Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1848/11.6TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO
Nº do Documento: RP201405281848/11.6TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 05/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Deve proceder-se ao cúmulo jurídico de coimas aplicadas por decisões transitadas em julgado, proferidas por uma mesma entidade administrativa, cujo conhecimento seja posterior à data da confirmação judicial de ambas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1848/11.6TBPRD-A.P1
Tribunal Judicial de Paredes
1.º Juízo Criminal

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B…, Ld.ª recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe pela Mm.ª Juiz que indeferiu o seu requerimento para fosse efectuado cúmulo jurídico das coimas em eu fora condenada neste e no processo n.º 1554/11.1TBPRD, também do seu juízo criminal, pedindo que o mesmo seja ser revogado, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
I - Foi a recorrente condenada, nos presentes Autos, pela prática da contra-ordenação, cometida no dia 3 de Janeiro de 2009, pelas 10h e 25m, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º e 18.º, n.º 2, al. h) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e da Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho, e artigo 22.º,n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros).
II - Também no âmbito da Contra-Ordenação que, sob o Proc.n°1554/11.1TBPRD, que correu seus termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi a recorrente condenada, pela prática, ocorrida no dia 3 de Janeiro de 2009, pelas 10.40h, da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º e 18.º,n.º 2, al. h) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e da Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho, e artigo 22.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006 de 20 de Agosto, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros).
III - Porque se encontram as duas condenações transitadas já em julgado, mas ainda por cumprir, veio a arguida solicitar a realização do cúmulo jurídico, que englobasse estas duas coimas aplicadas, pedido que viu ser indeferido através de Douta Decisão, agora recorrida, em que é referido que, “...tendo sido as coimas aplicadas nos referidos processos objecto de decisões já transitadas em julgado, carece de fundamento legal pelos enunciados fundamentos o requerido cúmulo, que, em consequência se indefere”, sendo inaplicável o disposto no artigo 78.º do Código Penal, em sede contraordenacional.
IV - Porque as sentenças proferidas nos processos de contra-ordenação, aqui em causa, transitaram em julgado, tendo sido a última, a do presente processo; nenhuma das penas se encontram cumpridas, prescritas ou extintas, deve operar o cúmulo jurídico em apreciação superveniente de um concurso de contra-ordenações.
V - A norma do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, (ilícito de mera ordenação social), manda aplicar subsidiariamente, as normas do Código Penal. E o artigo 78.º do Código Penal regula o conhecimento superveniente do concurso.
VI - Assim, se o julgador não efectua o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, porque as contra-ordenações foram objecto de processos separados e autónomos, não fica impedido de o concretizar posteriormente, desde que as condenações se mostrem transitadas em julgado e as penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
VII - Com efeito, para que a punição do concurso tenha lugar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Código Penal, é necessário que a contra-ordenação tenha sido praticada antes da condenação anteriormente proferida e que as penas parcelares, já transitadas em julgado, em que a arguida tenha sido condenada nos processos contraordenacionais estejam numa relação jurídica de concurso que importe a formulação de um único cúmulo jurídico.
VIII - Resulta pois do supra exposto, que violou o Mm.º Juiz a quo, ao proferir a douta decisão recorrida, as normas previstas nos Artigos 77.º e 78.º, ambas do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10;

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se negue lhe provimento e se mantenha a douta sentença recorrida, para tanto alinhando as seguintes razões:
1.ª A aplicação subsidiária das normas do Código Penal ao caso dos autos apenas se justificaria caso não existisse norma própria que fixasse os pressupostos para a realização do concurso de infracções, o que não ocorre, em face do disposto no artigo 19.º do RGCO;
2.ª Não sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 78.º do Código Penal, não se verificam os pressupostos para a realização do concurso de contra-ordenações ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RGCO essencialmente porque a possibilidade da cumulação das coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações em concurso pressupõe que ocorram antes da definitividade da decisão administrativa de qualquer uma elas, e que ocorram antes do trânsito em julgado por qualquer delas, e ainda porque não é legalmente admissível quando haja contra-ordenações que tenham sido cometidas antes do trânsito em julgado da sentença de qualquer uma delas e de contra-ordenações que tenham sido aplicadas por decisão administrativa definitiva, anterior, e ainda porque há inadmissibilidade legal da reabertura do processo em sede contraordenacional, como decorre dos art.os 54.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1 do RGCO.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, para tanto louvando-se no seguinte:
3. Decorre dos autos que a recorrente praticou duas contra-ordenações, p. e p. pela mesma legislação, no mesmo dia e local, ainda que com uma ligeira diferença horária, tendo vindo a ser condenada nos recursos de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, no âmbito quer destes autos, quer do supra referido processo n.º 1554/11.1TBPRD, em duas coimas de € 15.000,00, cada. Tendo vindo, após o trânsito de ambas as decisões, mas antes que as mesmas se achem cumpridas, requerer que se proceda ao cúmulo jurídico das mesmas.
Tal pretensão foi-lhe indeferida no despacho «sub censura» que, seguindo a posição de Paulo Pinto de Albuquerque no seu” Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica Portuguesa Lisboa 2011 págs. 87 e ss que sustenta que «não há concurso entre contra-ordenações que sejam conhecidas depois da definitividade de uma delas» sic, obra citada nota 12, «in fine» págs. 90 (o que se reconduz ao caso vertente). Que tal entendimento doutrinal não e seguido por outros autores e Tribunais superiores (STJ e TCA dá-nos conta o próprio autor na nota 11 in fine a págs. 90 da obra supra citada
3.1. Desde já se diga, que discordamos totalmente da posição veiculada pelo ilustre autor. Com efeito, o art. 32.º, n.º 1 do RGCO, prevê que em tudo que não for contrário à presente lei, a aplicação subsidiária, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, das normas do CP.
Por outro lado, o art.º 79.º, n.º 1 do RGCO, apenas estabelece que o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação, implica a preclusão da «possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação». Por sua vez, o art.º 19.º do RGCO, prevê expressamente um regime de cumulo jurídico das contra-ordenações em concurso sendo contudo a moldura do concurso, mais favorável que a prevista no CP (sem prejuízo de haver legislação contra-ordenacional, que prevê o cúmulo material de infracções). Todavia, tais normas específicas, não definem o que se deve ter por concurso de infracções, pelo que, as regras do CP se devem continuar a aplicar, com as especificidades, acima aludidas, tanto mais que, obviamente ao determinar a medida concreta da coima dentro da moldura do concurso, ninguém está a reapreciar as condutas já julgadas como integrando uma contra-ordenação.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte da recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
1. Despacho recorrido:
A arguida veio a fl. 639 requerer a realização do cúmulo jurídico das coimas aplicadas no presente processo com a aplicada no proc. 1554/11.1TBPRD, também deste juízo criminal.
Ouvido o Ministério Público nada ter a opor.
Decidindo.
No termos do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) rege o art.º 19.º sobre o concurso de infracções. Desta norma decorre a possibilidade da cumulação das coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações em concurso, que ocorram antes da definitividade da decisão administrativa de qualquer uma elas e que ocorram antes do trânsito em julgado por qualquer delas. Já não entre contra-ordenações que tenham sido cometidas antes do trânsito em julgado da sentença de qualquer uma delas e de contra-ordenações que tenham sido aplicadas por decisão administrativa definitiva, anterior. Por outro lado, e no que à questão em apreço diz respeito, é inaplicável o art.º 78.º do Código Penal, posto que tal implicaria a reabertura do processo, inadmissível em sede contraordenacional como decorre dos art.os 54.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1 do RGCO.
E não havendo concurso nos termos expostos verifica-se uma sucessão de contra-ordenações sujeita ao cúmulo material das coimas aplicadas - Cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, p. 88 e ss. que se segue de perto.
No caso em apreço, tendo sido as coimas aplicadas nos referidos processos objecto de decisões já transitadas em julgado, carece de fundamento legal pelos enunciados fundamentos o requerido cúmulo, que, em consequência se indefere.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[2] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade no despacho recorrido de entre os que se devesse conhecer ex officio, diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
Deve proceder-se a cúmulo jurídico de coimas aplicadas por decisões transitadas em julgado proferidas por uma mesma entidade administrativa cujo conhecimento seja posterior à data da confirmação judicial de ambas?
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2.2. Vejamos então a questão atrás enunciada.
Resulta do despacho recorrido que a recorrente foi condenada pela prática de duas contra-ordenações cometidas antes do trânsito em julgado de qualquer delas e que o conhecimento disso só posteriormente adveio ao poder do Tribunal.
Esse despacho, acobertado na opinião de Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, 2011, página 88 e seguintes, considera que nesse caso não estamos perante um concurso mas a uma sucessão de contra-ordenações uma vez que se assim não fosse tal implicaria a reabertura do processo e isso não é permitido pelos art.os 54.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1 daquele diploma legal. [3]
Vejamos.
Para Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. página 90, «o conhecimento superveniente do concurso de contra-ordenações rege-se por uma regra distinta da vigente no CP, por força de disposição expressa do RGCO. A aplicação ao artigo 78.º do CP no âmbito do processo contra-ordenacional implicaria a reabertura do processo em qualquer momento ulterior para reapreciação do facto como contra-ordenação, o que a lei veda expressamente nos artigos 54.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, do RGCO». Esta tese fora já antes fora sufragado pela Relação do Porto, argumentando-se que «nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei número 433/82, de 27 de Outubro, estabelecem-se regras especiais em relação ao concurso de contra-ordenações (artigo 19.º) e ao concurso de contra-ordenações com crimes (artigo 20.º); daí que, em matéria contraordenacional, não possa aplicar-se a regra do artigo 78.º, do Código Penal, por não ser regra geral aplicável a qualquer concurso, mas apenas a concurso de crimes».[4]

Ora, o art.º 19.º dispõe do seguinte modo:
«1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.»

Por sua vez, o art.º 54.º reza assim:
«1. O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2. A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.»

Finalmente, o art.º 79.º, n.º 1 estabelece como segue:
«O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.»

Ressalvando-se o respeito por opinião diversa, cremos que as normas em causa não levam à conclusão pretendida.
Olhado atomisticamente, o art.º 19.º, n.os 1 e 2 apenas consente o entendimento segundo o qual a prática de várias contra-ordenações leva à realização de uma operação de cúmulo jurídico com determinado limite máximo, vale dizer, no caso, o da soma delas mas sem ultrapassar o dobro dele. Mas já não define quando há concurso de contra-ordenações e as situações em que se deverá operar ao cúmulo jurídico das coimas. Em suma, em si mesmo não permite nem exclui a possibilidade de se efectuar o cúmulo jurídico de coimas quando o seu conhecimento seja superveniente.

Por sua vez, do art.º 54.º, n.º 2 apenas resulta o dever da autoridade administrativa investigar, instruir e decidir sobre a realidade dos factos participados ou denunciados e, portanto, da prática ou não de uma contra-ordenação. Sendo certo que a decisão não forma, ipso facto, caso julgado formal, pois que, como sabemos do art.º 62.º, n.º 2, em caso de impugnação judicial a autoridade administrativa ainda pode revogar a decisão até ao momento de enviar os autos ao Ministério Público junto do Tribunal competente para dela conhecer.

Por fim, se é verdade que do art.º 79.º, n.º 1 resulta que o trânsito em julgado da decisão judicial que julgue o facto como contra-ordenação preclude a possibilidade de como tal ser reapreciado, também nos aprece claro que isso não significa que impeça a realização do cúmulo jurídico das coimas do qual se tenha conhecimento superveniente. É que se a lei impede a reapreciação dos factos como constituindo contra-ordenações, também é verdade que a operação de cúmulo jurídico das coimas pressupõe precisamente que tal tenha sido declarado e não importa, por conseguinte, nenhuma reapreciação dos factos com vista à sua qualificação ou não como tal. O que aquela norma estabelece é apenas que a qualificação dos factos como constituindo contra-ordenações é do domínio estrito das sentenças que conheçam da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, mas em si mesma não impede[5] que depois se proceda ao cúmulo jurídico das coimas nelas fixadas. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, em Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral, 5.ª edição, 1990, Vislis Editores, página 664, «esta norma vem explicitar a aplicação no domínio das contra-ordenações do princípio ne bis m idem, que tem consagração constitucional em matéria criminal (art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República)».[6]

Assente, por um lado, que a primeira daquelas normas supõe o instituto do concurso de contra-ordenações e que as segundas não impedem o concurso de cuja existência se tenha obtido conhecimento superveniente e, por outro, que não estabelecem uma regulamentação autónoma e completa desse instituto relativamente ao previsto para o concurso de crimes, resta concluir, na senda de Oliveira Mendes e Santos Cabral, em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2009, página 63 e seguinte, dizendo que «na punição do concurso entram todas as contra-ordenações que ocorram antes do trânsito em julgado da decisão de condenação por qualquer delas e também todas as contra-ordenações cometidas antes da decisão condenatória, mas apenas conhecidas depois do trânsito em julgado daquela decisão, sendo que se a coima de alguma ou algumas das contra-ordenações em concurso já houverem concurso já houverem sido pagas, serão descontadas na coima única (artigos 77.º, número 1 e 78.º, números l e 2, do Código Penal aqui aplicáveis ex vi artigo 32.º)».[7]
Destarte, uma vez que se aplica ao concurso de contra-ordenações de conhecimento superveniente o regime subsidiariamente estabelecido para Ilustre idêntico concurso de crimes, deverá o recurso ser provido e determinar-se que o Tribunal a quo proceda ao cúmulo jurídico das coimas em conformidade com o estabelecido nos art.os 78.º, n.os 1 e 2 do Código Penal e 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, sendo certo que a tal aqui se não procederá desde logo porque os autos não contêm os elementos necessários para isso.
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III - Decisão.
Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que proceda ao cúmulo jurídico das coimas em que a recorrente foi condenada, nos termos previstos pelos art.os 78.º, n.os 1 e 2 do Código Penal e 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Sem custas (art.os 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
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Porto, 28-05-2014.
Alves Duarte
Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[3] A ele pertencerão as normas adiante citadas sem qualquer referência de pertença.
[4] Acórdão da Relação do Porto, de 09-05-1990, no processo n.º 310176, publicado em http://www.dgsi.pt (apenas o sumário está disponibilizado).
[5] Nem permite, pois que, salvo melhor opinião, a norma é alheia à questão do concurso de contra-ordenações e ao cúmulo jurídico das respectivas coimas.
[6] No mesmo sentido, vd, Oliveira Mendes e Santos Cabral, em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2009, página 277.
[7] Na mesma linha segue a jurisprudência que vimos publicada sobre esta temática, designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-06-2012, no processo n.º 0184/12, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-05-2006, no processo n.º 00060/02 e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20-11-2002, no processo n.º 6532/02, de 14-01-2003, no processo n.º 6277/02 e de 20-05-2003, no processo n.º 06062/01, todos publicados em http://www.dgsi.pt.