Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830946
Nº Convencional: JTRP00024293
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACÇÃO REAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
COISA MÓVEL
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199810159830946
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 800/97
Data Dec. Recorrida: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART498 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/07/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1326.
AC RC DE 1986/07/01 IN CJ T4 ANOXI PAG57.
Sumário: I - Numa acção de reivindicação de coisa móvel não basta que o Autor alegue que comprou a máquina em devido tempo e que a tem inscrita na relação de imobilizados da sua contabilidade. É necessário a alegação de factos donde se possa concluir que a firma que o Autor indicou como anterior proprietária o era efectivamente por forma a poder transmitir-lhe o direito.
Inexiste, deste modo, causa de pedir e a petição é inepta.
Reclamações: