Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022375 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199806239721380 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1761 ART1969. | ||
| Sumário: | I - No seu testamento outorgado em 7 de Abril de 1959, o testador dispôs que " por seu falecimento sejam chamados à sua herança aqueles que a lei determina em seguida ao cônjuge que, assim, fica privado de concorrer à herança ". II - Nomeando o testador as pessoas que a lei determina em seguida ao cônjuge, verifica-se que na altura, conforme o artigo 1969 do Código Civil de 1867, a classe de sucessíveis era a dos transversais, que não irmãos e seus dependentes, até ao 6º grau. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |