Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030410 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PENHORA OPOSIÇÃO PROTESTO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200011020031285 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART832 N1. | ||
| Sumário: | I - O protesto como meio específico de oposição à penhora ilegal não está apenas ao alcance do executado. II - É que se no acto da penhora, e segundo o texto do n.1 do artigo 832 do Código de Processo Civil, não só o executado mas alguém em seu nome pode declarar que os bens pertencem a terceiro, "a fortiori" poderá fazê-lo o próprio terceiro. III - Tal possibilidade até evita a prática de outros actos que retardam o termo do processo como seja a dedução de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |