Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016373
Nº Convencional: JTRP00018508
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
INTERESSADO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP198102030016373
Data do Acordão: 02/03/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG149
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG344.
ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES PAG124.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N2.
CCIV66 ART268 ART464 ART469 ART471.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/04/01 IN JR XVI PAG263.
Sumário: I - Podem validamente ser praticados por gestor de negócios todos os actos que a lei consinta ao representante ou mandatário, desde que não sejam exigidos a este poderes especiais para substituir o representado ou mandante.
II - A expressão "interessado", utilizada no n. 2 do art. 412 do C.P. Civil, tem de interpretar-se com o significado de "aquele que se tenha por lesado, com a obra nova, no seu direito" e que pode por si - pessoalmente, através de representante ou de simples gestor de negócios - fazer o embargo extra-judicial.
Reclamações: