Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022775 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA INVIABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199801209630851 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 274/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 ART20. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N1 ART8 N1 A B C N3. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas e as sociedades não gozam da presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro. II - O facto de, em determinado momento, uma sociedade ter sido declarada em estado de insolvência, pode não ser suficiente para que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário. III - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira. IV - O regime de recuperação é a regra, sendo a declaração de falência a excepção. V - O ónus da prova da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação recai sobre o requerente da falência. | ||
| Reclamações: | |||