Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002844 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO GARANTIA BANCARIA RISCO DENUNCIA DE CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199111199110255 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - Prestada garantia bancaria destinada a assegurar o bom pagamento de materias primas que a beneficiaria dessa garantia ia fornecer a firma garantida, o banco garante tem de manter em reserva, disponivel, a quantia correspondente ao montante da garantia; II - O correspectivo dessa operação bancaria consiste na comissão a que o garante tem direito; III - Embora se tenha provado que essa comissão fora negociada para ser contada dia a dia sobre o montante que em cada momento a firma garantida tivesse em divida para com a beneficiaria, aquele banco tem direito as comissões contadas sobre o montante inicialmente garantido se tambem se provou que não lhe foi comunicado pela beneficiaria o valor real ou os saldos sucessivamente em divida pela garantida; IV - A mingua de comunicação ao autor do montante exacto dos creditos da beneficiaria sobre o garantido relativamente a fornecimentos feitos, ao abrigo da garantia, anteriormente a denuncia desta pelo banco garante, que tambem so em data posterior foi informado pela primeira vez de se encontrarem finalmente pagos esses fornecimentos, tem esse banco direito as comissões relativas ao periodo abrangido entre as datas daquela denuncia e desta informação, ja que so com esta cessou finalmente o seu risco e a consequente necessidade de reserva do montante garantido. | ||
| Reclamações: | |||