Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018508 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA GESTÃO DE NEGÓCIOS INTERESSADO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP198102030016373 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG344. ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES PAG124. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N2. CCIV66 ART268 ART464 ART469 ART471. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/04/01 IN JR XVI PAG263. | ||
| Sumário: | I - Podem validamente ser praticados por gestor de negócios todos os actos que a lei consinta ao representante ou mandatário, desde que não sejam exigidos a este poderes especiais para substituir o representado ou mandante. II - A expressão "interessado", utilizada no n. 2 do art. 412 do C.P. Civil, tem de interpretar-se com o significado de "aquele que se tenha por lesado, com a obra nova, no seu direito" e que pode por si - pessoalmente, através de representante ou de simples gestor de negócios - fazer o embargo extra-judicial. | ||
| Reclamações: | |||