Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO RISCO DO VEÍCULO CONCORRÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202504101989/23.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O STJ tem vindo a admitir uma interpretação atualista do art. 505.º do CC, no sentido de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo automóvel. II - A admissibilidade de tal concurso não é, contudo, automática, não ocorrendo só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo, antes se exigindo um juízo de adequação sobre a imputação objetiva do acidente aos riscos próprios da utilização do veículo. III - Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição proveniente dos riscos próprios do veículo, como causal do acidente, fica excluída a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1989/23.7T8PVZ.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A...- COMPANHIA DE SEGUROS, SA., todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação da ré: A. A pagar aos Autores o montante de €55.000,00, (cinquenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano morte e a lesão do correspondente direito à vida; B. A pagar aos Autores o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte (dano intercalar), e ainda, C. A pagar a cada um dos Autores o montante de €15.000,00, (quinze mil euros), num total de €90.000,00 (noventa mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios de cada um; Tudo num total de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Para o efeito alegaram, em síntese, que no dia, hora e local que referem, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias segurado na ré, com a matrícula ..-..-QM, marca RENAULT modelo ..., propriedade de “B..., Unipessoal Lda.”, conduzido por GG, e o peão HH, nascida em ../../1929, mãe dos autores, sendo que esse acidente consistiu no atropelamento do peão, que nessa sequência veio a falecer, provocando os danos peticionados. Citada a ré, apresentou contestação, impugnando a forma como o sinistro ocorreu, e imputando a respetiva ocorrência à conduta da própria vítima, pelo que conclui pela improcedência da ação. O processo seguiu os seus termos, prosseguindo para julgamento, ao qual se procedeu, tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu: “Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a ré: A) A pagar aos Autores o montante de 16.500€ (dezasseis mil e quinhentos euros) a título de compensação pelo dano morte e a lesão do correspondente direito à vida; B) A pagar aos Autores o montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de compensação pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte (dano intercalar); C) A pagar a cada um dos Autores o montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios de cada um; Tudo num total de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros). Do mais pedido, absolve-se a ré. Custas por autores e ré na proporção do decaimento. Notifique.”. Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Por sentença proferida a fls., a presente ação foi julgada parcialmente procedente e em consequência foi a Ré condenada a pagar a quantia global de € 45.000,00. 2. A Recorrente não se revê na decisão proferida considerando toda a prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento bem como demais elementos carreados para os presentes autos. 3. Resulta de forma clara e inequívoca que toda a responsabilidade pela produção do acidente discutido nos autos é penas e tão só de imputar à lesada. 4. Veio, no entanto, a douta sentença recorrida, a concluir pela condenação da Ré com base na repartição entre a culpa da lesada e o risco de circulação do veículo. 5. Contudo, entende a Ré/Recorrente, salvo o devido respeito que mal andou o Tribunal “a quo” quanto à decisão que tomou ao condenar a Ré, nos termos em que o fez, porquanto resulta dos presentes autos à saciedade que o seu condutor em nada contribuiu para a produção do mesmo. 6. Por um lado, resulta provado nos autos de forma clara e inequívoca que: - O veículo QM circulava devagar, a uma velocidade não superior a 30km/h; - Por circular atento e a essa reduzida velocidade, o condutor do QM mal se apercebeu da presença do peão a invadir a sua hemifaixa de rodagem travou; - No local existem passadeira, sendo que a mais próxima do local do acidente encontra-se a 44 metros; - A falecida HH, seguia a pé pelo passeio do ado direito, atento o sentido de circulação do QM (sentido ascendente da via); - Sem que nada o fizesse prever quando o QM chegava ao local, e por motivo não apurado, a HH entrou na faixa de rodagem; - O condutor do QM conduzia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; - Fazia uma condução, atenta, cuidada e no rigoroso cumprimento das mais elementares regras estradais e; - A mãe dos Autores à data do acidente tinha 92 anos de idade. 7. E, por outro lado, não se provou que: - A HH iniciou a travessia da faixa de rodagem com intenção de atingir o passeio do outro lado da via. - Foi embatida pelo veículo quando se encontrava perto do eixo da faixa de rodagem. - O QM circulava a uma velocidade superior a 30 km/h. - O condutor do QM não tivesse travado ou abrandado a velocidade de que vinha animado. - Circulava distraído e alheado ao restante trânsito de pessoas e veículos. - Durante o tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a morte, a mãe dos Autores sentiu intensas dores e sofrimento e a angústia própria da súbita e inesperada finitude, não se compreendendo a este propósito, e dada a falta de prova como pode a Recorrente ter sido condenada a pagar aos Autores dano que não foi provado! 8. A presunção que impendia sobre o condutor do QM, nos termos do art. 503º/3 do CC foi totalmente ilidida, na medida em que resulta provado que o condutor desse veículo, fazia uma condução, atenta, cuidada e no rigoroso cumprimento das mais elementares regras estradais. 9. O condutor do QM circulava pela metade direita da sua faixa de rodagem e atento o seu sentido de marcha e muito devagar, a uma velocidade não superior a 30km/h, tendo a HH invadido a sua hemifaixa de rodagem, por onde o mesmo circulava, de forma completamente inesperada e fora de passadeira. 10. O acidente aqui em apreço ficou a dever-se a culpa única e exclusiva da HH por violação manifesta ao disposto no art. 101º/ 1 e 3 do Código da Estrada, por não ter utilizado nenhuma das passadeiras existentes no local nem mesmo a mais próxima que se situava a 44 metros do local, invadindo, de forma completamente inesperada e por motivo não concretamente apurado, a hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo QM. 11. Não pode a Recorrente admitir nem aceitar que lhe possa ser assacada qualquer tipo de responsabilidade e muito menos nos termos que que o foi na presente demanda depois de tudo quanto resultou provado nos autos, no que à dinâmica do acidente e culpa do peão diz respeito!! 12. Num caso como este não poderá a Recorrente ser constituída na obrigação de indemnizar. 13. Concluindo-se, como se concluiu na decisão proferida que pela culpa única e exclusiva do lesado, o risco de utilização do veículo terá de ser completamente excluído já que esse risco não contribuiu de todo para a eclosão do acidente. 14. A invasão da hemifaixa de rodagem pelo peão, fosse ela no sentido de a atravessar fora da passadeira ou não; por distração ou desequilíbrio, terá de ser sempre considerada uma negligência, que neste caso concreto reveste uma certa gravidade, chegando mesmo a colocar em perigo os demais utilizadores da via, pelo que, neste caso, forçoso será de concluir pela atribuição da culpa exclusiva do peão HH ao contrário do que veio a suceder. 15. A este propósito, e a título de exemplo, veja-se o entendimento da nossa jurisprudência mais recente, com a qual concordamos, nomeadamente no Acórdão do STJ de 12/01/2021, no Processo nº 15138/16.4T8PRT.P1.S1 e Acórdão do STJ de 04/07/2024, Processo nº 2777/22.3T8PRT.P1.S1, de onde resulta de forma inequívoca que se a culpa do acidente foi apenas e tão só do peão, por força da negligência da sua conduta, fica excluída não só a responsabilidade pelo risco como a responsabilidade pelo risco de circulação do veículo. 16. Não tendo a falecida HH respeitado as mais elementares regras estradais, nomeadamente o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 101º do CE, sobre a qual impendia a obrigação de se abster de iniciar a travessia ou de invadir a hemifaixa de rodagem por onde circulava o QM, esse comportamento, salvo melhor opinião, não corresponde à conduta que um peão medianamente diligente e capaz adotaria caso se encontrasse naquela concreta situação no momento do acidente. Não, por isso, de descurar a negligência de tal conduta por parte do peão. 17. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou; quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 18. Tendo com evidência o peão desrespeitado esse dever objetivo de cuidado, não só causou embaraço à circulação automóvel como também criou para si evidente perigo de atropelamento. 19. Por conseguinte, entende a Recorrente, salvaguardando o máximo respeito, que só uma incorreta apreciação e aplicação do direito aos factos provados, como in casu sucedeu é que pode ter culminado numa condenação da Ré, ao contrário do que seria expectável. 20. Nessa conformidade, deverá a decisão em apreço ser revogada por este Colendo Tribunal da Relação, e a Recorrente ser totalmente absolvida dos pedidos formulados pelos Autores, como aqui se requer e espera. 21. A decisão recorrida violou os artigos 483º, 503º/1 e 3 do CC e art. 101º/1 e 3 do CE, preceitos que assim, por errada interpretação e aplicação, se encontram violados pela douta sentença recorrida, e os mais que V. Exas, doutamente, vierem a considerar. 22. Em consequência não restará outra alternativa senão alterar a decisão recorrida nos termos acima explanados, como se requer e espera. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se a decisão recorrida,”. Notificados do recurso apresentado pela ré A... - Companhia de Seguros, S.A., vieram os autores, por sua vez, interpor recurso subordinado, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: “1-Os AA. aceitam que a ação seja julgada apenas parcialmente procedente; 2-Os AA. entendem que existiu erro de julgamento no que à dinâmica do acidente diz respeito; 3-Os AA. entendem que os factos dados como provados sob os nºs 10, 14, 15 e 16 devem ser alterados; 4-Os AA. entendem que os factos dados como não provados sob os nº 2, 4, 6, 7 e 8 devem passar a constar do elenco dos factos provados. 5-A pretendida alteração da matéria de facto resulta (como supra se referiu) da conjugação da participação do acidente elaborada pela GNR com o depoimento da testemunha GG e da testemunha II (que se encontram gravados) e das regras da experiência comum. 6-Alterada a matéria de factos nos termos pugnados, deverá considerar-se que o condutor do veículo atropelante (QM) agiu com culpa (que até se presume). 7-Só uma condução desatenta e desadequada às condições da via faria com que o condutor do veículo QM não visse a malograda HH a entrar na faixa de rodagem e acabasse por a atingir com a parte frontal do veículo e a projectasse a 3,40 de distância. 8-Foi o embate e projecção da malograda HH que lhe provocou as lesões que vieram a ser a causa da sua morte. 9-É certo que a lesada também pode ter contribuído para a produção do acidente pois não utilizou – se fosse esse o caso de pretender fazer a travessia - a passadeira para peões situada a 44 metros de distância. 10-Entendem os AA. que a repartição de culpas em igual proporção entre a sua falecida mãe e o condutor do QM seria a decisão mais justa. Sem prescindir, 11-Mesmo que o tribunal decidisse – como decidiu – que a culpa pela produção do acidente era da falecida HH, sempre existiria responsabilidade pelo risco próprio do veículo automóvel. 12-Não pode imputar-se à malograda vítima uma culpa grave ou grosseira pela produção do acidente. 13-A falecida HH tinha 92 anos de idade e por força da natureza humana era uma pessoa mais vulnerável e certamente com as suas capacidades – visão, audição, coordenação, atenção e outras - mais diminuídas. 14-Só se apurou que a falecida HH, vinda do passeio do lado direito do veículo, entrou na faixa de rodagem por onde circulava o QM e foi por este embatida com a parte frontal o que provocou a sua projecção a 3,40m de distância e as lesões que foram a causa da sua morte. 15-Não se apurou com certeza o que motivou a entrada da falecida HH na faixa de rodagem: se a tentativa de atravessar a via se algum desequilíbrio. 16-Não pode fazer-se, salvo o devido respeito, um juízo de culpa grave ou grosseira no comportamento da falecida HH. 17-Entendemos que o risco próprio da circulação do veículo contribuiu para a produção do acidente. 18-Por justo, parece-nos que a repartição - mesmo em sede de responsabilidade objectiva – da responsabilidade pela produção do acidente entre veículo e peão em partes iguais é a solução mais adequada. 19-Os montantes indemnizatórios peticionados pelos AA. não foram postos em causa, fosse pela R. (em sede de recurso) fosse pelo tribunal “a quo”, pelo que devem ser mantidos. Assim, 20-Têm os AA direito a uma indemnização correspondente a 50% dos montantes peticionados, isto é, € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros.) Termos em que, julgando procedente o presente recurso subordinado e alterando a douta sentença recorrida nos termos pugnados, farão V. Exas. Justiça.”. Foram apresentadas contra-alegações pela Ré, pugnando pela improcedência do recurso subordinado. Os recursos foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO * 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrente e recorridos, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635.º, nº 4, 637.º, nº 2, 1ª parte e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas quer no recurso da ré quer no recurso subordinado dos autores, as questões a apreciar são as seguintes: - se existe erro de julgamento quanto à matéria de facto, no que à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela respetiva produção diz respeito; - se deve ser alterada a análise jurídica que foi feita na sentença recorrida, por errada aplicação das regras de direito aplicáveis ao caso, concluindo-se pela absolvição da ré recorrente, ou - se, reapreciada a matéria de facto, se deve concluir em termos de direito que a responsabilidade pela produção do acidente é da ré e, consequentemente, devem ser fixados montantes indemnizatórios mais elevados. * 2. Apreciando:2.1. A decisão recorrida considerou como provados os seguintes factos: 1 - No dia 29 de Junho de 2022, na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, pelas 12:00 horas, ocorreu um acidente de viação. 2 - No acidente foram intervenientes: - Um Veículo Ligeiro de Mercadorias, matrícula ..-..-QM, marca RENAULT modelo ..., propriedade de “B..., Unipessoal Lda.”, conduzido por GG; - Um peão, HH, nascida em ../../1929, mãe dos Autores. 3 - O local do sinistro configura uma reta, com boa visibilidade, 4 - O tempo estava seco e o piso em bom estado. 5 - A via onde ocorreu o sinistro é uma via “dentro de localidades”, 6 - Cuja velocidade recomendada é de 30 km/h 7 - Onde existem vários edifícios afetos à habitação, 8 - Sendo um local com alguma afluência de utentes. 9 - O QM, que tinha um atrelado a reboque, circulava pela direita da faixa de rodagem, no sentido Norte-Sul. 10 - A uma velocidade não superior a 30 km/horários. 11 – HH ia a pé, pelo passeio do lado direito atento o mesmo sentido do veículo, aproximando-se da casa com o nº de polícia .... 12 – A 44 metros da passadeira mais próxima. 13 – Nesse momento, sem que nada o fizesse prever, e por motivo não apurado, HH entrou na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos. 14 – Isto no momento em que o QM chegava ao mesmo ponto 15 – O condutor do QM travou. 16 – HH bateu com ambas as mãos no capô do QM e devido ao solavanco do carro causado pela travagem é impulsionada para diante da viatura. 17 - Cai a 3,40m da viatura batendo com a cabeça no chão. 18 - Com a chegada dos bombeiros e do INEM, HH foi imobilizada em plano duro e com colar cervical. 19 - Após, foi transportada de urgência para o Hospital ... do Porto. 20 - À entrada apresentava-se politraumatizada com trauma cranioencefálico e ferida no couro cabeludo, amaurose esquerda e pupila direita miótica, otorragia direita. 21 - Foram ministrados cuidados médicos e medicação intravenosa, 19 - A mãe dos Autores acabou por não resistir a tais lesões, vindo a falecer às 16 horas. 20 - Em 01.07.2022 foi sujeita a autópsia médico-legal, resultando de tal perícia a verificação das seguintes lesões ao nível da cabeça: Partes moles: Presença de infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo na região parietal, occipital e temporal direita e do musculo temporal direito. Ossos da Cabeça- Abóbada: Presença de fraturas lineares interessando toda a sutura lambdoide bilateralmente, osso parietal e ambos os ossos temporais, com topos ósseos infiltrados de sangue. Ossos da Cabeça-Base: Presença de fratura (em dobradiça) do osso temporal bilateralmente, intersectando o andar médio bilateralmente e cruzando a linha média posteriormente à sela turca, com infiltração sanguínea dos topos ósseos. Presença de traço de fratura linear, no andar posterior à direita, com infiltração sanguínea dos topos ósseos. Meninges: Presença de hemorragia subdural à esquerda. Presença de hemorragia subaracnoídea generalizada, mais marcada à esquerda e a nível do cerebelo. Encéfalo: Forma normal, circunvoluções cerebrais muito alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema do encéfalo; com congestão. Tecido encefálico com aspeto macroscópico edemaciado e congestionado e presença de foco de contusão a nível da face inferior de ambos os lobos frontais e da face inferior do lobo temporal esquerdo, atingindo o córtex e parênquima. Presença de focos de contusão ao nível dos gânglios da base ocupando uma área de 0,3 cm de maior diâmetro, e a região cortical do lobo occipital direito. Ventrículos de tamanho diminuído, com revestimento liso e brilhante e líquor sanguinolento no seu interior. Vasos da base íntegros sem ateromatose. Peso: 1060g; 21 - As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas supra descritas foram causa direta e necessária da morte que sobreveio à mãe dos Autores. 22 - A mãe dos autores era uma pessoa com vigor, energia e força física, ativa e saudável, para a idade que tinha 23 - Era uma pessoa feliz, dinâmica, sociável, dedicada à família e amigos, 24 - Caminhava vários quilómetros todos os dias. 25 - Fazia as compras diariamente e era visita frequente no cemitério. 26 - E muito considerada no meio onde vivia e no seio do seu círculo de conhecidos. 27 - HH amanhava um terreno que possuía até uns meses atrás, o que deixara de fazer por insistência dos filhos que entendiam não se adequar ao seu estado físico. 28 - Também uns meses antes deixara de fazer aulas de hidroginástica. 29 - Antes do sinistro os Autores mantinham com a mãe contacto diário, 30 - Que lhes dedicava amor e afeto, 31 - A morte de HH causou e continua a causar aos Autores, seus filhos, muita dor, muito sofrimento, muita e profunda tristeza, consternação e uma saudade eterna. 32 - A proprietária do veículo ..-..-QM havia transferido a responsabilidade pelos danos causados nos seus passageiros e a terceiros, para a companhia seguradora ora demandada - A..., Companhia de Seguros S.A. -, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 33 - O condutor do QM estava a trabalhar para a proprietária do veículo por si conduzido, de quem é gerente. E deu como não provados, os factos seguintes: 1 - HH iniciou a travessia da faixa de rodagem com intenção de atingir o passeio do outro lado da via. 2 - Foi embatida pelo veículo quando se encontrava perto do eixo da faixa de rodagem. 3 - Ficou no chão, inanimada, a uma distância superior a 3,40 metros do QM 4 - O QM circulava a uma velocidade superior a 30km/h 5 - O QM seguia a uma distância de meio metro da berma. 6 - Não tendo o respetivo condutor travado ou abrandado a velocidade de que vinha animado. 7 - Circulava distraído e alheado ao restante trânsito de pessoas e veículos. 8 - Durante o tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a morte, a mãe dos Autores sentiu intensas dores e sofrimento e a angústia própria da súbita e inesperada finitude. * Por uma questão lógica, apreciaremos primeiro a impugnação da matéria de facto, pretensão formulada no recurso subordinado dos autores, e, seguidamente, as questões de direito levantadas pelos recorrentes.2.2. Da reapreciação da matéria de facto O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os autores recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, documental e testemunhal, sendo esta com indicação dos pontos da gravação, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos autores/recorrentes, na parte da impugnação da matéria de facto. Como resulta das respetivas conclusões do recurso, os apelantes entendem que os factos dados como provados sob os números 10, 14, 15 e 16 devem ser alterados e que os factos dados como não provados sob os números 2, 4, 6, 7 e 8 devem passar a constar do elenco dos factos provados. Analisada a documentação que consta dos autos e ouvida a prova gravada, nomeadamente o depoimento da única testemunha presencial do embate, que é o condutor do veículo interveniente, cabe decidir. São os seguintes os factos provados impugnados: 10 - A uma velocidade não superior a 30 km/horários. 14 – Isto no momento em que o QM chegava ao mesmo ponto 15 – O condutor do QM travou. 16 – HH bateu com ambas as mãos no capô do QM e devido ao solavanco do carro causado pela travagem é impulsionada para diante da viatura. Os factos provados em causa estão relacionados com a dinâmica do acidente, a qual foi descrita pela testemunha GG, condutor do veículo interveniente, é único que o presenciou diretamente. Como se refere na sentença recorrida, na fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, “O depoimento de GG é credível, designadamente quanto à velocidade a que circulava. Pois, no relatório da autópsia não aparece qualquer vestígio de um choque no corpo de HH. O relatório da autópsia, anexo à p.i., até fala de embate lateral com “baixa cinética”. Por outro lado, JJ que circulava numa viatura atrás do QM referiu que não deu conta de nenhuma travagem brusca. Nem se apercebeu do sucedido. Só que o QM parou. Pensava ela que era por causa de algum obstáculo na rua. Só soube do atropelamento porque o filho que ia consigo foi ver o que se passava. Portanto, JJ previamente nem deu conta da presença da vítima. A participação policial, junta com a p.i., não alude a marcas de travagem. Como seria normal se circulasse depressa e travasse a fundo. E II, o agente que elaborou a participação, mencionou que naquela via existem lombas para diminuir a velocidade dos veículos. Portanto, tudo indica que o QM circulava devagar. A não mais de 30Km/h.”. Este raciocínio afigura-se correto, demonstrando uma normal apreciação da prova produzida, no que diz respeito ao apuramento da velocidade a que o veículo circulava. Aliás, o depoimento do condutor acaba por ser corroborado quer pelo depoimento da testemunha que conduzia o veículo que seguia atrás, quer pelo próprio relatório de autópsia, tendo em conta as lesões, ou falta delas, existente no corpo da vítima, que existiriam se o embate tivesse ocorrido e, sobretudo a uma velocidade mais elevada. Mantém-se, pois, o facto provado número 10, tal como foi considerado na decisão recorrida. Relativamente à dinâmica do embate em si, os factos provados 14 (que tem que ser articulado com o facto provado 13, não impugnado), 15 e 16 referem que a vítima HH, sem que nada o fizesse prever e por motivo não apurado, entrou na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos (facto provado 13), no momento em que o QM chegava ao mesmo ponto, que o condutor do QM travou e que HH bateu com ambas as mãos no capô do QM e devido ao solavanco do carro causado pela travagem é impulsionada para diante da viatura. O tribunal a quo fundamentou esta decisão nos termos já mencionados, baseando-se, no essencial, no depoimento do condutor, o qual se afigura credível tendo em conta a demais prova já referida. Cabe repetir que de acordo com o relatório de autópsia não existem vestígios de um choque no corpo da vítima, o que, para além de demonstrar a baixa velocidade a que o veículo seguia, mostra que o mesmo veículo travou de imediato, sem deixar qualquer rasto de travagem, o que é confirmado pela testemunha JJ que disse não se ter apercebido de qualquer travagem brusca. Assim, tendo em conta o local onde o veículo se imobilizou e onde a vítima acabou por cair, afigura-se que o embate ocorreu nos termos descritos, nada existindo nos autos que indique ter sido de outra forma. Aliás, não colhe o que os autores/recorrentes alegam no sentido de que o próprio condutor disse que bateu com a carrinha, já que se trata de uma afirmação tirada de contexto, sobretudo, considerando o que consta do já referido relatório de autópsia. E também não colhem as afirmações dos autores/recorrentes quando dizem que “se a HH tivesse entrado na faixa de rodagem no mesmo momento em que o QM chegava ao mesmo ponto e que o seu condutor tenha travado, o embate nunca seria com a parte frontal do veículo” ou que “também não é crível que o condutor do QM tenha travado e que circulasse a velocidade tão baixa (não superior a 30km/h) que não conseguisse visualizar e imobilizar o veículo antes de embater no peão”. Desde logo, nem sequer se provou ter chegado a haver um embate, tendo resultado antes que o veículo se imobilizou antes de embater no peão, vindo a vítima a cair com movimento/solavanco do veículo ao parar abruptamente, sendo perfeitamente natural que a Senhora, até atenta a sua idade, se desequilibrasse e caísse. Natural afigura-se também que a mesma, na iminência do embate, tenha tido o reflexo de levantar as mãos e as encostar no veículo como que para impedir o embate. Concluindo, os factos dados como provados e que descrevem a dinâmica do acidente, mostram-se perfeitamente de acordo com os elementos probatórios que constam dos autos, nada tendo sido alegado que justifique a respetiva alteração, pelo que se mantêm. Quanto aos factos não provados que os autores/recorrentes também impugnam, são os seguintes: 2 - Foi embatida pelo veículo quando se encontrava perto do eixo da faixa de rodagem. 4 - O QM circulava a uma velocidade superior a 30km/h. 6 - Não tendo o respetivo condutor travado ou abrandado a velocidade de que vinha animado. 7 - Circulava distraído e alheado ao restante trânsito de pessoas e veículos. 8 - Durante o tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a morte, a mãe dos Autores sentiu intensas dores e sofrimento e a angústia própria da súbita e inesperada finitude. Ora, tendo em conta a decisão que acaba de ser tomada quanto à impugnação dos factos provados, resulta evidente que improcede também a impugnação dos factos não provados em causa. Desde logo, os factos não provados 4 e 6 são contraditórios com o facto provado 10, pelo que se mantêm como não provados, pelos fundamentos para dar como provado o dito facto 10. O mesmo vale para o facto não provado 2, já que, como se referiu supra, nem sequer existe evidência de ter chegado a ocorrer qualquer embate, nenhuma prova existindo no sentido de que a vítima estivesse perto do eixo da faixa de rodagem, já que nem o condutor o disse, nem a condutora que seguia atrás deste. E também nada evidenciam em contrário, os cálculos que os recorrentes fazem, já que é perfeitamente possível que a vítima tenha recuado, se tenha desequilibrado e tenha caído à frente do veículo. Também não colhe a firmação de que o condutor circulava distraído e alheado do trânsito, desde logo se considerarmos que o mesmo conseguiu imobilizar o veículo antes de sequer ocorrer um verdadeiro em bate na vítima, o que demonstra, para além da baixa velocidade, a atenção com que seguia. Finalmente, quanto ao facto não provado 8, parece-nos que os autores/recorrentes não atentaram em que o tribunal a quo, apesar de tal facto ter sido dado como não provado, acabou por aceitar como adequados os valores peticionados pelos autores, incluindo os € 5 000,00 (cinco mil euros) que pediram pelo sofrimento padecido pela vítima até à sua morte, tendo condenado a ré no pagamento do valor correspondente a 30 % do peticionado, atenta a repartição de culpa e risco. Assim não se vê interesse na alteração do facto em causa, nomeadamente, dando o mesmo como provado, sendo certo, sem prejuízo, que se entende que não se provou efetivamente que durante o tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a morte, a mãe dos Autores sentiu intensas dores e sofrimento e a angústia própria da súbita e inesperada finitude, nada se tendo provado nesse sentido, pelo que, quando muito, se poderia admitir que teve algum sofrimento, como o tribunal a quo admitiu ao fixar indemnização por esse dano. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, na totalidade. * 2.3. Da motivação de direitoPretende a ré/recorrente que seja alterada a decisão recorrida quanto à questão da culpa pela ocorrência do acidente, decidindo-se que existiu culpa exclusiva da lesada e não ocorre, no caso, risco de circulação do veículo, não podendo haver concorrência na produção do acidente entre a culpa da lesada e o risco de utilização do veículo. Os autores, por sua vez, no recurso subordinado, entendem que houve culpa do condutor, que a culpa presumida não foi ilidida e que deve decidir-se pela repartição de culpas em partes iguais, ainda que se decida, como na sentença recorrida, que há responsabilidade da lesada por culpa e da ré pelo risco de utilização do veículo. Vejamos: Depois de discorrer, de forma que não nos merece censura, sobre a responsabilidade civil extracontratual e os seus requisitos, sobre a culpa presumida do condutor do veículo interveniente e concluir que se mostra ilidida, e sobre a culpa da própria vítima, tendo em conta os factos provados, a decisão recorrida refere, no que à obrigação de indemnização diz respeito, o seguinte: “(…) 2ª questão - sendo da lesada, se existe obrigação de indemnizar via responsabilidade pelo risco Excluída a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, resta a hipótese da responsabilidade pelo risco prevista no art. 503º, 1, CC: “1 – Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” O problema da aplicação desta norma reside dois artigos à frente. Diz o art. 505º CC: “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” Portanto, havendo culpa do lesado, como aqui acontece, fica excluída a responsabilidade pelo risco. Sucede que a jurisprudência tem vindo a fazer uma interpretação actualista desta norma negando que uma qualquer culpa do lesado afaste a responsabilidade pelo risco. Conforme afirma em sumário o Acórdão do STJ de 4/7/2024, in juris.stj.pt “I – É hoje dominante, na jurisprudência do Supremo, que não é a ocorrência de uma qualquer conduta culposa do lesado, que, sem mais, apaga ou exclui o dever de indemnizar fundado na criação de um risco genérico associado à circulação de um veículo automóvel, ou seja, é hoje dominante que deve fazer-se uma interpretação atualista do art. 505.º do CC e que deve admitir-se a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios associados à circulação de um veículo automóvel. II – Porém, tal não significa que basta o mero envolvimento dum veículo num acidente para responsabilizar parcial ou totalmente o seu detentor, na medida em que comportamentos do lesado que se traduzam numa violação grosseira das mais elementares regras de prudência na utilização das vias de circulação serão idóneos a excluir a responsabilidade objetiva do veículo (decorrente do art. 503.º/1 do C. Civil). Para apurar se a culpa do lesado arreda a responsabilidade pelo risco do veículo há que fazer a ponderação explicada no Acórdão do STJ de 01/06/2017, disponível em www.dgsi.pt: «Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente». Pois bem, o que os factos mostram é que uma senhora com 92 anos, com muita vivacidade para a sua idade, é certo, por motivo não apurado, entra na faixa de rodagem por onde vinha o QM. Este trava. HH bate com ambas as mãos no capô do QM. E devido ao solavanco do carro causado pela travagem é impulsionada para diante da viatura. Cai a 3,40m da viatura batendo com a cabeça no chão. Estamos numa zona urbana, onde é suposto o tráfego circular mais devagar. Ali até a velocidade aconselhada é mais reduzida que a legal. Não se sabe o motivo para a entrada de HH na via. Pode ter sido distracção ou um desequilíbrio que a levou para a faixa de rodagem como afirmou o condutor GG. Qualquer das situações é mais compreensível dada a sua idade. Pois, a velhice afecta, mais uns do que outros, mas todos sem excepção, quanto às suas capacidades físicas e cognitivas. Designadamente, a atenção, a audição, a velocidade de reacção, a força muscular para evitar quedas. Enfim, tudo. Pode ter sido uma distracção de HH que a levou a pôr-se a atravessar a via ou um desequilíbrio. Qualquer que seja a razão, a idade avançada tornando-a uma pessoa mais vulnerável, atenua a responsabilidade de HH. Mais, não é possível desconsiderar o risco de circulação do veículo. Porque HH foi projectada a 3,40m da viatura. É a força cinética do veículo, mesmo que baixa, que a atira ou empurra para trás levando a que caísse no solo. Vindo a falecer por causa das feridas na cabeça. Não se consegue, assim, formular um juízo de culpa grave da lesada que exclua a responsabilidade pelo risco fruto do facto de ser uma pessoa mais vulnerável do que as restantes. Logo, entende-se que com a sua culpa concorre o risco do veículo, numa proporção de 70% para a vítima e de 30% para o veículo. Existe, assim, obrigação da ré indemnizar pelo risco.”. Ora, o art. 503.º, nº 1, do Código Civil dispõe que: “1 - Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”. O art. 505.º do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”. E assim sendo, poder-se-ia concluir que havendo culpa do lesado, ficaria excluída a responsabilidade pelo risco. Admitimos, contudo, como na sentença recorrida se diz, que a jurisprudência tem vindo a fazer uma interpretação atualista desta norma, negando que uma qualquer culpa do lesado afaste a responsabilidade pelo risco (sublinhado nosso), pelo que, a existência do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo automóvel, terá de ser apreciada em concreto. Neste sentido, foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-02-2024, Processo 313/18.5T8GMR.G1.S1, disponível me dgsi.pt, onde se diz que: “I - Deve seguir-se a orientação jurisprudencial do STJ quanto à interpretação actualista do art. 505.º do CC, no sentido de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo automóvel. II - Porém, admissibilidade da concorrência não é automática só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo, exigindo-se um juízo de adequação sobre a imputação objectiva do acidente. III - Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente.”. Como se refere nesse mesmo acórdão, através do Ac. STJ de 05/6/2012, Proc. nº 100/10.9YFLSB, acessível na base de dados da dgsi, consolidou-se no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação do art. 505.º do Código Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efetivo do veículo (e respetiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa”. E mais se diz nesse acórdão que “A tese do concurso do risco do responsável com a culpa do lesado suscitou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia pedindo pronúncia sobre a interpretação a dar à 3ª Diretiva Automóvel – art.1º-A – e se ela se opõe ao segmento do direito nacional interpretado no sentido de impedir assim que concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, vindo esse tribunal, em acórdão de 09 de Junho de 2011 a decidir que “A Diretiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.” A adoção desta posição do TUE resulta clara no Acórdão do STJ de 12.12.24, processo 326/20.7T8BGC.G1.S1 (Ana Paula Lobo), no qual se refere que “Sem que a legislação europeia, que tem vindo a dispensar especial atenção às vítimas vulneráveis, nomeadamente em sede da obrigatoriedade do seguro automóvel, ou nacional tenha traçado qualquer critério de repartição da culpa em situações similares, cremos possível, ainda assim, seguir as linhas de orientação interpretativa do Tribunal de Justiça da União Europeia constante dos acórdãos Candolin, Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador e Marques Almeida, todos disponíveis in www.curia.eu, no sentido de que a indemnização da vítima apenas poderá ser limitada com base numa apreciação individual, e seguindo um critério de proporcionalidade. Na presente situação não estamos em face de uma culpa leve e desculpável do lesado, um mero descuido ou precipitação, ainda que se trate de um jovem com apenas 16 anos. O comportamento que adoptou é muito grave e perigoso para qualquer peão, em qualquer situação, sobretudo para a vida e a integridade física dos peões, por muito que pesem humanamente as consequências daí advindas.”. Ora, tendo em conta a posição que resulta dos acórdãos citados, e ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, entendemos não se verificar no caso em apreciação, o exigido juízo de adequação sobre a imputação objetiva do acidente aos riscos próprios da utilização do veículo. Analisando a matéria de facto provada e não provada, não ficam dúvidas de que a culpa pela ocorrência do acidente se ficou a dever exclusivamente à conduta da infeliz vítima. Por outro lado, nada resulta dos autos e, nomeadamente, dos factos apurados, no sentido de que tenha existido qualquer contribuição proveniente dos riscos próprios do veículo, que possa considerar-se, ainda que minimamente, como causal do sinistro. Não podemos deixar de ter em conta que a concorrência do risco próprio do veículo não é automática, sob pena de haver responsabilidade sempre que tenha intervenção uma viatura automóvel. No caso, o veículo circulava pela hemifaixa de rodagem destinada à sua circulação; circulava a baixa velocidade, tanto que, tendo a vítima invadido a faixa de rodagem de forma inesperada, ainda assim, o condutor conseguiu imobilizar o veículo, sem que sequer se tenha provado que chegou a embater na vítima. Como refere o Senhor Juiz a quo, citando o Acórdão do STJ de 01/06/2017, disponível em www.dgsi.pt: «Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente». No entanto, não podemos concordar com a decisão recorrida quando conclui que “Qualquer que seja a razão, a idade avançada tornando-a uma pessoa mais vulnerável, atenua a responsabilidade de HH.”. Até podíamos aceitar que assim fosse, se o condutor interveniente não tivesse atuado de forma absolutamente respeitadora das regras estradais, circulando a velocidade tão baixa que, apesar do inesperado aparecimento da vítima na faixa de rodagem, conseguiu parar o veículo sem chegar a embater na Senhora, como se retira do relatório de autópsia. E, assim, também não podemos concordar com a decisão recorrida, quando aí se diz que “Mais, não é possível desconsiderar o risco de circulação do veículo. Porque HH foi projectada a 3,40m da viatura. É a força cinética do veículo, mesmo que baixa, que a atira ou empurra para trás levando a que caísse no solo. Vindo a falecer por causa das feridas na cabeça.”, e que “Não se consegue, assim, formular um juízo de culpa grave da lesada que exclua a responsabilidade pelo risco fruto do facto de ser uma pessoa mais vulnerável do que as restantes. Logo, entende-se que com a sua culpa concorre o risco do veículo”. Ao contrário do que parece ser a posição do tribunal recorrido, entendemos que a interpretação do art. 505.º do CC, não pode exigir que o lesado culpado tenha atuado com culpa grave, para excluir a concorrência da sua culpa e do risco próprio da utilização do veículo. Consideramos que deve, antes, ser interpretado no sentido de que, para haver lugar a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo, a contribuição do lesado para a ocorrência do acidente não seja devida a uma culpa qualquer, ou seja, que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura, como é posição do STJ, nos termos referidos supra. No caso, provada a culpa exclusiva da vítima na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição adequada a causar esse mesmo acidente, proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. Assiste, assim, razão à ré/recorrente, devendo ser revogada a sentença recorrida, e a ação ser julgada totalmente improcedente. Face ao ora decidido, improcede necessariamente o recurso subordinado, quanto à pretensão de alteração em termos de decisão de direito. * III- DISPOSITIVO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1- Julgar procedente o recurso interposto pela ré e, consequentemente, revogam a sentença recorrida que substituem por outra que julga a ação totalmente improcedente, com custas a cargo dos autores. 2- Julgar improcedente o recurso subordinado. Custas a cargo dos autores, quer do recurso, quer do recurso subordinado (art. 527.º do CPC). Porto, 2025-04-10 Manuela Machado António Paulo Vasconcelos Paulo Duarte Teixeira |