Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026250 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO GRAVAÇÃO DA PROVA ACTAS TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910069940372 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART101 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9320220 DE 1993/04/21. AC RP DE 1996/03/27 IN CJ T2 ANOXXII PAG235. AC RP DE 1998/01/14 IN CJ T1 ANOXXIV PAG232. AC RL DE 1996/12/10 IN CJ T5 ANOXXII PAG157. | ||
| Sumário: | I - A gravação magnetofónica das declarações e depoimentos produzidos em audiência não dispensa a sua transcrição em escrita comum para o processo no mais curto prazo que for possível e com as formalidades prescritas no n.2 do artigo 101 do Código de Processo Penal. Só haverá que lançar mão da audição das gravações no Tribunal de recurso se se suscitarem dúvidas entre o que estiver transcrito e o registado na fita magnética. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |