Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013961 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199503019411178 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N1 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. AC RP DE 1990/04/18 IN CJ T2 ANOXV PAG250. AC RP DE 1994/04/06 IN CJ T3 ANOXIX PAG239. | ||
| Sumário: | I - É essencial no conteúdo intrínseco do atestado médico com que se pretende justificar a falta de comparência de uma testemunha à audiência de julgamento que a comprovada doença do faltoso ou o impossibilite ou o coloque em situação de grave inconveniência de comparecer; II - Não é de justificar a falta se do atestado médico apresentado conste apenas que " [...] se encontra doente, estando por isso impossibilidado de exercer as funções a seu cargo". É que é imaginável um universo de situações em que se não podem exercer funções, mas é possivel a deslocação ao tribunal; III - Inexiste em processo penal a figura do convite a correcções, competindo, por isso, ao interessado apresentar "logo" os elementos de facto respectivos ( artigo 117 n.2 , do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||