Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920894
Nº Convencional: JTRP00027050
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199910199920894
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 736-A/98
Data Dec. Recorrida: 01/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART1326 N1 ART1327 N1 ART335 N1 N2 N3 ART276 N1 C ART279
N1.
CCIV66 ART1688 ART1689 N1 ART1722 N1 B ART1732 ART1787 ART1788 ART1789 N1 N2 ART1790.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/18 IN BMJ N424 PAG587.
Sumário: I - A pendência de acção de divórcio ( casal unido segundo o regime da comunhão geral ) em que se pede a declaração de único cônjuge culpado do requerido, se decidida no sentido pedido, pode influir de forma decisiva quer na forma de partilhar o património comum, quer na composição deste mesmo património, podendo condicionar a admissibilidade do inventário, determinando até a perda de legitimidade para o requerer.
II - Assim, justifica-se a suspensão do processo de inventário requerido pelo cônjuge não herdeiro, por virtude do passamento dos sogros, até decisão definitiva da acção de divórcio.
Reclamações: