Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033915 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO ARGUIÇÃO FALTA LEGITIMIDADE PASSIVA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200206180220124 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART56 N1 ART753 N1 ART813. CCIV66 ART236 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O falecimento da parte, ocorrido após o termo da acção declarativa mas antes do início do respectivo processo executivo, não dá lugar ao incidente de habilitação de herdeiros bastando que no requerimento iniciador da execução sejam alegados os factos donde resulte a legitimidade daqueles herdeiros. II - A interpretação da declaração negocial constante da transacção que pôs termo à referida acção declarativa, onde as partes divergem apenas quanto ao sentido e alcance da palavra "junto", é matéria de facto para esclarecimento da qual há que lançar mão do sentido corrente da questionada palavra, consideradas as circunstâncias concretas do caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |