Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043018 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20091014256/04.0GBPNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 281. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Configura omissão posterior de diligência essencial para a descoberta da verdade a decisão que, sem curar de investigar os factos com que pudesse fundamentar a conclusão de que as finalidades que determinaram a pena de substituição se tornaram inalcançáveis, se limita a retirá-la, de forma automática, das condenações sofridas por crimes cometidos no período da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 256/04.0GBPNF .º juízo do tribunal judicial de Penafiel Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Nos presentes autos B………. foi condenado, em 9-2-2005, nas seguintes penas: a) 6 meses de prisão, por um crime de condução sob o efeito de álcool; b) 180 dias de multa, à taxa diária de € 6, por um crime de difamação agravada; c) 110 dias de multa, a taxa igual, por um outro crime de injúria agravada, factos estes praticados em 22.02.2003. Efectuado o cúmulo jurídico das penas de multa, foi-lhe aplicada a pena única de 240 dias de multa, à mesma taxa de € 6. Quanto à pena de prisão, foi a sua execução suspensa pelo período de 3 anos. O arguido foi, ainda, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses. Finalmente, o arguido foi condenado a pagar a C………. a quantia de € 400, a título de compensação por danos causados. 2. Por decisão de 22-4-2009 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido por este ter sofrido nova condenação em 24-9-2007. 3. O arguido recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A) Foi o arguido condenado, por sentença datada de 9 de Fevereiro de 2005, como autor de um crime de condução de veículos sob o efeito ele álcool, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos. B) Em Outubro de 2007 o arguido foi condenado por um crime de desobediência e um crime de violação de proibições. C) Por esse motivo entendeu o tribunal revogar a suspensão da execução da pena condenado o arguido a cumprir a pena de 6 meses de prisão efectiva. D) Esta decisão foi, salvo o devido respeito, precipitada, pouco fundamentada e desajustada ao caso concreto. E) Com efeito, para justificar a revogação da suspensão da pena o tribunal 'a quo' alegou que tendo em conta que o arguido não se absteve de praticar infracções no período da suspensão da pena conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as necessidades da punição. F) Conclui o despacho recorrido que isso demonstra uma tendência para delinquir sendo inequívoco para o tribunal que caso continue em liberdade o arguido continuará a praticar outros ilícitos. G) Contudo, não referiu o despacho recorrido que todos os crimes que o arguido praticou foram relacionados com a mesma situação de facto, ocorrida em 2003. H) Pois, domo se pode ver na sentença, os crimes que o tribunal refere constar no registo criminal de difamação agravada, desobediência e injurias foram objecto de condenação nestes mesmos autos aquando da detenção do arguido pelo crime de condução sob a influência se álcool. I) Relativamente aos crimes pelos quais foi condenado em 2007 foram-no na sequência desta mesma condenação, pois neste processo o arguido foi condenado em Fevereiro de 2005 na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses e o arguido foi condenado porque conduziu em Novembro de 2005, ou seja quase dez meses depois e o crime de desobediência deveu-se ao facto de não ter entregue a carta no prazo de dez dias, mas apenas mais tarde cerca de 2 meses. J) Concluindo, todos os fundamentos alegados pelo tribunal para evidenciar a delinquência do arguido estão relacionados com os mesmos factos e que ocorreram há 5 anos e todos com a mesma. K) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão nunca poderá ser uma consequência automática da conduta do arguido, antes deve sempre depender da constatação de que as finalidades da punição se encontram comprometidas, a fazer mediante as diversas indagações que se julguem pertinentes, sempre no pressuposto de que a prisão constitui sempre a ultima ratio. L) O tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a pratica do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas. M) As decisões judiciais devem ser fundamentadas e no caso concreto o recorrente entende que o despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação pois não relaciona factos entre si e com a personalidade do arguido nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena. N) O tribunal não curou de saber se a revogação é a única forma e a última ratio de lograr a consecução das finalidades da punição. O) Apesar do arguido ter sido notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão e não te respondido, entende o recorrente que face à sua situação concreta o tribunal deveria proceder oficiosamente às diligências necessárias tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas. P) A obrigatoriedade de fundamentação deve para além da análise circunstanciada dos factos provados e da condenação posterior, estender-se a elaboração de nova e actualizada informação. Q) O Tribunal deve ponderar vários factores, como a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos; a relação entre os tipos de crime praticados; a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas; a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referencias específicas da nova condenação. R) Constata-se que o despacho recorrido não contemplou estas preocupações, omitindo a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida. S) O tribunal, apesar de ter observado o contraditório, laborou erradamente sobre os elementos disponíveis e não determinou a recolha de informação actualizada que lhe permitisse afirmar o impacto negativo do novo crime na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena. T) Assim, analisando as circunstâncias concretas, verifica-se que entre a data da condenação suspensa e a data da decisão da sua revogação decorreram cerca de 3 anos, ou seja, o prazo da suspensão. U) Os únicos factos praticados pelo arguido estão relacionados com a condenação deste processo, o que demonstra, ao contrário do que é referido na sentença, que o arguido não tem tendência para delinquir, tratando-se antes de uma situação pontual. V) O arguido está socialmente bem inserido, é casado, tem filhos, é uma pessoa bem conceituada e respeitada no meio onde vive, é industrial, tem trabalhadores ao seu serviço e a manutenção do despacho e a consequente cumprimento da pena de prisão poderia por em perigo a manutenção da empresa e dos postos de trabalho. W) Pelo exposto, o tribunal antes de assumir uma decisão sobre a revogação da suspensão da pena de prisão deveria perceber o quadro em que o recorrente voltou a delinquir e averiguar a evolução das suas condições de vida até ao presente. X) Olhando apenas à natureza da condenação, a decisão recorrida acaba por recuperar o efeito automático da condenação que o legislador repudia. Y) Concluindo, o despacho recorrido violou a correcta interpretação do disposto nos artigos 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa». Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogado e substituído por outra que não revogue a suspensão da execução da pena de prisão. 4. O recurso foi admitido. 5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.. 6. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * * FACTOS PROVADOS 7. Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes à decisão: 1º - Em 9-2-2005 B………. foi condenado em 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, cometido em 22.02.2003, pena esta cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos. 2º - O arguido foi, ainda, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 10 meses. 3º - No final da sentença consta, ainda, o seguinte: «Vai o arguido advertido de que tem 10 dias após o trânsito desta sentença para entregar a sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou no posto policial mais próximo da sua residência, a fim de cumprir a sanção acessória, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal. Vai ainda advertido de que caso não cumpra com a sanção acessória agora determinada, incorre em crime de violação de proibições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal». 4º - A sentença transitou em julgado em 2-5-2005. 5º - O arguido entregou a carta de condução em 13-5-2005. 6º - Em 2-10-2005 o arguido foi fiscalizado pela GNR na EN …, em ………., quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IR. 7º - Em 24-9-2007 o arguido foi condenado, no processo nº …/05.1TAPNF, pelos factos referidos em 5º e 6º, em 100 dias de multa, à taxa diária de €5, e 120 de multa, à mesma taxa, pela prática de um crime de desobediência e um crime de violação de proibição. 8º - Em 22-4-2009 foi proferida a decisão recorrida, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, cujo conteúdo é o seguinte: «O arguido B……… foi condenado nos presentes autos por decisão datada de 09 de Fevereiro de 2005 transitada em julgado na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês. Tal pena de prisão foi-lhe declarada suspensa pelo período de 3 anos. Foi ainda condenada na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses devendo entregar a sua carta de condução. Conforme resulta dos actos o arguido não se absteve de durante esse período de 3 anos praticar outros factos ilícitos típicos. Muito particularmente ilícitos de idêntica natureza. Ou seja conforme bem refere o digno Magistrado do Ministério Publico o arguido praticou um crime de violação de proibições por não ter respeitado a proibição de conduzir. Foi ainda condenado pela prática de um crime de desobediência tudo em Outubro de 2007. O arguido foi já condenado por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, um crime de difamação agravada, um outro crime de desobediência e um crime de injúria agravada. Assim sendo, porque o arguido não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as finalidades da pena de prisão é suficiente a afastá-lo da criminalidade. Saliente-se que não se tratou de uma situação isolada. Por outro lado, mesmo que se entenda que o período de suspensão aplicável aos presentes actos seja o previsto pelo regime actual do art. 50º, nº 5, do Código Penal na sua redacção introduz da pela Lei nº 59/2007, de 04/09, ainda assim entende o tribunal ser de revogar a suspensão da execução pena de prisão. Assim, atenta a douta promoção que antecede e ao abrigo do art. 55º do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, tendo o mesmo que cumprir a dita pena de 6 meses de prisão. Pelo exposto tem o arguido que cumprir a pena de prisão no total de 6 (seis) meses, o que se ordena …». * * DECISÃO Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação resulta que as questões a decidir respeitam à verificação dos pressupostos de revogação da suspensão da pena de prisão, bem como da fundamentação da decisão, que decretou aquela revogação. * Dispõe o art. 50º do Código Penal, que trata dos pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Portanto, um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento. Assim sendo compreende-se que o cometimento de um crime durante o período de suspensão seja «a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe» [1]. E compreende-se, do mesmo modo, que uma das causas frequentes de revogação da suspensão da execução da pena seja, precisamente, o cometimento pelo condenado, durante o período de suspensão, de crime pelo qual venha a ser condenado. No caso dos autos, e conforme está demonstrado, em 9-2-2005 o arguido foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa por 3 anos. Na mesma decisão foi-lhe imposta a medida de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, tendo-lhe sido determinado que procedesse à entrega da carta de condução em 10 dias. O arguido para além de não ter entregue a carta no período que lhe foi fixado, não cumpriu a inibição decretada, pois que, conforme se provou, em 2-10-2005 foi fiscalizado pela autoridade policial quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros. Destes factos resultou que em 24-10-2007 o arguido sofreu nova condenação. Então podemos concluir que bem procedeu o tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena? Se é verdade que o cometimento de novo crime durante o período de suspensão é «a circunstância que mais claramente pode pôr em causa» aquele prognóstico, este facto não é, contudo, suficiente. Diz a al. b), do nº 1 do art. 56º, cuja epígrafe é “revogação da suspensão”: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: … b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Portanto a revogação da suspensão da execução da pena não é, mais, uma consequência automática do incumprimento dos deveres resultantes da suspensão. A suspensão da execução da pena será revogada se o crime cometido durante o período de suspensão revelar que as finalidades que determinaram a pena de substituição se tornaram inalcançáveis. Dito de outro modo, nem mesmo o cometimento de novo crime durante a suspensão desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, pois que é necessário que esta condenação demonstre que «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam … ser alcançadas». Isto é absolutamente coerente com o instituto da suspensão da pena: se «é a prognose favorável de socialização e de prevenção da reincidência que determina a suspensão da execução da pena», então é evidente que «só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação» daquela suspensão [2]. Então, para se concluir que as finalidades visadas com a aplicação da pena de substituição se tornaram inalcançáveis é essencial apurar, já se vê, da situação do arguido, nomeadamente das razões ou motivos que o levaram a delinquir. Relembrando a decisão recorrida, nela podemos ler: «Conforme resulta dos actos o arguido não se absteve de durante esse período de 3 anos praticar outros factos ilícitos típicos. Muito particularmente ilícitos de idêntica natureza. Ou seja conforme bem refere o digno Magistrado do Ministério Publico o arguido praticou um crime de violação de proibições por não ter respeitado a proibição de conduzir. Foi ainda condenado pela prática de um crime de desobediência tudo em Outubro de 2007. O arguido foi já condenado por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, um crime de difamação agravada, um outro crime de desobediência e um crime de injúria agravada. Assim sendo, porque o arguido não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as finalidades da pena de prisão é suficiente a afastá-lo da criminalidade …». A condenação pelos referidos crimes de violação de proibições e de desobediência são a causa próxima da revogação da suspensão da execução da pena. Quanto aos crimes de difamação agravada e de injúria agravada não podem aqui ser relevados, pois que também foram objecto deste mesmo processo 256/04.0GBPNF (conforme dissemos no início do relatório, o arguido foi condenado neste processo pela prática dos crimes de condução sob o efeito de álcool, de difamação agravada e de injúria agravada). Finalmente, o outro crime de desobediência e o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social foram praticados, ambos, antes da condenação proferida neste processo: o primeiro foi cometido em Dezembro de 2003 e o segundo em 2001. Sem por em causa que o cometimento de novos crimes durante o período da suspensão da execução da pena é por si só um factor relevante quanto à possibilidade da sua revogação, já vimos que não basta. E a verdade é que a decisão recorrida se bastou com isso, retirando das condenações mencionadas, de forma automática, aquela consequência, pois que não se vislumbram nela outros motivos para a decisão, para além da enumeração das demais condenações. Resulta do processo que o arguido não terá tomado qualquer posição sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão (este dado resulta da resposta dada pelo Ministério Público no tribunal recorrido ao recurso do arguido, quando diz «… é manifesto nos autos o desinteresse do arguido pela sua própria defesa pelo que surpreende que só agora invoque o que podia ter já alegado no âmbito do exercício dos deus direitos de defesa quando … teve conhecimento da possibilidade de revogação da suspensão de execução da pena de prisão»). Esta atitude do arguido, mesmo que se tenha como demonstrativa de desinteresse, não exonera o tribunal do dever de investigar se as finalidades que determinaram a pena de substituição se tornaram inalcançáveis e se se impõe, portanto, a revogação da suspensão. Do mesmo modo, se o arguido tivesse tomado qualquer posição sobre a questão sempre o tribunal teria, também, que proceder às mesmas investigações, uma vez que as palavras do arguido não seriam os únicos elementos a considerar. Dispõe o nº 2, al. d), do art. 120º do C.P.P. que constitui nulidade «… a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». Entendemos que o processo revela, efectivamente, que houve omissão de diligências essenciais à posterior tomada de decisão, omissão que configura uma nulidade. Esta nulidade inquina, inexoravelmente, a decisão recorrida, uma vez que esta, por omissão das tais diligências, não contém factos suficientes à conclusão a que chegou (art. 122º, nº 1, do C.P.P.). Assim, e previamente, deve o tribunal recorrido diligenciar no sentido de recolher factos que lhe permitam concluir, conforme exige a al. b), do nº 1, do art. 56º do Código Penal, que com a condenação sofrida as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido já não podem ser alcançadas. Aliás, a lei é clara ao dizer, no nº 2 do art. 495º do C.P.P., que o tribunal decidirá sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão da pena «depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado …». No caso faltou, precisamente, a recolha da prova. Em conclusão, tem o tribunal recorrido que diligenciar pela obtenção de elementos sobre a situação do arguido para, obtidos estes, decidir pela eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, caso se demonstre que as finalidades que a determinaram não poderão mais ser alcançadas por esta via. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra dirigida à recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades visadas com a suspensão da execução da pena de prisão não podem, mais, ser alcançadas através dela. Sem tributação. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2009-10-14 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira ____________________ [1] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português-As consequências jurídicas do Crime, 2005, pág. 355. [2] Acórdão de 29-10-2000 desta relação, proferido no processo 0844620. |