Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940372
Nº Convencional: JTRP00026250
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
ACTAS
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199910069940372
Data do Acordão: 10/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG245
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/98
Data Dec. Recorrida: 01/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9320220 DE 1993/04/21.
AC RP DE 1996/03/27 IN CJ T2 ANOXXII PAG235.
AC RP DE 1998/01/14 IN CJ T1 ANOXXIV PAG232.
AC RL DE 1996/12/10 IN CJ T5 ANOXXII PAG157.
Sumário: I - A gravação magnetofónica das declarações e depoimentos produzidos em audiência não dispensa a sua transcrição em escrita comum para o processo no mais curto prazo que for possível e com as formalidades prescritas no n.2 do artigo 101 do Código de Processo Penal.
Só haverá que lançar mão da audição das gravações no Tribunal de recurso se se suscitarem dúvidas entre o que estiver transcrito e o registado na fita magnética.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: