Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035459 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200303050213093 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1. CPP98 ART283 N3 C. | ||
| Sumário: | Na acusação, a qualificação jurídica dos factos basta-se com a indicação das disposições legais que descrevem esses factos como crime, não tendo que ser comunicadas ao arguido as sanções que podem ser-lhe aplicadas por tal crime; o que interessa é que ele saiba do que deve defender-se e isso é garantido com a identificação do crime que lhe é atribuído. Acusado o arguido pelo crime previsto pelos artigos 143 n.1, 146 e 132 n.2 alínea g) do Código Penal, nada impede a sua condenação também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados previsto no artigo 69 daquele Código, apesar desta norma não ter sido indicada na acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |