Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016681 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO DISPENSA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199602079350898 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART332 N1 ART334 N1 N2 N4 ART335 N1. CONST89 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n.2 do artigo 334 do Código de Processo Penal não confere ao arguido o direito de estar ausente na audiência de julgamento, verificados que sejam os pressupostos lá referidos. O que lhe concede é a faculdade de poder requerer ou consentir que a audiência se realize na sua ausência, ocorrendo fundamentos legais para tanto, sendo certo que é ao Tribunal que compete apreciar o requerimento e respectivos fundamentos; II - A letra da norma do n.4 do artigo 334 citado não pressupõe que o julgamento se tenha iniciado sem a presença do arguido. Na verdade, bem pode suceder que o julgamento nem se iniciou e o Tribunal decidir que é absolutamente indispensável a comparência daquele; III - Não padecem de inconstitucionalidade as normas dos artigos 334 ns. 2 e 4 e 335 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||