Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20240710502/22.8T8PNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser conhecida em despacho saneador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 502/22.8T8PNF-B.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO[1] Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a exceção da caducidade, dela veio o Réu, em 21/02/2024, interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida referindo, essencialmente, o seguinte: 4. Nos termos do artigo 179º da Lei 98/2009, de 04/09 – LAT –, sob a epígrafe “caducidade e prescrição”, “o direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta” – n.º 1. Vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta. Correspondendo a alta ou cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, só pelo boletim de alta, a entregar ao sinistrado, e naturalmente pela data nele aposta como sendo a da cura clínica, se poderá, válida e eficazmente, aferir o início do decurso do prazo de caducidade – (Ac. da RC, de 20/10/2005, http://www.trc.pt.) Além disso a entidade empregadora está obrigada a transferir a sua responsabilidade para uma seguradora (art.º 79º, n.º 1, da LAT), devendo ser esta entidade a tratar o sinistrado e a dar-lhe alta, utilizando para o efeito formulário próprio, ou seja, comunicando-lhe formalmente a alta. Neste caso, aparentemente não acontecia, ficando o Sinistrado entregue a si próprio, sendo tratado nos hospitais públicos, como o de Vila Real, hospital ..., de Hospital 1..., o que significa que o Recorrido podia ter alta de qualquer um destes hospitais, serviços ou unidades destes hospitais, onde recebeu tratamento, sem que pudesse dizer-se qual a data da alta final, ou cura clínica, o que cabia à seguradora, existindo, (ou hospital ou médico assistente, a pedido da entidade empregadora se acompanhasse o tratamento do recorrido). Assim não acontecendo, não é possível aferir o início do decurso do prazo de caducidade. Pelo que, bem andou a douta decisão recorrida, que acompanhamos e para a qual se remete, considerando improcedente a exceção de caducidade invocada, não assistindo razão ao Recorrente.
Pelo desembargador relator foi proferido despacho a determinar o regresso do processo à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da ação, regressando o processo com a nota de que fora fixado provisoriamente no despacho que determinou a remessa deste apenso a esta Relação.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se a exceção da caducidade não devia ser julgada em despacho saneador como foi. * Para apreciar a questão posta, a factualidade a ter presente é todo o desenvolvimento processual relevante que se expôs supra no Relatório, os factos considerados assentes em despacho saneador [acima transcritos], deixando-se ainda expresso o seguinte, que resulta da consulta do processo (sem prejuízo de outra factualidade a que se faça referência infra): ● o Autor fez a participação de acidente em tribunal em 17/02/2022, utilizando “impresso”, no qual refere, no que agora importa, o seguinte [mencionando-se o manuscrito em itálico e aquilo que consta pré-preenchido no formulário com letra diferente – courier new – ficando as partes não preenchidas em branco (____)]: AA (…) vem participar que no dia 25/06/2019 (…) fui vítima de um acidente de trabalho no dia supra referido (…) fui tratado em primeiros socorros no HOSPITAL 2... (…) tendo tido alta sem qualquer desvalorização em ___/___/_____, com o qual não concordo, pelo que requeria que fosse submetido a exame médico pelo perito médico do tribunal. (…) ● solicitado ao Centro Hospitalar ... [Centro Hospitalar ...] o envio de cópia da ficha clínica e demais documentação, nomeadamente os registos clínicos pelo tratamento após o acidente, relativa ao sinistrado, em 12/04/2022 foi junto “relatório clínico”, datado de 05/04/2022, do qual consta, entre o mais: … sofreu queimaduras elétricas em 25/06/2019, … Transportado inicialmente para o HOSPITAL 2..., foi transferido no dia seguinte para a Unidade de Queimados (UQ) do Centro Hospitalar .... (…) Em 15/07/2019, … o doente foi transferido para o hospital de origem (Vila Real). Frequentou a Consulta Externa de Queimados do Centro Hospitalar ... entre 26/07/2019 e 04/10/2019, altura em que teve alta definitiva da mesma apresentando então uma boa evolução cicatricial, com epitelização total das suas lesões, tendo sido aconselhado a manter aplicação de creme hidratante e proteção solar. ● realizado exame médico (singular), o perito médico formulou as seguintes conclusões [relatório de 02/06/2022]: − A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/10/2019. − Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 101 dias. − Incapacidade permanente parcial fixável em 21,4300%. − As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual. ● o relatório do exame médico referido no parágrafo anterior foi notificado às partes em 17/06/2022. ● no articulado de contestação, apresentado em 10/04/2023, o Réu alegou, entre o mais: 2º Da simples análise do processo, facilmente se verifica que o aludido prazo de um ano, há muito se encontra ultrapassado. 3º É o que resulta, em primeiro lugar, do relatório clínico emitido pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E. a 05/04/2022 e junto aos autos a 12/04/2022, do qual se pode ler: “Frequentou a Consulta Externa de Queimados do Centro Hospitalar ... entre 26/07/2019 e 04/10/2019, altura em que teve alta definitiva da mesma (...)”. 4º Resulta ainda do relatório elaborado pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega, de 02/06/2022 – vide 1.ª conclusão – “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/10/2019”. 5º O próprio Autor, no seu articulado, confessa ser aquela a data da consolidação médico legal das lesões, ou da alta (vide artigo 19.º da douta P.I.) “(...) desde 04 de outubro de 2019, data em que lhe foi atribuída alta clínica. ** O tribunal a quo julgou improcedente, em despacho saneador, a exceção da caducidade do direito de ação do Autor às prestações previstas na legislação específica de reparação por acidentes de trabalho [considerando a data do acidente, é de ter presente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, que é referido como LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho)]. Está em causa o nº 1 do art.º 179º da LAT, o qual dispõe, no que interessa ao caso, que o direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado. O Recorrente [demandado pelo Autor como sendo seu empregador], pretende a revogação da decisão proferida, dizendo que deve, em substituição ao decidido, ser: Vejamos. A caducidade consiste na extinção de um direito resultante do seu não exercício durante um certo lapso de tempo. É pacífico na jurisprudência que é a participação (do acidente) em tribunal que impede a caducidade, pois está em causa o início do processo tendente a efetivar a reparação por acidente de trabalho sofrido, e o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a participação – artos 99º, nº 1 e 26º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho[4]]. Se é pacífico ser a participação (do acidente em tribunal) que impede a caducidade, tendo o Autor feito a mesma em 17/02/2022, importa saber quando se iniciou esse prazo de caducidade, de modo saber se decorreu mais que 1 ano até essa data. Tem a jurisprudência vindo a afirmar que o prazo de caducidade só começa a contar a partir da entrega formal ao sinistrado do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado, e cuja prova cabe à entidade responsável pelo acidente de trabalho[5]. De resto, esse entendimento já era seguido no regime de reparação de acidentes de trabalho anterior à atual LAT e à Lei nº 100/97, de 13 de setembro [art.º 32º e art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril (que regulamentou aquela)] – cfr. nº 1 da Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 03/08/1965 e art.º 35º, nº 2 do Decreto nº 360/71, de 21 de agosto (que regulamenta aquela) [6] [7]. Subjacente está a conjugação dos artos 179º e 35º da LAT, e, assim, tem-se entendido que o prazo de caducidade em causa não se inicia antes de ao sinistrado ser entregue o boletim de alta a que se refere o art.º 35º da LAT, por só então o sinistrado estar em condições de exercer os seus direitos caso não concorde com a “cura clínica”, cabendo à entidade responsável demonstrar tal facto na medida em que está em causa facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado (exceção perentória – cfr. art.º 342º, nº do Código Civil). Note-se que o art.º 175º da LAT estabelece que os boletins de alta, que pode ser impresso por meios informáticos, obedece aos modelos aprovados oficialmente (nº 1), sendo que o seu não cumprimento equivale à falta de tal documento, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição (nº 2). Como decorre do nº 2 do art.º 35º da LAT, o «boletim de alta» declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. Em consonância, está o acórdão do TRE de 07/04/2006[8], ao referir que na prática médica a situação de cura clínica é formalizada pelo ato da alta médica ou clínica definitiva, que consubstancia uma ordem médica, que se materializa num boletim de alta assinado pelo médico em que sucintamente são descritas as razões que determinaram o ato. A alta clínica deve ser formalmente comunicada ao sinistrado através de boletim de alta no prazo de trinta dias após a data do exame em que a cura clínica foi determinada nos termos do art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril [atualmente art.º 35º da LAT]. E cita tal aresto Carlos Alegre, que nos diz[9] que a cura clínica, formalmente consubstanciada no boletim de alta clínica, não é, pois, algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por qualquer forma, até pela tenacidade de conhecimentos que lhe estão subjacentes, mas uma situação que deve ser dada a conhecer aos interessados (entidades responsáveis e sinistrado) através de ato formal devidamente esclarecedor. Só com a entrega do boletim de alta as partes – e designadamente o próprio sinistrado – tomam conhecimento direto e efetivo de que o sinistrado foi considerado clinicamente curado. Tenhamos presente ainda o mais referido por Carlos Alegre a propósito da entrega do boletim de alta [anotação ao art.º 32º do DL nº 143/99, de 30 de abril, que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13 de setembro, o regime anterior à atual LAT que contém norma idêntica no seu art.º 35º][10]: 2. Os aludidos boletins (de exame e de alta) são passados em vários exemplares – os de exame, em triplicado; os de alta, em duplicado – cujos destinos dependem da qualidade das entidades responsáveis: a) se a entidade responsável é uma seguradora ou alguma das mencionadas no artigo 59.º, − dos boletins de exame (emitidos em triplicado) são entregues - dois à entidade responsável (patronal ou seguradora), que fará chegar um deles a tribunal, quando, - haja de se proceder a exame médico, - o tribunal o requisite, - tenha que acompanhar a participação do acidente, - o terceiro exemplar é entregue diretamente ao sinistrado. − dos boletins de alta (emitidos pelo médico assistente em duplicado) são por este entregues - um à entidade responsável, que, por seu turno, o fará chegar a tribunal, nos casos acima referidos - o segundo exemplar ao sinistrado. Este boletim é, quanto a nós, o único documento suficientemente capaz de fazer prova de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado, para os efeitos do disposto no artigo 32.º da Lei-n.º 100/97 (caducidade do direito de ação). b) se a entidade responsável não é nenhuma das entidades referidas em a) desta anotação, o destino dos boletins é o seguinte: − um de exame, bem como um de alta, é remetido diretamente (pelo médico assistente) ao tribunal competente para conhecer do acidente; − um segundo exemplar de cada um daqueles boletins, é entregue diretamente ao sinistrado, sempre pelo médico assistente; − o terceiro exemplar do boletim de exame é entregue ou remetido à entidade responsável (patronal). Todavia, o acabado de expor não oferece dúvidas, ou pelo menos grandes dúvidas, nas situações em que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho está transferida para seguradora (como é obrigatório), mas já poderá não ser bem assim no caso de essa responsabilidade não se encontrar transferida. No caso em apreço, caso se venha a concluir (em sentença) que se verificou acidente de trabalho, ficando subjacente que o Réu era em 25/06/2019 empregador do Autor, é pacífico que não houve transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho de que o Autor fosse vítima para seguradora [cfr. ponto B) dos factos assentes em despacho saneador, acima transcrito]. O acórdão do TRE de 07/04/2006 acima citado, diz-nos que se o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, mas apenas em hospitais do Estado, sem o acompanhamento ou a supervisão duma companhia de seguros – como é o caso dos autos –, e se somente lhe foi comunicada a alta clínica aquando da notificação do resultado do exame médico efetuado no tribunal não se verifica a caducidade do direito de ação respeitante às prestações legais resultantes do acidente. Também o acórdão do TRL de 13/07/2020[11] nos diz que a alta clínica não tem necessariamente de ser fixada pelos serviços clínicos da entidade responsável [seja uma companhia de seguros, seja uma entidade empregadora com serviços médicos próprios], basta pensar num acidente de trabalho sofrido por um trabalhador ao serviço de uma pessoa singular ou de uma micro ou pequena empresa que simplesmente desaparecem ou encerram ou, ainda que tal não aconteça, por não terem transferido a sua responsabilidade laboral para uma Seguradora, não têm capacidade económica para suportar os encargos derivados das prestações em espécie e em dinheiro impostos pela LAT/2009. Em casos como esses de debilidade ou insuficiência económica das entidades responsáveis, tem de ser o Serviço Nacional de Saúde, com o apoio da Segurança Social, a tratar e a recuperar até onde for possível o estado clínico do trabalhador sinistrado, o que implica que também tem de ser os médicos do SNS que acompanharam o doente a declarar a alta clínica do mesmo e a emitir o competente boletim de alta ou caso tal não tenha acontecido formalmente, como é exigido pelo artigo 35.º da Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, pelo próprio perito do tribunal. E o acórdão do STJ de 22/02/2017[12] refere que sem alta clínica, mesmo em situações em que não haja incapacidade ou lesões, não se pode fazer qualquer juízo sobre essa matéria, não se iniciando o prazo legal de caducidade. É verdade que o Réu não alegou na contestação que ao Autor fosse entregue boletim de alta em concreta data que fica para lá do ano anterior à participação pelo sinistrado do acidente em tribunal. Tal não justificará despacho de convite a aperfeiçoamento da contestação pois, como se diz no acórdão do STJ de 06/02/2024[13], o aperfeiçoamento é o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, mas já não quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa ou que impedem/extinguem um direito ou o seu exercício [14]. Porém, sem estar finda a fase de instrução, será prematuro afirmar, que a comunicação da alta ao Autor teve lugar apenas depois de realizado o exame médico (singular) na fase conciliatória do processo [na prática é isso que se considerava a proferir decisão nesta fase – note-se que foi depois da sua realização, já a fase contenciosa do processo que foi alegada a caducidade do direito de ação], sendo certo que não podemos esquecer a possibilidade de ampliação dos temas da prova [cfr. art.º 72º do Código de Processo do Trabalho[15]]. De referir que, estando-se agora a reapreciar o decidido em 1ª instância, não existe de todo fundamento para em recurso ser pretendida a substituição da decisão recorrida por outra que determinasse a notificação de entidades hospitalares e Segurança Social para informarem se houve essa comunicação formal, quando o Réu nem sequer alegou junto do tribunal a quo dificuldade em obter documentação tendente a fazer essa prova, e solicitar eventualmente a sua colaboração para a obtenção [cfr. art.º 7º, nº 4 do Código de Processo Civil[16]]. Acresce que a jurisprudência não se apresenta unânime sobre o dever de participação do acidente. No acórdão do STJ de 11/10/2005[17], refere-se que a falta de cumprimento do dever de participar o acidente ao tribunal, por parte de uma entidade empregadora ou seguradora ou do diretor do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional, nos casos em que esse dever de comunicação é obrigatório, pode determinar que se venha a verificar a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de um ano a que se reporta o artigo 32º da Lei nº 100/97, se entretanto tal participação não vier a ser feita por qualquer outra pessoa ou entidade que disponha dessa faculdade nos termos do artigo 19º (do DL nº 248/99). Na mesma linha de pensamento pode ver-se o acórdão da Secção Social deste TRP de 24/09/2018[18]. No acórdão do TRC de 31/01/2020[19], sumariou-se o seguinte: do artigo 179.º da LAT não resulta que a data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado é apenas aquela que for emitida pelos serviços médicos da seguradora responsável nem é o que resulta da sua conjugação com os já citados artigos 35.º e 88.º, ambos da mesma LAT. Não se vislumbra qualquer fundamento legal para fazer recair sobre o sinistrado o dever de participação que competia à empregadora e do seu incumprimento retirar consequências jurídicas ou, mais concretamente, a caducidade do direito de ação. Ora, como é sabido, a apreciação de mérito da ação e o proferimento da decisão sobre a procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (art.º 607º, nº 1 do Código de Processo Civil e art.º 73º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). No entanto, em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito nesse despacho sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido ou dos pedidos ou de alguma exceção perentória. Com efeito, é o que dispõe o art.º 595º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, e não há dúvidas que tem aplicação no processo laboral, prevendo a possibilidade de no despacho saneador se conhecer desde logo do mérito da causa. Ponto é que, o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Ora, tal não sucede quando não existem no processo todos os elementos para ser tomada uma decisão conscienciosa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Em face de tudo o que se expôs, a conclusão a retirar é a de que no caso em apreço pode vir a ser apurado algum facto relacionado com a alta hospitalar do Autor, pelo que só depois de produzida prova poderá ser decidida a exceção de caducidade. Ou seja, deve ser considerado como objeto do litígio saber se o direito de ação do Autor caducou, e, por decorrência será tema da prova saber se o Autor teve conhecimento da alta hospitalar antes de lhe ser comunicado o relatório da perícia médica (singular) realizada na fase conciliatória do processo.
Em suma, porque não dispõe o processo, nesta fase, dos elementos necessários para ser conhecida a exceção de caducidade do direito de ação de forma conscienciosa, impõe-se a anulação do despacho saneador/sentença proferido para que o tribunal a quo no prosseguimento do processo tenha presente que essa questão será decidida a final. Procede, pois, o recurso. *** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, anular o despacho saneador/sentença que conheceu da exceção de caducidade, sendo substituído por despacho que relegue para final o conhecimento dessa questão. Custas a fixar a final. Valor do recurso: o da ação, fixado provisoriamente (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) |