Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021586 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES MENOR DIREITO DE QUEIXA EXERCÍCIO SENTENÇA PENAL MOTIVAÇÃO PROVAS DEPOIMENTO INDIRECTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710159610235 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 ART129. CP82 ART111 N3. CP95 ART113 N3. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de queixa basta-se com a comunicação ou relato dos factos ao Ministério Público ( ou a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele - artigo 49 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal ) em moldes que suficientemente os delimitem e situem no tempo e espaço, e com a clara manifestação de vontade no sentido da perseguição penal dos seus agentes. II - No caso de ofensas corporais praticadas pelo arguido na pessoa da sua filha menor, o direito de queixa cabe à mãe ( mulher do arguido ) e é validamente exercido se ela, já depois de ter participado à Guarda Nacional Republicana as agressões de que foi também vítima, quando ouvida no inquérito, fez a descrição daquelas ofensas ( à filha ) e declarou que, como representante legal dela, desejava procedimento criminal contra o arguido. III - Se o tribunal firmou a sua convicção relativamente aos factos imputados ao arguido no depoimento de duas testemunhas que não presenciaram os factos e que deles tiveram conhecimento pelo relato que deles lhes fizeram as ofendidas e se, por outro lado, estas não foram ouvidas na audiência e não ocorreu nenhuma das circunstâncias apontadas no n.1 do artigo 129 do Código de Processo Penal, é de concluir que foi utilizada prova cuja valoração era proibida - o que determina a nulidade do juízo assim formado sobre a matéria de facto com a consequente anulação do julgamento e da sentença. | ||
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