Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721380
Nº Convencional: JTRP00022375
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
Nº do Documento: RP199806239721380
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 376-B/97
Data Dec. Recorrida: 07/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1761 ART1969.
Sumário: I - No seu testamento outorgado em 7 de Abril de 1959, o testador dispôs que " por seu falecimento sejam chamados à sua herança aqueles que a lei determina em seguida ao cônjuge que, assim, fica privado de concorrer à herança ".
II - Nomeando o testador as pessoas que a lei determina em seguida ao cônjuge, verifica-se que na altura, conforme o artigo 1969 do Código Civil de 1867, a classe de sucessíveis era a dos transversais, que não irmãos e seus dependentes, até ao 6º grau.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: