Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551383
Nº Convencional: JTRP00018273
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
EXECUÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199603119551383
Data do Acordão: 03/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG191
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 634/95-2
Data Dec. Recorrida: 09/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T2 ANOI PAG169.
Sumário: I - A suspensão de qualquer deliberação social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ser o autor sócio da entidade que a tomou; b) Ser essa deliberação contrária à lei ou aos estatutos; e c) Resultar da sua execução ou dela poder resultar, dano apreciável.
II - A não execução da deliberação a suspender é um pressuposto necessário de procedência cautelar, reflexo do princípio geral da impossibilidade ou inutilidade da lide pela extinção do objecto ou finalidade.
III - É de atender-se ao conceito amplo de "execução", ou seja, a deliberação pode ser suspensa enquanto se não esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários e mesmo reflexos, já que o exacto conteúdo da providência é antes o da supensão de eficácia da deliberação.
Reclamações: