Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031285
Nº Convencional: JTRP00030410
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
PROTESTO
TERCEIRO
Nº do Documento: RP200011020031285
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 51/A
Data Dec. Recorrida: 04/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART832 N1.
Sumário: I - O protesto como meio específico de oposição à penhora ilegal não está apenas ao alcance do executado.
II - É que se no acto da penhora, e segundo o texto do n.1 do artigo 832 do Código de Processo Civil, não só o executado mas alguém em seu nome pode declarar que os bens pertencem a terceiro, "a fortiori" poderá fazê-lo o próprio terceiro.
III - Tal possibilidade até evita a prática de outros actos que retardam o termo do processo como seja a dedução de embargos de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: