Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630851
Nº Convencional: JTRP00022775
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INVIABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199801209630851
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 274/95
Data Dec. Recorrida: 02/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 ART20.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N1 ART8 N1 A B C N3.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - As pessoas colectivas e as sociedades não gozam da presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
II - O facto de, em determinado momento, uma sociedade ter sido declarada em estado de insolvência, pode não ser suficiente para que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário.
III - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
IV - O regime de recuperação é a regra, sendo a declaração de falência a excepção.
V - O ónus da prova da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação recai sobre o requerente da falência.
Reclamações: