicamentoso devido à depressão reactiva desencadeada pela retirada de funções e prestações pecuniárias em finais de 2016.
32. A ordem da transferência do local de trabalho da R. causou-lhe um agravamento dos sintomas depressivos, nomeadamente dos níveis de ansiedade e insónia e obrigou ao aumento da terapêutica, que implica regularidade nos tempos de sono.
33. A A. sente-se abatida, com perda de apetite e do sono, emagreceu e evita o convívio com outras pessoas.
34. Em 4.1.2019 foi-lhe reconhecida incapacidade temporária para o trabalho até 15.1.2019, que foi prorrogada, pelo menos, até 20.3.2019, e entre 18.12.2018 e 19.1.2019 realizou tratamentos de fisioterapia por prescrição médica devido a problemas recorrentes da coluna.”.
Assim, atendendo à idade da requerente (andará entre os 55-60 anos, a avaliar pela duração do contrato de 30 anos e o tempo da formação académica), e ao seu comprovado estado de saúde – “sintomas depressivos” -, a ordenada transferência implicaria “sacrifícios desmesurados” para a requerente, tanto mais injustificados quanto a não invocação, pela requerida, do fundado motivo para a ordenada transferência.
Conclusão: a requerida não só não invocou motivo fundamentado que justificasse a transferência da requerente, de Aveiro para o Porto, decorridos 30 anos de trabalho em Aveiro, como está provado que essa transferência implicaria prejuízo sério - “sacrifícios desmesurados” - à requerente/trabalhadora.
Assim, a existência do direito de permanência da requerente, nas instalações da requerida em Aveiro, legitima a recusa da requerente em acatar a ordem ilícita de transferência ordenada pela requerida.

5. - Das funções de jurista e/ou advogada a exercer pela requerente.
5.1. - O pedido de “suspensão da eficácia da ordem que lhe foi transmitida pela requerida, para se apresentar na … – … – nº …º - .º Porto”, engloba também “a mudança de funções”.
5.2. – Sobre esta questão, a decisão recorrida consignou:
“O tribunal constatando que a requerida estava a violar o direito à ocupação efectiva da requerente, limitou-se a condená-la a atribuir a esta funções adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, não determinou a atribuição das funções que anteriormente exercia, respeitando assim o poder do empregador relativamente à conformação da prestação de trabalho, mas tal poder tem que ser exercido de acordo com a lei e o acordo Colectivo de Trabalho aplicável.”.
E analisando o Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, considerou:
“Dos factos provados resulta que a categoria profissional da requerente é de Consultora D-Nível 5, sendo a respectiva área funcional de apoio transversal.
A tal categoria corresponde a seguinte descrição funcional: “Desenvolver actividades orientadas para a elaboração de estudos, implementação e orientação de projetos, nas várias áreas e domínios de atuação; desenvolver novas técnicas ou estabelecer soluções globais, prestando consultoria através da identificação de ações de melhoria e antecipação de oportunidades”;
E à área funcional de apoio transversal funcional compete: “Assegurar a implementação e manutenção de ferramentas de gestão no que concerne ao planeamento e controlo da receita e custo, bem como garantir o cumprimento das obrigações de informação contabilística da empresa. Prestar apoio jurídico às diferentes áreas da empresa, representar e defender jurídica e judicialmente os interesses da empresa. Assegurar a definição e implementação das políticas de recursos humanos e de comunicação institucional”.
Por conseguinte, pertencendo a requerente à área jurídica, a suas funções consistem na prestação de apoio jurídico às diferentes áreas da empresa e em representar e defender jurídica e judicialmente os interesses da mesma.
Sustenta a requerente que a categoria profissional de Consultor não integra o exercício das funções de advocacia, pois a representação e defesa jurídica dos interesses da empresa não impõe o exercício de advocacia, podendo ser exercida por via de mera representação voluntária, sem sujeição a mandato forense.
Salvo o devido respeito por diferente entendimento, face aos normativos transcritos, na categoria de Consultor da área funcional de apoio transversal, tanto cabe a representação voluntária em actos jurídicos como a representação em juízo mediante mandato forense.
Aliás, a testemunha D…, que exerce as funções de advogada referiu que a sua categoria profissional é de Consultor- Nível 5, tal como a requerente. E ainda que não coubessem na categoria de Consultor, as funções de advocacia, sempre seriam de considerar afins ou funcionalmente ligadas e, como tal, compreendidas na actividade contratada - nº3 da cláusula 15ª.
Por outro lado, o facto de a requerente neste momento ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, não é óbice ao exercício de tal função, pois pode voltar a inscrever-se a qualquer momento, sendo que, como se provou, a requerida suporta os respectivos encargos.
Acresce que, a requerente já exerceu funções de advogada no Departamento de Recuperação de Créditos do Porto, até Abril de 2012, quando foi extinto o núcleo de Aveiro, por isso, não pode invocar a falta de aptidões e habilitações para tais funções. A reforma processual civil de 2013 não foi assim tão profunda que não permita à requerente actualizar-se num curto período de tempo, sendo que não vai trabalhar sozinha, mas num departamento com outros colegas, cuja ajuda lhe foi prometida pela respectiva responsável.
Assim sendo, e não tendo a mudança da Direcção Jurídica para a Direcção Financeira, qualquer relevância para o estatuto laboral da requerente, pois trata-se de uma questão de enquadramento organizacional interno que face aos factos apurados já sofreu várias alterações ao longo da vigência do contrato, não vemos que a alteração de funções da requerente seja ilícita.”.
Por sua vez, a requerente, na conclusão XXVII), alegou:
“Provado que está sob o facto nº 1 que a recorrente foi contratada para o exercício das funções de jurista, o exercício das funções de advogada não lhe podem ser impostas pela recorrida, dependendo o seu exercício de acto de aceitação expresso e voluntário da recorrente, pelo que a douta sentença recorrida ao julgar em sentido contrário não deu aplicação à norma do art 118º, nº 1 do Código do Trabalho, como devia.”.
Sobre esta questão, e no âmbito do presente procedimento cautelar cabe, pois, avaliar apenas da licitude ou ilicitude da ordem contida na carta de 12.12.2018 – cf. ponto 18 dos factos provados -, no que reporta também à “mudança de funções”, e não da questão substantiva da flexibilidade funcional, inerente ao estatuído no artigo 118.º do CT, questão essa a dirimir, eventualmente, na acção principal.
5.3. - Neste particular, está indiciariamente provado o que consta dos pontos 1, 6 a 15, 18 e 22 dos factos provados.
O artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador – do CT dispõe:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 -, 3 – (…).
4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.” (negrito nosso).
Ao exercício de funções de qualquer trabalhador, ao exercício de funções acessórias, com especial qualificação, e à mobilidade funcional (cf. artigo 120.º do CT), está associada, necessariamente, a formação profissional, um direito dos trabalhadores e um dever do empregador, como determinam o citado artigo 118.º, n.º 4, e o artigo 131.º do CT: “1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve: (…)” (negrito nosso)
Atenta a factualidade indiciariamente provada, a requerente foi contratada, em 07.09.1988 para o exercício das funções de jurista, em Aveiro, no sector das telecomunicações, mas no período de cerca de 10 anos, que terminou em finais de Abril de 2012, a requerente exerceu funções de advogada. A partir de 01.05.2012, passou a exercer, em exclusivo, trabalho de jurista, com a categoria Consultora D-Nível 5, nos serviços jurídicos da J1…, S.A., em Aveiro, actualmente K…, S.A., até 28.11.2016, data a partir da qual a requerida alocou a requerente à Unidade de Suporte (USP), com instalações na …, em Aveiro, deixando de lhe atribuir trabalho, quer de jurista, quer de advogada.
Resulta, pois, dos elementos constantes destes autos de procedimento cautelar que a requerente não exerce a actividade de jurista desde 28.11.2016, há mais de 3 anos, e de advogada desde 30.04.2012, há mais de 7 anos!
Na carta que a requerente enviou à requerida, em 18.12.2018, escreveu, além do mais: “Também não tenho conhecimento ou formação actual em direito processual que me habilite a patrocinar processos judiciais, atenta a forte alteração ao quadro legislativo e de tramitação electrónica dos processos ocorrido desde 2012”. - cf. ponto 22 dos factos provados.
Ora, a requerida não alegou, nem provou, nestes autos, que tenha assegurado à requerente, como sua trabalhadora subordinada que é, qualquer tipo de formação, e, em particular, a formação profissional necessária e indispensável para o exercício da advocacia - actividade que exige especial qualificação -, depois de sete anos sem exercer tal actividade (e durante os quais ocorreram várias alterações legislativas, como, por exemplo, a reforma do processo civil, incluindo a tramitação processual via cittius) e de mais de dois anos de completa inactividade, incluindo como jurista, por exclusiva responsabilidade da ré, como resulta da sentença proferida na acção comum n.º 3644/17.8T8AVR-Juiz-1.
Neste contexto, a ordem da requerida, contida na carta de 12.12.2018 e reafirmada na carta de 03.01.2019 – cf. pontos 18 e 23 dos factos provados -, para a requerente “iniciar o desempenho das funções de Advogada”, a partir do dia 07.01.2019, sem qualquer preparação e formação prévias, da iniciativa da requerida, incluindo a prevista no n.º 4 do citado artigo 118.º do CT, essenciais para a actualização do saber e conhecimento da requerente, decorridos 7 anos de inactividade, numa área, como a advocacia, que exige especial qualificação, como é consabido, viola o princípio geral da boa-fé, nos termos plasmados no artigo 126.º do CT, dado que em vez de a requerida colaborar na maior produtividade da requerente (proporcionando-lhe prévia formação adequada), tal ordem poderia contribuir, sim, para o seu desprestígio profissional, humano e social.
Deste modo, é também ilícita a ordem de “mudança de funções”.

6. - Da verificação dos pressupostos do procedimento cautelar comum.
De todo o exposto, é permitido concluir que estão preenchidos os requisitos para o sucesso do presente procedimento cautelar:
- A existência do direito de permanência da requerente, nas instalações da requerida, em Aveiro;
- O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação desse direito de permanência da requerente e
- A adequação do presente procedimento cautelar para evitar tal lesão.

Procedendo, pois, o recurso de apelação apresentado pela requerente, impõe-se a revogação da decisão recorrida.

IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em:
1. - Julgar parcialmente procedente o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto;
2. - Julgar procedente o recurso na parte relativa à impugnação da fundamentação de direito, e em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, que determina a suspensão da eficácia da ordem transmitida pela requerida, à requerente, para que se apresente na … - … - nº …º - .º Porto, até que seja decidida a causa principal.
Custas a cargo da requerida.

Porto, 2019-12-10
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas