Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210169
Nº Convencional: JTRP00004874
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
INQUÉRITO
NOTIFICAÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199205279210169
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 276-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART158.
CP82 ART117 N1 C ART120 N1 A.
CPP87 ART58 ART61 ART262 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG310.
AC RC DE 1985/05/22 IN BMJ N347 PAG471.
AC RP PROC0224249 DE 1989/07/12.
AC RP DE 1991/03/13 IN CJ T2 ANOXVI PAG293.
AC RP PROC9130972 DE 1991/05/13.
Sumário: I - Actualmente, o inquérito equivale à anterior instrução preparatória, pois as finalidades de um e de outro são equivalentes ( artigo 158 do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 262 nº1 do Código de Processo Penal de 1987 ).
II - O inquérito é dirigido pelo Ministério Público perante quem normalmente o agente do crime
é constituído arguido e interrogado nessa qualidade, acto que encerra uma certa solenidade, pois através dele o agente adquire o estatuto de arguido passando a ser sujeito de direitos e deveres processuais.
III - Portanto, nos termos do disposto na alínea a) nº 1 do artigo 120 do Código Penal, deve ter-se como interrompida a prescrição do procedimento criminal com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória ou no inquérito.
Reclamações: