Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1332/09.8TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201010251332/09.8TBLSD.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Servidões legais são aquelas que podem ser coercivamente impostas, verificados os pressupostos que permitem impor tais servidões;
II - A servidão legal de passagem tem como pressuposto essencial o encrave do prédio dominante (artº 1550°, do CC);
III - Só em casos verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá admitir-se a improcedência de nulidades formais, mediante o apelo à figura do abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1332/09.8TBLSD.P1 (1011/10) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1161)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B………. e mulher C………., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra D………. e mulher E………., pedindo a condenação dos réus:
a) A ver reconhecido que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio onerado com a servidão de passagem a que se reportam os presentes autos;
b) A ver reconhecido que a constituída servidão tem por única finalidade o exercício do direito de passagem a pé ou através de viatura;
c) A removerem do prédio dos Autores o tubo e as caixas de saneamento que abusivamente ali fizeram implantar;
d) A indemnizarem os Autores com a quantia global de 5.000 Euros, a que aludem os itens 30 e 34;
e) A verem declarado extinto por desnecessidade, o direito de servidão, adquirido aos Autores através da escritura de 30/6/1988.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, ao reconhecimento judicial da sua pretensão.
Citados os réus, estes contestaram, impugnando e deduzindo reconvenção na qual pedem que os autores/reconvindos sejam condenados a reconhecerem o direito de servidão de passagem devendo retirar a expensas suas e no prazo de 30 dias após a decisão, os objectos, plantas e arbustos que ocupam parcialmente, a tira de terreno com a largura de 4 metros e o comprimento de cinquenta metros por onde se exerce a dita servidão de passagem.
Houve resposta dos demandantes.
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Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, decido:
a) Julgar parcialmente procedente a presente acção intentada pelos AA B………. e esposa C………., condenando os RR D………. e esposa E………., a ver reconhecido que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio onerado com a servidão de passagem a que se reportam os presentes autos (pedido formulado na alínea a) e que a constituída servidão tem por única finalidade o exercício do direito de passagem a pé ou através de viatura (alínea b);
b) Julgar, no mais, improcedente a acção, absolvendo os RR. dos demais pedidos formulados (alienas c) d) e e)).
c) Julgar parcialmente procedente a reconvenção formulado pelos RR reconvintes D………. e esposa E………., condenando os AA reconvindos B………. e esposa C………. a reconhecerem a existência do direito de passagem devendo retirar, a expensas suas e no prazo máximo de 30 dias após o trânsito desta decisão os objectos (telhas) que ocupam parcialmente a tira de terreno de cinquenta metros por onde se exerce a dita servidão de passagem.
Custas a cargo dos AA e RR na proporção de 2/ 3 e 1/3 respectivamente.”.
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Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído:
1ª – Não há na nossa lei obstáculo a que mediante contrato entre duas pessoas, se constitua a favor de um prédio destes (dominante) uma servidão de passagem sobre o prédio do outro (serviente).
2ª – A servidão tem de ser constituída por escritura pública (artº. 80º, nº. 1 do Código do Notariado) sendo que se o não for, o contrato é nulo (artº. 220º do Código Civil).
3ª – A implantação de um tubo sobre o prédio dos Recorrentes, in casu, sob o leito do caminho de servidão que onerava o seu prédio constitua uma servidão de aqueduto.
4ª – A mera declaração verbal de autorização de implantação do tubo de saneamento não confina aos Recorridos, ipso facto, o direito a executarem a obra, sem conhecimento prévio e acompanhamento da mesma por parte dos Recorrentes.
5ª – Os Recorrentes não deram azo à nulidade final invocada.
6ª – Não celebraram qualquer acordo expresso ou tácito, sobre a oneração do leito do caminho de servidão com uma nova servidão de aqueduto. Apenas proferiram uma declaração de vontade.
7ª – Na situação em apreço deve prevalecer a segurança que as disposições sobre a forma dos negócios tutelam, evitando-se a banalização da figura do abuso de direito.
8ª – A não ser assim, esvaziar-se-ia de conteúdo a norma do artº. 286º do Código Civil.
9ª – Os Recorridos sabiam que a constituição de servidões, por acordo verbal, está ferida de nulidade formal. Até por isso, haviam outorgado a escritura pública para constituição da servidão legal de passagem.
10ª – Se a Jurisprudência admite que o abuso de direito possa ser reconhecido e declarado de modo a paralisar os efeitos da declaração de nulidade de contrato nulo por vicio de forma (artº. 220º e 334º do Código Civil) para que assim seja, importa que a clamorosa e gritante injustiça, que derivaria da declaração de nulidade, se manifeste por um conjunto de factos que permitam concluir que o interessado nessa declaração gerou uma situação de confiança da qual é responsável, que o afastamento da declaração de nulidade não afecta interesses de boa fé e que o investimento de confiança é irreversível, sendo dificilmente assegurado por outra via.
11ª – A este respeito nada foi invocado e muito menos provado pelos Recorridos.
12ª – Como refere o Ac. STJ, de 4/2/2002 (Silva Paixão), Revista 2056/02 “só em casos limites ou em situações verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá deter-se a invocação de nulidades formais, mediante o apelo à figura do abuso de direito.
13ª – A servidão de passagem, constituída por escritura pública, a que se reportam os autos emergiu do facto do prédio dominante se apresentar como “prédio encravado”. 14ª – Sendo como era “prédio encravado”, sem comunicação, por isso, com a via pública, o seu proprietário tinha a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem.
15ª – A servidão dos autos denominada como servidão legal de passagem, de forma voluntária, por contrato.
16ª – A factologia inserta nos quesitos 45,47,48 e 52 da p.i não foram objecto de impugnação por parte dos Recorridos, o que significa, de acordo com o previsto no nº. 2 do artº. 490º do C.P.C., que a mesma foi admitida por acordo.
17ª – Não se entende a presença de direitos indisponíveis, não é necessário que a prova da titularidade do terreno se faça por documento.
18ª – Aos Recorridos competia a invocação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos Recorrentes.
19º – Ao não terem sido impugnados os factos relatados nos quesitos 45,47,48,49 e 52 impunha-se que a resposta fosse “provada”, ao contrário do que o faz o Mmº. Juiz a quo.
FACE AO EXPOSTO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, ENTRE OUTROS NORMATIVOS, OS PREVISTOS NOS ARTIGOS 220º, 286º, 289º, 334º, 342º, 1550º, 1542º, 1547º E 1569º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E 490º, 492º, 508º, ALÍNEA E), Nº. 1, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Consideram-se provados os seguintes factos:
- Por escritura datada de 24/2/1978, o Autor marido comprou ao Dr. F………. e outros “um prédio rústico, formado pelos ………. e do ………., tudo unido, formando um único prédio, sito no lugar do seu nome, da freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 22.141 e 22.139, inscrito na matriz respectiva sob os art°s 493° e 516°.
-Neste mesmo ano – mais concretamente, em 23 de Outubro – os Autores venderam ao Réu marido o prédio inscrito na matriz sob o art°. 493° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 22.139.
- Os Autores construíram naquele prédio rústico uma casa de rés-do-chão, 1° andar e logradouro, inscrita na respectiva matriz urbana sob o art°. 732 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n°. 01619.
Tal construção encontra-se definitivamente registada a favor dos Autores.
- Há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos que os Autores, por si e antepossuidores, vêm gozando todas as utilidades do prédio e suportando os encargos respectivos, procedendo a obras de conservação e melhoramento, pagando as contribuições inerentes, que acontece à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de que exercem um direito próprio e de que não lesam direitos alheios.
- Invocando manifesto interesse em construir uma habitação no prédio que adquiriu, o Réu marido abeirou-se do Autor marido pedindo-lhe a concessão de um espaço de terreno, para ser usado como caminho, a implantar sobre o prédio dos Autores.
- Atenta a realidade de serem irmãos, o Autor marido cedeu à pretensão do Réu marido, seu irmão.
- Por via disso e após definirem no terreno o espaço que realmente ficaria afecto a caminho a favor do prédio dos Réus, os Autores aceitaram outorgar a competente escritura.
- Autores e Réus outorgaram, no dia 30/6/1988, uma escritura onde fizeram consignar o seguinte:”Que, pelo preço de Mil Escudos, que já receberam, vendem ao segundo
outorgante, o direito de servidão de passagem, a exercer a pé, com animais e veículos, por uma tira de terreno com a largura de quatro metros seu prédio urbano, composto por casa e quintal, sito no ………., da referida freguesia de ……….(……….), construído no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número vinte e dois mil cento e quarenta e um e inscrito na respectiva matriz no artigo setecentos e trinta e dois, com o valor matricial de quinhentos e oitenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco escudos”.
Mais fizeram consignar na sobredita escritura que o direito de servidão de passagem era constituído “em benefício do prédio urbano do comprador, composto por casa e quintal, sito no mesmo lugar e freguesia, construído no descrito na referida Conservatória sob o número vinte e dois mil cento e trinta e nove, ainda não inscrito na matriz mas apresentada a participação para a sua inscrição em vinte do corrente, por forma a estabelecer a ligação com o caminho público que vai da estrada nacional até à Igreja”
- Os Réus, em meados de 2007, implantaram, em parte, no leito do caminho de servidão e, noutra parte, em terreno dos Autores, um tubo para saneamento.
- Ligado ao tubo de saneamento e ao longo deste, os Réus colocaram várias caixas, cobertas com uma tampa de saneamento.
- Pelo menos uma encontra-se implantada em terreno que é propriedade exclusiva dos Autores.
- Apesar dos Autores terem interpelado os Réus na pessoa do seu mandatário, no sentido da remoção do saneamento do leito do caminho e do prédio dos Autores, a verdade é que, até hoje, tal não aconteceu.
- Os AA reconvindos colocaram telhas em parte do leito do caminho.
- Tal impede ou dificulta sobremaneira a passagem, em especial de viaturas automóveis que pretendam ao prédio dos RR já que correm o risco de arranhar a pintura assim lhes causando danos.
- Causa destes factos, os réus por intermédio do seu advogado enviaram há já cerca de um ano e meio uma carta registada com A/R aos autores “queixando-se” do seu comportamento e “ameaçando” recorrer ao Tribunal para a defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
- Os tubos de saneamento foram implantados pelos réus no leito do caminho, com a prévia autorização e conhecimento dos AA, a quem foi dado a saber, com mais de um mês de antecedência relativamente ao inicio das obras, que era necessário por inexistência de outras alternativas viáveis, colocar o tubo para saneamento no leito do caminho, uma vez que a freguesia estava a ser dotada de saneamento básico, sendo necessário ligar os esgotos particulares à rede pública.
- A colocação do tubo e das caixas de saneamento foi feita com prévia autorização e conhecimento dos AA, sendo que a caixa que está colocada em propriedade exclusiva dos
AA está a cerca de 3 metros de profundidade.
- O caminho não está a ser respeitado pelos AA. reconvindos pela colocação de objectos.
- Tal facto impede, ou no mínimo, dificulta sobremaneira o exercício do direito de servidão de passagem dos réus, designadamente com viaturas automóveis.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância.
A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que se justifica, no caso, o apelo ao estatuído no nº 5, do artº 713º, do CPC.
Deste modo, resumidamente, salientaremos o seguinte:
- As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artº 1547º, nº 1, do CC);
- As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (artº 1547º, nº 2, do CC);
- Como é sabido, servidões legais são aquelas que podem ser coercivamente impostas, verificados os pressupostos que permitem impor tais servidões;
- A servidão legal de passagem tem como pressuposto essencial o encrave do prédio dominante (artº 1550º, do CC);
- Nos termos do preceituado no nº 2, do artº 1569º, do CC, as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante, sendo que “O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição: tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.” (nº 3 do normativo);
- No caso dos autos, a servidão de passagem foi constituída por escritura pública, do dia 30/6/1988, tratando-se, pois, de uma servidão voluntária;
- Os factos apurados não permitem a conclusão formulada pelos apelantes no sentido de que o prédio dos réus, aquando da constituição da servidão contratual, era encravado;
- Por outro lado, não está demonstrado, sequer alegado, que a servidão constituída pelas partes por contrato pudesse sê-lo, ou tenha sido, com base na usucapião;
- Assim, não tem suporte legal o pedido de extinção da servidão de passagem por desnecessidade ao prédio dominante (dos réus/reconvintes) - artº 1569º, nºs 2 e 3, do CC);
- Por isso, fica prejudicado, por irrelevante, a apreciação do concluído pelos apelantes em 16ª a 18ª;
- Por outro lado, provou-se que os réus, em meados de 2007, implantaram, em parte, no solo sob o leito do caminho de servidão e, noutra parte, em terreno dos autores, um tubo para saneamento e que ligado ao tubo de saneamento e ao longo deste, os réus colocaram várias caixas, cobertas com uma tampa de saneamento sendo que pelo menos uma, encontra-se implantada em terreno que é propriedade exclusiva dos autores;
- Mais se prova que os tubos de saneamento foram implantados pelos réus no leito do caminho, com a prévia autorização e conhecimento dos AA, a quem foi dado a saber, com mais de um mês de antecedência relativamente ao inicio das obras, que era necessário por inexistência de outras alternativas viáveis, colocar o tubo para saneamento no leito do caminho, uma vez que a freguesia estava a ser dotada de saneamento básico, sendo necessário ligar os esgotos particulares à rede pública.
- Ficou ainda provado que a colocação do tubo e das caixas de saneamento foi feita com prévia autorização e conhecimento dos autores;
- Tal situação fáctica integra, como bem se pondera na decisão recorrida, uma servidão de águas impuras, de cloaca ou de latrina;
- Pelo facto de a servidão incidir sobre coisas imóveis, o contrato constitutivo da servidão necessita de constar de escritura pública (art. 80.° nº 1 do Cód. Do Not.); e terá de ser levado ao registo, sob pena de não produzir efeitos em relação a terceiros (art. 2.°, l, al. A) do Cód. do Reg. Predial);
- A servidão de cloaca teria de ser constituída por escritura pública, e, não o tendo sido, configura um negócio jurídico nulo (ver arts 220º, 280º e 289º, do CC);
- A figura do abuso do direito está prevista no artº 334º, do C.Civil.
- Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º/418);
- Para que haja o abuso tem de haver sempre, no uso do direito, um excesso manifesto;
- É um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça;
- A nota típica do abuso do direito reside (…) na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (P. Lima-A. Varela, C. C. Anotado, 1987, I. p. 300);
- Há abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" (Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, p. 43);
- A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável;
- Como se salienta no acórdão do STJ, de 07/02/2008, proc. nº 07B3934 (ver www.dgsi.pt) “A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo;
- Pode dizer-se que o abuso do direito tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações;
- A proibição do venire corresponde à primeira parte da formulação legal: é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Trata-se de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé.”;
- Subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado da conduta do mesmo agente (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, p. 813, Batista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, RLJ, 117º e 118º, e Acs. STJ, BMJ, 397º/454, 459º/519, CJ/STJ, 1999, II, 60, 2001, III, p. 30, 2002, I, p. 48, e 2003, I, 31 e 65, 2006, III, 93);
- Para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171);
- No caso em apreço, admite-se que os autores invocam, implicitamente, a invalidade (nulidade) do negócio (informal) constitutivo da servidão de cloaca ou águas impuras;
- Tal como observado na sentença recorrida, também se entende que improcede a invocação da nulidade formal de um contrato, quando esta seja concretamente abusiva, por se traduzir num comportamento iníquo e escandaloso (cfr., por todos, Vaz Serra, in RLJ, Ano 115º, anotação ao Ac. STJ, de 31/3/1981, pág. 182 e segs. e Menezes Cordeiro, obra citada, 2º vol. pág. 774);
- A jurisprudência tem entendido que só em casos limites ou em situações verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá deter-se a invocação de nulidades formais, mediante o apelo à figura do abuso de direito;
- Ora, pensamos que o caso evidenciado nos autos constitui uma situação limite, em que a pretensão dos autores, por conduzir a clamorosa injustiça, deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito;
- Na verdade, ficou provado, além do mais, que a colocação do tubo e das caixas de saneamento foi feita com prévia autorização e conhecimento dos autores, sendo de realçar que os demandantes/reconvindos não lograram demonstrar, minimamente, o alegado em 31º e 32º, da petição inicial;
- Podemos, assim, concluir, razoavelmente, que a actuação dos autores evidencia uma grosseira violação das regras da boa-fé, desconsiderando a “responsabilidade pela confiança” gerada com o seu anterior comportamento, o que leva a considerar que a actuação dos demandantes cai na alçada daquele moderador instituto (abuso do direito).
Em suma, a decisão recorrida não merece censura.
Deste modo, outra não poderia ser a decisão do julgador a quo senão a de julgar improcedente a acção.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.
Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC):
I- Servidões legais são aquelas que podem ser coercivamente impostas, verificados os pressupostos que permitem impor tais servidões;
II- A servidão legal de passagem tem como pressuposto essencial o encrave do prédio dominante (artº 1550º, do CC);
III- Só em casos limites ou em situações verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá deter-se a invocação de nulidades formais, mediante o apelo à figura do abuso de direito.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25/10/2010
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida