Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035744 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200402120337003 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A doença de um arrendatário comercial constitui caso particular de força maior que impeça a resolução do contrato. II - No entanto, essa doença só é operante para esse efeito de revestir a natureza temporária e com possibilidade de cura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Cível da Comarca de .............., A............., LDA, propôs acção declarativa, com processo sumário (de despejo), contra ANTÓNIO ............... e mulher LEONOR ................ e José ............, alegando, em síntese, que: - A A. é proprietária de um estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão direito do prédio sito na Av. ............, nº ..., ..............; - Por contrato celebrado em 19.3.1968, e com início de vigência em 1.1.1968, a A. deu de arrendamento ao R. António ............, para o exercício do comércio de papelaria e livraria, o referido rés-do-chão, sendo a renda actual de 10.670$00/mês; - Em dia indeterminado de Agosto de 1999, o Réu fechou as portas do estabelecimento ao público, não exercendo ali qualquer actividade, situação que se mantém desde então, de modo ininterrupto; - O réu José ............... constituiu-se fiador e principal pagador. Concluiu pedindo se decrete a resolução do contrato e se condenem os RR. a entregarem imediatamente o locado à A.. Contestando, os RR. arguiram a ilegitimidade do R. José .............. e alegaram que o estabelecimento foi encerrado em meados de Agosto de 1999 por o R. António ............... ter sofrido um agravamento da doença de foro vascular cerebral que o impediu totalmente de exercer qualquer tipo de actividade profissional; o estabelecimento foi reaberto em Dezembro de 1999 e encerrado em Março de 2000 por o R. marido ter sofrido novamente um agravamento do seu estado de saúde, que lhe provocou cegueira quase total (95%), e a sua mulher não poder exercer qualquer actividade devido a incapacidade motora na ordem dos 90%. Concluíram pela improcedência da acção, dado que, na data da propositura da acção, ainda não havia decorrido o prazo de 2 anos fixado na al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU. A A. respondeu, concluindo como na p.i. No despacho saneador, absolveu-se o R. José .......... da instância, por ilegitimidade. Seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os RR. a entregarem de imediato o arrendado à Autora. Inconformados, apelaram os RR. António ............ e mulher, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Está provado que o locado em causa se encontrava encerrado desde Março de 2000 até à propositura da acção - 25/5/2001. 2. Assim, até esta data de propositura da acção não tinham decorrido 2 anos. 3. Está provado que o encerramento continuado desde Março de 2000 até 25/5/2001 se ficou a dever a ausência forçada do inquilino motivada por razões de sua saúde (agravamento do seu estado de saúde e cegueira). 4. Em face de tal matéria de facto dada como provada, tem plena aplicação o preceituado no artº 64º, nº 1 h) do R.A.U., não tendo decorrido o prazo de dois anos de contínuo encerramento do locado que fundamentaria causa legal para a resolução do contracto de arrendamento. 5. Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida violou aquele supra referido normativo. 6. A douta sentença recorrida, ao servir-se de factos não articulados e questões não apresentadas (classificação de doença como crónica, definitiva e sem possibilidade de cura; impedimento do Recorrente em ser inquilino e comerciante; classificação da cegueira como doença; cegueira como impedimento do exercício do comércio; impossibilidade de exercício do comércio com socorro a auxiliares ou funcionários) cometeu a nulidade prevista nos arts. 664° e 668° d) do C.P.C. e, ao não especificar o fundamento de direito de tais limitações ou condicionantes, a nulidade prevista na alínea b) deste último normativo. 7. A sentença recorrida violou também aquele art. 64º, nº 1, h) do RAU enquanto lhe introduziu uma limitação ou condicionante não prevista nem na sua letra nem no seu espírito (doença temporária e com possibilidade de cura). Pedem a revogação da sentença. Contra-alegou a A., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Matéria de facto provada: 1. A A é dona e legítima proprietária de um estabelecimento comercial sito na Av. ................, nº..., r/c direito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 742-C e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1358, fls. 117, Livro E-5; 2. Por contrato celebrado em 19/3/68, a A. deu de arrendamento ao R. marido o referido estabelecimento, com início em 1 de Janeiro de 1968, pelo prazo de um ano, renovável, e tendo por objecto o comércio de papelaria e livraria, actividade comercial do R. marido; 3. A renda inicialmente acordada foi de 9.000$00 por ano, paga em duodécimos de 750$00 no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse, no domicilio da A; 4. Por força das actualizações legais a renda actual é de 10.670$00; 5. Os RR são casados em regime de comunhão de adquiridos; 6. A R. mulher deu o seu consentimento para o R. marido celebrar o referido contrato de arrendamento; 7. O locado permanece encerrado pelo menos desde Março de 2000 e esteve encerrado, pelo menos, entre meados de Agosto de 1999 e Dezembro de 1999; 8. O R. encerrou o locado em Agosto por força do agravamento da doença de foro vascular cerebral de que padece e que o impediu de exercer qualquer tipo de actividade profissional; 9. Em Março de 2000, o R. viu agravado o seu estado de saúde, ficando cego. III. Mérito do recurso: A) Dir-se-á, antes de mais, que não se vislumbra o cometimento da arguida nulidade da sentença, nulidade que, de qualquer modo, a verificar-se, não obstaria a que este Tribunal devesse conhecer do objecto da apelação (art. 715º, nº 1 do CPC). De acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As questões a que se refere tal normativo são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir (A. dos Reis, CPC anotado, V, 58 e 143) ou à matéria de excepção alegada pelo réu. In casu, face ao pedido formulado pela A. e respectivos fundamentos, bem como à contestação deduzida, a “questão” sobre que, na sentença, o Sr. Juiz tinha de pronunciar-se dizia respeito à verificação, ou não, do alegado impedimento à resolução do contrato de arrendamento consistente na doença do arrendatário por tempo não superior a dois anos (segunda parte da al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU). Na essência, a sentença limitou-se a apreciar tal questão, apontando as características de que a doença deve revestir para que possa constituir um tal impedimento e concluindo que tal não acontecia no caso em apreço. Não houve, pois, excesso de pronúncia. Poderá pôr-se em causa o acerto da decisão proferida. Mas, se assim for, estaremos perante um eventual erro de julgamento (erro técnico de interpretação e aplicação da lei), que é coisa totalmente diferente da nulidade da sentença, por pronúncia indevida ou falta de fundamentação de direito. B) Dispõe a al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU que o senhorio pode resolver o contrato quando o arrendatário “conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos”. Visa uma tal normativo “não só acautelar o interesse do senhorio em não ter desvalorizado o prédio com o seu encerramento, como proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento efectivo de todos os locais utilizáveis” (P. Lima e A. Varela, CC anotado, II, ed. de 1968, pág. 368; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, ed. de 1995, p. 294; Ac. da RP, de 16.7.87, CJ, 1987, IV, 209, entre outros). Um estabelecimento considera-se encerrado quando não é usado, isto é, quando nele deixou de se exercer qualquer actividade comercial, seja aquela para que foi arrendado, seja qualquer outra. No caso sub judice, o estabelecimento encontra-se permanentemente encerrado há mais de um ano relativamente à data da propositura da acção: pelo menos desde Março de 2000, sendo que aquela foi intentada em 25 de Maio de 2001. Encontra-se, pois, provado o fundamento de resolução do contrato alegado pela Autora. Coloca-se, porém, a questão de saber se ocorre o impedimento à justa causa de resolução do contrato previsto na segunda parte daquele preceito: encerramento devido a “caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário” por prazo não superior a dois anos (questão que sempre se suscitaria, mesmo que se considere que o encerramento data de Agosto de 1999). Ficou provado que o R. encerrou o locado em Agosto de 1999, por força do agravamento da doença de foro vascular cerebral de que padece, facto que o impediu de exercer qualquer tipo de actividade profissional; e que, em Março de 2000, o estado de saúde do R. se agravou, tendo, até, ficado cego. Ora, preencherá tal facto a excepção invocada pelos RR., paralisante do direito de resolução do contrato? Segundo Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 678, a ressalva da “força maior” integra os casos em que o encerramento “foi determinado por factos naturais, da autoridade ou de terceiros, constitutivos de impossibilidade objectiva de manutenção em actividade, não imputável ao arrendatário”. Também para A. Varela (RLJ, 116º-192), cabem nos casos de “força maior” os impedimentos resultantes, quer da acção das forças da natureza, quer de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares, enquanto que a “ausência forçada” “engloba os casos especialmente ligados à pessoa do arrendatário, que o impeçam de estar no local à testa do estabelecimento”. Já se decidiu (vd. Ac. da RP, de 8.11.1984, CJ, 1984, V, 246) que a doença do arrendatário não integra caso de “força maior”, não relevando, por isso, como excepção susceptível da paralisar a eficácia resolutiva do encerramento do prédio por mais de um ano. Julgamos, porém, não ser essa a melhor doutrina, nem é, segundo a pesquisa que fizemos, a corrente doutrinária e jurisprudencial maioritária. Na verdade, e pese embora na citada al. h) do nº 1 do art. 64º não se fale em “doença” – ao contrário do que acontece na al. a) do nº 2, que se reporta aos casos de desabitação ou falta de residência permanente -, entendemos que a doença do arrendatário constitui um caso particular de força maior, que difere, no arrendamento comercial a comerciante em nome individual ou a profissional liberal, a relevância resolutiva do encerramento (neste sentido, Pinto Furtado, ob. cit., 699 e 707; Ac. da RP, de 23.11.1991, proc. 9210161, in internet, www.dgsi.pt,; Ac. da RE, de 14.11.1991, CJ, 1991, V, 247 ; no sentido de que a doença do locatário será subsumível, em princípio, ao caso de “ausência forçada”, cf. Ac. da RC, de 27.11.1979, CJ, 1979, 1423). Mas, segundo entendimento que julgamos unânime na jurisprudência, a doença operante como excepção à resolução do contrato tem de ser, como bem se referiu na sentença posta em crise, temporária e com possibilidade de cura. Ou seja: a doença tem de ser grave, de modo a impedir o arrendatário, ainda que temporariamente, de exercer o comércio; temporária ou reversível, i. é., só a doença que apresente possibilidade de melhoria compatível com o regresso ao locado, no prazo de dois anos, é atendível (vd. citados arestos da Ac. da RE, de 14.11.1991, da RP, de 8.11.1984 e da RC, de 27.11.1979); e é ainda necessária a intenção, séria, de reabrir o locado após a doença, devendo a evolução desta alimentar tal esperança (vd. Aragão Seia, ob. cit. 306; Ac. da RP, de 24.7.86, CJ, 1986, IV, 223). Se o arrendatário sofre de doença incurável (ou só curável para além de dois anos) e que o impede de manter o estabelecimento aberto, não se vislumbra qualquer justificação para que senhorio tenha de aguardar que o encerramento do prédio se prolongue por dois anos para que possa propor a acção de resolução. Notar-se-á, por outro lado, que recai sobre o locatário o ónus de provar o carácter reversível ou curável da doença (vd. acórdãos citados). Ora, no caso sub judice, não se provou, nem sequer os RR. alegaram, que a doença de que o R. padece é reversível, de carácter transitório, e que é intenção do mesmo voltar a exercer o comércio após a respectiva cura. Pelo contrário, é até de presumir seriamente, face à factualidade provada, que o R. sofre de uma doença de carácter permanente e incurável, ou, pelo menos, não curável no prazo de dois anos após o encerramento do estabelecimento. Por outro lado, o R. nem sequer alegou a sua intenção de reabrir o estabelecimento. O que não será de estranhar, atenta a enfermidade de que padece, a cegueira e a sua já provecta idade (alega que, em Dezembro de 1999 já tina 75 anos – vd. art. 8º da contestação). O que ele pretende – segundo confessa (vd. art. 15º do mesmo articulado) – é trespassar o estabelecimento ! Estamos com o R. quando alega que nem a idade, nem a cegueira ou mesmo as doenças cardio-vasculares são, per se, impeditivas do exercício da actividade de comerciante. Por isso há quem defenda que a doença não constitui circunstância obstativa da resolução, dado que será quase sempre possível a continuação da actividade mercantil, se necessário com o auxílio de outrem. Mas, foi o próprio arrendatário quem invocou a sua doença e a cegueira, aliada à sua avançada idade, para justificar o encerramento do estabelecimento. Seja-se, por isso, e no mínimo, coerente: se o R. entende que a enfermidade de que padece não é de tal modo grave que o impossibilita absolutamente de exercer o comércio e manter o estabelecimento aberto (se necessário através de terceira pessoa), então já assim poderia ter procedido anteriormente. E se assim fora, dado que o estabelecimento esteve, de facto, encerrado por mais de um ano, subsistiria o fundamento de resolução do contrato. É contraditório que se tenha invocado uma doença para justificar o encerramento do estabelecimento e se pretenda agora defender que tal doença – que até se agravou – não é impeditiva do exercício da actividade comercial ! Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não merecendo censura a sentença recorrida. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se aquela sentença. Custas pelos apelantes. Porto, 12 de Fevereiro de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |