Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024293 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL AQUISIÇÃO DERIVADA COISA MÓVEL CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199810159830946 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 800/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPC67 ART193 N1 N2 A ART498 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/07/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1326. AC RC DE 1986/07/01 IN CJ T4 ANOXI PAG57. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação de coisa móvel não basta que o Autor alegue que comprou a máquina em devido tempo e que a tem inscrita na relação de imobilizados da sua contabilidade. É necessário a alegação de factos donde se possa concluir que a firma que o Autor indicou como anterior proprietária o era efectivamente por forma a poder transmitir-lhe o direito. Inexiste, deste modo, causa de pedir e a petição é inepta. | ||
| Reclamações: | |||