Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023517 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR SALÁRIOS EM ATRASO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806089840013 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Invocando o trabalhador justa causa de rescisão do contrato de trabalho com fundamento em mora salarial, tem direito à indemnização de antiguidade, independentemente de culpa da entidade patronal, desde que na rescisão se invoque e se verifique a factualidade prevista no artigo 3 n.1 da Lei 17/86. | ||
| Reclamações: | |||