Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011158 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ÂMBITO DO RECURSO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199403149330878 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART676 ART684 N3. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART35 ART27 ART33 ART73 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG423. | ||
| Sumário: | I - As razões de discordância da decisão arbitral delimitam o âmbito do recurso para a primeira instância em matéria de expropriação por utilidade pública, só essas questões podendo ser objecto de sentença a proferir. II - Sendo interposto recurso para o Tribunal da Relação desta sentença, não podem suscitar-se questões que a mesma não tenha conhecido por imperativo legal. III - Não pode, pois a Relação conhecer de questões não suscitadas ante o tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil. IV - No caso de expropriação parcial haverá lugar a indemnização pela depreciação da parte não incluída se, de acordo com o critério legal, o valor total do prédio for superior à soma dos valores da parte compreendida e da parte não compreendida na expropriação, após a divisão ( artigo 35 do Código das Expropriações ). | ||
| Reclamações: | |||