Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740999
Nº Convencional: JTRP00024605
Relator: VEIGA REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199811259740999
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 275/93
Data Dec. Recorrida: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART507 N1 ART566 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1995/11/02 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG220.
AC RE DE 1995/04/28 IN BMJ N446 PAG731.
AC RP DE 1995/03/28 IN BMJ N445 PAG607.
AC RL DE 1996/10/03 IN BMJ N460 PAG790.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
Sumário: I - Em acidente de viação com culpa do condutor por conta de outrem são estes, comitente e comissário, responsáveis solidários perante o lesado.
II - Mostra-se equilibrada a indemnização de 1.750 contos por danos patrimoniais futuros a ofendido de 16 anos de idade que sofre uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% calculada com base no critério vulgarmente utilizado na jurisprudência, com base no tempo provável de vida activa, no vencimento à data do acidente - 40.100 escudos - quantia que fique esgotado no fim do período para que foi calculada - e ajustada com recurso à equidade.
III - Os juros de mora pelos danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da sentença em 1ª instância visto que a fixação da indemnização por tais danos tem sempre esta como data de referência.
Reclamações: