Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220566
Nº Convencional: JTRP00034378
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP200207090220566
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N1 N4 ART1873 ART329.
Sumário: I - Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta em Novembro de 1998 e provado que, alguns dias após a Páscoa de 1997, a Autora encontrou-se com o réu (presumido progenitor), tendo-lhe este dito que ela era sua filha e prometido ajudá-la, ocorre a invocada excepção de caducidade, dado que o disposto no artigo 329 do Código Civil só tem aplicação, se a lei não fixar a data - que os artigos 1871 ns.1 e 4 e 1873 do mesmo Código fixam expressamente - para o prazo começar a correr.
II - Não obstante no caso referido em I a sentença ter sido revogada, não é de conhecer do recurso de agravo, quando a decisão recorrida não influiu no exame ou decisão da causa (n.2 do artigo 710 do Código de Processo Civil. É que, apesar de o réu ter recusado submeter-se a exame hematológico, foi considerado invertido o ónus da prova (artigo 519 n.2 do Código de Processo Civil) e dado como provado que, nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento da autora, a sua mãe manteve relações sexuais com o réu e, nesse período, só com ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: