Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101004105/09.2TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo em atenção os bens ou interesses juridicamente protegidos, nomeadamente que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional visa tutelar a expectativa do credor no cumprimento de obrigação voluntariamente assumida ou imposta por lei ao devedor, e a extracontratual ou aquiliana visa proteger a vida, a integridade física, a propriedade ou direitos análogos, estamos, nestes autos perante responsabilidade extracontratual. É, pois, aplicável na hipótese dos autos o disposto no artigo 498°, 1, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 105/09.2TBMDL.P1 Apelação n.º 811/10 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1. B………., divorciado, industrial, com residência na Rua ………., .., ………., Mirandela (ver fls. 20), veio intentar esta acção contra C………., com sede na ………., .., Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.250.000,00 e juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Para o que alegou, em resumo, que o D………., que veio a ser integrado no R., solicitou à Direcção de Serviços de Garantias e Créditos do Estado que executasse uma dívida do A., o que veio, por sua vez a ser solicitado à Repartição de Finanças de Mirandela; essa dívida era, segundo a comunicação, oriunda de uma garantia prestada pelo A. e não satisfeita; foi instaurada execução, através da qual foi penhorado e vendido um imóvel do ora A.; o A. nada devia, pelo que era falsa a informação dada pelo Banco; o que causou prejuízos vários ao ora A., que pretende ser dos mesmos ressarcido. 2. O Banco R. contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal onde fora intentada a acção e a prescrição. Também impugnou que tivesse praticado qualquer facto ilícito. 3. O A. replicou, alegando não ocorrer a excepção de incompetência territorial, nem a prescrição, e que fundou o seu pedido em responsabilidade contratual e não extra-contratual. 4. Foi julgada procedente aquela excepção de incompetência e determinada a remessa dos autos para as Varas Cíveis do Porto. 5. Por outro lado, determinou-se o aperfeiçoamento da P. I., tendo o A. apresentado uma nova. 6. O R. apresentou outra Contestação, mantendo a invocação da prescrição e a falta de facto ilícito. 7. O processo foi saneado, sendo julgada procedente a invocada prescrição, pelo que foi absolvido o R. do pedido. 8. Desta Decisão veio interposto o presente Recurso, em cujas Alegações o A. formula as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………………… ……………………………………… ….…………………………………... Termina pedindo a revogação do Despacho Saneador/Sentença e que seja ordenado o prosseguimento da acção. 9. O Banco recorrido pronunciou-se pela manutenção do decidido. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença recorrida foram considerados como adquiridos para os autos, resultantes “Da análise rigorosa do teor dos articulados e os elementos documentais a este propósito carreados para os autos”, como ali se encontra escrito e cuja selecção não foi posta em causa pelas Partes, os FACTOS seguintes: «a) Que o E………. incorporou por fusão o extinto D………., em cujos direitos e obrigações sucedeu – art. 1º da petição; b) Que em 29 de Julho de 1982 foi celebrado um Protocolo Financeiro entre o D………. e o F………. (primeiros outorgantes), a sociedade G………., Ldª (segunda outorgante), o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) (terceiro outorgante) e H………. e Mulher I………. (quartos outorgantes) (cfr. doc. nº 1, junto na contestação e aqui dado por reproduzido); c) Que o crédito a conceder pelo D………. a coberto daquele Protocolo Financeiro teria a forma de abertura de crédito, destinando-se à consolidação do passivo bancário para fins de reestruturação financeira da segunda outorgante G………., Ldª; d) Que o crédito do D………. ficou a beneficiar do aval do Estado (avales 870 e 1224, concedidos através do IAPMEI); e) Que, como fiadores, ficaram ainda constituídos garantes os quartos outorgantes H1………. e Mulher (cfr. inter alia, as cláusulas1ª, 2ª e 9ª do doc. nº 1, já junto); f) Através de carta de 29.09.94, junta a fls. 13 com a petição o D………., dando embora indicação do nome do Autor e de sua Mulher como avalistas da G………., Ldª, referiu que “interpelamos os avalistas da epigrafada no sentido de honrarem o compromisso judicial assumido para com este banco, mas, até à data, não recebemos qualquer sinal indicativo de que tal vai acontecer”. (cfr. doc. nº 1, junto com a petição). g) O reembolso ao Estado só poderia ser feito à custa do património dos que tivessem, no Protocolo de Financiamento em que interveio o IAPMEI, assumido esta obrigação – e estes foram apenas os outorgantes H1………. e Mulher e não o aqui Autor. h) Que, contra o aqui Autor e também contra os referidos fiadores H1………. e Mulher foi, de facto, intentada pelo Estado Português e perante a Repartição de Finanças de Mirandela a execução nº…………….. destinada a obter o reembolso do que o Estado pagou ao D………. a coberto dos avales atrás referidos (nºs 870 e 1224); i) Que nesta execução foi apreendida ao aqui Autor a quantia de € 30.031,12; j) Que, na sequência de reclamação que o Autor apresentou a 4 de Janeiro de 2006, o Estado reembolsou o Autor da quantia dos indicados € 30.012,21 (cfr. artº 5º da petição); l) Que, no âmbito daquela execução fiscal, chegou a ser objecto de penhora a Fracção AV, correspondente ao prédio em regime de propriedade horizontal sito na Freguesia ………., na cidade de Faro e a que correspondia o artº urbano 5683 (cfr. artº 8º da petição); m) Que nem o Autor nem a então sua mulher K………. eram garantes da obrigação de reembolsar o Estado pelo que este pagasse ao D………. em homenagem aos avales que, por intermédio do IAPMEI, prestara ao abrigo do Protocolo Financeiro. n) O Autor foi, por título diferente do Protocolo Financeiro que constitui documento nº 1, já junto, fiador do D………. em garantia das dívidas que foram levadas à reestruturação financeira que deu origem a este protocolo. o) Que esta condição de fiador que o Autor chegara a ter, tinha, todavia, deixado de existir, por via da transacção efectuada no processo que correu seus termos no Tribunal de Mirandela sob o nº …/85 e na qual, por acordo das partes, se aceitou que o Autor e sua Mulher fossem excluídos da obrigação de garantia que o Banco sustentava que continuavam a ter, conforme decorre da certidão junta a fls 540 e ss destes autos e junta pela Ré. p) Esta transacção efectuou-se no dia 28 de Fevereiro de 1989. q) O direito de crédito que o Estado deu à execução contra o aqui Autor através deste processo executivo era um crédito do Estado e não um crédito do D……….. r) O Autor não figurava como outorgante no contrato donde emergia o direito do Estado de haver dos garantes o reembolso do que pagara em consequência dos avales que prestara. s) Que a execução nº …………….. foi julgada extinta, mesmo em relação ao aqui Autor, não com fundamento de a dívida ser inexistente, senão por se ter entendido, em despacho que transitou em julgado, que os Tribunais de Execução Fiscal não eram competentes em razão da matéria para efeito de tramitarem execuções por dívidas da natureza da que constituiu objecto daquele processo. t) A oposição que o Autor deduziu contra a execução foi julgada extemporânea e foi por isso, como atrás se referiu, que prosseguiu. u) Outro tanto não sucedeu com a oposição deduzida pelos co-executados J………. e Mulher (proc. nº …./95 do tribunal Tributário de Bragança) que triunfaram na invocação de que havia incompetência dos Tribunais Fiscais para prosseguirem com aquela execução. v) Extinta a instância contra eles por este fundamento, o Autor veio reclamar nos termos do disposto no artº 276º do CPPI. x)Foi então que, por Despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Mirandela, o caso julgado formado em relação aos co-executados H1………. e Mulher veio a ser estendido ao aqui Autor ao abrigo do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, conforme decorre da certidão junta a fls. 184 e ss. z) Na sequência deste despacho é que a instância veio a ser declarada extinta em relação ao Autor e foi ordenada a restituição a este da quantia que lhe havia sido cobrada. aa) Que na referida execução fiscal foi penhorada um fracção do Autor á ordem da execução mas não chegou a ser vendida, e, em consequência da extinção da instância, a penhora foi levantada.» DE DIREITO No âmbito deste Recurso só se debate a questão de saber se está ou não prescrito o direito que o A., ora Recorrente, pretende exercer através deste processo, o que implica apurar se é aplicável o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do CC ou antes o de 3 anos previsto no artigo 498º, 1, do CC. Como acima dito, a Sentença em causa optou pela aplicação da última disposição legal citada, considerando prescrito o direito de acção, e absolveu o E………. do pedido, para o que entendeu estar perante uma situação de responsabilidade extracontratual. Como é sabido, a responsabilidade civil comporta responsabilidade contratual e extracontratual. Como categorias da responsabilidade extracontratual ou aquiliana temos: a) emergente de actos ilícitos; b) emergente de actos lícitos (acto consentido por lei, mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) e emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro)[1]. O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[2]. O regime de ambas estas responsabilidades não é coincidente, sendo mais favorável ao lesado o regime da responsabilidade contratual[3]. Temos defendido, seguindo o ensinamento de ANTUNES VARELA[4], que a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei integra responsabilidade contratual -, e a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem constitui responsabilidade extracontratual. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA[5] refere que a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, surgindo a responsabilidade extracontratual em termos residuais. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES[6] fala em responsabilidade obrigacional e extraobrigacional, dizendo que a primeira supõe a falta de cumprimento de uma obrigação e a segunda se determina por exclusão de partes. PESSOA JORGE[7] distingue entre responsabilidade obrigacional e extra-obrigacional; na 1ª há violação de uma obrigação em sentido técnico e na 2ª de outro; a responsabilidade obrigacional distingue-se em contratual e extra-contratual, conforme a obrigação proveio ou não de um contrato; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO[8], embora fale em responsabilidade contratual e extracontratual, diz ser preferível falar de responsabilidade obrigacional e não obrigacional. PHILIPPE le TOURNEAU e LOIC CADIET[9], chamando a atenção para a imprecisão da expressão "responsabilidade contratual", referem que a obrigação inicial criada pelo contrato se transforma, se não é executada, numa obrigação de reparação, que é uma maneira de ver a primeira; a acção judicial assegura a realização contenciosa do contrato; enquanto a responsabilidade contratual depende do contrato, que fixa os limites, a responsabilidade "delitual" é, por definição, autónoma, totalmente independente, intervindo entre dois estranhos, que se encontram fortuitamente[10]. Para JAVIER TAMAYO JARAMILLO[11] há responsabilidade contratual quando, entre o lesante e o lesado, existe um contrato e o dano surge da falta de cumprimento, atraso no cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato. Sobre a consagração no nosso Direito do sistema dualista, com teorização unitária da responsabilidade civil e equiparação dos pressupostos de imputação, pode ver-se RUI SOARES PEREIRA[12]. Este Autor prefere os termos responsabilidade obrigacional e delitual. CARNEIRO DA FRADA utiliza, essencialmente, os termos responsabilidade aquiliana ou delitual e responsabilidade obrigacional[13]. Importante é a posição de DÁRIO MOURA VICENTE, que se socorre de vários caracteres para distinguir as duas responsabilidades. Na verdade, recorre à natureza do facto indutor da responsabilidade, ao modo pelo qual se estabelece o vínculo que une os sujeitos da obrigação ressarcitória, em razão dos sujeitos desta obrigação, os bens ou interesses tipicamente tutelados por cada uma das duas e as funções sócio-económicas por elas desempenhadas[14]. No caso vertente extinguira-se já a relação obrigacional entre o Recorrente e a Recorrida aquando da prática do facto eventualmente gerador de responsabilidade. Tendo em atenção os bens ou interesses juridicamente protegidos, nomeadamente que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional visa tutelar a expectativa do credor no cumprimento de obrigação voluntariamente assumida ou imposta por lei ao devedor, e a extracontratual ou aquiliana visa proteger a vida, a integridade física, a propriedade ou direitos análogos, estamos, nestes autos perante responsabilidade extracontratual[15]. A exigência da prestação de informação correcta, o dever de informação correcta não visava aquela primeira função, mas a segunda, sendo, para esse efeito, irrelevante o ter existido ou não vínculo contratual. Este, para todos efeitos, estava extinto e a existência da responsabilidade não visava a satisfação do interesse do credor em que lhe fosse proporcionado certo bem ou utilidade[16]. Esta é a finalidade a que se dirigem a prestação originariamente devida e a indemnização[17]. E segundo GEMA DIEZ-PICAZO GIMENEZ[18], a responsabilidade contratual é um dos instrumentos jurídicos a utilizar em defesa da segurança e celeridade do tráfico jurídico. Nem se verifica uma situação de concurso de títulos de aquisição[19]. É, pois, aplicável na hipótese dos autos o disposto no artigo 498º, 1, do CC. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, tendo em consideração o benefício de apoio judiciário. Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - A responsabilidade civil contratual visa proteger a expectativa do credor no cumprimento da obrigação para com ele assumida, enquanto a responsabilidade aquiliana visa tutelar a vida, a integridade física, a propriedade ou direitos análogos. 2 - Se por ocasião da prática do facto gerador de responsabilidade já se estava extinta a relação obrigacional que ligara as partes, estamos no domínio da responsabilidade civil aquiliana. Porto, 2010-10-04 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ____________________ [1] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, pp. 215-216. Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 471; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, BMJ, 450º, p. 424. [2] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pp. 216-217. [3] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 487. RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 177, considera que a diferença de regimes é justificada pela verificação, na responsabilidade contratual, de uma relação prévia entre o autor e a vítima da lesão, que falta na responsabilidade extracontratual. Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., lições policopiadas, A.A.F.D.L. (reimpressão), 1986, pp. 274-275, para uma exaustiva enumeração das diferenças entre os dois tipos de responsabilidade. [4] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 519-520. Quanto à superação da dicotomia responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ver JOÃO CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, pp. 475 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 486, refere ser orientação da doutrina moderna e das leis mais recentes, o tender para a unificação dos regimes dos dois tipos de responsabilidade referidos. Situação de qualificação difícil é a respeitante à responsabilidade pré-contratual, que para uns é aquiliana e para outros é contratual; para superar esta dificuldade STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, pp. 235-239, defende a existência de um contrato moral para além do jurídico, que nasce antes e se extingue depois deste. Para esta e outras situações LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pp. 330-333, preconiza uma terceira via, o que é referido por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 400-403. [5] Ob. cit., p. 484-485. [6] Ob. cit., pp. 210-211. [7] Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, pp. 37 e 38. [8] Direito das Obrigações, 2º vol., lições policopiadas, A.A.F.D.L. (reimpressão), 1986, p. 273; ver, ainda, Tratado …, II, t. III, pp. 389-391. [9] Droit de la Responsabilité, Dalloz, Paris, 1996, pp. 70-71. [10] Ver, quanto a este último aspecto referido - ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., nota 1, p. 520. [11] De la Responsabilidad Civil, T. I, Editorial Temis, Santa Fe de Bogotá, , 1999, p. 75. [12] A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais, do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 285-289 [13] Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 270 e segs.. [14] Da Responsabilidade Pré-Contratual em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 148-155. [15] Ver DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit., p. 150. [16] Ver DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit., p. 150. [17] Ver DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit., p. 150. [18] La Mora y la Responsabilidad Contractual, Editorial Civitas, Madrid, 1996, p. 379. [19] Ver MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação, Almedina, Coimbra, 1988, pp. 313-317. |