Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018273 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS EXECUÇÃO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199603119551383 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG191 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 634/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T2 ANOI PAG169. | ||
| Sumário: | I - A suspensão de qualquer deliberação social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ser o autor sócio da entidade que a tomou; b) Ser essa deliberação contrária à lei ou aos estatutos; e c) Resultar da sua execução ou dela poder resultar, dano apreciável. II - A não execução da deliberação a suspender é um pressuposto necessário de procedência cautelar, reflexo do princípio geral da impossibilidade ou inutilidade da lide pela extinção do objecto ou finalidade. III - É de atender-se ao conceito amplo de "execução", ou seja, a deliberação pode ser suspensa enquanto se não esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários e mesmo reflexos, já que o exacto conteúdo da providência é antes o da supensão de eficácia da deliberação. | ||
| Reclamações: | |||