Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009371 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO SENTENÇA NULIDADE ARGUIÇÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199306299250820 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2944-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B. RAU ART5 N2 E ART6 ART55 ART57. CPC67 ART668 ART670. | ||
| Sumário: | I - Por virtude da revogação do artigo 980 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro e do preceituado no artigo 57 do Regime do Arrendamento Urbano, deixou de ser sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, nas acções em que, sem serem de despejo, se aprecie a subsistência de um arrendamento. II - Tendo o Tribunal da Relação decidido não ser admissível recurso, não lhe compete apreciar a nulidade da sentença, a qual deverá ser arguida na 1ª instância, nos termos dos artigos 668 e 670 do Código de Processo Civil, já que a decisão que se pretende nula, porque insusceptível de recurso, tem que ser impugnada junto da entidade que a proferiu. | ||
| Reclamações: | |||