Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007919 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL ARGUIDO TAXA DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004040224988 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513 ART520 A. | ||
| Sumário: | As custas do processo civil, só têm aplicação em processo penal quanto às partes civis que não forem arguidos ou assistentes pelo que, havendo desistência da queixa, não tem o arguido de pagar taxa de justiça relativa ao pedido cível deduzido. | ||
| Reclamações: | |||