Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350898
Nº Convencional: JTRP00016681
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
DISPENSA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199602079350898
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG246
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 10-A/93
Data Dec. Recorrida: 05/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART332 N1 ART334 N1 N2 N4 ART335 N1.
CONST89 ART32 N2.
Sumário: I - O disposto no n.2 do artigo 334 do Código de Processo Penal não confere ao arguido o direito de estar ausente na audiência de julgamento, verificados que sejam os pressupostos lá referidos. O que lhe concede
é a faculdade de poder requerer ou consentir que a audiência se realize na sua ausência, ocorrendo fundamentos legais para tanto, sendo certo que é ao Tribunal que compete apreciar o requerimento e respectivos fundamentos;
II - A letra da norma do n.4 do artigo 334 citado não pressupõe que o julgamento se tenha iniciado sem a presença do arguido. Na verdade, bem pode suceder que o julgamento nem se iniciou e o Tribunal decidir que é absolutamente indispensável a comparência daquele;
III - Não padecem de inconstitucionalidade as normas dos artigos 334 ns. 2 e 4 e 335 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: