Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO ARROLAMENTO BENS PRÓPRIOS REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011041210/11.2TMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1311º, 1788º, 1789º NºS 1 E 2, 1790º, 1721º, 1722º E 1724º TODOS DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Tendo requerente e requerido sido casados em regime de comunhão de adquiridos, os bens próprios de cada um não são objecto de partilha e, consequentemente, não devem ser relacionados no inventário, pelo que também não devem ser arrolados na providência cautelar dependente daquele - v. art°s 1788°, 1789° n°s 1 e 2, 1790°, 172 1°, 1722° e 1724°, todos do Código Civil. II - Em relação a tais bens, próprios, a requerente só pode pedir o seu arrolamento em providência dependente de acção de reconhecimento do direito a esses bens e de restituição dos mesmos (uma típica acção de reivindicação) — v. art° do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º10/11.2TMPRT.P1 (ARROLAMENTO –Apelação) Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B…, residente na Rua …, …, .º andar, Habitação ., …, e como preliminar de acção de inventário, veio requerer, a 9/11/2010, o arrolamento dos bens (móveis e imóveis) melhor descritos a fls. 9 a 14, sendo requerido o seu ex-marido, C…, residente na …, .., .º andar, Habitação ., Porto. Para tal alega receio de dissipação de tais bens (uns bens próprios e outros bens comuns do dissolvido casal, mas que estão todos sob a administração do aqui requerido). Devidamente tramitados os autos, sem audição prévia do requerido e uma vez produzida prova, foi proferida decisão que julgou improcedente o requerido procedimento cautelar de arrolamento e, em consequência, absolveu o requerido do pedido. * Inconformada, a requerente interpôs recurso, tendo apresentado as correspondentes alegações e respectivas conclusões.Nestas, dizem o seguinte: “1. Conforme supra dito, resultam dos autos fortes sinais e indícios que justificam e comprovam o receio que a requerente sustenta de dissipação ou ocultação dos bens móveis e dinheiros que estão sobre total posse, não consentida, do ex-marido ora requerido. 2. Para tal, impõe-se considerar e ponderar a conjugação de todos os factos passados e presentes que a requerente alegou e provou, e ainda ter em conta o perfil psicológico do requerido, traçado por uma vizinha com quem o mesmo convivia. Assim: 3. A mudança do canhão da fechadura da casa, recheada de todas as coisas pertencentes à requerente e ao casal, tendo esta sido pelo mesmo impedida de lá entrar, ficando sem nada, é de per si reveladora, face ao retrato psicológico do requerido, da intenção do mesmo de “pôr e dispor” de tudo o que lá está dentro. 4. De notar que este impedimento de que é vítima a requerente se mantém e permanece atento o comportamento continuado e presente do requerido, sendo pois incompreensível que tenha o Meritíssimo Juiz “a quo” considerar-se basear-se o receio da requerente em factos apenas ocorridos no passado. 5. É também importante o facto de a testemunha D… (registo de prova em suporte magnético – 00:01/10.22) ter visto o carro do requerido cheio de coisas, tendo sabido posteriormente que o mesmo as terá levado para a aldeia; 6. Tal atitude do requerido, assim narrada pela testemunha, vem reforçar a alegação da requerente de ter aquele desviado móveis que a mesma tinha herdado, levando-os sem o seu consentimento para casa da mãe, sita na Covilhã; 7. Face ao perfil psicológico de instabilidade, esquizofrenia e premeditação do requerido, é pois perfeitamente fundado e justificado o receio de que o mesmo, senhor de todos os bens móveis facilmente ocultáveis que enchem a casa de ambos, os oculte da requerente colocando-os em parte desconhecida, não mais tendo esta acesso aos mesmos. 8. E tal atitude a requerente receia venha a ser tomada pelo requerido relativamente também aos dinheiros de ambos, já que tudo o indicia, portanto ter o mesmo confidenciado à testemunha D… o levantamento do dinheiro que tinha em comum com a requerente, depositando-o em conta própria à qual não terá acesso a requerida. 9. A testemunha D… é conhecedora do perfil psicológico do requerido, referindo ser este pessoa instável, premeditada, manipuladora e com patologia esquizofrénica, capaz pois de colocar o dinheiro em nome de terceiros. 10. Sendo que o requerido tem em seu poder coisas que pertencem à própria testemunha e recusa devolvê-las. 11. O Indeferimento da presente providência, tornará inútil o processo de inventário e partilha que seguir-se-á. 12. E quanto ao periculum in mora, atendendo a que carece ainda de regulamentação o regime geral de inventário, não se considerando por ora competentes para o efeito nem os Notários, nem as Conservatórias, nem os Tribunais, é por demais evidente e real que o dito inventário terá sempre uma pendência muito superior àquela reputada como decorrente do normal expediente dos Tribunais, daí resultando o perigo real, efectivo, de a requerente perder todos os seus bens e o seu dinheiro. 13. Ficando pois na grave iminência de sofrer danos irreparáveis. 14. Através desta providência a requerente teve por objectivo prevenir prejuízos e conservar o seu património a coberto do fundado receio que a mesma alegou e provou, de extravio ocultação ou dissipação dos bens. 15. Assim acautelando os seus interesses contra a má actuação do requerido, tendo sido para o efeito sumariamente produzida prova bastante para que seja deferida a requerida providência. 16. Face a tudo quanto alegado, encontram-se in totum observados todos os requisitos de cuja concorrência depende o decretamento da providência, desde logo, a existência do direito relativo aos bens invocados pela requerente, e o justo receio do seu extravio e dissipação (prova sumária). 17. Tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” errado na apreciação da prova testemunhal apresentada pela requerente, designadamente quanto aos factos que justificam o receio da requerente de dissipação, extravio ou ocultação do seu património, bastamente sustentados pelos depoimentos das testemunhas D… (registo em suporte magnético 00:01/10:22) e E… (registo em suporte magnético 00:01/5:41)... Termos em que, ... deverá ser revogada a decisão ... sendo substituída por outra que a decrete...” Não há contra-alegações. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvando, naturalmente, as de conhecimento oficioso. Assim, face às conclusões expressas pelo recorrente, acima transcritas, temos a averiguar e decidir se, por parte do Tribunal “a quo”, houve, ou não, errada apreciação da prova produzida, devendo dar-se como provados os requisitos em que assenta a requerida providência e, por via disto, ser a mesma decretada. * Os factos dados por assentes pela primeira instância, são estes:1. Por sentença proferida no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e datada de 1 de Junho de 2010, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio de requerente e requerido os quais haviam contraído matrimónio em 21 de Dezembro de 1975, sem convenção antenupcial; (fls. 19 a 22) 2. Encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 1071/19930902-S a fracção autónoma identificada como n.º 2, sita no 2º andar do prédio sito na …, .., sendo que a sua propriedade está registada em nome de requerido e requerente, conforme apresentações 5, de 20 de Maio de 1994 e 22, de 20 de Julho de 1994; (fls. 23 e 24) 3. Encontra-se registada em nome do aqui requerido, através da apresentação 6810, de 24 de Agosto de 2006, a propriedade do veículo automóvel de marca Fiat, matrícula ..-..-SQ; (fls. 37). 4. Encontra-se registada em nome do aqui requerido, através da apresentação 397, de 16 de Maio de 1991, a propriedade do veículo automóvel de marca Fiat, matrícula TX-..-..; (fls. 39). 5. O requerido ocupa a casa onde viveu com a requerente onde existem inúmeros bens móveis; (declarações das testemunhas D… e E…). 6. Em data não concretamente apurada mas anterior a 2009 o requerido aplicou quantias em dinheiro que estavam depositadas em contas tituladas pelo então casal em contas tituladas apenas por si; (declarações da testemunha D…). (Factos não provados: os demais factos alegados pela requerente, nomeadamente: 1. Que o requerido tenha levado para casa da sua mãe mobiliário que tinha pertencido aos pais da requerente; 2. Que a requerente tenha tomado conhecimento, em data recente, do facto descrito em 6 dos factos assentes.) * Vejamos.Embora de forma não muito explicita, a Recorrente pretende a alteração da decisão de facto, de molde a nela incluir factos que possibilitem a integração dos pressupostos da providência requerida. Quanto a isto, há que dizer o seguinte: Foram ouvidas duas testemunhas, D… e E…, ambas vizinhas do Requerido. A primeira (de relações cortadas com o Requerido, desde finais de 2009), começou por traçar um quadro psicológico do Requerido como pessoa que sofre de esquizofrenia, é instável, manipuladora, de má índole e (para além do mais) relatou conversas mantidas com o mesmo, antes do final do ano de 2009, (que lhe confidenciou ter movimentado contas bancárias do ex-casal, para que a ex-mulher não tivesse acesso às mesmas. O Requerido gabava-se de, como cliente, ser muito considerado no Banco “F…”) e situações que presenciou, tendo-o visto a carregar móveis num dos carro (carrinha cheia) que possui, para os levar “para a aldeia”, onde fez obras (sendo que, das vezes em que entrou na casa onde o casal morava, viu-a recheada de móveis, em parte herdados pela Requerente. Mais parecia um armazém); a segunda, afirmou que o Requerido é uma pessoa que gosta muito de dinheiro e constou-lhe que, aquele, levantou dinheiros depositados, pertencentes ao ex-casal, depositando-os em contas suas. Ambas afirmaram, por conhecimento directo, que a Requerente vive com dificuldades económicas e para entrar no apartamento que foi morada de família e onde ainda vive (apenas) o Requerido, para ir buscar roupas e bens de uso pessoal, só o consegue fazer acompanhada por agentes da polícia, desde que o canhão da fechadura foi mudado pelo Requerido, com vista a impedir a sua entrada. Bom, fazendo a análise conjunta destes depoimentos, é tendo sempre presente as dificuldades de prova subjacentes a realidades como a presente, há que dar alguma razão à Recorrente. Assim,: - Quanto ao ponto 6. dos factos assentes, a sua redacção passa a ser, mais precisamente, a seguinte: “Em data não concretamente apurada, situada antes de finais de 2009, o Requerido aplicou quantias em dinheiro que estavam depositadas em contas tituladas pelo então casal em contas tituladas apenas por si”; Para além desta alteração, dá-se, ainda, como provado que: 7. O Requerido tem dinheiro depositado em seu nome, pertencente aos ex-casal. 8. Parte dos bens que compõem o recheio da casa que foi morada de família do ex-casal, foi herdada pela Requerida ou ofertada pelos pais desta. 9. Em data indeterminada, sem o consentimento da Requerente, o Requerido retirou mobiliário da casa que foi morada de família do então casal, levando-o para outro local. Posto isto, verifiquemos o que nos diz o direito: Como é sabido, este tipo de providência cautelar, como medida conservatória que é, procura evitar o extravio, ocultação ou dissipação de bens, sejam eles móveis ou imóveis, bem como de documentos (art.º 421.º n.º 1 do CPC), desde que se verifique o justo receio de que isso possa acontecer e exista a titularidade dos direitos (reais ou pessoais) sobre os mesmo, por parte do requerente, a quem cabe alegar e provar tais requisitos (nº1, do art.º 342º, do C.C.). Em certos casos, no entanto, este não precisa de alegar e provar esse justo receio, por se entender que, de acordo com experiência normal da vida, é de presumir que o mesmo é uma realidade. Tal sucede, nos casos em que o arrolamento é requerido como preliminar ou incidente de divórcio. Para estas situações, dispõe o art.º 427º, nºs 1 e 3, do CPC que: “ 1. Como preliminar ou incidente da acção de ... divórcio ... , qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”, sendo que “ 3. Não é aplicável ... o disposto no nº1 do art.º 421º”, dado que o próprio divórcio, com a inerente situação de conflito entre os cônjuges, leva a que se presuma o periculum in mora. Assim, caberá ao requerente alegar e provar o seu casamento com o requerido, bem como a probabilidade séria de tais bens que pretende ver arrolados serem comuns ou que são próprios, embora sob a administração do requerido. Tal medida visa a conservação desses bens, enquanto estiver pendente o processo (divórcio) que levará à partilha, pois que, uma vez decretada a providência, serão devidamente descritos, avaliados e depositados, de acordo com o estipulado no art.º 424, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, salvaguardando-se esse interesse. Ora, in casu, o divórcio foi decretado antes de requerida a providência. Portanto, não lhe é aplicável o citado normativo. Assim, há que verificar se este requisito resulta da factualidade assente, o mesmo sucedendo com o da titularidade, é claro. Quanto ao último, ... pede-se ao tribunal uma apreciação ou juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; já quanto ao 1º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente”( Alberto dos Reis, CPC, anotado, Vol.I, 3ª ed., pág. 621), assente em factos que, objectivamente o revelem, não sendo suficiente o receio subjectivo do requerente. A titularidade não levanta qualquer dúvida. E quanto ao periculum in mora? É bom não esquecer que se tratam de bens móveis e de depósitos bancários, cuja dissipação, ocultação ou extravio é mais fácil de conseguir do que se tratasse de bens imóveis. Por outro lado, embora o divórcio já tenha sido decretado, a verdade é que o conflito entre o ex-casal é, ainda, uma realidade (que mais não seja por terem interesses patrimoniais conjuntos) e, assim, tendo em conta os pontos 6., 7., 8. e 9., dos factos assentes, concluímos que há, objectivamente, um sério perigo de até à partilha os referidos bens virem a ser extraviados, ocultados ou dissipados como defende a Requerente, o que nos leva a dizer que, aqui, também este requisito está verificado. Logo, há que dar razão à Requerente. * III- Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se julgar procedente, por provada, a requerida providência cautelar, decretando o arrolamento dos bens indicados.Sem custas. Porto, 12 de Abril, de 2011 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins (vencido, conforme voto anexo) Anabela Dias da Silva __________________ Recurso n° 10/1 l.2TMPRT.P1 1ª Secção Cível * Votei vencido, por entender que o recurso deveria improceder, confirmando-se a sentença recorrida. Em súmula, são as seguintes as razões da minha discordância: a) O recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, deveria ter sido rejeitado pois a apelante não deu cumprimento ao ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, na medida em que não indicou, dos factos alegados na p.i., quais os que foram incorrectamente julgados. Não cumpre esse requisito alegar-se que houve erro “na apreciação da prova testemunhal apresentada ... designadamente quanto aos factos que justificam o receio da requerente de dissipação, extravio ou ocultação do seu património”. b) Ainda que se entenda o contrário, não cremos que o depoimento das testemunhas D… e E…, a cuja audição procedi, permita alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, ao abrigo do artº 712° do CPC, nomeadamente dando como provados os factos ora indicados nos n°s 7 a 9 de fls. 7 do acórdão. Na verdade, o depoimento da testemunha E… é absolutamente irrelevante, pois não tinha conhecimento “real”, como a própria admite, e o conhecimento de “ouvir comentar” que relata é muito vago e insuficiente. No que tange à testemunha D…, ainda que parco o seu depoimento, quanto a conhecimentos concretos, a questão principal é a da sua credibilidade. Está de relações cortadas com o requerido desde finais de 2009, tece juízos subjectivos de valor sobre ele (“não é pessoa honesta, esquizofrénico, instável, manipulador”) e parece ter tido com ele um relacionamento pouco claro (o que se deduz da circunstância de afirmar que o mesmo “tem na sua posse coisas minhas que não mas dá”), tudo de molde a não abonar minimamente a sua isenção. Por outro lado, quanto ao carro cheio de “coisas”, que diz ter visto, não foi concretizado o momento temporal desse facto e a própria acabou por admitir que “não sabe que tipo de coisas”. Quanto à conversa que terá tido com o requerido sobre movimentos de contas bancárias, a própria admite que foi antes de se ter zangado com ele, ou seja, antes de finais de 2009. c) Porém, mesmo tomando em consideração a factualidade ora indicada no acórdão creio, ressalvada melhor opinião, que não está verificado o requisito de “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis” exigido pelo artº 421º nº 1 do CPC, para se ter determinado o arrolamento dos bens relacionados a fls. 9 a 14, como peticionado. Isso é patente quanto ao imóvel, pois sendo propriedade de ambos a acção do requerido é insuficiente para o extraviar, ocultar ou dissipar. No que tange aos direitos (contas bancárias) e aos bens móveis comuns, não há nenhum facto actual que permita justificar esse receio. Repare-se que as movimentações bancárias que o requerido terá realizado foram em 2009, na altura em que ainda eram casados e, quanto aos móveis comuns, não há nada que permita concluir que o requerido os pretende retirar da casa que foi a residência do casal, para parte incerta. Já no que tange aos bens pessoais, próprios da requerente, nem há fundamento jurídico para serem arrolados neste procedimento cautelar, que é preliminar do inventário em consequência de divórcio (v. artº 1404° do CPC). Com efeito, tendo requerente e requerido sido casados em regime de comunhão de adquiridos, como resulta da sentença de fls. 20/2, os bens próprios de cada um não são objecto de partilha e, consequentemente, não devem ser relacionados no inventário, pelo que também não devem ser arrolados na providência cautelar dependente daquele - v. art°s 1788°, 1789º nºs 1 e 2, 1790°, 1721º, 1722º e 1724º, todos do Código Civil. Em relação a tais bens, próprios, a requerente só pode pedir o seu arrolamento em providência dependente de acção de reconhecimento do direito a esses bens e de restituição dos mesmos (uma típica acção de reivindicação) — v. artº 1311º do Código Civil. * António Francisco Martins |