Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610235
Nº Convencional: JTRP00021586
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
MENOR
DIREITO DE QUEIXA
EXERCÍCIO
SENTENÇA PENAL
MOTIVAÇÃO
PROVAS
DEPOIMENTO INDIRECTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199710159610235
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 60/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 ART129.
CP82 ART111 N3.
CP95 ART113 N3.
Sumário: I - O exercício do direito de queixa basta-se com a comunicação ou relato dos factos ao Ministério Público
( ou a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele - artigo 49 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal ) em moldes que suficientemente os delimitem e situem no tempo e espaço, e com a clara manifestação de vontade no sentido da perseguição penal dos seus agentes.
II - No caso de ofensas corporais praticadas pelo arguido na pessoa da sua filha menor, o direito de queixa cabe à mãe ( mulher do arguido ) e é validamente exercido se ela, já depois de ter participado à Guarda Nacional Republicana as agressões de que foi também vítima, quando ouvida no inquérito, fez a descrição daquelas ofensas ( à filha ) e declarou que, como representante legal dela, desejava procedimento criminal contra o arguido.
III - Se o tribunal firmou a sua convicção relativamente aos factos imputados ao arguido no depoimento de duas testemunhas que não presenciaram os factos e que deles tiveram conhecimento pelo relato que deles lhes fizeram as ofendidas e se, por outro lado, estas não foram ouvidas na audiência e não ocorreu nenhuma das circunstâncias apontadas no n.1 do artigo 129 do Código de Processo Penal, é de concluir que foi utilizada prova cuja valoração era proibida - o que determina a nulidade do juízo assim formado sobre a matéria de facto com a consequente anulação do julgamento e da sentença.
Reclamações: