Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
923/19.3T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
EFEITOS
NOVO PER
CRÉDITOS RECLAMADOS
REDUÇÕES
Nº do Documento: RP20191024923/19.3T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de a devedora se apresentar a requer um novo PER não significa a aceitação que se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações assumidas nomeadamente nos termos que foram aprovadas no PER anterior.
II - O legislador não faz corresponder ao facto de se requerer um segundo PER qualquer consequência em termos da cessação dos efeitos do plano de recuperação aprovado em PER anterior, e que se encontrem ainda em vigor
III - Não pode, com fundamento no disposto no artº 218º, nº 1-b) do CIRE aplicável ao processo de revitalização por força do disposto no nº 12 do artº 17º-F, do CIRE, considerar-se que as moratórias ou perdões aprovadas e homologadas no âmbito de um primeiro PER ficam sem efeito pelo facto de a devedora se apresentar a requer um novo PER.
IV - Mantendo-se em vigor os efeitos do plano de recuperação anteriormente aprovado e homologado, os créditos reclamados no segundo PER deverão considerar as eventuais reduções ali aprovadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º923/19.3T8AVR-A.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

A 12-3-2019 a devedora B…, S.A. apresentou-se a requerer a abertura de processo de revitalização.

A 15-3-2019 é proferido despacho no qual considerando-se estarem verificados os pressupostos legais, se dá início ao processo de revitalização nomeando para o efeito administrador judicial provisório.

A 15-4-2019 o administrador judicial provisório apresentou a lista provisório de créditos da qual constam como reclamados e relacionados, entre outros, os seguintes:

27 C…, Garantias Garantido Hipoteca
Capital: €63.276,83 Juros: 19.000,17 Outros: 558,16
Valor do crédito:82.835,16

41 D….
Gar. Autónoma Garantido Hipoteca
Capital: €385.051,54 Juros: 117.813,18 Outros: 16.861,21 Total do crédito: 519.725,93

42 E…, S.A.
Mútuo - Capital: 120.535,72 Juros:10.200,09 Outros:408,01 Total do crédito: 131.143,82
Saldo dev. D/O – Capital: 1.339,42 Juros: 982,70 Outros:39,31
Total: 2.361,42
Mútuo Garantido Hipoteca – Capital:7.652,78 Juros: 576,12 Outros: 23,06
Total: 8 251,96
Mútuo Garantido Hipoteca – Capital:244.000,00 Juros:25.230,27 Outros: 1.009,23
Total: 270 239,50
Mútuo Garantido Hipoteca – Capital:51.554,57 Juros:4.467,66 Outros: 178,66
Total: 56 200,89
Desp.jud/extrajud Garantido Hipoteca – Capital: 16.883,59
Total do crédito reclamado por este credor: 485.081,18

A devedora B…, S.A. veio impugnar, entre outros, também os créditos anteriormente referidos com fundamento em que tais créditos teriam sido contabilizados relevando juros já pagos, na medida em que que, durante dois anos, desde 2017, pagou os juros devidos, sobre o capital em dívida, aos credores garantidos, conforme previsto em anterior plano de recuperação homologado e conforme determinado por sentença que o homologou, estando a reclamar novamente juros desde data anterior à entrada em vigor do anterior PER, tomando como referência as datas de interpelação em 2015, quando durante dois anos receberam os juros sobre os valores que já haviam reclamado em 2016.

Notificado os credores visados vieram sustentar que a requerente não poderia prevalecer-se do anterior plano, considerando que requereu um novo plano de revitalização, sendo aplicáveis ao PER as regras do processo de insolvência e considerando o disposto no artigo 218º nº 1 alínea b) do CIRE.
O E…, S.A. alegou ainda que, no que se refere a capital relativo aos vários empréstimos, apenas reclamou créditos no valor de € 425.082,49, valor este que seria inferior aquele que a requerente do PER refere ser o correcto valor relativamente a capital (€ 455.916,00), e que através dos mapas de responsabilidades juntos com a reclamação se verifica que a soma dos valores referentes ao capital, totalizam a referida quantia de € 425.082,49 e que foram contabilizados os juros pagos pela insolvente até Março de 2019 no âmbito do Plano de Recuperação homologado no processo 2836/16.1T8AVR (no valor global de € 2.835,63).

Esta impugnação viria a ser decidida em despacho proferido a 21-05-2017 Ref.ª Citius 106999813, no qual, além do mais, se considerou que se impunha a redução dos referidos créditos relacionados nos seguintes termos:
- C…, S.A.: € 65.314,00;
- F…, S.A.: € 65.806,00;
- D…, S. A.: € 400.941,00; e
- E…, S.A.: € 455.916,00.
Em consequência julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela requerente B…, S.A., reconhecendo o crédito do credor C…, S.A. apenas pelo montante total de € 65.314,00; o crédito do credor F…, S.A. apenas pelo montante total de € 65.806,00; o crédito do credor D…, S. A. apenas pelo montante total de € 400.941,00; e o crédito do credor E…, S.A. apenas pelo montante total de € 455.916,00.
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Desta decisão vem interposto recurso pelo E…, S.A., e pelas sociedades D…, S. A., F…, S.A., e C…, S. A.

A – Na apelação em que é recorrente o E…, S.A., em síntese das correspondentes alegações de recurso formula as seguintes CONCLUSÕES:
1. O tribunal julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida da lista provisória de credores, por considerar que, com a apresentação por parte da recorrida a um novo Processo Especial de Revitalização, não fica sem efeito a moratória ou o perdão, previstos no primeiro plano de revitalização homologado em Março/2017, no âmbito do processo 2836/16.1T8AVR.
2. Tal fundamentação não vai de encontro à lei e aos princípios orientadores do PER.
3. O valor comunicado ao Banco de Portugal pelo recorrente em Janeiro/2019 correspondia ao valor do capital em dívida no pressuposto da implementação daquele Plano de Recuperação homologado no referido processo nº 2836/16.1T8AVR, pelo que não poderá ser esse o valor do crédito reconhecido ao recorrente.
4. Tal Plano ficou sem efeito a partir do momento em que a recorrida se apresentou a novo PER e, como tal, ficou sem efeito o perdão e a moratória previstos no mesmo.
5. Ao apresentar-se a um novo PER a recorrida reconheceu expressamente a sua incapacidade de cumprir o plano de recuperação anterior e que os pressupostos que estiveram na origem do perdão e moratória que lhe foram concedidos estão precludido.
6. Não pode, assim, a devedora fazer-se valer de um perdão (correspondente a uma taxa de juro inferior à contratualmente estabelecida) que lhe foi concedido tendo em conta a sujeição a um plano de recuperação que já não se encontra em curso.
7. A devedora nem sequer cumpriu o disposto nos artigos 17º- F, nº 13, e 17º - G, nº 6, do CIRE, de acordo com os quais a devedora não se pode apresentar a novo PER no prazo de 2 anos, contados desde a decisão de homologação do Plano.
8. A aprovação do anterior plano de recuperação não constituiu qualquer novação do crédito do recorrente, nem modificou as condições contratadas entre este e a devedora à data da constituição dos créditos.
9. O PER visa dar tempo e proteger os devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, para negociarem um plano com os credores, permitindo-lhes continuar em atividade e evitar a insolvência.
10. A referida proteção do devedor, requerente do PER, verifica-se, desde logo, pela aplicação de uma redução/moratória/suspensão de direitos dos seus credores.
11. Todas estas medidas de proteção do devedor requerente do PER prejudicam os legítimos direitos dos credores.

B – Na apelação em que são recorrentes D…, S.A., F…, S.A., e C…, S. A são sustentadas as seguintes conclusões:
a) A ora Recorrente D…, S.A., reclamou e viu serem-lhe reconhecidos créditos no valor global de € 519.725,93, como crédito garantido por hipoteca e pelo penhor.
b) A Devedora veio impugnar o crédito reclamado e reconhecido à ora Recorrente, invocando, para o efeito, o plano de revitalização que aquela viu aprovado e homologado no processo que correu termos sob n.º 2836/16.1T8AVR, e ainda o valor do crédito (capital) reportado pela credora impugnada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que será de € 400.941,00.
c) A ora Recorrente F…, S.A., reclamou e viu serem-lhe reconhecidos créditos no valor global de € 85.673,92, como crédito garantido por hipoteca e pelo penhor.
d) a Devedora veio impugnar o crédito reclamado e reconhecido à ora Recorrente, invocando, para o efeito, o plano de revitalização que aquela viu aprovado e homologado no processo que correu termos sob n.º 2836/16.1T8AVR, e ainda o valor do crédito (capital) reportado pela credora impugnada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que será de €65.806,00.
e) A ora Recorrente C…, S.A., reclamou e viu serem-lhe reconhecidos créditos no valor global de €82.835,16, como crédito garantido por hipoteca e pelo penhor.
f) a Devedora veio impugnar o crédito reclamado e reconhecido à ora Recorrente, invocando, para o efeito, o plano de revitalização que aquela viu aprovado e homologado no processo que correu termos sob n.º 2836/16.1T8AVR, e ainda o valor do crédito (capital) reportado pela credora impugnada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que será de €65.314,00.
g) Por não estar de acordo com tal entendimento, as aqui Recorrentes apresentaram em juízo, também pela forma e no tempo legalmente admissíveis, respostas à impugnação deduzidas pela Devedora, pugnando para que lhes sejam reconhecidos os valores reclamados, e reconhecidos na lista de créditos elaborada, respetivamente.
h) Proferido o Despacho em crise, o Tribunal a quo confirma o não reconhecimento do montante reclamado pela Recorrente, nos termos já acima expostos.
i) Contudo, não se vê como se possa admitir como correto o entendimento preconizado no despacho que agora se recorre, nomeadamente que: Nada obstando a que, pese embora estando nessa situação e querendo manter o plano anteriormente aprovado, possa vir a negociar novamente com os seus credores em ordem a alcançar uma nova revitalização” … Ou: “Para concluir que o plano anteriormente acordado não perdeu os seus efeitos e nessa medida valerão em pleno as moratórias ou perdões ali previstos.”
j) Em boa verdade, tendo havido um Processo de Revitalização anterior e apresentando-se a Devedora a novo Processo de Revitalização, não vemos como esta possa afirmar que não se trata de um novo Processo, dado que este passará (como passou) por todas as fase de um novo processo de revitalização, no qual foi nomeado o Administrador Judicial Provisório, os Credores reclamaram os seus créditos, tudo de acordo com a ritologia própria do Processo de Revitalização.
k) Lida a petição inicial, é a própria Devedora quem afirma que “Vem a requerente apresentar-se a este Tribunal, solicitando a abertura do presente processo, uma vez que entende que se encontra numa situação económica difícil.”
l) Mais referindo a Devedora que, “A requerente teve em curso um outro PER (…) impediram que o mesmo surtisse o efeito para o qual foi apresentado.” (negrito e sublinhado nosso).
m) Aliás como se retira da própria petição inicial, a devedora decidiu apresentar um novo P.E.R., com vista a renegociar o seu passivo.
n) Deste modo, a apresentação a novo P.E.R. não pode deixar de se entender como uma nova e atual necessidade da Devedora reestruturar o pagamento da sua dívida, a qual sabe que não cumpriu ou ser capaz de cumprir,
o) De igual modo, com a apresentação de novo P.E.R, não conseguiu a Devedora demonstrar efetivamente, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
p) O que não poderá fazer coarctando os seus credores dos juros que se foram vencendo, sob pena de violação clara do Princípio da Segurança Jurídica.
q) Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
r) Princípios estes, que com a atuação da Devedora são sufragados na sua íntegra.
s) A aqui Devedora, no âmbito do anterior Plano de Revitalização Aceite e Homologado, numa actuação concertada e engendrada, apenas e tão só, cumpriu pontualmente o anterior plano até à prestação de Fevereiro de 2019, sendo que esta última prestação liquidada coincide estrategicamente com início do termino do período de carência de capital.
t) Em boa verdade, posteriormente em Março de 2019, a aqui Autora, ardilosamente deu entrada de novo Processo Especial de Revitalização, provavelmente com o intuito de beneficiar de novas negociações e concessão de um novo período de carência.
u) Pelo que, a Decisão agora aqui posta em crise, a manter-se, poderá acarretar o uso e abuso pela Devedora dos princípios basilares do instituto de Revitalização dos devedores, e assistir futuramente à instauração por iniciativa do mesmo devedor, de novos processos especiais de revitalização sucessivamente, ad eternum, criando com isto grave prejuízos aos credores.
v) Parece ser um princípio basilar da vida em sociedade o facto de os credores terem direito a ser ressarcidos do seu crédito.
w) Mais que isso, tal premissa constitui mesmo a base do Estado de Direito.
x) Permitir que seja apresentado um novo P.E.R. em 2019 e se esperar que sejam reconhecidos os créditos reportados a 2016, seria permitir ao incumpridor continuar a acreditar que existe sempre mais uma alternativa, sendo que a anteriormente concedida, não a conseguiu (ou soube) aproveitar.
y) Acresce referir que, s.m.o., ao Processo Especial de Revitalização, se aplica o disposto no artigo 218º do C.I.R.E., na falta de disposição específica para o efeito, ex vi do art. 17º do C.I.R.E.
z) Com efeito estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 218º do CIRE, aplicável, conforme tem vindo a ser entendimento maioritário da jurisprudência, aos Processos Especiais de Revitalização,
“Salvo disposição expressa do plano de insolvência (leia-se, de recuperação) em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito (…) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.”
aa) A aprovação do anterior plano de recuperação não constituiu (nem poderia constituir) qualquer novação do crédito da Requerente, nem modificou as condições em que o mesmo se constituiu,
bb) As condições do plano de recuperação aprovado anteriormente teriam validade e aplicar-se-iam estritamente nos termos em que aquele plano viesse a ser cumprido.
cc) Contrariamente ao sufragado no despacho a quo, incumprido o plano aprovado e homologado, as reestruturações implementadas são ineficazes, dado que haviam sido aceites unicamente na expetativa do cumprimento do plano. (realce nosso)
dd) Se a Devedora se apresenta a novo PER é porque não consegue cumprir o anterior plano, assiste inteira legitimidade aos credores para reclamarem o pagamento dos juros.
ee) Ao apresentar-se a novo processo de revitalização sem que tivesse concluído o pagamento das prestações previstas no plano anterior, a Devedora perdeu qualquer moratória ou perdão que lhe tenha sido concedido no processo anterior,
ff) Uma vez que deverá ser feita uma interpretação do estatuído no citado normativo legal atendendo à integração das normas relativas ao PER no CIRE, e à remissão expressa destas para as normas relativas ao plano de insolvência,
gg) Entendendo-se, por conseguinte, que a referência à declaração de insolvência em novo processo deve, igualmente, ser interpretada no sentido de apresentação, pela Revitalizanda, a novo Processo Especial de Revitalização.
hh) É exigível à Devedora a totalidade do capital, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa aplicável às operações comerciais, até efetivo e integral pagamento, direito este legalmente suportado por força do § 5º do artigo 102º do Código Comercial, dos nºs 1 e 2 do art. 4º do Decreto-lei nº 62/2013, de 10 de Maio e da portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto – diplomas estes que determinam que os juros de mora são sempre devidos e exigíveis em transacções comerciais.
ii) Pelo que, se imporá a alteração do alegado Despacho aqui em crise, devendo o mesmo ser substituído por um outro que, a final, reconheça o montante total reclamado pelas aqui Recorrentes, tudo com as consequências legais.
Termos em que, invocando-se o douto suprimento do venerando tribunal, deverá o despacho proferido nos autos ser substituído por um outro que, a final, reconheça o montante total reclamado pela aqui recorrente, tudo com as ínsitas consequências, assim se fazendo inteira e sã justiça
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O objeto do recurso, delimitado pelas alegações os recorrentes, reconduz-se às seguintes questões, que, com maior ou menor ênfase, são comuns a ambos os recursos:
I – Se a referência feita na alínea b) do n.º 1 do artigo 218º do CIRE, à declaração de insolvência em novo processo, quando aplicável ao PER deve ser interpretada no sentido de apresentação a processo de revitalização, ficando em consequência sem efeito o perdão e a moratória que a devedora havia obtido no plano de revitalização aprovado em PER anteriormente instaurado a partir do momento em que se apresentou a novo PER,
II – Se a validade das condições do plano de recuperação aprovado anteriormente pressupunha que aquele plano viesse a ser cumprido, pelo que se a devedora se apresentou a novo processo de revitalização quando ainda não tinha concluído o pagamento das prestações previstas no plano anterior, as reestruturações implementadas são ineficazes.
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Os factos a considerar são os evidenciados na tramitação dos autos a que se fez já referência no relatório desta decisão, e ainda que a devedora B…, S.A. beneficiou já de um plano de recuperação homologado por sentença proferida nos autos de revitalização que correram termos com o nº 2836/16.1T8AVR.
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I – A apresentação a novo PER, e as consequências daí resultantes em relação ao perdão e a moratória que a devedora havia obtido no plano de revitalização aprovado em PER anteriormente instaurado.
A propósito dos argumentos a esse respeito invocadas pelos credores reclamantes e que coincidem com os que reiteram agora em sede de recurso, o Sr. Juiz a quo fez consignar o seguinte:
Importa ponderar que a decisão de homologação do plano de recuperação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 4 do artigo 17º-C (artigo 17º-F nº 10 do CIRE).
Mas sem descurar que, nos termos do disposto no artigo 17º-F nº 12 do CIRE (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho) é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do artigo 218º.
Preceito legal donde decorre que, salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
Daqui decorre que, após a homologação do plano no âmbito de um PER, os créditos em causa passam a estar condicionados pelo plano aprovado, só ficando sem efeito a moratória ou o perdão previstos no plano se e quando se verifiquem as circunstâncias supra elencadas.
Fora do âmbito de qualquer incumprimento que não foi alegado em termos adequados a ponderar a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 218º do CIRE, o que cumpre é ponderar se, como os credores sustentam, a simples circunstância da empresa requerer um novo processo de revitalização equivale ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento do plano e consequentemente com efeitos equivalentes aos previstos à declaração de insolvência.
Não existem dúvidas de que, como sustentam os credores, ao processo de revitalização são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo de insolvência (artigo 17º-A nº 3 do CIRE).
Mas daí não decorrem os efeitos que alegam.
Isto porque o artigo 218º nº 1 alínea b) do CIRE é claro e expresso no sentido de que apenas a declaração de insolvência acarretará tais efeitos e não a mera apresentação a um processo de revitalização.
E se tal facto não vale para o próprio plano aprovado em processo de insolvência não existe razão para que seja diferente relativamente a um PER.
O que se compreende, já que os pressupostos da revitalização são distintos daqueles que se verificam em caso de insolvência, já que tal processo pressupõe que a empresa não se encontre em situação de insolvência actual, bastando-se com uma situação económica difícil.
Nada obstando a que, pese embora estando nessa situação e querendo manter o plano anteriormente aprovado, possa vir a negociar novamente com os seus credores em ordem a alcançar uma nova revitalização.
Para concluir que o plano anteriormente acordado não perdeu os seus efeitos e nessa medida valerão em pleno as moratórias ou perdões ali previstos.”

As considerações assim feitas são confirmadas pelos termos lapidares do estatuído nas disposições legais para que remete, cuja aplicabilidade é de resto aceite pelas recorrentes. Assim que corroborando-se por inteiro tais considerações resta sublinhar que os pressupostos da insolvência e os pressupostos necessários para requerer o PER são efetivamente diversos, destinando-se o processo especial de revitalização às empresa que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente,– tal como o define o artº 17º-B do CIRE, ou seja, numa situação em que estando a enfrentar sérias dificuldades em cumprir pontualmente aas suas obrigações, ainda são passíveis de recuperação – nº 1 do artº 17º-A do CIRE. Por isso que, e ao contrário do que sustentam as recorrentes, o facto de a devedora se apresentar a requer um novo PER não significa a aceitação que se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações assumidas nomeadamente nos termos que foram aprovadas no PER anterior.
Por outro lado, não tem qualquer fundamento a interpretação que as recorrentes pretendem que deve ser feita do disposto no artº 218º, nº 1-b) do CIRE quando aplicável ao processo de revitalização. A aplicação deste preceito ao plano de recuperação está hoje - depois da alteração introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30/06 – expressamente prevista no nº 12 do artº 17º-F, do CIRE. A aplicação daquela norma - prevista a propósito do plano de insolvência - ao plano de recuperação está feita sem qualquer referência à necessidade da sua adaptação, e de facto os termos do ali estatuído são perfeitamente passíveis de transposição para a situação do plano de recuperação aprovado em PER. Assim que nada autoriza a pretendida interpretação “adaptada” que os recorrentes pretendem que deve ser feita, e que mais não é do que a tentativa de fazer passar uma interpretação contra legem. Em conclusão, à luz do disposto no artº 218º, nº 1-b) do CIRE, aqui aplicável por força do disposto no nº 12 do artº 17º-F do mesmo diploma, só a declaração de insolvência do devedor implicará que a moratória ou o perdão previstos no plano de recuperação que haja sido aprovado e homologado fique sem efeito, não tendo a apresentação a novo PER essa consequência.

II – Do cumprimento das condições do plano de recuperação aprovado anteriormente enquanto condição de validade das reestruturações das dívidas nele implementadas.
O legislador depois da alteração introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30/06 passou a prever expressamente a possibilidade de o devedor que beneficiou ou se encontra a beneficiar de um plano de recuperação homologado em procedimento de revitalização anteriormente instaurado, poder vir requerer um novo processo de revitalização, impondo apenas que neste caso só o poderá fazer dois anos depois de ter sido proferida a decisão de homologação do anterior plano de recuperação, só o podendo requerer antes se se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano inicialmente aprovado ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa - nº 13 do artº 17º-F, do CIRE.
Do assim estatuído resultam claras as seguintes ilações:
Primeiro, que o legislador não faz corresponder ao facto de se requerer um segundo PER qualquer consequência em termos da cessação dos efeitos do plano de recuperação aprovado em PER anterior, e que se encontrem ainda em vigor;
Em segundo lugar que o segundo PER pode ser requerido quando o plano de recuperação aprovado e homologado em PER anteriormente instaurado não esteja cumprido na sua totalidade. Questão é neste caso que não esteja em incumprimento ou que pelo menos assim não permaneça nos 15 dias após interpelação escrita pelo credor - cfr alínea b) do nº 1 do artº 218º do CIRE. O que no caso dos autos isso não vem alegado e muito menos comprovado.

Os efeitos do plano de recuperação anteriormente aprovado e homologado encontram-se por isso em vigor, justificando por isso as reduções dos créditos reclamados nos termos decididos na decisão recorrida.

Na apelação em que são recorrentes D…, S.A. e outras é ainda argumentado que a devedora nem sequer cumpriu o disposto nos artigos 17º- F, nº 13, e 17º - G, nº 6, do CIRE, de acordo com os quais a devedora não se pode apresentar a novo PER no prazo de 2 anos, contados desde a decisão de homologação do Plano. No entanto as recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido esta questão, não se insurgindo contra aquela circunstância nem quando lhes foi comunicada a intenção da devedora de dar inicio a novo PER, nem impugnando o despacho que julgou verificados os pressupostos legais para dar início ao PER requerido pela devedora. Como tal aquela decisão transitou em julgado e não pode ser atacada em recurso interposto de outra decisão posteriormente proferida.

Nos termos e em conformidade com o exposto acordam os juízes nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes

Em conclusão - artº 663º, nº 7, do CPC:
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Porto, 24 de outubro de 2019
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela