Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213093
Nº Convencional: JTRP00035459
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ACUSAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200303050213093
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1.
CPP98 ART283 N3 C.
Sumário: Na acusação, a qualificação jurídica dos factos basta-se com a indicação das disposições legais que descrevem esses factos como crime, não tendo que ser comunicadas ao arguido as sanções que podem ser-lhe aplicadas por tal crime; o que interessa é que ele saiba do que deve defender-se e isso é garantido com a identificação do crime que lhe é atribuído.
Acusado o arguido pelo crime previsto pelos artigos 143 n.1, 146 e 132 n.2 alínea g) do Código Penal, nada impede a sua condenação também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados previsto no artigo 69 daquele Código, apesar desta norma não ter sido indicada na acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: