Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032534 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PEDIDO INTERPRETAÇÃO PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | RP200112130131829 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N1 ART508 B N3. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não pode estar a interpretar o pedido formulado de forma a que o mesmo tenha um meio de tutela jurisdicional que não foi objectivamente o pretendido pela parte. II - O poder de convidar a parte a corrigir o pedido não é vinculado e, por isso, não tem qualquer sanção. III - Com o pedido de que seja declarado por sentença, em substituição da vontade dos outorgantes na escritura, que o prédio X tem certa área coberta e determinado logradouro, o autor pretende que o tribunal se substitua às partes outorgantes na escritura o que é ilegal. IV - Tal pedido não pode ser entendido como um simples pedido de rectificação da inscrição predial proveniente das deficiências dos títulos, nos termos do artigo 120 e seguintes do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto ...... CRISTINA ............ intentou, no Tribunal Judicial da comarca de ......, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra ANTÓNIO ............ e mulher, MARIA .............., MARIA ALBERTINA ............... e LINO .............. e mulher, ROSA .............., pedindo que seja declarado, «por sentença judicial, em substituição da declaração de vontade da Autora e dos Réus, que o prédio urbano, sito no Lugar de ..............., desta comarca, inscrito na matriz urbana sob o art. ...°, tem a área real de 1060 m2, sendo 500 de área coberta e 560 m2 de logradouro». Pede ainda que seja declarada dona e legítima proprietária desse prédio, condenando-se os Réus António ......... e mulher e Lino ......... e mulher a restituir-lho livre de pessoas e coisas e a pagar-lhe, solidariamente, a contar da citação, a quantia de 80.000$00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do mesmo. Alega, em síntese, que por escritura pública de compra e venda, celebrada em 15/06/98, adquiriu à Ré Maria Albertina ......... um prédio urbano, constituído por casa térrea de habitação, sito no Lugar de ..............., concelho de ........, inscrito na matriz urbana sob o art. ....°, descrito na competente Conservatória sob o n° ......, da freguesia de ............ Esse mesmo prédio tinha sido comprado pela Ré Maria Albertina, por escritura pública celebrada em 29/05/95, aos RR. António .......... e mulher, dela constando que tem 150 m2 de área coberta. Tal declaração está errada, pois tal prédio tem de área 1.060 m2, sendo de área coberta 500 m2 e de logradouro 560 m2, como reconhecem todos os proprietários dos prédios confinantes. Alega ainda que pretendeu proceder ao registo do prédio em seu nome mas para o registar com a área efectiva de 1.060 m2 tornava-se necessário proceder a uma rectificação das escrituras de compra e vendas referidas mas os RR. António ....... e mulher recusam-se. Invoca ainda a aquisição da propriedade do prédio em causa por usucapião e alega que os réus António ........... e mulher estão a usufruí-lo, sem qualquer título que o justifique, nada lhe pagando, podendo o mesmo proporcionar-lhe uma renda mensal de 80 000$00. Os RR. António .......... e mulher e Lino .......... e mulher contestaram, impugnando a factualidade alegada pela A., alegando que o prédio em causa, inscrito na matriz sob o artigo ...º urbano, tem e sempre teve a área de 150 m 2. Concluem pela improcedência da acção. A A. respondeu mantendo a posição assumida na petição. Findos os articulados, foi proferido saneador- sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os RR. dos pedidos. A A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) A apelante entende que a douta sentença do Tribunal de Comarca de ...... fez incorrecta interpretação da Lei e dos factos. B) Ao contrário do que é referido no despacho saneador-sentença, a ora apelante lançou mão da faculdade contida no art.º 122 do C. de Registo Predial, ou seja, C) verificada a impossibilidade de acordo e consentimento de todos os interessados (ver contestação), a esta só restava a solução de pedir a rectificação das inexactidões provenientes das deficiências dos títulos por decisão judicial. D) Não pretende, também, e ao contrário do que é referido na douta sentença ora posta em crise, a recorrente pôr em causa o principio da liberdade contratual, apenas (pretende) e numa espécie de processo de suprimento de vontade que o Tribunal declarasse ou consentisse o que os RR. contestantes se recusaram a fazer. F) Não se descortina como é que a verdade ou a realidade pode ir contra o principio da liberdade contratual, ou melhor dizendo, se tiver que ir, deve a verdade material prevalecer sobre este principio. G) Tal verdade material poderia ser sempre apurada através de prova testemunhal ou pericial. H) Por outro lado, mesmo que o Tribunal “a quo” tivesse entendido que o pedido não estava correctamente formulado, ou os factos eram insuficientes, sempre deveria ter lançado mão do comando legal previsto no art.º 508 do CPC, ordenando a notificação dos ora Apelantes para procederem a tal correcção, por respeito ao principio da economia processual que está subjacente ao nosso sistema jurídico. I) Com o saneador-sentença o Tribunal “a quo” violou o preceito legal e o principio da economia processual aludidos na alínea anterior. J) A douta decisão recorrida, violou, entre outros preceitos legais os artºs 264, 265, 508, 568 e 579, todos do C. Processo Civil, e o art.º 122 do Código de Registo Predial.” Os RR. contestantes contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na 1ª instância: A - Por escritura pública de compra e venda, de 15/06/98, celebrada no ...° Cartório Notarial de ............., a Autora adquiriu à Ré Maria Albertina ........... um prédio urbano, constituído por casa térrea de habitação, sito no Lugar de ........., concelho de ........, inscrito na matriz urbana sob o art. ..°, descrito na competente Conservatória sob o n° ......, da freguesia de .........; B - Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 29/05/95, no Cartório Notarial de ............., a Ré Maria Albertina ............. adquiriu o referido prédio aos Réus António .......... e mulher Maria .............; C - Da escritura de compra e venda atrás referida consta que o art. urbano ..° tem 150 m2 de área coberta; D - Em 19/08/98, a A. efectuou na 2ª Repartição de Finanças de ...... declaração de rectificação da área do art. urbano ..º, da freguesia de ........, nos termos constantes do documento junto a fls. 35 dos autos. FUNDAMENTAÇÃO: A A. pretende, prioritariamente, que seja declarado por sentença judicial, em substituição da sua declaração de vontade e dos RR., que o prédio urbano, acima identificado, tem a área real de 1060 m2, sendo 500 de área coberta e 560 m2 de logradouro. Com este pedido a A. pretende que o tribunal se substitua às partes outorgantes nas referidas escrituras. No entanto, atentos os fundamentos invocados na decisão recorrida, com os quais concordamos inteiramente e para os quais remetemos nos termos do artigo 713º n.º 5 do C.P.C., não pode o Tribunal, excepto no caso previsto no artigo 830º do C.C. suprir a falta de declaração negocial dos contraentes e não pode também alterar essas declarações modificando os termos do contrato. Assim, é manifesto que esta pretensão da A. não podia proceder e, por isso, o pedido principal foi, como tinha de ser, julgado improcedente. Dado que os demais pedidos formulados se encontram numa relação de acessoriedade em relação a este, foram também julgados improcedentes. A A., implicitamente, aceita, pois não ataca a decisão nessa parte, que o Tribunal não podia alterar as declarações das partes constantes da referidas escrituras. No entanto, pretende, nas suas conclusões A) a G), interpretar o pedido principal de forma a que o mesmo seja entendido como um simples pedido de rectificação da inscrição predial proveniente das deficiências dos títulos, nos termos do artigo 122º e segs. do C. de Registo Predial. Nas restantes conclusões sustenta que, caso o Tribunal tivesse entendido que o pedido estava incorrectamente formulado devia, nos termos do art.º 508 do CPC, ordenar-lhe que o corrigisse. Importa recordar que uma das traves mestras do nosso direito processual continua a ser o princípio do dispositivo. Este princípio faz recair sobre os interessados o ónus da iniciativa processual. Uma das manifestações deste ónus é a necessidade de formulação do pedido que delimita a actividade do tribunal, conforme resulta dos artigos 3º, 467º n.º 1 al. d), 659º n.º1, 661º n.º 1 e 668º n.º1 al. e) do C.P.C. Como se refere no artigo 661º nº1, a sentença tem de inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Há, pois, necessariamente coincidência entre o pedido e o objecto da decisão, ou seja, “o juiz deve apreciar a pretensão e só em função dela pode condenar o réu”. [cfr. no neste sentido Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil pág. 46, nota 4] Assim, as partes através do pedido circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. [cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 50 e acórdão do STJ, de 4.2.93, BMJ 424º/568] Por isso, o tribunal não pode estar a interpretar o pedido formulado de forma a que o mesmo tenha um meio de tutela jurisdicional que não foi objectivamente o pretendido pela parte. No caso em apreço, o pedido principal formulado pela A., acima transcrito, não pode ser interpretado sem qualquer correspondência com o seu texto como um pedido de rectificação de registo. De referir que o processo especial de rectificação de registo, previsto nos artigos 120º, 126º a 132º do C.R. Predial, tem uma fase que corre na Conservatória do Registo Predial e só após a realização da conferência a que se reporta o citado artigo 126º, caso os interessados não cheguem a acordo, é que se passa à fase judicial. [cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 9.11.93, C.J., tomo V, pág. 26] Ora, na petição, a A. não faz sequer qualquer referência a este processo especial, só a ele se referindo na alegação de recurso, na sequência da indicação que lhe foi dada na decisão recorrida como uma das formas legalmente possíveis de obter a rectificação da descrição registral com uma área diferente da que consta nas referidas escrituras. Não pode, pois, o Tribunal interpretar o pedido principal como sendo um pedido de rectificação do registo e, por isso, nunca podia ordená-lo, sob pena de violação do citado artigo 661º n.º1 do C.P.C. A questão que agora se coloca, é a de saber se o Juiz a quo podia convidar a A. a corrigir o pedido e, na hipótese afirmativa, se esse poder era vinculado. O artigo 266º consagra o princípio da cooperação. Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, pág. 65 e segs.], existe um dever de cooperação das partes com o tribunal mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades. O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos. Este dever tem aplicação em quatro áreas fundamentais: a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação. Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas. Entre elas, o artigo 508º que dispõe: “1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do número seguinte”. Este despacho findo os articulados, destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º, é vinculado. No entanto, o despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, previsto na al. b) e n.º3 do citado artigo 508º, é um despacho não vinculado, ou seja, insere-se num quadro de poderes discricionários do juiz não sendo, por isso, sindicável pelo Tribunal da Relação. [cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 68, Abrantes Geraldes, “Temas Da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 77 e segs. Ac. do S.T.J. de 11. 5.99, B.M.J. 487/244] A deficiência na formulação do pedido integra, em nosso entender, o conceito de articulado deficiente e, por isso, só discricionariamente susceptível de convite ao aperfeiçoamento. [cfr. neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 137, nota 10] No entanto, no caso presente não estamos perante uma deficiência na formulação do pedido que fosse passível de ser corrigida, ou seja, o pedido principal não era ambíguo ou obscuro. O que ocorreu foi a A. ter formulado uma pretensão sem fundamento legal. Por isso, não podia o Tribunal recorrido estar a convidar a A. a formular um pedido diferente, adequado aos factos alegados. De qualquer forma, como atrás se referiu, o poder de convidar a parte a corrigir o pedido não é vinculado e, por isso, não tem qualquer sanção. Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 13 DE Dezembro de 2001 Leonel Gentil Marado Serôdio Maria Rosa Oliveira Tching Norberto Inácio Brandão |