Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350090
Nº Convencional: JTRP00018385
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA
CRIME DE PERIGO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199606199350090
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART263 N1 N2.
CP95 ART277 N1 A N2.
CCIV66 ART491.
Sumário: I - Provado que: a) na instalação de sistemas de aquecimento, embora não existam normas legais que regulamentem a actividade, é considerada sua regra técnica essencial que o « sistema de termo-sifão : exige a montagem de orgãos de segurança, designadamente, válvula de segurança, vaso de expansão e termómetro; b) o arguido desrespeitou essa regra técnica, não colocando nenhum desses orgãos; b) representou a possibilidade de daí resultar a explosão que veio a verificar-se, embora não se haja conformado com o resultado, a sua conduta preenche o tipo legal previsto e punido pelo artigo 263 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 ( conforme artigo 277 ns.1 alínea a) e n.2 do Código Penal de 1995 ).
II - Os comportamentos descritos no citado artigo geram a obrigação de indemnizar os concretamente lesados com a explosão verificada.
III - Apesar de não ter ficado apurada a causa da explosão, ficou provado que a omissão daqueles procedimentos, recomendados podia conduzir à mesma
( e o arguido até previu essa hipótese ). É quanto basta para recair sobre o arguido a obrigação de indemnizar: assentando a responsabilidade do agente na culpa com que actuou, assim criando uma causa idónea para conduzir ao evento de que resultou o dano, é sobre ele que recai o ónus de demonstrar que, apesar da acção culposa, o evento resultou de outra causa ( conforme o artigo 491 e seguinte do Código Civil ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:
Na comarca de Vila Real, na sequência de acusação deduzida pelo Mº Pº e a que o assistente Paulo ... aderiu, o arguido José..., com os sinais dos autos, foi pronunciado pela autoria material de um crime consumado de violação das regras de construção em instalação técnica, p. e p. pelo artº 263º, nº2, C.Penal ( versão anterior à revisão aprovada pelo Dec.Lei nº48/95, de 15 de Março ).
Noutro processo, com fundamento na mesma factualidade - processo apenso -, o Mº Pº requereu o julgamento do arguido, imputando-lhe a prática, em concurso real, de quatro crimes de ofensas corporais por negligência, um p. e p. pelo artº 148º, nº1 e 3, C.Penal e três p. e p. pelo nº1 desse artº 148º, acusação que o assistente Manuel ... acompanhou.
Os referidos assistentes e, no processo apenso, ainda os ofendidos António..., Maria... e Manuel ... deduziram contra o arguido pedidos de indemnização civil.
O Hospital de Santo António reclamou oportunamente o pagamento de despesas hospitalares.
Declarado extinto pela amnistia ( Lei nº23/91, de 4 de Julho ) o procedimento criminal pelos crimes de ofensas corporais por negligência imputados ao arguido, requereram os ofendidos o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização civil.
E, havendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença que: a) julgando a acusação procedente, condenou o arguido pelo crime p. e p. pelo artº 263º, nº2, C.Penal, na pena de 9 ( nove ) meses de prisão e
30 ( trinta ) dias de multa, à taxa diária de 500.00, ou seja, na multa de 15.000.00, ou, em alternativa, em 20 dias de prisão, e nas custas, fixando em 3 ucs a taxa de justiça, com 1/3 de procuradoria a favor do S.S.M.J.; b) julgando os pedidos cíveis parcialmente procedentes, condenou o arguido no pagamento das indemnizações seguintes:
- Ao assistente Paulo ... : 800.000.00;
- Ao assistente Manuel ... : 350.000.00;
- Ao ofendido António ... : 30.000.00;
- À ofendida Maria ... : 40.000.00;
- Ao ofendido Manuel ... : 51.400.00;
- Ao Hospital de Santo António: 103.700.00, absolvendo o arguido na parte restante desses pedidos e condenando os ofendidos não assistentes nas respectivas custas, na proporção dos decaimentos; c) nos termos do artº 14º, nº1, al. h) e i), da lei nº23/91, de 4 de Julho, foi declarado o perdão de toda a pena de prisão e metade da pena de multa.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões:
1. Não se conhece diploma legal que regulamente de modo específico a instalação dos sistemas de aquecimento.
2. Ao interpretar o artº 263º C.Penal da forma extensiva como foi feito violou-se o princípio da legalidade.
3. Violou-se também, desse modo, o princípio da segurança jurídica " nullum crimen, nulla poena sine lege ".
4. O sistema de aquecimento e respectivo projecto foi concebido, desenhado e fabricado pela empresa " Construções ...., Lda ".
5. O esquema com instruções de montagem foi fornecido por esta sociedade ao arguido, que o cumpriu à risca na montagem da instalação de aquecimento.
6. O esquema fornecido é o único elemento existente que contém instruções.
7. Se for considerado como norma, o arguido não violou nenhuma das suas instruções.
8. O sistema de aquecimento solar não pode ser dissociado do aquecimento por meio de recuperador de calor. Trata-se de um único circuito hidráulico.
9. A autenticidade desse esquema, a sua autoria e o seu cumprimento pelo arguido não foram postos em causa por ninguém, em tempo algum.
10. Donde se conclui ter havido erro notório na apreciação da prova ( artº 410º, nº2, C.P.Penal ).
11. Atendendo ao esquema fornecido e dado que os dois sistemas de aquecimento, pelo projecto, estão interligados, associados, segundo os autores do projecto, a A..., Lda, não carecia o sistema da instalação de órgãos de segurança na parte respeitante ao recuperador que rebentou.
12. Motivos pelos quais o arguido não os montou, nem cometeu erro técnico.
13. Não lhe podendo ser assacadas responsabilidades.
14. Ao ignorar o esquema e os demais factos existe contradição evidente na sentença e violação do artº 263º C.Penal e 410º C.P.Penal.
15. Não foi efectuado exame ao recuperador de calor.
16. Tal exame era fundamental para se determinar as razões, as causas do rebentamento.
17. Desconhecem-se essas causas.
18. Apenas são aventadas hipóteses, como a possível má circulação da água, por motivos ignorados.
19. Não se conhecendo as causas ou causa do rebentamento, não se pode afirmar ou concluir que o rebentamento ocorreu devido aos alegados erros técnicos - falta de órgãos de segurança.
20. E também não se pode afirmar ou concluir que o rebentamento não ocorreria se os ditos órgãos de segurança estivessem montados.
21. Assim, não se pode estabelecer uma relação causa/efeito entre o possível erro técnico e o rebentamento, pelo que foi violado o princípio da causalidade adequada ( artº 10º C.Penal ).
22. A sentença, ao assentar em factos duvidosos ou ignorados, deveria ter absolvido o arguido - princípio in dubio pro reo.
23. Pela concepção e pelo projecto do sistema a responsabilidade cabe, no caso, ao fabricante, a sociedade " Construções ..., Lda ".
24. Entre a data da instalação do sistema e a do rebentamento decorreram 4 anos.
25. O sistema funcionou durante esse período sem quaisquer falhas e na ausência dos órgãos de segurança referidos na sentença.
26. Esta, como qualquer outra instalação, exige a realização de manutenções periódicas rigorosas, desconhecendo-se se foram efectuadas.
27. O arguido não pode ser responsabilizado pelo rebentamento do recuperador de calor a que os autos se referem.
28. Não cometeu qualquer ilícito, pelo que não pode ser condenado a pagar quaisquer indemnizações ( artº 483º C.Civil ).
Conclui, pedindo se declare que não infringiu qualquer preceito penal ou norma técnica a que estivesse obrigado e, assim, seja absolvido do crime por que foi condenado e dos pedidos cíveis deduzidos contra si.
Responderam os ofendidos e o Mº Pº, defendendo a manutenção integral da decisão impugnada.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que o crime p. e p. pelo nº2 do artº 263º C.Penal é um crime de perigo, pelo que se não exige que a acção do agente provoque qualquer resultado ( no caso, a explosão ou rebentamento ), mas apenas que se crie perigo, considera que esse " causar perigo " está bem traduzido na actuação do arguido descrita na sentença, por isso que, na montagem da máquina, omitiu a instalação de determinados órgãos, voluntariamente desrespeitando regras técnicas, incorrendo em erro técnico, e que, ao proceder dessa maneira, o arguido representou como possível a explosão, ou seja, houve dolo na acção (desrespeito das regras técnicas) e negligência na criação daquele perigo concreto de explosão.
Assim, entende que, quanto à matéria criminal, o recurso não merece provimento.
Cumpridos os vistos e realizada a audiência com observância do formalismo legal, cabe decidir.
Em sede de matéria de facto, na sentença impugnada consignou-se o seguinte:
- O assistente Paulo ... é dono do restaurante " P... ", sito no ...., limite da cidade de Vila Real;
- Em 1984, ainda se encontrava em construção, embora na fase de acabamentos, o edifício onde viria a ser instalado o dito restaurante:
- Em fins desse ano, o assistente P... contactou o arguido, com a finalidade de instalar nesse edifício um sistema de aquecimento, tendo em vista o restaurante que aí iria funcionar;
- O arguido é engenheiro civil e dedica-se, também, à montagem de instalações inerentes a aquecimentos, no interior de casas;
- Assim, na sequência do estabelecido entre o assistente e o arguido, este, em fins de 1984 e princípios de 1985, montou no telhado do referido edifício os painéis relativos à energia solar; e, no sótão do mesmo edifício, colocou um depósito com capacidade para 400 litros de água, que era aquecida através daquela energia;
- Todo o material referente a tal instalação foi fornecido ao arguido pela sociedade D..., de que o mesmo era agente na região deTrás-os-Montes;
- Porém, como o dito edifício fosse dotado de lareira, o assistente P... pretendeu que na mesma fosse instalado um recuperador de calor;
- Para tal efeito, contactou de novo o arguido com vista a tal instalação, à qual o mesmo procedeu durante o período acima assinalado;
- O arguido adquiriu o recuperador em causa, que foi fabricado pelas Construções ..., Ldª, com sede em ...., que forneceu àquele os projectos de fls. 41 e 238, inerentes a tal tipo de instalação:
- Esta processou-se através do arguido que, para tal efeito, foi auxiliado por um operário por si contratado;
- Do mesmo modo, o arguido mandou instalar os diversos canos, desde o recuperador de calor até ao tanque de água já mencionado, ficando, assim, tal instalação interligada com o sistema solar a que acima aludimos;
- A referida instalação, incluindo materiais e mão de obra, foi acordada apenas entre o assistente e o arguido e o respectivo custo foi pago directamente por aquele a este;
- Em tal instalação - referindo-nos sempre ao recuperador de calor - alguns canos foram colocados na horizontal. sendo certo que a sua colocação na vertical se mostra aconselhável por facilitar a circulação da água;
- Os canos tinham ainda na saída do recuperador um desvio na horizontal de cerca de 0,70 cms, com curva e contracurva;
- Este sistema de montagem não é aconselhável por dificultar a circulação da água, embora não constitua erro técnico, pois que neste tipo de instalações sempre há maior ou menor necessidade de recorrer às posições de canos na horizontal, com curvas e contracurvas, formando ângulos de 90º;
- A instalação em causa obedeceu ao sistema de termo-sifão, que se caracteriza no facto de a água circular livremente, conforme as diferenças de temperatura, ou melhor, as variações de temperatura;
- Tal sistema carece de órgãos de segurança, tais como:
- válvula de segurança, destinada a fazer disparar a pressão;
- vaso de expansão, com a finalidade de absorver os aumentos de pressão, resultantes do aumento de temperatura;
- bomba circuladora de água, com a finalidade de fazer circular a água;
- termómetro, para se aferir da respectiva temperatura;
- Na instalação a que nos estamos referindo, nenhum dos aludidos órgãos de segurança foi aí colocado pelo arguido, o que constitui erro técnico;
- Instalações como a dos autos - exceptuando o sistema inerente à energia solar que remota ao ano de 1973 - já se vêm efectuando no nosso País, desde há mais de 50 anos;
- A prática sempre seguida e geralmente reconhecida em tais instalações tem como regra técnica essencial a colocação nas mesmas de todos ou da maior parte dos órgãos de segurança acima caracterizados;
- Porém, no dia 23/12/1988, pelas 13 horas, quando o sistema de aquecimento se encontrava em funcionamento, o recuperador de calor ou caldeira, localizado na lareira do já mencionado restaurante, rebentou violentamente;
- Não foi possível determinar a causa ou causas de tal rebentamento;
- Também não foi efectuado qualquer exame do recuperador de calor, após a explosão, por o mesmo ter levado destino que não conseguiu apurar-se;
- A realização de tal exame também não demonstraria a causa do rebentamento que, no entanto, está relacionada com uma possível não circulação da água, provocada por motivos ignorados;
- Ao proceder pelo modo descrito, o arguido representou como possível a explosão que se verificou, mas actuou sem se conformar com a produção da mesma.
- Como consequência directa desse rebentamento, resultaram danos diversos no edifício do dito restaurante e lesões de vária ordem em nove pessoas que aí se encontravam a almoçar, entre as quais os ofendidos Manuel ..., António ..., Maria ... e Manuel ... .
- Antes e depois dos factos, o arguido vem gozando de bom comportamento;
- É engenheiro civil, de remediada situação económica;
- Os ofendidos são também remediados economicamente, sendo média a condição social e cultural de cada um deles;
- Outros factos não resultaram provados para além dos acima relatados.
Dos pedidos cíveis:
- A mencionada explosão determinou que no restaurante " P... ", de que o assistente P.... é dono, ficassem danificados e destruidos parcialmente os seguintes bens:
- um fogão de pedra inutilizado, no valor de 250.000.00;
- um fogão de ferro inutilizado, no valor de 60.000.00;
- várias mesas e cadeiras danificadas, cuja reparação custou 100.000.00;
- pratos, copos e travessas partidos, no valor total de 40.000.00;
- portas e pinturas das paredes danificadas, cuja reparação custou 150.000.00;
- uma vitrine de vidro partida, no valor de 120.000.00;
- quadros de parede danificados, no valor de 20.000.00;
- um relógio de parede inutilizado, no valor de 30.000.00.
- Para reparação de tais danos, o restaurante esteve sem funcionar durante 8 dias, deixando o assistente de auferir um lucro diário de 20.000.00, ou seja, de 160.000.00.
- Ainda em consequência da mesma explosão resultou directamente para o ofendido M... traumatismo crâneo-encefálico, com fractura do crâneo e várias feridas na face, que foram causa necessária de 30 dias de doença e impossibilidade para o trabalho, o que lhe provocou sofrimento;
- Ficou com uma camisa e camisola inutilizadas, no valor de 13.000.00, e dispendeu em transportes para o Hospital do Porto a quantia de 8.000.00;
- Explora uma escola de condução em ... e, durante aquele período de 30 dias, deixou de dar aulas aos seus instruendos, deixando, assim, de auferir um lucro de 150.000.00;
- Durante um ano - exame de fls. 96 -, em consequência das lesões sofridas, o ofendido não pode trabalhar normalmente na escola de condução, só o fazendo numa parte do dia, pelo que deixou de auferir um lucro de 200.000.00.
- Também em consequência dessa explosão resultou para o ofendido António ... ferida corto-contusa no couro cabeludo, que foi causa necessária de 10 dias de doença com impossibilidade para o trabalho, não se tendo provado quaisquer danos de ordem patrimonial.
- Para Maria ... resultou da mesma explosão fractura frontal direita, que lhe determinou 30 dias de incapacidade. sofreu dores e angústia face à explosão de que foi vítima. Não se provou que tivesse sofrido quaisquer danos de carácter patrimonial.
- Ainda em consequência daquela explosão resultou para o Manuel ... uma ferida corto-contusa na região fronto-parietal esquerda, que foi causa necessária de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
- Ficaram-lhe inutilizados uns sapatos, um blusão de napa e umas calças, respectivamente no valor de 5.300.00, 9.000.00 e 7.000.00;
- Dispendeu 400.00 em tratamentos na Cruz Vermelha.
Não se provaram outros danos de natureza patrimonial.
- Ao Hospital de Santo António, no Porto, é devida a quantia de 103.700.00, pelo internamento e TACs nas pessoas dos ofendidos Manuel ... e Maria...
Uma vez que não houve documentação dos actos da audiência, o poder de conhecimento deste Tribunal está, em princípio, confinado à matéria de direito ( artº 428º C.P.Penal ).
Não obstante, ainda em tal hipótese, poderá o recurso ter por fundamento algum dos vícios apontados nos nº2 e 3 do artº 410º C.P.Penal, os do nº2, aliás, de conhecimento oficioso ( Cfr. Ac. nº 7/95, do STJ, de 19/10/95, DR I-A, de 28/12/95 ), sucedendo mesmo que, no caso, na crítica que dirige à sentença recorrida, o recorrente invoca a existência de vícios desse teor.
Vejamos, pois.
Defende o recorrente que a sentença enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, argumentando essencialmente nos moldes seguintes: na falta de diploma legal que regulamente especificamente a instalação dos sistemas de aquecimento, o esquema fornecido pelo fabricante é o único elemento que contém instruções, devendo, assim, ser considerado como norma, cuja autenticidade, autoria e cumprimento pelo arguido não foram postos em causa por ninguém.
Como é sabido, o erro na apreciação da prova a que se reporta a al. c) do nº2 do artº 410º só releva se revestir os requisitos aí apontados, tendo, por isso, não apenas de ser notório, como ainda de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Erro notório é aquele de tal modo evidente que não escapa à observação e análise de um homem de formação e capacidade intelectual médias.
Assim sendo, importará averiguar se a decisão recorrida enferma de vício com tais características.
Nessa sentença contém-se uma única referência ao esquema em questão, quando, no elenco da matéria de facto apurada, se diz que " o arguido adquiriu o recuperador em causa, que foi fabricado pelas Construções ..., Ldª, com sede em ..., que forneceu àquele os projectos de fls 41 e 238, inerentes a tal tipo de instalação ".
A crítica que, neste particular, o recorrente dirige à sentença poderia proceder se nela se tivesse assentado que, na montagem daquele equipamento, os únicos procedimentos a observar, mesmo na vertente da segurança no funcionamento da instalação, seriam os que resultavam do aludido esquema e que o arguido os respeitara pontualmente, isto é, com fidelidade, ponto por ponto.
Porém, nem mesmo este respeito pelo esquema resulta da sentença, onde se refere a adopção de procedimentos menos aconselháveis, como sejam a colocação de alguns canos na horizontal, designadamente à saida do recuperador, com curva e contracurva.
Mas, para além disso, na sentença ficou assente que, obedecendo aquela instalação ao sistema de termo-sifão, carecia de determinados órgãos de segurança, tais como, válvula de segurança, vaso de expansão, bomba circuladora de água e termómetro, órgãos que o arguido, não obstante as suas habilitações profissionais ( engenheiro civil ) e se dedicar à montagem de tal tipo de equipamentos, não instalou, desprezando o que - como diz a sentença - é prática sempre seguida e geralmente reconhecida como " regra técnica essencial ", regra que, na falta de normas legais regulamentadoras, mais se justificaria fosse observada.
E, como se consignou na fundamentação da mesma sentença, o tribunal concluiu assim mediante a audição em julgamento de testemunhas com conhecimentos técnicos e que certamente não terão deixado de ser confrontadas com o aludido esquema de montagem.
Tudo isto vale por dizer que nem do texto da decisão impugnada, considerada em si mesma, nem da sua conjugação com as regras da experiência comum, se pode concluir que se incorreu em erro - menos ainda notório - na apreciação da prova produzida, não valorando esse esquema de montagem nos termos pretendidos pelo recorrente e assim chegando a resultados incompatíveis com tal elemento.
Assim sendo, não ocorre o vício apontado.
Insurge-se também o recorrente contra a sentença, argumentando que, atendendo ao esquema fornecido e dado que os dois sistemas de aquecimento - solar e por meio de recuperação de calor -, pelo projecto, estão interligados, segundo os autores do projecto, a A... Ldª, não carecia o sistema da instalação de órgãos de segurança na parte respeitante ao recuperador de calor que rebentou, pelo que, ao ignorar esse esquema e os demais factos, a sentença incorreu em contradição evidente e violou os artº 263º C.Penal e 410º C.P.Penal.
Discorrendo deste modo, reporta-se certamente o recorrente ao vício de contradição insanável da fundamentação que a al. b) do nº2 daquele normativo refere.
Porém, também este vício não será atendível sem mais, pois que igualmente se exige que ele resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Porque assim, apenas interessarão as contradições que sejam " intrinsecas da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo para o efeito, consideradas eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais,... " ( Ac. STJ de 29/11/89, Proc. 40255/3ª, citado por M. Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 7ª ed.,
597 ).
Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida, ocorre lembrar as objecções que a arguição do erro notório na apreciação da prova atrás mereceu: do texto daquela decisão, onde se apontam vários elementos de prova de que o tribunal se socorreu, nem resulta que os procedimentos de segurança geralmente exigíveis se bastassem com a observância estricta do esquema de montagem, nem, tão-pouco, resulta mesmo que o arguido tenha respeitado integralmente tal esquema, nem, por último, aí se refere que, procedendo-se a uma montagem interligada dos dois sistemas de aquecimento, fossem dispensáveis, no recuperador de calor, os órgãos de segurança acima apontados.
Não se vê, pois, que, não dando aos esquemas de montagem o alcance e valor que o recorrente pretende, o tribunal haja incorrido em contradição na fundamentação da sua decisão, tal como se não vê que implique necessariamente contradição da fundamentação que, assente que os dois sistemas de aquecimento estão interligados, ainda assim se haja considerado que eram necessários os órgãos de segurança omitidos no recuperador de calor.
Entende-se, assim, que também se não verifica a apontada contradição insanável da fundamentação.
Deste modo, porque se não descortina qualquer outro vício que possa conduzir ao reenvio do processo, considera-se assente a matéria de facto acima transcrita, pelo que se passa à apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Diz o recorrente que, não se conhecendo diploma que, de modo específico, regulamente a instalação dos sistemas de aquecimento, se violou o princípio da legalidade, aplicável não só à norma incriminadora, mas ainda às normas ou regulamentos que condicionem ou orientem a acção ou omissão dos agentes ou os obriguem à prática de determinados actos. Assim, considerando abarcado na previsão do artº 263º C.Penal o procedimento que não se conforme com a " prática sempre seguida e geralmente reconhecida em tais instalações,... ", o Exmº Juiz teria enveredado por uma interpretação extensiva daquele preceito, pois que o artº 163º não se reporta a práticas, variáveis de pessoa para pessoa, mas a normas e, não existindo normas ou regulamentos específicos que estabeleçam as condições a observar pelo arguido, não existe crime.
Porém, com o devido respeito, não lhe assiste razão na argumentação que assim desenvolve.
A simples leitura do nº1 do artº 263º logo nos diz que a conduta do agente aí prevista comporta duas vertentes distintas: a) a infracção de disposições legais ou regulamentares; ou b) a inobservância das regras técnicas que, no caso e tendo em conta as normas geralmente respeitadas, devam ser observadas.
Assim, no que se reporta ao segmento em questão, o tipo legal de crime é preenchido não apenas pela infracção a leis ou regulamentos porventura existentes, como ainda pela inobservância das regras técnicas que, no caso concreto, as normas geralmente respeitadas e aceites reconheciam como regras de segurança e, assim, impunham que fossem cumpridas. Deste modo não se trata de práticas variáveis de pessoa para pessoa, como diz o recorrente, mas sim de regras de procedimento que o conhecimento e a experiência nesse sector de actividade foram adquirindo e que, geralmente aceites e reconhecidas como adequadas e necessárias para a segurança da obra ou construção, acabaram selecionadas como regras essenciais, a observar necessariamente.
Foi esta a hipótese que, no caso vertente, ocorreu, por isso que se apurou que, embora não houvesse normas legais que, em termos rígidos, balizassem a aludida actividade desenvolvida pelo arguido, no entanto era considerada regra técnica essencial, geralmente reconhecida e respeitada, que o sistema de termo-sifão exige órgãos de segurança, designadamente os acima indicados, sendo necessários todos ou, pelo menos, a maior parte de tais órgãos de segurança nas instalações que utilizem aquele sistema.
Daí que, inobservando tal regra técnica, comummente reconhecida como necessária e como tal seguida, a actividade do arguido se integrasse, de igual modo, no tipo legal em questão, preenchendo esse elemento alternativo à inexistência de disposição legal ou regulamentar.
E, sendo assim, não se descortina na sentença impugnada qualquer interpretação extensiva do artº 263º C.Penal no enquadramento que nele se fez da conduta do arguido.
Diz ainda o recorrente que, não havendo sido feito exame ao recuperador de calor e desconhecendo-se as causas do rebentamento, sendo apenas aventadas hipóteses, como a possível má circulação da água, por motivos ignorados, se não pode afirmar ou concluir que o rebentamento se ficou a dever à falta de órgãos de segurança, não se podendo estabelecer uma relação causa-efeito entre esse possível erro técnico e a explosão.
Considera, assim, que se violou o princípio da causalidade adequada ( artº 10º C.Penal ) e o princípio in dubio pro reo, impondo-se, em tais condições, a absolvição do arguido, tanto do crime, como dos pedidos cíveis deduzidos contra si.
Quanto ao crime por que o arguido foi condenado:
Como bem repara o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o crime do nº2 do artº 263º é um crime de perigo, ou seja, um crime que, para a respectiva consumação, não exige a produção de um resultado concreto traduzido num dano efectivo para alguém, bastando-se a lei com a criação de uma situação tal que torne possível que esse resultado lesivo para alguém se produza.
E crê-se que, no tipo legal de crime em questão, se estará mesmo apenas perante um crime de perigo abstracto ou presumido, por isso que, analisado o normativo em apreço, logo se alcança que aí se não exige a verificação efectiva do perigo, antes ele resulta logo suposto como decorrente da inobservância das leis, regulamentos ou regras técnicas que estabeleçam os procedimentos tidos como idóneos para prevenir a possibilidade de verificação do perigo, isto é, perante tal conduta omissiva a lei logo supõe ou presume um perigo de lesão de certos bens, sem exigir a sua efectiva verificação, pelo que o crime se perfectibiliza ainda que nenhum perigo venha, de facto, a concretizar-se.
Deste modo, a acção voluntária do arguido, não respeitando o procedimento técnico que lhe impunha observância de certos cuidados - colocação de determinados órgãos de segurança -, conhecendo o arguido o perigo que tal implicava, pois representou mesmo a possibilidade de daí resultar a explosão que veio a verificar-se ( embora não se conformando com tal resultado, isto é, confiando que ele se não produziria ); é conduta que preenche o tipo legal em causa, enquadrando-se no nº2 do artº 263º: à dolosa infracção das regras técnicas ( nº1 do artº 263º ) acresce a produção negligente de perigo que bastaria se desenhasse em abstracto, mas que o arguido até antecipou como um perigo concreto, o perigo de explosão do recuperador de calor, como veio a ocorrer.
Cometeu, assim, o arguido o crime por que foi condenado no tribunal " a quo ".
Quanto aos pedidos de indemnização deduzidos contra o arguido:
Como princípio geral definidor da responsabilidade civil por factos ilícitos dispõe o nº1 do artº 483º C.Civil que " aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ".
Assim, são pressupostos dessa responsabilidade o facto, a ilicitude desse facto, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa ), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por ter interesse para o caso presente, cabe analisar em que consiste a ilicitude do facto imputado ao agente.
O facto que aqui importa é o comportamento do agente ( acção ou omissão, comportamento positivo ou negativo ), mas voluntário, isto é, que o agente possa ou devesse poder controlar ( por oposição, assim, a causas de força maior ou circunstâncias fortuitas inelutáveis ).
Porém, esse facto haverá de ser ilícito, nessa medida comportando duas vertentes: a violação do direito de outrem ou a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Reportando-se a esta segunda vertente - violação da lei que protege interesses alheios - escreveu o Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., I vol., 505: " Trata-se da infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes ( de indivíduos ou de classes ou de grupos de indivíduos ).
Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto ".
E prossegue: " Esta referência explícita, autónoma,
à violação dos simples interesses tutelados pela lei tem a maior importância prática, antes de mais, quanto aos interesses particulares criminalmente protegidos ou tutelados pelas meras ordenações sociais. Se tais interesses ou valores ( como a vida, a integridade física, a honra, a saúde, a intimidade da casa, a liberdade, o sigilo da correspondência, a autenticidade dos documentos e das assinaturas, por exemplo ) são tutelados pela lei penal, é porque a violação deles afecta, não só o círculo de bens da pessoa lesada ou dos seus familiares, mas outros interesses colectivos, ligados à paz, à perfeição e à segurança da colectividade ".
É nesta vertente da ilicitude que se enquadram os comportamentos prevenidos pelo artº 263º C.Penal que, visando a tutela do interesse colectivo da segurança física das pessoas, sanciona situações que traduzem um perigo abstracto para determinados bens e que potencialmente são geradoras de um perigo concreto para aqueles determinados interesses particulares que, assim, são também tutelados pela norma penal referida. E, conforme diz o mesmo autor ( Ob. e loc. citados ) " ...havendo violação das normas ( penais ) que tutelam, entre outros, esses interesses particulares - como sucede, por exemplo, com a falsificação de documentos ou de assinaturas, certas infracções das regras do tráfego, da construção civil, etc. -, haverá lugar
à obrigação de indemnizar ".
De todo o modo, em tais hipóteses, o direito do lesado à indemnização exige a concorrência de três requisitos: a violação de uma norma legal; que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada; que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar ( cfr. Ob. cit., 508 a 511 ), requisitos que, no caso, concorrem, bastando anotar que o aludido artº 263º pretende acautelar a produção de perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, aí se integrando os interesses particulares que vieram a ser lesados com a explosão.
Não suscitando particulares dificuldades, no caso, o nexo de imputação do facto ao lesante ( culpa: dolo na violação de regras técnicas e negligência quanto à criação do perigo ) nem o dano sofrido pelos lesados em consequência da explosão ocorrida, restará analisar o pressuposto " nexo de causalidade entre o facto e o dano ".
Do artº 483º C.Civil alcança-se que o agente apenas é responsável pelos danos resultantes da violação, ou seja, causados pelo facto, exigindo-se, pois, um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A questão não revestiria especiais dificuldades se, em hipótese como a dos autos, se tivesse estabelecido com clareza um nexo de causalidade entre a infracção das regras técnicas pelo arguido e a explosão sobrevinda no recuperador de calor, isto é, se fosse possível afirmar que a explosão ocorrera porque determinados procedimentos não haviam sido respeitados.
Porém, no caso, ficou por apurar a causa da explosão.
É dado adquirido nos autos que não foram respeitados determinadas regras técnicas, omitindo-se a colocação de certos órgãos de segurança destinados a obviar aos efeitos nefastos do aumento incontrolado da pressão no interior da instalação.
E, seguramente, a causa próxima do rebentamento ocorrido não foi senão a pressão excessiva.
Porquê esse excesso de pressão é a questão que não conseguiu resposta directa e segura no julgamento.
Sabe-se, no entanto - e o arguido até previu essa hipótese como possível, embora confiasse que ela se não viria a verificar -, que a omissão daqueles procedimentos recomendados, contentores da pressão dentro de limites seguros, podia conduzir à explosão, o que vale por dizer que a falta desses ( ou alguns desses ) órgãos de segurança se desenha como causa idónea do rebentamento que veio a ocorrer.
Se, porventura, a explosão não ocorreu por esse motivo, tal significará que outra causa, não apurada, actuou. O que nos conduz para os domínios da questão da relevância negativa da causa virtual, " o facto ( real ou hipotético ) que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por um outro facto ( causa real ) " ( A. Varela, Ob. cit., 588 ).
Assentando a responsabilidade do agente na culpa com que actuou, assim criando uma causa idónea para conduzir ao evento de que resultou o dano, sobre o agente deverá recair o ónus de demonstrar que, apesar da sua acção culposa, o evento resultou de outra causa. Essa é a solução que a lei estabelece para situações de mera presunção de culpa ( cfr. artº 491º e segs. C.Civil ), mais se justificando tal tratamento, obviamente, nos casos de culpa efectiva.
O que significa que, no caso, impende sobre o arguido a obrigação de indemnizar os lesados dos danos decorrentes da explosão ocorrida.
Por isso, também nesta parte o recurso do arguido não merece provimento.
Aqui chegados:
Não vem posta em crise no recurso, nem a medida da pena fixada na sentença recorrida, nem o montante das indemnizações estabelecidas. E não se vê qualquer fundamento para alterar aquela ou estas, pois se reputam equilibradas em função das concretas circunstâncias anotadas na sentença.
Porém, no que respeita à parte penal da decisão, importa dizer que, entretanto, foi operada a revisão do Código Penal, aprovada pelo Dec.lei nº48/95, de 15 de Março, sendo o crime cometido pelo arguido agora p. e p. pelo artº 277º, nº1, al. a), e 2, correspondendo-lhe agora uma moldura penal de prisão até cinco anos.
Desenha-se, assim, uma situação de sucessão de leis no tempo, a resolver nos termos do nº4 do artº
2º C.Penal, devendo, pois, aplicar-se o regime que, em concreto, se revelar mais favorável ao arguido.
No caso, entendeu-se adequada a pena estabelecida na sentença recorrida, que foi fixada tendo em conta uma moldura penal muito mais benévola - prisão até três anos e multa até 120 dias -, sendo patente que, face ao regime actual, a pena seria fixada em medida superior, dado o substancial aumento do limite máximo da pena e a similitude de critérios que, antes e agora, presidem à escolha da medida da pena.
Assim, sem necessidade de mais considerações, entende-se aplicável o regime da versão originária do Código Penal.
Num aspecto, porém ligeiro, a douta sentença recorrida deve ser alterada: na aplicação do perdão concedido pela Lei nº23/91, de 4 de Julho, perdão que se fundamenta no artº 14º, nº1, al. b) e c), e 3, abarcando, assim, não apenas a pena de prisão e metade da pena de multa, como ainda toda a prisão fixada em alternativa à pena complementar de multa.
Por fim, cabe referir que, entretanto, foi publicada a Lei nº15/94, de 11 de Maio, conforme a qual - artº 8º, nº1, al. c) - haverá que declarar perdoada toda a multa complementar ( 15 dias ) ainda subsistente.
Nos termos e com os fundamentos apontados, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido e assim: a) confirma-se a douta sentença recorrida, apenas a alterando quanto ao perdão concedido pela Lei nº23/91, de 4 de Julho, nos termos de cujo artº 14º, nº1, al. b) e c), e 3, se declara agora perdoada toda a pena de prisão e metade da pena de multa aplicadas e, ainda, toda a prisão alternativa à pena complementar de multa; b) de harmonia com o disposto no artº 8º, nº1, al. c), da Lei nº15/94, de 11 de Maio, declara-se perdoada ao arguido a parte ainda subsistente ( 15 dias ) da pena complementar de multa.
O arguido pagará 4 ( quatro ) ucs de taxa de justiça, nos termos do artº 188º, nº1, al. b), C.C.Judiciais, igualmente suportando o pagamento dos honorários do douto defensor oficioso interveniente na audiência, no montante de 6.000.00, que, se necessário, serão adiantados pelo C.G.T.
Custas nesta instância relativas à parte cível a cargo do arguido.
Porto, 19 de Junho de 1996
José Henriques Marques Salgueiro
Joaquim Costa de Morais
Emídio Teixeira