Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2404/12.7TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO A EXIGIR A APRESENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS DESSE DIREITO
Nº do Documento: RP201401142404/12.7TBVCD.P1
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O direito a exigir a apresentação de documentos por parte de outrem pressupõe que o possuidor ou detentor de tais documentos não os queira facultar, sem que para isso tenha motivos fundados, tendo o titular daquele direito, por sua vez, um interesse jurídico atendível no exame dos mesmos documentos.
II – Este interesse, porém, no âmbito da actividade associativa, não é apenas aquele que se fundamenta no conhecimento de factos normativamente desconformes por parte dos respectivos membros, mas igualmente o interesse por eles detido de que o corpo social a que pertencem prossiga, eficaz e fielmente, os fins para que o mesmo constituído.
III - Porque assim é, estabelecendo os estatutos de uma agremiação desportiva que os respectivos sócios têm o direito de requerer aos presidentes dos corpos gerentes certidões das actas ou de outros documentos - com excepção daqueles que disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconveniente para aquela agremiação -, não sendo invocada esta última ressalva, deve entender-se que aos referidos sócios assiste aquele direito, sem necessidade de identificação de qualquer acto irregular praticado pelos titulares dos cargos directivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 2404/12.7TBVCD.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, residente na Rua …, nº …, em Vila do Conde, instaurou a presente ação especial para apresentação de documentos contra, C…, na qualidade de Presidente da Direcção do D…, com sede na …, nº .., em Vila do Conde, alegando, em breve resumo, que, enquanto associado deste D…, requereu à Direcção do mesmo que lhe fossem passadas certidões de teor de todas as actas das reuniões desse órgão, referentes ao ano de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012.
Tais actas, conforme oportunamente esclareceu, destinavam-se a comprovar perante as instâncias judiciais, e outras, a forma como foi gerido o D… nesse período, o cumprimento da periodicidade das reuniões da Direcção, a regularidade das suas deliberações e tudo o mais que com isso se relaciona, porquanto é do conhecimento público que decorreram largos períodos de tempo sem que aquele órgão social reunisse regularmente.
A passagem das aludidas certidões, todavia, foi-lhe negada, invocando o Presidente da Direcção o teor do parecer do Conselho de Fiscal, que se pronunciou no sentido de que “não devem ser entregues as certidões das actas, tal como requeridas, por falta da devida fundamentação do requerimento que deveria indicar quais os factos concretos, violadores da Lei ou dos Estatutos, por acção ou omissão, praticados pela Direcção, com referência à reunião em que aconteceram, e não meras suspeições relativas ao período lato de um ano e um trimestre.
Ora, nos termos previstos no § 2º do nº 12 do artigo 17º dos Estatutos, a única objecção que o Presidente da Direcção ou o Conselho Fiscal poderiam colocar à emissão das ditas certidões seria a de dizerem “respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para o D…”, o que não é o caso, sendo que o direito a requerer tais certidões não é complementar do direito a examinar na sede do D…, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior.
Pede, por isso, a procedência da presente acção e que, consequentemente, se determine o dia, hora e local para que o R. emita e lhe apresente as certidões em causa.
*
2- Contestou o R., alegando, em síntese, que actuou de acordo com o parecer do Conselho Fiscal, parecer esse com o qual concorda e que reproduz.
Aduz ainda que se os sócios passassem a requerer, indiscriminadamente, certidões de ano e meio de reuniões da Direcção, sendo o D… a suportar os respectivos encargos, os já de si parcos recursos financeiros do D… certamente ficariam ainda mais exangues, pelo que para o caso de se entender dar procedência à pretensão do A., para além da fixação dos prazo e local para a entrega das referidas certidões das actas requeridas, dever-se-á igualmente fixar o respectivo custo por página, que deverá corresponder aos valores cobrados para o efeito pelas entidades públicas.
*
3- Findos os articulados, foi proferida sentença que absolveu o R. do pedido.
4- Inconformado com esta decisão, reagiu o A., interpondo recurso para este Tribunal, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
“A) Existe uma clara contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão, porque a afirmação/justificação clara do A. de a direcção ter estado largos períodos sem reunir, com todas as consequências inevitáveis nas perdas de mandatos, na regularidade das suas deliberações (cf. art. 55º, 72º e 80º dos Estatutos) e na actividade do D… R., é mais que suficiente para que a certidão pedida lhe devesse ser passada.
B) É mesmo caso para dizer que, se um tal descalabro administrativo não é justificação bastante, então praticamente nada o será.
C) Descalabro esse que nem sequer é desmentido pelo R., quer por si, quer através do parecer do conselho fiscal em que se apoia.
D) Parecer que é de conteúdo inócuo, porquanto, nos termos do art. nº 12, § 2º dos Estatutos, as certidões pedidas só podem ser recusadas se respeitarem “a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para o D…” - e tal parecer não alega a ocorrência desta objecção, tal como o próprio R.
E) O direito de requerer certidões previsto no § 2º do nº 12 do art. 17º dos Estatutos não pode ser entendido como um direito subsidiário do de examinar os livros, contas e mais documentos nos oitos dias antes das assembleias gerais (nº 7 do mesmo artigo).
F) Esta última disposição tem a finalidade muito particular de qualificar a intervenção dos sócios nos trabalhos das assembleias, permitindo-lhes um acesso fácil à informação actualizada de que necessitam para esse fim.
G) O requerimento de certidões, que em qualquer altura podem tornar-se de obtenção urgente, não poderia ficar condicionado aos curtos períodos que precedem as assembleias gerais, sob pena de ficarem drasticamente limitados os direitos dos sócios. E, como se isto não bastasse, são coisas diferentes, o direito a obter informação do direito de requerer certidões.
H) Pese embora toda a jurisprudência e normas legais em que se apoia a sentença no sentido da restrição do requerimento de certidões aos casos de justificação bastante (que de qualquer modo, neste caso ocorre), é um facto que, no caso presente, para além das normas legais referidas existe um direito estatutário a requerer certidões sem limitações, salvo a referida na conclusão D).
I) E parece-nos evidente que não existe nenhuma norma imperativa que obste à validade e prevalência da norma do § 2º do nº 12 do art. 17º dos Estatutos.
J) Pelo contrário, ela é condizente com o constante dos arts. 167º, nº 2, 170º e 988º do C. Civil.
L) Pelas razões alegadas, é inaceitável a consideração de os custos da certidão serem incomportáveis - que, de resto, não tem matéria provada em que se sustente,
M) Tal como não se vislumbra suporte factual para a “guerra política” a que se alude na sentença, e que, ainda que existisse - o que não se concede - não justificaria a recusa da passagem da certidão, dado que a sua obtenção é permitida pelos estatutos, independentemente da justificação, e, ainda que assim não fosse, a justificação existe e é de vulto.
N) A decisão de que se recorre incorre na nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 668º, por inexistir fundamento de facto para as conclusões sobre a incomportabilidade da passagem da certidão e para a ocorrência de «guerra política»,
O) Assim como na alínea c) do mesmo nº 1, por declarar não ter sido indicada justificação para a passagem da certidão quando ela foi clara e está na matéria assente,
P) Tal como colide com o art. 988º do C. Civil e com o § 2º do nº 12 do art. 17º dos Estatutos do D..,
Q) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, emitindo-se acórdão que ordene ao R. a passagem da certidão requerida”.
Pede, por estas razões, a procedência deste recurso, ordenando-se ao R. a passagem da certidão requerida.
*
6- O Apelado respondeu em apoio do julgado.
7- Cumpridos os vistos e realizado o julgamento, importa decidir:
*
II- Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, salvo as questões do conhecimento oficioso, é constituído, neste caso concreto, pelas seguintes problemáticas:
a) Saber, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece das nulidades que o Apelante lhe imputa;
b) E determinar, em segundo lugar, se o Apelante tem, ou não, direito a obter as certidões cuja passagem requereu.
*
2. Fundamentos de facto
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade, que não vem impugnada neste recurso:
2.1- O D… é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que, de acordo com os seus estatutos, tem por objectivo desenvolver a prática dos desportos, em especial, dos desportos náuticos, bem como proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados.
2.2- O requerido é o actual presidente da direcção do D….
2.3- O requerente é associado do D…, com o nº .. de sócio.
2.4- Os Estatutos do D… constam da escritura pública arquivada sob o nº 13, a fls. 16 do maço de documentos relativos ao livro de escrituras diversas nº 25-C dos extintos 1º Cartório e Secretaria Notarial de Vila do Conde, cuja certidão se encontra a fls. 9 a 50 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.5- O artº 17º dos Estatutos do D… prevê o conjunto dos direitos dos sócios entre eles o direito de «Sete – Examinar na sede do D…, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecederam a respectiva Assembleia Geral; (…)
Doze – Requerer, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões das actas ou de outros documentos, que lhes devem ser passados no prazo de oito dias a contar da entrada na secretaria do D…».
2.6- O ora Autor formulou requerimento à Direcção do D… no sentido de lhe serem passadas certidões de teor de todas as actas das reuniões da Direcção, referentes ao ano de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012.
2.7- Na sequência do que foi notificado pelo Presidente da Direcção para “informar o fim a que se destinam as certidões para que, de acordo com o Artº 17º § 12, dos Estatutos do D…, o Conselho Fiscal se pronuncie sobre o seu requerimento”.
2.8- Em resposta a essa notificação, o requerente endereçou ao Presidente da Direcção a carta junta a fls. 54 – 55, da qual fez constar que tais certidões teriam como finalidade “comprovar perante as instâncias judiciais, e outras, a forma como foi gerido o D… no tempo referido no meu requerimento, o cumprimento da periodicidade das reuniões da direcção, a regularidade das suas deliberações e tudo o mais que com isso se relaciona, porquanto é do conhecimento público que decorreram largos períodos sem que a direcção reunisse regularmente”.
2.9 - O Presidente da Direcção do D…, ora Réu, remeteu o assunto para o respectivo Conselho Fiscal que emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“1. O direito do sócio contido no Artº 17º, nº12 dos Estatutos não é discricionário, ou seja, é um direito que deve ser exercido de modo justificado, perante situações concretas, invocando um fim sério e actual, em que o sócio pretenda reagir contra qualquer facto que tenha ocorrido em reunião do órgão – neste caso da Direcção – que seja ilegal ou ofenda direitos, e se destine a fazer prova dessa violação perante a justiça ou outras instâncias.
2. O sócio requerente não invoca qualquer facto concreto, limitando-se a pretender, com as actas, fazer um escrutínio da actividade da Direcção, no período de todo o ano de 2011 e 1º Trimestre de 2012.
3. O sócio requerente poderia e poderá, em Assembleia Geral, examinando previamente na Sede (secretaria) do D… os documentos, fazer esse escrutínio nessa reunião magna do órgão de poder supremo do D…, requerendo, inclusive, que seja lavrado em acta, as irregularidades que verifique quanto à gestão da Direcção.
4. De resto, tendo-se realizado já a Assembleia Geral Ordinária relativa ao período do ano social de 2011, na qual foi analisado e aprovado o Relatório da Actividade da Direcção, e não tendo o sócio em questão identificado qualquer irregularidade nessa gestão, estará, a nosso ver, precludido o direito de o fazer agora “a posteriori”.
Finalmente
5. O sócio requerente foi candidato a Presidente da Direcção no acto eleitoral que teve lugar em 31 de Março de 2012 e, nessa qualidade, teve também oportunidade de examinar todos os documentos do D…, o que cuidadosamente fez, e não levantou então qualquer questão ou suscitou qualquer irregularidade que lhe permita agora, invocando a qualidade de sócio, escudar-se no citado artigo 17 nº12 dos estatutos, para, de uma assentada, requerer as actas do período da responsabilidade da anterior Direcção, já escrutinado na reunião ordinária da Assembleia Geral de 28 de Março de 2012”.
2.10- O ora Réu informou o Autor da conclusão do Parecer, transcrevendo o último parágrafo do mesmo (“não devem ser entregues as certidões das actas, tal como requeridas, por falta da devida fundamentação do requerimento, que deveria indicar quais os factos concretos, violadores da Lei ou dos Estatutos, por acção ou omissão, praticados pela Direcção, com referência à reunião em que aconteceram, e não meras suspeições relativas ao período lato de um ano e um trimestre”), não tendo emitido as certidões requeridas.
*
3- Fundamentação jurídica
3.1- Das alegadas nulidades da sentença recorrida
Estão em causa as nulidades previstas no artigo 668.º nº 1 als. b) e c) do C.P.Civil que vigorava à data em que foi proferida essa sentença (16/06/2013), as quais, segundo o Apelante, decorreriam de duas circunstâncias distintas: por um lado, da ausência de fundamentos de facto para as conclusões vertidas naquela sentença sobre o custo da passagem da certidão por ele requerida e para a ocorrência das “guerras politicas” nela mencionadas; e, por outro, do facto de na mesma sentença se ter declarado “não ter sido indicada justificação para a passagem da certidão quando ela foi clara e está na matéria de facto assente”.
Cremos, no entanto, que as nulidades indicadas não ocorrem.
Nos termos do preceito legal referido, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)] e quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” [al. c)].
Trata-se, em ambos os casos, de vícios estruturais da própria sentença que se reconduzem, na primeira hipótese, à absoluta falta de fundamentação, quer em termos de facto, quer de direito, e, na segunda, à existência de uma contradição no percurso lógico-dedutivo, visto que se retira uma conclusão em sentido oposto ou divergente àquele que era esperado da motivação inserta nesse percurso[1].
Ora, como já adiantámos, não vemos nenhum destes vícios na sentença recorrida. Nem, em rigor, o Apelante os identifica, enquanto tal. O que sustenta é que os juízos nela expressos sobre o custo da passagem da certidão e sobre as alegadas “guerras politicas” são infundados, tal como infundada é, a seu ver, a falta de motivação imputada ao pedido da certidão por si formulado, uma vez que, ao contrário do que diz ter sido referido nessa sentença, expressou de forma clara essa motivação.
Estamos, assim, perante juízos valorativos divergentes e não diante de vícios estruturais da própria sentença, que, a nosso ver, cumpriu os requisitos formais que a lei lhe assinala.
De modo que não ocorrem as nulidades em apreço.
*
3.2- Do direito do A. a obter as certidões cuja passagem requereu
Este direito, fundamentou-o o A. no disposto no artigo 17º nº 12 dos Estatutos do D…, nos termos do qual, os sócios efectivos tem o direito de “requerer aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões das actas ou de outros documentos, que lhes devem ser passados no prazo de oito dias a contar da entrada na secretaria do D…”.
Com o exercício de tal direito pretendia o A. obter certidões de teor de todas as actas das reuniões da Direcção, referentes ao ano de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, e visava, segundo declarou em esclarecimento adicional por si prestado, “comprovar perante as instâncias judiciais, e outras, a forma como foi gerido o D… no tempo referido (…), o cumprimento da periodicidade das reuniões da direcção, a regularidade das suas deliberações e tudo o mais que com isso se relaciona, porquanto é do conhecimento público que decorreram largos períodos sem que a direcção reunisse regularmente”.
Tal direito, todavia, não lhe foi reconhecido nem pelo R., nem pela sentença recorrida, com o argumento essencial de que não se trata de um direito de uso discricionário, estando, ao invés, sujeito à existência de um interesse juridicamente atendível, que necessita de ser justificado “perante situações concretas, invocando um fim sério e actual, em que o sócio pretenda reagir contra qualquer facto que tenha ocorrido em reunião do órgão – neste caso da Direcção – que seja ilegal ou ofenda direitos, e se destine a fazer prova dessa violação perante a justiça ou outras instâncias”. Ora, não pretendendo o A., através das aludidas certidões, encontrar tais provas, mas, sim, os eventuais factos irregulares, o seu interesse deve reputar-se de injustificado.
Por outro lado, acrescenta-se igualmente na sentença recorrida, além do A. já ter tido oportunidade noutras ocasiões de encontrar os factos que se propõe agora investigar, particularmente quando concorreu a Presidente da Direcção no último acto eleitoral, a verdade é que o seu direito à informação se encontra assegurado com o exame nas instalações do D… de todos os documentos, como lhe é facultado pelo artº17º, nº 7 dos Estatutos.
Por fim, considera-se ainda na mesma sentença que, numa associação sem fins lucrativos, como é o caso, não se mostra exequível que à mesma possa “ser exigida, por todo e qualquer sócio, a emissão de certidões das actas de um tão lato período de tempo, por meras suspeitas desse sócio de eventuais irregularidades. Mesmo no plano financeiro, como realça o Réu, compreende-se que esse se poderia tornar um esforço económico incomportável”.
Tudo razões para entender como legítima a recusa do R. na passagem das certidões requeridas pelo A.
Do nosso ponto de vista, no entanto, adiantamo-lo desde já, esta solução não pode ser mantida. Por várias razões.
Aparte a motivação respeitante ao custo financeiro da emissão das certidões em causa, que, neste contexto, não tem qualquer relevo por não estar demonstrado obstáculo que impeça a repercussão desse custo na esfera jurídica dos requerentes de tais certidões, todos os demais pretextos de recusa partem de uma perspectiva que, a nosso ver, é distorcida em relação ao interesse que, na situação presente, se deve ter por atendível.
Esse interesse é, efectivamente, a par de outros, um dos requisitos para o exercício do direito à apresentação de coisas ou para a exibição de documentos[2].
Conforme estabelece o artigo 574º nº1 do Código Civil, “[a]o que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência”.
E igual disposição se tem por aplicável aos documentos, com as necessárias adaptações, desde que o requerente tenha, também nesta hipótese, “um interesse jurídico atendível no exame deles”. É o que estabelece o artigo 575º do Código Civil.
Não há dúvidas, portanto, de que o interesse jurídico legítimo, atendível, é um pressuposto comum ao exercício do direito à apresentação de coisas e à exibição de documentos. Tal como constituem pressupostos desse exercício, que o possuidor ou detentor das coisas ou documentos não os queira facultar, sem que para isso tenha motivos fundados[3], que é como quem diz, substantivamente válidos.
No que ao referido interesse concerne, porém, ao contrário do que parece ter sido entendido na sentença recorrida, o mesmo não é apenas aquele que se fundamenta no conhecimento de factos contrários ao direito, mas, no âmbito da actividade associativa, também o interesse que resulta para os sócios dessa sua condição e da conveniência, para eles próprios e para o corpo social a que pertencem, de este prosseguir, eficaz e fielmente, os fins para que foi constituído.
Os sócios, na verdade, mesmo em sede associativa estritamente civil, têm, por regra, um conjunto de direitos corporativos (inerentes à qualidade de membros da associação enquanto pessoa jurídica) que lhes permite, em determinadas condições, participar na administração social em modalidades diversas; seja através da presença e voto nas assembleias-gerais, seja mediante o exercício do direito de serem eleitos para os cargos directivos, seja ainda fiscalizando a acção da administração e impugnando os actos contrários à lei ou aos estatutos (cfr. v.g. artºs 167º nº2, 175º, 177º e 178º do Código Civil).
E a associação de que o A. e o R. são membros não é diferente. Como resulta dos respectivos estatutos, juntos aos autos, os seus sócios efectivos gozam, entre outros, do direito de “assistir, tomar parte nas Assembleias Gerais e votar, depois de três meses de associado”, “ser votado para os corpos gerentes depois de um ano de associado”, “examinar na sede do D…, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecedem a respectiva Assembleia Geral”, “receber o relatório da gerência, se o requisitarem por escrito até trinta e um de Dezembro”, “requerer, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões das actas ou de outros documentos, que lhe devem ser passadas no prazo de oito dias a contar da entrada do requerimento da secretaria do D…”, salvo se esses requerimentos “disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconveniente para o D…”, caso em que podem ser recusados, bem como do direito de “por si ou por seus representantes, reclamar contra as resoluções, actas ou omissões dos Corpos Gerentes contrários à lei, aos Estatutos, aos regulamentos ou às resoluções das Assembleias e, independentemente de protesto, submeter tais actos, bem como quaisquer reclamações não atendidas, à apreciação e deliberação da Assembleia Geral” – (artº 17º nºs 4, 5, 7, 8, 12, § 2º e artº 21º).
Este conjunto de direitos pretende, assim, dar corpo a um outro direito de conteúdo mais amplo, que se traduz na faculdade reconhecida aos membros de qualquer associação de participarem no respectivo governo (em sentido amplo), não apenas sinalizando e impugnando os actos normativamente desconformes, mas concorrendo igualmente, de forma activa, para a concretização dos fins para os quais essa mesma associação foi constituída.
E é por isso que não só a primeira categoria de actos legitima o seu interesse de fiscalização, mas também todos os demais, devendo ter-se sempre por excepcionais as normas que limitam o exercício desse direito.
O poder de fiscalização dos sócios, no entanto, tem a sua eficácia dependente do pleno reconhecimento de outros direitos que, em relação a ele, são instrumentais. Referimo-nos, particularmente, ao direito de informação concretizado, no caso em apreço, como vimos, na faculdade concedida aos sócios de “examinar na sede do D…, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecedem a respectiva Assembleia Geral”, de “receber o relatório da gerência, se o requisitarem por escrito até trinta e um de Dezembro”, e de “requerer, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões das actas ou de outros documentos (…)”.
Mas estes direitos, a nosso ver, não se excluem reciprocamente; antes se complementam. De tal forma que podem ser exercidos conjunta ou separadamente, mas sem nunca ter qualquer efeito preclusivo entre si. Isto porque, repetimos, o que com estes direitos se visa assegurar é a concretização plena do direito à informação por parte dos sócios e, em última instância, a sua cooperação no aperfeiçoamento da instituição a que pertencem, seja através da denuncia dos actos normativamente desconformes, seja mediante outras iniciativas que visem aquele aperfeiçoamento.
Percebe-se, por isso, que as certidões das actas ou outros elementos só possam ser negadas “quando disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconveniente para o D…” -§2º do artº 17º dos Estatutos. Fora desta hipótese, nem este, nem os demais direitos referenciados podem ser denegados, sob pena de ficar comprometido não só o direito à informação que já referimos, mas também os demais fins que com ele se visam prosseguir.
Estamos, assim, em condições de concluir que, não tendo o R. baseado a sua recusa na referida ressalva, o direito do A. às certidões que pediu é perfeitamente justificado, uma vez que a sua condição de sócio efectivo do D… lhe assegura, por si só, um interesse que se deve ter por atendível, nos termos já explicitados.
Porque assim é, este recurso deve ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida e a condenação do R. a passar e entregar ao A. as certidões pelo mesmo solicitadas, entrega que deve ser feita no Tribunal recorrido, às nove horas do décimo dia útil subsequente ao trânsito em julgado do presente Acordão (artº 1477º nº3 do C.P.Civil).
*
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, condenando o R. a passar e entregar ao A. as certidões que por este lhe foram solicitadas, entrega que deve ser feita no Tribunal recorrido, às nove horas do décimo dia útil subsequente ao trânsito em julgado do presente Acordão.
*
Porque decaíu na totalidade, as custas serão pagas pelo R.
*
Porto, 14/01/2014
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo.
_______________
[1] Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág.703 e 704.
[2] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, págs. 590 e 591.
[3] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 30/04/2008, Pº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, Ac. RL de 18/12/2007, Procº 8473/2007-2, Ac. RL de 23/04/2009, Procº 9820/2008-6, Ac. RL de 26/11/2009, Procº 3176/08.5YXLSB.L1-8, todos consultáveis em www.dgsi.pt.