Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/07.8TAALJ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: FAVORECIMENTO DE CREDOR
Nº do Documento: RP20110629127/07.8TAALJ.P1
Data do Acordão: 06/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A insolvência iminente a que alude o art. 229º do Código Penal não se reporta apenas à insolvência já despoletada formalmente, isto é, àquela que constitui o objecto de processo já pendente; a expressão legal abrange ainda a situação de insolvência previsível, face à situação financeira, económica e patrimonial do devedor, agente do crime. Se um indivíduo acumula dívidas, que persiste em não pagar, se estas dívidas vão gerando outras tantas execuções, que também não são solvidas, se a sua situação financeira é deficitária e o seu património conhecido é manifestamente insuficiente para pagar todas essas dívidas, já declaradas, fica claro que a insolvência é iminente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 127/07.8TAALJ
Tribunal judicial de Macedo de Cavaleiros
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Arquivado o inquérito instaurado ao arguido B… a assistente “C…, Ldª” requereu a abertura de instrução, que terminou com a decisão de não pronúncia.

2.
A assistente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Em sede de decisão instrutória, o Mmo. Juiz de Instrução a quo entendeu encontrar-se suficientemente indiciada a prática dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução por banda do arguido.
2ª Da prova produzida resulta que o arguido reconheceu dívidas a terceiros (seus familiares) a quem deu em pagamento imóvel de sua pertença avaliado, à data da escritura respectiva, em cerca de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), numa altura em que era já pessoalmente responsável por um passivo que, no global, ultrapassava um milhão de euros (passivo esse detido, enquanto credores pela ora recorrente e pela D… - que já tinham accionado judicialmente os respectivos créditos e, em especial, solicitado a penhora do imóvel objecto da dação).
3ª Para além disso, resultou indiciado que as dívidas aludidas na escritura não existiam nos montantes reconhecidos pelo arguido e que, decorrendo de avales prestados apenas por dois dos adquirentes (E… e F…, irmãos do arguido) em favor da sociedade G…, S.A., não ultrapassariam o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), tendo o arguido pretendido, com a conduta indiciariamente provada, salvaguardar o seu património contra as "agressões" dos seus credores, mormente da recorrente, alienando a pessoas próximas o imóvel referido.
4ª Não obstante a prova produzida, o Mmo. Juiz a quo entendeu que o recorrido não poderia ser considerado "devedor" dos demais outorgantes da escritura de dação e, por conseguinte, não existiria um favorecimento de credores, nos termos em que o prevê o art. 229º do CP - o que, na verdade, contradiz a fundamentação aduzido pelo Mmo. Juiz a quo quando refere que o negócio não pode ser considerado como diminuição fictícia do património, onde aceita a validade do negócio (aceitando o ressarcimento dos adquirentes).
5ª Porém, a verdade é que, à luz do disposto nos art. 458º e 495º do Código Civil, o reconhecimento de dívida realizado pelo recorrido em sede de escritura pública consubstancia uma assunção pessoal da dívida anteriormente da responsabilidade da G…, SA, perante o que, concluindo-se que os valores confessados não se afiguravam correctos - ainda que deva ser valorado enquanto circunstância agravante -, não fica prejudicada a consideração do recorrido, para efeitos do disposto no art. 229º do CP, como devedor.
6ª Deste modo, resultando verificados os demais elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime de favorecimento de credores, bem como a culpa do agente, deveria o recorrido ter sido pronunciado, nos termos requeridos em sede de requerimento para abertura de instrução.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por cautela se admite, cumpre referir que
7ª A aceitar-se a tese apresentada em sede de Decisão Instrutória (reconhecimento de créditos fictícios), a conduta do recorrido consubstanciar-se-ia num negócio jurídico simulado (conforme dispõe o art. 240º do Código Civil), o que, atento o disposto no art. 227º do CP, corresponde a uma diminuição fictícia do património (na modalidade de concretização de negócio jurídico simulado), aliada ao prévio reconhecimento de créditos fictícios, igualmente relevante do ponto de vista penal.
8ª Neste conspecto, o resultado típico do crime de insolvente dolosa (nos termos do disposto nos art. 10º e 227º do CP) é representado tanto pela produção, como pelo agravamento de um efectivo défice patrimonial ostensivo.
9ª Contudo, representando tal subsunção uma alteração da qualificação jurídica apresentada em sede de requerimento para abertura de instrução, deveria o Mmo. Juiz a quo ter dado cumprimento ao supra referido art. 303º, nº 5 do CPP, por se verificar preenchido um tipo legal diferente do referido no requerimento da assistente.
10ª Pelo exposto, ao não pronunciar o recorrido pelos crimes supra aludidos (não obstante se ter por indiciado o comportamento ilícito, criminalmente relevante, do arguido), violou a Decisão Instrutória os artigos 10º, 227º e 229º do Código Penal, 303º, nº 5 e 307º do Código de Processo, assim como - em complemento dos agora referidos - o vertido nos artigos 240º, 458º e 495º do Código Civil».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a pronúncia do arguido pela prática de um crime de favorecimento de credores, do art. 229º do Código Penal ou, caso se entenda que ele não pode ser considerado como devedor, pela prática de um crime de insolvência dolosa, do art. 227º do mesmo código.

3.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido, o arguido e o Sr. P.G.A. junto desta relação responderam pugnando pela manutenção do decidido.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
*
5.
Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão:
1º - Em 28-9-2007 a assistente C…, Ldª, apresentou a seguinte queixa contra o arguido:
«… 1. A participante é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, ligeiros e pesados, da marca … e outras, novos e usados, máquinas para obras públicas e construção, peças sobressalentes e ainda a efectuar reparações e assistência aos veículos mencionados …
2. No exercício do seu comércio, a participante manteve relações comerciais com a sociedade G…, S.A., cuja administração estava a cargo, entre outros, do participado - vide acordo, que ora se junta como Doc. nº 1.
3. Na sequência de tais negócios, a ora participante tornou-se dona e legítima portadora de uma letra de câmbio, no valor de € 161.572,74, emitida em 31.03.2003 e com vencimento em 05.05.2003, aceite pela sociedade G…, S.A., e avalizada pelos três administradores da referida sociedade, de entre os quais o ora participado, cuja cópia ora se junta como Doc. nº 2.
4. A participante, no intuito de mais rapidamente obter fundos para o seu negócio, procedeu ao desconto da mencionada letra, em instituição bancária, recebendo a quantia constante do aludido título, deduzida do respectivo "desconto".
5. Todavia, como na data do seu vencimento a letra não foi paga ao banco descontador pela aceitante ou pelos seus avalistas, este procedeu ao seu débito na conta bancária da participante, devolvendo-lhe os efeitos, ficando esta última desapossada da quantia titulada pela letra.
6. Assim, tendo em vista a cobrança do sobredito montante, a ora participante intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a sociedade aceitante e os avalistas, entre os quais se encontrava o ora participado, acção esta que correu os seus termos na 1ª secção da vara mista de Coimbra, sob o nº 1515/03.4TBCBR. - cf. documento junto como Doc. nº 3.
7. Todavia, a supra mencionada acção executiva não logrou alcançar o objectivo almejado pela ora participante de ver o seu crédito ressarcido, revelando-se os bens sobre os quais foi alcançada penhora manifestamente insuficientes para integral cumprimento da dívida exequenda e respectivos juros.
8. Por outro lado, a sociedade G…, S.A. foi declarada falida, em 15.09.2006, por sentença proferida no âmbito do processo nº 118/04.0TBCRZ, que correu termos no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães - … Doc. nº 4.
9. Ademais, para além da dívida à ora participante, o participado figurava como (co-) executado no âmbito de outros processos, ascendendo o montante global em dívida, em Dezembro de 2005, a cerca de € 1.030.000,00. - vide documentos juntos como Doc. nº 5.
10. Atenta a patente incapacidade financeira do ora participado, em função do montante das dívidas, da duração da mora e, bem assim, da manifesta insuficiência de património que garantisse o seu pagamento coercivo, veio a participante requerer a declaração de insolvência do participado, em 17.10.2005, que correu termos na secção única deste tribunal judicial de Alijó, sob o nº 287/05.2TBAU.
11. Com efeito, veio o participado a ser declarado insolvente, por sentença datada de 28.12.2006, cuja cópia se junta como Doc. nº 6.
12. Contudo, após a sobredita data de declaração de insolvência do participado, tomou a participante conhecimento da dação em cumprimento do prédio urbano, designado "…", sito no …, na freguesia e concelho de Alijó, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 00174/231285 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 266, a favor de H…, F… e E…, imóvel este anteriormente propriedade do ora participado - cf. cópia da escritura pública, que adiante se junta como Doc. nº 7.
13. De facto, foi a referida dação em cumprimento realizada no dia 30.05.2005, mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros (Livro 4 A, a fls. 48), tendo sido posteriormente registada na Conservatória do Registo Predial de Alijó, na respectiva ficha do imóvel - vide Doc. nº 8.
14. Tratando-se o imóvel em causa de um palacete brasonado, com ostensivo valor arquitectónico e, naturalmente, patrimonial, resulta claro que o mencionado negócio foi realizado em patente prejuízo dos demais credores.
15. Aliás, tal dação havia sido objecto de prévio registo provisório, através da Ap. 02/……, conforme comprova o documento acima junto como Doc. nº 8.
16. Na mesma data, foi realizado idêntico registo provisório de outros nove imóveis, registos esses, porém, que não foram convertidos em definitivos - cf. Doc. nº 9.
17. Deste modo, o participado, consciente da iminência da sua insolvência, ao agir da forma descrita, com intenção de favorecer certos (alegados) credores - que não haviam anteriormente reclamado os seus créditos em sede executiva -, solvendo dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores, prejudicou outros credores que não viram os seus créditos ressarcidos com o produto da venda do referido imóvel.
18. A actuação do participado terá, de todo em todo, tido como fito a frustração dos créditos reconhecidos e reclamados, na medida em que, no âmbito da competente acção executiva, estes créditos não lograram a sua integral satisfação.
19. Acresce, ainda, ser lícito à participante concluir que a mencionada conduta levada a cabo pelo participado pretendeu diminuir ficticiamente o seu activo, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios e incitando terceiros a apresentá-los.
20. O participado agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta atentava contra os direitos patrimoniais dos seus credores reconhecidos e, portanto, lhe era vedada e proibida por lei …».
2º - A assistente juntou à queixa os documentos nela referidos.
3º - Em 12-5-2010 o Ministério Público arquivou o inquérito, nos seguintes termos:
«… IV) Apreciação da matéria de facto apurada
i) Crime de frustração de créditos.
Dispõe o art. 227º do C. Penal …
O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa.
O crime de frustração de créditos é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção. Portanto coloca-se a questão objectiva do resultado à acção (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C. P. Penal, anotação 4º p. 628).
O tipo objectivo em análise consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património do devedor, após ter sido proferida sentença condenatória que possa ser dada à execução, para que, dessa forma, se frustre, total ou parcial, do crédito de outrem.
Ora, vista a estrutura típica do crime de frustração de créditos facilmente se conclui de que os factos indiciados a ele não se subsumem pois que no caso em apreço não houve lugar à prolação de qualquer sentença condenatória exequível indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito de frustração de créditos.
Face ao exposto, uma vez que a conduta do agente não preenche os elementos objectivos do tipo de ilícito em análise, nesta parte, determino o arquivamento dos autos ao abrigo no disposto no art. 277º, nº 1 do C. P. Penal.
*
ii) Crime de Favorecimento de Credores:
Preceitua o art. 229º do C. Penal …
O bem jurídico protegido no crime em apreço é, à semelhança do crime de frustração de créditos, o crime de favorecimento de credores.
O tipo objectivo consiste no pagamento, pelo devedor de dívidas não vencidas ou de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais ou ainda, na prestação de garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, num momento em que se encontra numa situação fáctica de insolvência ou na sua iminência.
Da leitura do aludido dispositivo legal resulta que, não basta que o devedor insolvente, ou na iminência de insolvência, faça pagamentos a alguns credores em detrimento de outros. É ainda imprescindível que, cumulativamente, ocorra uma de três situações:
a) Pagamento de dívidas não vencidas;
b) Solvência de dívidas por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valor usuais; ou
c) Prestação de garantias a que não era obrigado.
Ora, cumpre analisar se no caso em apreço ocorreu alguma das situações integradoras do tipo de ilícito de favorecimento de credores.
a) Pagamento de dívidas não vencidas:
Como defende Pedro Caeiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 451) "o mero pagamento de dívidas vencidas não preenche o tipo ainda que o ainda que o devedor se encontre numa situação de insolvência por si conhecida".
Porém, para que não haja favorecimento do credor pago toma-se necessário que a dívida paga seja exigível pois, ao serem retirados ao concurso créditos que deveriam ser sujeitos a rateio diminui-se o valor das pretensões dos restantes credores.
Vejamos então se a dívida objecto de dação em cumprimento dos presentes autos não se encontrava vencida.
Resulta dos autos que, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros, o denunciado realizou um contrato de dação em cumprimento com os credores B…, E… e F….
No aludido contrato o denunciado reconheceu ser devedor do montante de 125.000 € ao credor H…, 75.000 € ao credor E… e 75.000,00 € ao credor F….
No mesmo contrato foi estabelecido que para pagamento parcial da divida (no montante de 150,000,00 €) o denunciado e a sua mulher entregariam aos credores (segundos outorgantes) um prédio urbano, sito no …, freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz predial sob o art. 266 com o valor patrimonial de 44.013,26 €.
A prova reunida nos autos aponta no sentido de que a dívida estava vencida pois que ambas as partes celebraram uma escritura pública de dação em cumprimento onde ambas reconhecem a dívida e realizam um acordo de pagamento.
Porém, ainda que assim não fosse, a verdade é que para resultar preenchido este elemento do ilícito típico criminal seria necessário resultar indiciado que a dívida não estava vencida e, quanto a esta matéria, nenhum elemento nos permite retirar conclusão contrária.
Aliás, essa questão não é sequer questionada pelo denunciante.
Em conformidade com o exposto necessariamente consideramos que o denunciado não efectuou o pagamento de dívidas não vencidas, não resultando por isso verificado este pressuposto do tipo objectivo do crime em análise.
b) Solvência de dívidas por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais.
A segunda hipótese de preenchimento do tipo de ilícito em apreço é os casos em que o devedor "solver a dívida de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais".
A este propósito refere o citado autor no Comentário Conimbricense do C. Penal que se prevê neste caso, o pagamento das dívidas vencidas através da entrega de objecto diferente do devido e de maior valor que este. Nas palavras deste professor a exigência de que o valor da prestação seja superior ao devido significa que a punição assenta não no meio escolhido - que, é irrelevante - mas sim na diminuição do património líquido do devedor que essa disposição acarreta (...). A ameaça penal só atinge as disposições que causem (no caso de insolvência iminente) ou agravem (no caso de insolvência existente) o défice patrimonial".
Em termos sucintos, protege-se o património globalmente considerado o qual não poderá ser alvo de actos que o prejudiquem e não o meio de pagamento da dívida propriamente dito.
Assim, para a consumação do crime de favorecimento de credor, não basta a saída de bens ou de valores da esfera patrimonial por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, como é a dação em cumprimento, exigindo-se ainda, que isso se traduza numa diminuição do património tal como ele foi definido.
Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães com o nº processo 669/05.0TABCL.IGl publicado em 22.02.2010 em www.dgsi.pt que diz "O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se pagar a um credor, pagar a todos. Ou, se pagar parcialmente uma dívida, pagar na mesma proporção todas as dívidas que tiver. A solvência de dívidas de "maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais prevista no art. 229º nº 1 do C. Penal pressupões uma diminuição do "património líquido" do devedor, globalmente considerado (…). A venda de um bem pelo valor real não acarreta diminuição do património, globalmente considerado, do vendedor, porque o valor do bem alienado é compensado pelo dinheiro recebido pelo preço. O mesmo se passa com o pagamento de uma dívida, pois, com o pagamento, o passivo sofre uma diminuição igual ao valor pago.
Ora, no caso em apreço, o prédio urbano da Arca foi entregue pelo valor de 150.000,00 € e o seu valor patrimonial, embora subavaliado, é de 44.013,26 €, pelo que não temos elementos para concluir que o negócio realizado consubstancia uma diminuição do património do denunciado.
O denunciado ao celebrar o contrato de dação em cumprimento fez com que o seu património deixasse de ter no seu activo aquele prédio porém, quando o denunciado afectou o prédio objecto de dação em cumprimento ao pagamento de dívidas, necessariamente temos de concluir que o seu passivo sofreu também uma diminuição de igual valor, pelo que o património globalmente considerado do denunciado se manteve o mesmo.
Portanto, para que estivéssemos perante solvência de dívidas por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais seria necessário que, de alguma forma, resultasse indiciado que o preço da venda do prédio foi inferior ao real, o que não sucede pois que não temos quaisquer elementos que demonstrem.
Resta assim, a terceira das apontadas hipóteses:
c) Prestação de garantias a que não era obrigado.
Dos autos não resulta indicado de qualquer forma que o denunciado tenha constituído sobre o prédio objecto de dação em cumprimento hipoteca ou outra qualquer garantia a favor dos credores, como seja caução, fiança, consignação de rendimentos, penhor ou de privilégios creditórios ou direito de retenção.
Nestes termos resulta com clareza afastado o preenchimento desta alínea.
*
Por fim, analisados que estão as três situações indispensáveis ao preenchimento do tipo de ilícito de favorecimento de credores, cumpre ainda assim verificar se dos autos resulta quer o devedor efectuou pagamentos aos credores em situação de insolvência ou iminência de insolvência.
Cumpre analisar se perante os elementos carreados para os autos será possível concluir que, no momento que o denunciado efectuou o pagamento da dívida a que se faz referência no ponto 8. dos factos indiciariamente provados se encontrava numa situação de insolvência ou era previsível a iminência da mesma.
Ora, antes de mais, cumpre referir que, já antes da celebração da escritura pública de dação em cumprimento relativa ao prédio urbano denominado …, outorgada em 30.03.2005 havia sido realizado um registo provisório desse mesmo contrato o qual foi registado como provisório por natureza por força do disposto no art. 92º, nº 1 alínea g) do C. Registo Predial. (cfr. fls. 122).
Assim, em 15.11.2004, antes mesmo do decretamento da falência da sociedade G…, S.A. (decretada em 19.01.2005) o denunciado registou provisoriamente o contrato de dação em cumprimento.
Pelo que, desde a data da realização de registo provisório até ao decretamento da insolvência do denunciado que teve lugar no dia 28.11.2006 mediaram mais de dois anos.
Por fim, como resulta da oposição efectuada pelo denunciado à insolvência nos termos do art. 29º do C.I.RE. o mesmo reconheceu a existência da dívida para com a denunciante C… que deu origem ao processo de insolvência, mas referiu que existem outros bens, como seja o património dos restantes co-devedores e os bens de que o mesmo é proprietário que são suficientes para o pagamento do passivo destacando a existência de nove imóveis cuja raiz é da sua pertença.
Conclui que o seu património próprio é mais do que suficiente para solver a dívida em causa e conclui pelo indeferimento da pretensão do requerido.
Ora, considerando o lapso temporal decorrido entre o registo provisório do contrato de dação em cumprimento e o decretamento da insolvência do executado (mais de dois anos) e ainda o facto de o denunciado à data da celebração da dação em cumprimento ser proprietário de um vasto património activo necessariamente termos de concluir pela inexistência de elementos para concluir que o denunciado em situação de insolvência ou prevendo a iminência de insolvência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros tivesse celebrado a dação em cumprimento.
Pelo exposto, entendemos que, os autos não fornecem indícios suficientes da prática do crime de favorecimento de credores pelo denunciado de forma a ser expectável a sua condenação em julgamento.
Assim sendo, com o fundamento na falta de indícios suficientes da prática, pelo denunciado do referido crime, determino o arquivamento dos autos …».
4º - A assistente requereu a abertura de instrução, nos seguintes termos:
«…
II. DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE REQUERIMENTO
Conforme resulta do douto despacho de arquivamento, o Ministério Público considerou genericamente demonstrados os factos vertidos pela ora requerente na sua participação, à excepção dos vertidos nos art. 9º, 10º, 14º, 16º e ss. de tal petitório.
Relativamente à factualidade que não relevou (aludida em tais artigos), o Ministério Público não justifica as razões da respectiva desconsideração, sendo certo que, relativamente aos mesmos, durante os mais de dois anos de inquérito, não promoveu qualquer diligência tendente a confirmá-los ou, ao invés, afastar a sua veracidade.
Entende a assistente que, na factualidade omitida em sede de despacho de arquivamento (e, bem assim, nas diligências probatórias que ficaram por realizar), residiria justamente o nó górdio da ilicitude participada, cuja demonstração determinaria, de modo necessário, decisão diferente.
*
Demonstremos, agora, as razões de tal entendimento.
RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE AO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
A. DA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS
(No que diz respeito ao crédito da assistente)
A participação criminal apresentada pela assistente (fls. 4 e ss.) encontra-se acompanhada dos seguintes documentos:
i. Acordo, outorgado por escrito e datado de 21 de Dezembro de 2001, no âmbito do qual a sociedade G…, S.A. e os respectivos administradores, B… (aqui arguido), I… e J…, em consequência de relações comerciais entre a primeira e a assistente, confessaram-se «devedores à C…, Lda. da quantia de Esc. 33.175.010$00 (Trinta milhões, cento e setenta e cinco mil e dez escudos) correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas (31.817.318$00), valor de compra da máquina adquirida pela 2ª outorgante, no final do contrato de aluguer (Esc. 1.017.900$00) e encargos suportados pela ASC (Esc. 325.086$00)».
ii. No mesmo acordo foi ainda estabelecido pelos outorgantes (entre os quais se incluía o aqui arguido) que «Como não é possível à 2ª e aos 3ºs outorgantes proceder ao pagamento imediato da quantia em dívida, comprometem-se a fazê-lo em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de Esc. 969.930$00 (novecentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta escudos) ou € 4.837,99 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos), nas quais se incluem juros devidos pelo diferimento do pagamento, à taxa de 7 % ao ano, no montante de Esc. 3.504.867$00 (três milhões quinhentos e quatro mil oitocentos e sessenta e sete escudos), ou € 17.482,20 (dezassete mil quatrocentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), o que perfaz tudo o montante de Esc. 34.917.480$00 (trinta e quatro milhões novecentos e dezassete mil quatrocentos e oitenta escudos), a que correspondem € 174.167,70 (cento e setenta e quatro mil cento e sessenta e sete euros e setenta cêntimos».
iii. No mesmo documento consta que «para garantia e segurança do crédito da C…, Lda. é nesta data entregue à C…, Lda. uma letra com valores expressos em euros, aceite pela 2ª outorgante e avalizada à aceitante pelos 3ºs outorgantes» - terceiros outorgantes estes entre os quais se inclui o ora arguido (vide ponto 5º do referido acordo; sublinhado nosso).
iv. Junto como documento nº 2 da participação encontra-se cópia de letra sacada sobre e aceite pela sociedade G…, S.A., avalizada à aceitante pelo arguido B…, emitida em 31 de Março de 2003 e com vencimento em 5 de Maio de 2003, no valor de € 161.572,74 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos).
v. Resulta do documento junto sob o nº 3 à participação apresentada pela assistente que a letra mencionada no parágrafo anterior foi dada à execução no âmbito da acção executiva ordinária nº 1515/03.4TBCBR, da 2ª secção da vara mista de Coimbra, cuja petição inicial deu entrada em juízo em 7 de Julho de 2003 e onde foi requerido o pagamento da quantia exequenda de € 162.599.72 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.
*
(No que tange à insolvência do requerido)
Antes de mais e conforme, aliás, resulta de certidão junta ao processo que
vi. A sociedade G…, S.A. foi declarada falência por sentença transitada em julgada, proferida no âmbito do processo nº 118/04.0TBCRZ que corre termos no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães (vide certidão de fls. 160 e ss).
Para além disso,
vii. Resulta da certidão anexa ao documento junto à participação sob o nº 5 que a D1… (D…, doravante) intentou, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães, em 17 de Junho de 2003, acção executiva contra, entre outros, o aqui arguido B…, quem teve por base dívidas da responsabilidade solidária deste no montante de € 101.000.92 (cento e um mil euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da entrada da respectiva petição e que foi distribuída como execução ordinária nº 97/03.1TBCRZ.
viii. Consta da mesma certidão que a exequente D… nomeou à penhora, em tal execução (nº 97/03.1TBCRZ), entre outros, do prédio urbano sito no … nº ., na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alijó sob o artigo 266º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 00174/261192 (vide termo de penhora datado de 03-02-2006).
ix. Resulta ainda da mesma certidão anexa ao documento nº 5 que a mesma D1… intentou, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães, em 27 de Junho de 2005, nova acção executiva, distribuída sob o nº 136/05.1TBCRZ, igualmente contra, entre outros, o ora arguido, no âmbito da qual a quantia exequenda ascendia ao montante de € 218.370,99 (duzentos e dezoito mil, trezentos e setenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde a entrada da acção.
x. No mesmo conjunto de documentos (anexos ao doc. nº 5 da participação), encontra-se ainda certidão referente à execução comum nº 171/04.7TBCRZ, proposta pela D… contra, entre outros, o aqui arguido, em 25 de Outubro de 2004, para pagamento da quantia exequenda da € 53.415,75 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos).
Acresce, ainda, neste conspecto referir
xi. Junta ao processo encontra-se certidão atinente a execução comum nº 89/05.6TBCRZ, intentada em 15 de Abril de 2005, pela D…, contra, entre outros, o aqui arguido, para pagamento da quantia de € 503.309,38 (quinhentos e três mil, trezentos e nove euros e trinta e nove cêntimos e trinta e oito cêntimos).
xii. Mais resulta, ainda, de certidão anexa ao aludido documento nº 5 que correu termos no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães acção executiva ordinária nº 96/03.3TBCRZ, intentada em 17 de Junho de 2003 pela D…, contra, entre outros, o aqui arguido, para pagamento da quantia exequenda de € 113.333.74 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos), a qual - após penhora (vide despacho de 14.02.2006 junto) - foi liquidada e extinta. xiii. De acordo com o documento junto à participação sobre o nº 6, o arguido foi declarado insolvente por sentença proferida em 28 de Novembro de 2006 no âmbito do processo nº 287/05.2TBALJ do tribunal judicial de Alijó.
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(Da dação em cumprimento)
xiv. No dia 30 de Março de 2005, no Cartório Notarial da Licenciada K…, em Macedo de Cavaleiros, estiveram presentes o arguido e a esposa, L… (na qualidade de primeiros outorgantes), H… (na qualidade de segundo outorgante), por si e em representação de E…, e, ainda, F… (na qualidade de segundo outorgante), os quais outorgaram escritura pública de dação em cumprimento que foi arquivada a fls. 48 e ss. do livro 4-A - vide doc. junto com a participação sob o nº 7.
xv. Resulta do documento citado no ponto anterior que, em tal escritura pública, o arguido e a esposa, L… declararam ser devedores da quantia de € 125.000.00 (cento e vinte e cinco mil euros) ao segundo outorgante H…, da quantia de € 75.000.00(setenta e cinco mil euros) a E… - representado pelo segundo outorgante - e, finalmente, da quantia de € 75.000.00(setenta e cinco mil euros) ao terceiro outorgante F….
Para além disso,
xvi. Resulta do mesmo documento que os outorgantes declararam que «Para pagamento parcial da divida, discriminada no número um e dedução parcial de cento e cinquenta mil euros, correspondendo neste valor setenta e cinco euros à divida que tinha com o outorgante H… e trinta e sete mil e quinhentos euros aos outros dois credores, os primeiros outorgantes entregam ao segundos outorgantes e representado do segundo outorgante o seguinte prédio:
Prédio urbano, sitio no …, na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 266 com o valor patrimonial de 44.013,26 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número zero zero cento e setenta e quatro, inscrito a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição G-Um» (sublinhado e negrito nossos).
xvii. Nos termos da dita escritura, o imóvel em causa foi entregue aos segundos outorgantes na proporção de metade a favor do outorgante H…, um quarto favor de E… e, finalmente, outro quarto a favor de F…, dação essa aceite pelos segundos outorgantes para dedução do valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) na dívida confessada.
Por último,
xviii. Do documento junto sob o nº 8 resulta indiciariamente provado que sobre o imóvel aludido na escritura acabada de referir e sobre outros nove imóveis (de que o arguido apenas é proprietário da raiz, sendo titular de usufruto M… e esposa) foi realizado, em Novembro de 2004, prévio registo provisório de dação em cumprimento, através da Ap. 02/…….
*
(Quanto à demais prova requerida pela assistente)
xix. Na sua participação, a assistente arrolou testemunhas, as quais, não obstante o prazo de pendência do inquérito, o Ministério Público não intentou ouvir.
Perante a prova documental acabada de dissecar, o Ministério Público, em face do pedido de aceleração processual apresentado pela assistente, entendeu que o inquérito reunia elementos probatórios suficientes para determinar o encerramento do mesmo, concluindo pela desnecessidade de realização de qualquer outra diligência probatória e pelo arquivamento dos autos.
Contudo, da apreciação da prova produzida nos autos, que agora se acaba de concretizar, entendemos que, salvo o devido respeito, não pode colher apoio a decisão do Ministério Público. Com efeito e salvo melhor entendimento, ainda que dúvidas tivessem surgido quanto ao participado, sempre cumpriria indagar, de forma plena e não meramente perfunctória (como foi), toda a materialidade subjacente aos factos participados.
*
B. DA NARRAÇÃO DOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APUCAÇÃO AO ARGUIDO DE UMA PENA
Ora, deste modo.
Atenta a prova já produzida, complementada com a que, a final, se requererá, entende a assistente que o arguido B…, casado, residente no …, nº ., ….-… Alijó, deve ser pronunciado, nos termos adiante melhor apresentados, porquanto
i. Da dação em cumprimento
1º - No dia 30 de Março de 2005, no Cartório Notarial da Licenciada K…, em Macedo de Cavaleiros, estiveram presentes o arguido e a esposa, L… (na qualidade de primeiros outorgantes), H… (na qualidade de segundo outorgante), por si e em representação de E…, e, ainda, F… (na qualidade de segundo outorgante), os quais outorgaram escritura pública de dação em cumprimento que foi arquivada a fls.48 e ss. do livro 4-A - vide doc. junto com a participação sob o nº 7.
2º - Resulta do documento citado no ponto anterior que, em tal escritura pública, o arguido e a esposa, L… declararam ser devedores da quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) ao segundo outorgante H…, da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a E… - representado pelo segundo outorgante - e, finalmente, da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) ao terceiro outorgante F….
Para além disso,
3º - Resulta do mesmo documento que os outorgantes declararam que «Para pagamento parcial da dívida, discriminada no número um e dedução parcial de cento e cinquenta mil euros, correspondendo neste valor setenta e cinco euros à dívida que tinha com o outorgante H… e trinta e sete mil e quinhentos euros aos outros dois credores, os primeiros outorgantes entregam ao segundos outorgantes e representado do segundo outorgante o seguinte prédio:
Prédio urbano, sitio no …, na freguesia e concelho de Alij6, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 266 com o valor patrimonial de 44.013,26 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número zero zero cento e setenta e quatro, inscrito a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição G-Um» (sublinhado e negrito nossos).
4º - Nos termos da dita escritura, o imóvel em causa foi entregue aos segundos outorgantes na proporção de metade a favor do outorgante H…, um quarto a favor de E… e, finalmente, outro quarto a favor de F…, dação essa aceite pelos segundos outorgantes para dedução do valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) na dívida total confessada.
Por último,
5º - A dação outorgada na escritura sobredita havia sido objecto de prévio registo provisório, realizado em Novembro de 2004, junto da Conservatória do Registo Predial de Alijó, através da Ap. 02/……, o qual foi convertido em definitivo em Maio de 2005, pela Ap. 04/……...
Cumpre acrescentar que,
6º - A apresentação nº 02/151104, realizada junto da Conservatória do Registo Predial de Alijó teve, ainda, por objecto outros nove imóveis de que o arguido apenas é proprietário da raiz (sendo titular de usufruto M… e esposa N…), sobre os quais foi realizado idêntico registo provisório a favor dos Srs. H…, E…, e F….
7º - Não obstante a dação referida nos artigos precedentes ter sido alegadamente realizada apenas para liquidação parcial da dívida confessada, a verdade é que os Srs. H…, E… e F… não promoveram qualquer acção judicial tendente à recuperação da parte do seu crédito supostamente em dívida, sendo igualmente certo que não procederam à reclamação de qualquer crédito no processo de insolvência do arguido, adiante melhor identificado.
Acresce que
8º - O Srs. E… e F… são irmãos do arguido, sendo o Sr. H… primo pela via materna (parente em 4º grau da linha colateral) - vide certidões de registo de nascimento do Arguido e irmãos que se anexam como docs. 1 a 3; certidão do registo de nascimento de H… junta como doc. nº 4; e, finalmente, certidão de nascimento da mãe do arguido, junta como doc. nº 5 e certidão de nascimento do pai do credor H…, junta como doc. nº 6).
Deste modo,
9º - Não sabe a assistente se o crédito confessado pelo arguido e esposa a favor dos donatários parentes existia na realidade, tanto mais que este continua a habitar a casa em questão, sita no …, nº ., ….-… Alijó.
Isto dito, nesta parte, cumpre acrescentar que
10º - À data, quer da outorga, como do registo prévio provisório, o arguido era já responsável, perante a assistente, a D1… e da O… das quantias a seguir melhor discriminadas e que,
No âmbito do processo de insolvência nº 287/05.2 TBALJ do tribunal judicial de Alijó, o Sr. Dr. P…, na qualidade de administrador de insolvência, promoveu pela resolução do negócio de dação em cumprimento supra aludido.
ii. Dívida do arguido perante a assistente
11º - No exercício do seu comércio, a assistente manteve relações comerciais com a sociedade G…, S.A., cuja administração estava a cargo, entre outros, do arguido (vide doc. junto à participação sob o nº 1).
12º - Na sequência de tais negócios, a ora requerente tomou-se dona e legítima portadora de uma letra de câmbio, no valor de € 161.572,74 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), emitida em 31.03.2003 e com vencimento em 05.05.2003, aceite pela sociedade G…, S.A., e avalizada pelos três administradores da referida sociedade, de entre os quais o ora arguido (cuja cópia foi junta à participação como Doc. nº 2).
13º - A letra mencionada no ponto anterior não foi paga nem na data do vencimento, nem posteriormente, ficando a assistente desapossada da quantia titulada pela mesma.
Por conseguinte,
14º - A assistente, tendo em vista a cobrança do sobredito montante, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a sociedade aceitante e os avalistas, entre os quais se encontrava o ora arguido, acção esta que correu os seus termos na 1ª secção da vara mista de Coimbra, sob o nº 1515/03.4TBCR e cuja petição inicial deu entrada em juízo em 7 de Julho de 2003 e onde foi requerido o pagamento da quantia exequenda de € 162.599;72 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.
15º - No âmbito da sobredita acção executiva, a assistente não logrou alcançar penhoras de bens que lhe permitissem a liquidação do seu crédito.
Neste conspecto, cumpre atentar que
16º - O arguido foi citado para a sobredita execução ordinária nº 1515/03.4TBCBR, da 1ª secção da vara mista de Coimbra, por ofício datado de 15 de Julho de 2005, não tendo, à semelhança dos demais co-executados, deduzido embargos à execução.
Para além disso,
17º - No âmbito das diligências de penhora desenvolvidas pela assistente, esta, por requerimento datado de 7 de Outubro de 2004 nomeou à penhora, entre outros, o imóvel objecto da dação em cumprimento supra aludida, penhora essa que foi concretizada por termo datado de 29 de Outubro de 2004 e realizado no âmbito de carta precatória dirigida ao tribunal judicial de Alijó que foi distribuída sob o nº 1515/03.4TBCBR-13- vide docs. nº 7 e nº 8.
18º - Após tal penhora, a assistente diligenciou pelo registo da penhora realizada em sede de registo predial, constatando, porém, que, atenta a realização de registo provisório de aquisição a favor dos Srs. E…, F… e H…, o registo pretendido havia ficado provisório por natureza - vide doc. 9.
19º - Atenta a provisoriedade do seu registo de penhora, a assistente requereu a notificação dos titulares inscritos (E…, F… e H…) para virem aos ditos autos de execução ordinária nº 1515/03.4TCBR declarar, nos termos do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial, se o aludido imóvel lhes pertencia - vide doc. junto com o nº 9.
Neste enquadramento,
20º - Os srs. E…, F… e H… foram, conforme solicitado pela assistente no âmbito daquele processo, notificados pela 1ª secção da vara mista de Coimbra em 10 de Março de 2005.
21º - Por respostas datadas de 31 de Março de 2005, 4 de Abril de 2005 e 11 de Abril de 2005, os srs. H…, F… e E…, vieram informar o processo nº 1515/03.4TBCBR que o imóvel em causa lhes pertencia nas proporções, respectivamente, de 50 %, 25 % e 25 % - vide doc. que se junta sob o nº 10.
22º - A sociedade G…, S.A. foi declarada falida, em 15 de Janeiro de 2005, por sentença proferida no âmbito do processo nº 118/04.0TBCRZ, que correu termos no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães (cfr. anúncio publicado na pág. 3212 do Diário da República, III Série, nº 32, de 15.02.2005 - cópia junta à participação).
Para além disso,
iii. Divida do arguido perante a D1…
CRl (D…)
(Da execução nº 97/03.1TBCRZ)
22º - A D… concedeu, em 26 de Dezembro de 2002, à sociedade G… um empréstimo no montante de € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), caucionado e garantido por livrança subscrita pela segunda e avalizada, entre outros, pelo aqui arguido - vide certidão anexa ao doc. nº 5 da participação.
23º - No que tange a este empréstimo e de acordo com o plano financeiro constante da proposta de crédito, o reembolso do capital mutuado seria feito através de uma única prestação, com vencimento em 15 de Janeiro de 2003.
Porém,
24º - O empréstimo aludido nos artigos anteriores não foi cumprido, nem pela empresa subscritora, nem pelos respectivos avalistas (entre os quais, o arguido), razão pela qual a D… intentou, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães e em 17 de Junho de 2003, acção executiva contra, entre outros, o aqui arguido B…, para pagamento do montante de € 101.000.92 (cento e um mil euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da entrada da respectiva petição e que foi distribuída como execução ordinária nº 97/03.1TBCRZ.
25º - Nesta execução 97/03.1TBCRZ, a D… nomeou à penhora, entre outros, o prédio urbano sito no … – nº ., na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alijó sob o artigo 266º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 00174/261192 (vide termo de penhora datado de 03-022006, junto ao doc. nº 5 da participação).
(Da execução nº 136/05.1TBCRZ)
26º - A mesma D… procedeu, em Dezembro de 1994 e pelo prazo de seis anos, à emissão de uma garantia bancária, a pedido da sociedade G… e a favor da Q…, S.A., no valor de € 167.097,29 (cento e sessenta e sete mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), sendo que, para caução e garantia do reembolso do empréstimo subjacente, a G… subscreveu a favor da D… Iivrança avalizada, entre outros, pelo aqui arguido.
27º - Tendo a D… sido chamada a honrar a sobredita garantia bancária e procedido ao pagamento do valor da garantia bancária, nem a G…, nem os avalistas procederam à liquidação do respectivo montante perante aquela entidade bancária, razão pela qual esta intentou, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães, em 27 de Junho de 2005, nova acção executiva, distribuída sob o nº 136/05.1TBCRZ, igualmente contra, entre outros, o ora arguido, no âmbito da qual a quantia exequenda ascendia ao montante de € 218.370.99 (duzentos e dezoito mil, trezentos e setenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde a entrada da acção.
(Da execução nº 171/04.7TBCRZ)
28º - No âmbito das relações de crédito realizadas perante a empresa S…, S.A. (S1…S, doravante), a D… concedeu, em 5 de Março de 2004, àquela empresa um empréstimo no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no âmbito do qual o aqui Arguido, entre outros, se constitui fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício de prévia excussão, das responsabilidades assumidas pela dita S1….
29º - O empréstimo em causa, que deveria ser reembolsado numa única prestação com vencimento em 5 de Junho de 2004, não foi liquidado à D…, nem pela dita S1…, nem por algum dos garantes, na sequência do que a D… intentou, em 25 de Outubro de 2004, execução comum nº 171/04.7TBCRZ, contra, entre outros, o aqui arguido e para pagamento da quantia exequenda da € 53.415.75 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos).
(Execução nº 89/05.6TBCRZ)
30º - A mesma D…, no exercício da sua actividade concedeu a I… e esposa, em 19 de Dezembro de 2003, um empréstimo no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), que foi titulado por livrança caução subscrita por aquele casal e avalizada, entre outros, pelo aqui Arguido.
31º - O empréstimo ora em causa, que deveria ser reembolsado em quarto prestações, não foi liquidado à D…, nem pelos mutuários, nem por algum dos garantes, pelo que esta entidade bancária intentou, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães, execução comum que foi distribuída sob o nº 89/05.6TBCRZ, no âmbito da qual requereu, quanto ao empréstimo aludido no artigo precedente, a liquidação da quantia de € 77.028,56 (setenta e sete mil e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos).
(Execuções nº 93/05.4TBCRZ e 145/04.8TBCRZ)
32º - A D… concedeu ainda ao arguido e esposa um empréstimo, a que atribuiu o nº ……….. (titulado por livrança), nos termos do qual mutuou a estes últimos o montante de € 28.992,50 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
33º - O aludido empréstimo, que deveria ter sido totalmente reembolsado à D… durante o ano de 2003, não foi pago nem pelo arguido nem pela esposa, ficando a D… desembolsado do respectivo valor.
34º - A D… concedeu ainda ao arguido e esposa outro empréstimo, a que atribuiu o nº ……….. (titulado por livrança), nos termos do qual mutuou a estes últimos o montante de € 79.725.57 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
35º - O aludido empréstimo, que deveria ter sido totalmente reembolsado à D… durante o ano de 2003, não foi pago nem pelo arguido nem pela esposa, ficando a D… desembolsado do respectivo valor.
Por último, nesta parte.
36º - A D… concedeu ainda ao arguido e esposa um empréstimo, a que atribuiu o nº ……….., nos termos do qual mutuou a estes últimos o montante de € 26.924.35 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
37º - O aludido empréstimo, que deveria ter sido totalmente reembolsado à D… durante o ano de 2003, não foi pago nem pelo arguido nem pela esposa, ficando a D… desembolsado do respectivo valor.
38º - Não tendo o arguido e esposa liquidado os empréstimos supra aludidos à D…, que deles ficou desembolsada, esta entidade bancária procedeu ao respectivo accionamento judicial junto do tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães através das execuções nº 93/05.4TBCRZ e 145/04.8TBCRZ.
39º - Todos os créditos da D… acabados de descrever foram por esta entidade bancária reclamados no âmbito do processo de insolvência nº 287/05.2TBALJ, do tribunal judicial de Alijó, no âmbito do qual o administrador de insolvência lhe reconheceu um crédito no total de € 690.570.73 (seiscentos e noventa mil. quinhentos e setenta euros e setenta e três cêntimos), juros vencidos incluídos - vide doc. relatório do respectivo administrador de insolvência que se junta como doc. nº 11.
iv. Dívida do arguido perante a O… (O1…, doravante)
40º - Relativamente à credora O1…, o arguido e esposa, à data da outorga da escritura de dação em cumprimento supra mencionada (30.05.2005), haviam obtido, ainda, um financiamento, sob a forma de contrato de locação de financeira (modalidade de lease back), no montante de € 795.459,96 (setecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), que viria a entrar em incumprimento e a ser reclamado, por aquela O1…, em sede de processo de insolvência - vide doc. nº 11.
v. Total da dívida e declaração de insolvência do arguido
Do que se acaba de expor constata-se que,
41º - Tanto à data da inscrição de registo provisório de aquisição (15.11.2004), como na data da realização da escritura respectiva (30.05.2005), o arguido era já pessoalmente responsável por um passivo que ultrapassava um milhão de euros (vide doc. que se junta com o nº 11 e sentença de declaração de insolvência anexa à participação com o nº 5).
Para além disso,
42º - A totalidade das dívidas do arguido perante a assistente e perante a D… (estas num valor global superior a € 800.000,00) encontravam-se já vencidas, accionadas ou na eminência de o ser.
43º - Para além do imóvel objecto da dação, à data da mesma, o arguido era proprietário da raiz de outros nove imóveis, onerados com usufruto a favor de terceiro, cujo valor venal não ultrapassaria os € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) - vide sentença anexa como doc. 6 à participação e avaliação que se juntam ao presente sob os nº 12 e 13 (esta última, determina um valor sensivelmente inferior - € 274.999,00).
44º - Atenta tal realizada, a assistente procedeu, por requerimento apresentado em 11 de Outubro de 2005 (via correio electrónico), à apresentação de pedido de declaração de insolvência contra o arguido, junto do tribunal judicial de Alijó, que seria distribuído com o nº 287/05.2TBALJ, a qual viria a ser declarada por sentença datada de 27 de Novembro de 2006 - vide doc. que se junta sob o nº 14.
(Perante o que é revelada a total inconsistência do raciocínio aduzido pelo Ministério Público, uma vez que, ao contrário do é defendido em sede de despacho de arquivamento, se torna ostensivo inexistir o alegado vasto lapso temporal que determinaria o afastamento de qualquer ligação entre a dação e a insolvência).
Concretizando a exposição realizada, cumpre, antes do mais, atentar que
e. Do valor do imóvel objecto da dação e do agravamento da situação patrimonial
45º - Tanto à data do registo provisória de aquisição (15.11.2005), como à data da dação em cumprimento (30.11.2005), o imóvel objecto da respectiva escritura (melhor identificado no artigo 3.0 da presente secção) tinha um valor bem superior ao montante das dívidas cuja respectiva entrega visava liquidar (recorde-se, dívidas no montante global de a € 150.000,00).
Com efeito,
46º - O imóvel em causa é um solar brasonado do século XIX, com ostensivo valor arquitectónico e, naturalmente, patrimonial, localmente conhecido como "…", "…" ou "…", referenciado como local de interesse pela Universidade … (em particular o seu jardim interior - vide doc. ...) e classificado pelo Plano Director Municipal de Alijó como património municipal arquitectónico protegido - vide docs que se juntam sob os nº 15 e 16.
47º - Actualmente, não obstante a actual crise do mercado imobiliário e consequente quebra da procura, o imóvel vale, no mínimo, € 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil euros), sendo que, à data da dação (final de 2004 e primeiro semestre de 2005), valeria cerca de 10% mais, ou seja, cerca de € 279.400,00 (duzentos e setenta e nove mil e quatrocentos euros) - protesta juntar avaliação.
Por conseguinte,
48º - Com tal disposição patrimonial (dação em cumprimento) o arguido diminuiu consideravelmente o seu património líquido e agravou o défice que aquele património já apresentava à data da dação em cumprimento (o arguido era já pessoalmente responsável por um passivo que ultrapassava um milhão de euros e era proprietário de outros nove imóveis, onerados com usufruto a favor de terceiro, cujo valor venal não ultrapassaria os € 400.000,00), em montante equivalente, pelo menos, ao da diferença entre o valor real do imóvel objecto da dação à data da mesma (cerca de € 280.000,00) e o da dívida considerada liquidada por tal dação (€ 150.000,00), ou seja, em pelo menos € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).
Para além disso,
49º - Ao ceder o imóvel aos credores E…, F… e H…, o arguido logrou evitar a apreensão do imóvel em sede de insolvência, causando, por conseguinte, aos credores da insolvência, em conjunto, um prejuízo equivalente ao valor do imóvel, de cujo produto receberiam, ainda que rateadamente, parte em sede de pagamento a credores.
Assim,
50º - Com a conduta supra descrita, o arguido, conhecendo o défice do seu património líquido e, deste modo, a sua situação de insolvência, agiu livre, deliberada e conscientemente, intentando favorecer, com a dação ora em apreço e em detrimento dos seus restantes credores (nomeadamente C…, Lda. e D…), os credores e seus familiares E…., F… e H… (os quais, na ausência da dação, apenas receberiam, em rateio, um montante bastante inferior ao da dívida considerada liquidada), intuito esse que logrou alcançar.
C. DA SUBSUNÇÃO DA FACTUAUDADE SUPRA APRESENTADA
i. As normas violadas pelo arguido, que fundamentam a aplicação de uma pena
51º - Atenta a factualidade apresentada e a prova produzida (a reforçar pela prova cuja produção será, a final, requerida), não podemos acompanhar o entendimento sufragado no despacho de arquivamento.
52º - Entendemos, conforme já se retira do que até agora se disse, que, em primeira linha, o comportamento do arguido violou o disposto no art. 229º do Código Penal, nos termos do qual «o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dividas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência» (sublinhado nosso).
ii. O Tipo Objectivo do Crime de Favorecimento de Credores
(art. 229º CP)
53º - Conforme é, aliás, doutamente apresentado pelo Ministério Público, o tipo objectivo do crime de favorecimento de credores consiste «no pagamento, pelo devedor, (...) de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais (...) num momento em que se encontra já numa situação fáctica de insolvência ou na sua iminência» (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, edição Universidade católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 631).
54º - Em conformidade com esta apresentação, a construção típica do crime de favorecimento de credores - à luz do caso vertente - é susceptível de ser esquematizado do seguinte modo:
α) Qualidade do agente - o devedor (atenta a natureza de crime específico);
β) A situação de insolvência existente ou eminente;
γ) Solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais.
ε) Reconhecimento judicial da situação de insolvência (não obstante a doutrina maioritária não considere este elemento como elemento do tipo, mas como mera condição objecto de punibilidade).
α) A Qualidade do agente
55º - No que diz respeito ao agente e sem prejuízo da menção constante do nº 2 do art. 229º do CP (que remete para o nº 3 do art. 227º), o crime de favorecimento de credores é um crime específico (puro), exigindo-se, para o preenchimento do tipo, que as condutas verificadas (in casu, a liquidação de dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro), sejam concretizadas pelo devedor, ou seja, pelo devedor cuja insolvência possa ser objecto de reconhecimento judicial.
56º - Sem necessidade de grandes delongas, podemos avançar que tal elemento típico se encontra plenamente preenchido no caso vertente uma vez que «O conceito de devedor é co-deeterminado pelo círculo de entidades cuja insolvência pode ser objecto de reconhecimento judicial através de processo previsto no CFAL» (PEDRO CAEIRO, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 1999, págs. 408 e 448), rectius, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [cujo art. 2º prevê que «Podem ser objecto de processo de insolvência (…) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas»).
(β) A situação de insolvência existente ou eminente
57º - Recordando as palavras de PEDRO CAEIRO, cumpre atentar que «No que diz respeito ao elemento insolvência, não há aqui que distinguir se se trata de devedor civil ou comerciante: em ambos os casos, o conceito de insolvência exprime, no presente tipo, a situação de défice patrimonial» (op. cit., pág. 450), sendo iminente «quando o pagamento da dívida ou a prestação da garantia constituem causa adequada do défice patrimonial do devedor» (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit e loc.).
58º - Atenta tal precisão, toma-se evidente, no caso vertente, o preenchimento de tal elemento típico, uma vez que:
a) Tanto à data da inscrição de registo provisório de aquisição (15.11.2004), como na data da realização da escritura respectiva (30.05.2005), o arguido era já pessoalmente responsável por um passivo que ultrapassava um milhão de euros.
b) A totalidade das dívidas do arguido perante a assistente e perante a D… (estas num valor global superior a € 800.000,00) encontravam-se já vencidas, accionadas ou na eminência de o ser;
c) Para além do imóvel objecto da dação, à data da mesma, o arguido era apenas proprietário da raiz de outros nove imóveis, onerados com usufruto a favor de terceiro, cujo valor venal não ultrapassaria os € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).
59º - Deste modo, verifica-se, à saciedade, a existência de uma situação de insolvência, a qual viria a ser, aliás, objecto de sufrágio judicial.
y) Solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais
60º - Quanto a este elemento, diz PEDRO CAEIRO (citando, em parte, LOPES DO REGO) que a espécie de meio de pagamento «pode ganhar um sentido útil e fundamentar uma proibição autónoma se se entender que aqui se inclui o pagamento de dívidas não vencidas através da entrega de objecto diferente do devido e de maior valor que este". A exigência de que o valor da prestação seja superior ao devido significa que a punição assenta não no meio escolhido (…), mas sim na diminuição do património líquido do devedor que essa disposição patrimonial acarreta. Esta é uma das formas que podem assumir as prestações incongruentes, conceito utilizado pela doutrina alemã para designar a disposição do devedor que não implicam um correspectivo da parte do credor (...). Neste caso, a actuação do devedor não se limita a ofender a concursalidade no ressarcimento das dívidas: ela põe directamente em perigo o próprio ressarcimento, pois implica uma distracção de bens que diminui efectivamente a garantia dos credores» (op. cit, pág. 452).
Ora, in casu,
61º - Constata-se que o imóvel objecto de dação valeria, tanto à data do registo provisório de aquisição, como à data da própria dação, cerca de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), sendo certo que foi entregue para liquidação de dívidas no montante global de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), do que decorre o preenchimento, nesta parte, do tipo objectivo.
ε) Reconhecimento judicial da situação de insolvência
62º - Antes de mais, cumpre atentar que a doutrina e jurisprudência maioritárias consideram o reconhecimento judicial da situação de insolvência não constitui elemento do tipo, mas mera condição (objectiva) de punibilidade (vide, por todos, PEDRO CAEIRO, op. cit, pág. 425 e ss. e 454; em sentido divergente, vide PAULO SARAGOÇA DA MATA, Fraudes, sistema bancário e falência, in Direito Penal, Parte Especial, Lições, Estudos e Casos, Coimbra Editora, 2007, pág. 674), pelo que a sua inserção nesta parte se não apresentará rigorosa.
63º - Contudo, por uma razão expositiva, acrescentar-se-á, nesta sede, que, no caso concreto, a assistente procedeu, por requerimento apresentado em 11 de Outubro de 2005, à apresentação de pedido de declaração de insolvência contra o arguido, junto do tribunal judicial de Alijó, que seria distribuído com o nº 287/05.2TBALJ, a qual viria a ser declarada por sentença datada de 27 de Novembro de 2006 (data, in casu, relevante para contagem do prazo de prescrição do procedimento, à luz do vertido no art. 120º, nº 1, aI. a) do Código Penal, na parte em que se refere a "sentença a proferir por tribunal não penal”).
iii. Do tipo subjectivo de ilícito
64º - No que ao tipo subjectivo diz respeito, o crime de favorecimento de credores apresenta-se como um crime exclusivamente doloso, no âmbito do qual releva um elemento subjectivo especial: «é necessário que, através dela (da conduta, entenda-se), o devedor pretenda conferir ao credor favorecido uma posição preferencial ilegítima no ressarcimento do seu crédito» (ainda, PEDRO CAEIRO, op. cit., pág. 454)
65º - Atenta a análise do comportamento do arguido, conclui-se que este agiu com conhecimento da factualidade apresentada e na intenção de favorecer os credores seus familiares, tendo consciência e intenção do prejuízo que causava à Assistente e à D…, entidades que já se encontravam a promover o accionamento judicial dos respectivos créditos.
66º - Pelo exposto, entende a assistente que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de favorecimento de credores, p. e p. pelo art. 229º do Código Penal, pelo qual deve ser, na presente instrução, pronunciado … pela prática, em autoria material, de um crime de favorecimento de credores p. e p. no art. 229º do Código Penal».
5º - Em 26-1-2011 foi proferida a seguinte decisão instrutória:
«Inconformada com o arquivamento dos autos de inquérito por banda do Ministério Público, veio a assistente C…, Lda. requerer a abertura da instrução (com os fundamentos de fls. 231 a 247), alegando, em síntese, que o arguido B… (e a esposa), através de contrato de dação em cumprimento celebrado no dia 30.03.2005, declarou ser devedor da quantia de 125.000,00 € ao ali segundo outorgante, H…, da quantia de 75.000,00 € a E… e da quantia de 75.000,00 € a F…, sendo que os outorgantes mais declararam que para pagamento parcial dessa dívida entregavam àqueles o prédio referido em A.xvi..
Alega ainda a assistente que com tal disposição patrimonial o arguido diminuiu consideravelmente o seu património líquido e agravou o défice que aquele já apresentava à data daquele acordo, em montante equivalente, pelo menos, ao da diferença entre o valor real do imóvel objecto da dação à data da mesma (280.000,00 €) e o da dívida considerada liquidada por tal dação (150.000,00 €), logrando assim evitar a apreensão do imóvel em sede de insolvência, causando, por conseguinte, aos credores da insolvência, em conjunto, um prejuízo equivalente ao valor do imóvel, de cujo produto receberiam, ainda que rateadamente, parte em sede de pagamento a credores.
Conclui a assistente que o arguido praticou, em autoria material, um crime de favorecimento de credores, previsto e punido pelo artigo 229º do Código Penal, pelo qual o mesmo deverá ser pronunciada.

Do invocado pela assistente verificamos que através da presente instrução se visa, essencialmente, apurar se o arguido cometeu, em autoria material, um crime de favorecimento de credores, previsto e punido pelo artigo 229.º do Código Penal, pelo qual o mesmo deverá ser pronunciado.
Em causa neste tipo penal está o património do devedor e a garantia que este constitui para satisfação das dívidas contraídas. Assim, a ofensa ao património dos credores residirá no “perigo (abstracto) de não ressarcimento integral das pretensões inscritas nos direitos de crédito que os credores podem fazer valer de acordo com o princípio da par condicio creditorum”.
Estipula o artigo 229º do Código Penal o seguinte:
“1. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dividas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada falência;
Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência;
2. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 5 do artigo 227º.”
No respeitante ao agente do crime em causa, o devedor a que a premissa do nº 1 do artigo 227º do Código Penal se refere, “é todo o centro de imputação que se encontra obrigado a efectuar uma prestação a terceiros”. Todavia, ao intérprete não basta escorar-se no conceito explanado para obter desse modo o desvendamento do agente do crime em análise. Haverá ainda, pois, que recorrer à legislação falimentar para complementar a concretização daquele conceito e fixar o círculo de entidades juridicamente passíveis de serem objecto de reconhecimento judicial de falência/insolvência.
As entidades cuja falência/insolvência pode ser judicialmente reconhecida são as empresas e os devedores não titulares de empresa.
Como é óbvio, a “empresa” que ali se prevê não é susceptível de incorrer em responsabilidade criminal, já que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma excepção (nos termos do preceituado no artigo 11º do Código Penal): societas delinquere non potest. O devedor que não seja pessoa humana (designadamente as sociedades comerciais) não é, consequentemente, por força daquele dispositivo, sujeito de responsabilidade criminal.
Porém, já não assim no que respeita aos titulares dos órgãos ou representantes duma empresa, desde que a sua conduta se insira no inciso legal que de seguida mencionaremos. Efectivamente, como se consagra no artigo 12º, nº 1, alínea a) do Código Penal, “È punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo crime exigir…determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado…”, desde que, obviamente, o titular ou representante pratique os actos proibidos sobre o património do representado.
As disposições patrimoniais previstas neste tipo penal exigem, para que as mesmas possam adquirir dignidade penal e suscitem a intervenção do ius puniendi estadual, que as mesmas sejam efectuadas num quadro de insolvência existente conhecida do devedor ou por ele prevista como iminente. Segundo o autor que vimos seguindo, “o conceito de insolvência exprime, no presente tipo, a situação de défice patrimonial”, ou seja, haverá que dar-se por verificada a existência dum activo inferior ao passivo que não permita o ressarcimento integral das pretensões pecuniárias dos credores no âmbito dum eventual concurso entre os mesmos num processo falimentar, afinal, o perigo a que tal norma visa obstar.
Continuando, verifica-se que a questão ganha contornos mais complexos no que bole com as modalidades da acção típica, previstas no nº 1 do preceito examinado. No entanto, antes de prosseguirmos, impõe-se precisar que o crime de favorecimento de credores assume uma natureza formal para cuja consumação a lei não exige a produção de um qualquer resultado, seja ele o favorecimento de um credor, seja o prejuízo dos restantes: bastará, portanto, a prática de qualquer das condutas assinaladas no tipo no quadro duma situação de insolvência verificada de facto ou iminente. Por outro lado, as prestações efectuadas por banda do devedor ter-se-ão que dirigir, necessariamente, a um credor que usufrua desse estatuto juridicamente tutelado ao tempo da conduta de favorecimento.
Posto isto, é altura de passar à integração jurídica dos factos apurados na presente instrução respeitantes ao ilícito em causa (consignando desde já que o tribunal entendeu encontrar-se suficientemente indiciada a prática dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução por banda do arguido mas, como veremos, a sua integração jurídica não poderá ser efectuada de acordo com as pretensões da assistente). Assim sendo, atentos os elementos carreados para os autos, só se pode configurar o cometimento do crime de favorecimento de credores se nos reportarmos ao contrato celebrado pelo arguido (e esposa) no dia 30.05.2005.
Nos termos deste negócio, reconhecendo o arguido a existência duma dívida global aos outorgantes H…, E… e F… de 275.000,00 € (125.000,00 € ao primeiro e 75.000,00 € a cada um dos restantes), acordou solver parte da mesma (“dedução parcial de 150.000,00 €”) através da alienação do prédio urbano, sito no …, na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 266 com o valor patrimonial de 44.013,26 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número 00174 – cfr. fls. 117 a 124.
Nos termos de tal acordo o imóvel referido foi entregue aos segundos outorgantes na proporção de metade a favor de H…, um quarto a favor de E… e outro quarto a favor de F….
A dação em cumprimento (datio pro solutum) corresponde a uma das formas de extinção das obrigações e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (artigo 837º do Código Civil).
Impõe-se saber se das diligências instrutórias resultou que os 2ºs outorgantes no contrato acima mencionada tinham, perante o arguido, a posição de credores.
Há que dizer antes de mais que o leitmotiv ou evento dínamo dos presentes autos contende com o relacionamento comercial que a assistente manteve com a sociedade G…, S.A., da qual o arguido era um dos administradores. Com efeito, em virtude de tal relacionamento comercial a assistente encontrou-se na posse legítima de uma letra de câmbio (cfr. cópia de fls. 17 e reverso), no montante de 161.572, 74 €, aceite pela dita sociedade e avalizada pelos administradores da mesma, entre os quais o aqui arguido B…. Não tendo a mesma sido paga na data do seu vencimento (sendo que a assistente já tinha procedido ao seu desconto em instituição bancária), a assistente executou a mesma (cfr. fls. 18 e 19), dirigindo a competente acção (que deu entrada em juízo no dia 7.07.2003) contra a referida sociedade e contra os avalistas daquele título de crédito, não tendo logrado, todavia, obter o ressarcimento do seu crédito, tanto mais que a dita G…., S.A. viria a ser declarada falida por sentença proferida no dia 19.01.2005 (cfr. fls. 20).
O arguido, nas declarações que prestou, referiu que contraiu empréstimos perante os demais outorgantes no contrato acima referido e que os mesmos serviram para resolver problemas financeiros respeitantes à sociedade G…, da qual era administrador.
H…, outorgante no contrato e primo direito do arguido, afirmou que emprestou a este último, em distintas ocasiões, diversas quantias, sempre por causa de dificuldades de tesouraria da G…, S.A., que aquele pagaria, nos termos acordados, quando pudesse. Referiu que, entre os anos de 2003 e 2004, lhe emprestou cerca de 120.000,00 € que serviram, segundo também explicou, para liquidar uma dívida da empresa à D…. Relativamente ao montante inscrito na escritura de dação em cumprimento, na qual é reconhecido como credor do arguido pela quantia de 125.000,00 €, a testemunha referiu que pouco tempo antes havia liquidado parte de uma dívida do arguido à D…, no montante global de 250.000,00 €, tendo para o efeito emprestado àquele 120.000,00 €, razão pela qual no contrato em questão surge a quantia supra mencionada.
F…, irmão do arguido e também ele outorgante no contrato a que nos vimos referindo, esclareceu que, a solicitação daquele, avalizou uma livrança em favor da D… no montante de 60.000,00 € e que tal instituição bancária, porque o dito título de crédito não foi pago na data de vencimento, o interpelou para o efeito, o que fez tendo até chegado a ter as suas contas “congeladas”. Mais referiu que antes da celebração do contrato de dação em cumprimento já havia emprestado ao arguido cerca de 15.000,00 € e que, portanto, o negócio em questão saldou tal dívida.
A testemunha reconheceu que a livrança em causa se prendia com questões atinentes à sociedade G…, S.A. mas que só avalizou a mesma por se tratar de um pedido do seu irmão, aqui arguido.
E…, também ele irmão do arguido e outorgante no contrato predito, explicou que avalizou uma livrança aceite pela G…, S.A. mas que o fez também porque lho pediu o arguido, e que mais tarde a D…, na medida em que o montante inscrito naquele título de crédito não foi oportunamente liquidado, instaurou contra si uma execução no âmbito da qual lhe foi penhorado património próprio, sendo que fez um acordo com este banco para pagamento de tal dívida, o que vem fazendo de há dois anos a esta parte.
Colhido, nesta parte, o essencial das declarações e depoimentos prestados, impõe-se apurar se os outorgantes (no caso, os segundos outorgantes) no contrato de dação em cumprimento, até porque entre si são todos familiares muito próximos, se podem ou não considerar credores do arguido.
No que tange com a testemunha H… há que dizer que, apesar das declarações do arguido e dos depoimentos prestados, não existe nos autos qualquer suporte documental que permita concluir nesse sentido, não podendo deixar de estranhar-se que tão avultados empréstimos não tenham ficado minimamente exarados por escrito – os documentos juntos a fls. 703 a 707, juntos pelo arguido, são nesse ensejo perfeitamente inócuos (com excepção do talão de depósito de fls. 706, da D…, donde consta que a testemunha H… depositou na conta da G…, S.A, no dia 8.11.1998, a quantia de 3.000.000$00) já que não identificam o respectivo depositante.
No que respeita à posição dos outorgantes E… e F…, os documentos de fls. 709 a 718 (alguns deles emitidos pela D…) permitem coonestar o teor dos depoimentos que antes haviam prestado, nomeadamente levando-se em conta as datas de vencimento do reembolso do capital, ambas reportadas ao dia 15.01.2003, ou seja, a data anterior à celebração do contrato de dação em cumprimento aludido.
De tudo resulta que, para o que interessa, pelo menos F… e E… revestiam a qualidade de credores, não do arguido, mas da sociedade G…, S.A. Ou seja, perante tal quadro factual não se pode dar como verificado um dos elementos típicos do crime em análise, que se prende evidentemente com a necessidade de entre um e outros existir aquele vínculo obrigacional que lhes concede tais qualidades (no binómio devedor/credor).
De resto, certo é também que o arguido não outorgou o contrato na qualidade de representante legal da sociedade devedora, pelo que por este prisma também falece a imputação ao arguido da prática do crime de favorecimento de credores: por um lado não se apurou que H… fosse credor do arguido (no máximo poderíamos afirmar, em face do teor do seu depoimento, das declarações do arguido e dos documentos supra descritos, com todas as reservas já enunciadas, que a dita testemunha seria credora da sociedade G…, S.A.) e, por outro, apurou-se que F… e E… eram credores, não do arguido, mas da sociedade supra identificada.
Em face do exposto é evidente que as demais diligências instrutórias que se prendiam, designadamente, com a prova (indiciariamente suficiente) de que o valor da prestação era superior ao devido – como bem assinala a assistente no seu requerimento de abertura de instrução – perdem, na economia desta decisão, a relevância que numa primeira análise, puramente abstracta dos autos, revestiriam, mormente no que tange com a classificação e avaliação do imóvel em questão (fls. 319 a 334 e 346 a 366).
*
Caindo por terra a imputação ao arguido da prática do crime de favorecimento de credores, importa apurar se aquele pode ser pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa.
Preceitua o artigo 227.º do Código Penal que “O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
Para retardar falência, comprar mercadoria a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico a cuja protecção este crime se destina, como no crime de favorecimento de credores, é o património, na medida em que constitui uma garantia para pagamento das dívidas contraídas, e não o interesse público da confiança nas relações comerciais.
O devedor a que a premissa do nº 1 do artigo 227º do Código Penal se refere, “é todo o centro de imputação que se encontra obrigado a efectuar uma prestação a terceiros”[1], portanto, quer seja uma pessoa singular quer seja uma pessoa colectiva, neste caso desde que representada pelos titulares dos órgãos ou representantes duma empresa, atento o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea a) do Código Penal e desde que, obviamente, o titular ou representante pratique os actos proibidos sobre o património do representado.
Posto isto, exige a lei, como pressuposto da entrada em cena do dispositivo referido, o reconhecimento judicial da situação de insolvência do devedor. No que bole com o caso dos autos, claramente este requisito se poderá dar como preenchido face ao teor da cópia da sentença que decretou a insolvência do arguido, junta a fls. 160 a 171.
Resta pois analisar os factos constantes destes autos cuja prática, imputável ao arguido, será susceptível de o fazer incurso no cometimento do crime em análise, mormente em relação ao contrato de dação em cumprimento a que nos vimos referindo ao longo da presente decisão. É mister, para esse fim, integrá-los nas modalidades da acção típica do normativo a que nos vimos referindo.
As modalidades de acção tipificadas no artigo 227º, nº 1, do Código Penal, podem reconduzir-se, segundo uma classificação adoptada doutrinariamente, em cinco grupos: as condutas que provocam uma diminuição real do património; as condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido; as condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor; a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário; e a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, com o conhecimento do devedor ou em seu beneficio.
A primeira das condutas assinaladas normalmente consistirá na destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento (ocultação de bens que se deviam encontrar na titularidade do devedor) de parte do património, originando consequentemente a situação de insolvência do devedor.
Quanto à segunda modalidade mencionada, embora não sendo fácil estabelecer critérios demarcadores do conceito de diminuição fictícia do património líquido, a doutrina vem relatando um conjunto de fenómenos da vida social das pessoas colectivas em causa que podem indiciar a prática do crime de insolvência dolosa através do modus operandi aqui referenciado. São eles, por exemplo, a diminuição do activo através da dissimulação de coisas (física ou jurídica – através duma alienação simulada); a invocação de dívidas supostas ou o reconhecimento de créditos fictícios; da simulação de situação patrimonial inferior à realidade, através de contabilidade inexacta, falso balanço, ou destruição ou ocultação de documentos contabilísticos, e da não organização da contabilidade, apesar de devida; a criação ou agravação artificiais de prejuízos ou redução artificial de lucros[2]. Em comum, estes fenómenos têm a diminuição fictícia, artificial, mascarada, do património do devedor.
Já a terceira conduta descrita tem como desiderato a ocultação de uma situação de crise conhecida do devedor através da compra de mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, para assim retardar a falência (alínea d) do nº 1 do artigo 227º, do Código Penal). Bastará, portanto, a compra das mercadorias para a consumação do crime, logo que com a especifica intenção antes assinalada acrescida do propósito de prejudicar os credores. Também aqui teremos que concluir pela falta de indícios da prática das condutas descritas por banda dos arguidos, pois do inquérito não constam quaisquer elementos documentais da compra de bens a crédito pela sociedade de que eram gerentes à data dos factos e, muito menos, da intenção de retardar a falência daquela.
Outra modalidade de conduta tipificada pelo crime de insolvência dolosa é a não justificação da aplicação regular dos valores do activo existentes à data da providência do por parte do devedor concordatário. Face à inexistência de qualquer providência concordatária documentada nos autos, escusamo-nos de proceder, nesta sede, a mais considerações.
Por fim, a lei prevê ainda a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, com o conhecimento do devedor ou em seu benefício.
Antes de darmos por findas as considerações tecidas a propósito da norma incriminatória do artigo 227º do Código Penal, sobra por dizer que o resultado típico se traduz aí na produção duma situação de incapacidade económica do devedor, tal-qualmente se conceptualizava no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro (entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março): “a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível”.
Analisando as diversas modalidades de acção típica, logo se intui que a conduta do arguido se integrará ou na primeira ou na segunda anteriormente referidas.
Quanto à destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento (ocultação de bens que se deviam encontrar na titularidade do devedor) de parte do património – originando consequentemente a situação de insolvência do devedor –, cremos seguramente que o legislador não teve em mente situações como a dos autos, em que o devedor presta coisa diversa (no caso, um imóvel) aos credores através de um contrato que é, no mínimo, formalmente válido. Ao invés, o legislador faz menção a comportamentos que respeitam, no extremo, à aniquilação de bens incluídos no património do devedor, no seu sentido físico e material, e já não no seu sentido formal ou jurídico, como sucedeu no caso dos autos. Na verdade, e atendendo à teleologia da norma em análise, o contrato em questão apenas operou a transferência do direito de propriedade – que se radicava na esfera jurídica do arguido – daquele bem para os segundos outorgantes ali subscritores mas daí não resultou a destruição ou desaparecimento (descaminho ou sumiço) do mesmo.
Já dissemos também que a segunda modalidade de acção típica prevista na norma em apreço se prende com o conceito de diminuição fictícia do património líquido, designadamente através da dissimulação de coisas (física ou jurídica – através duma alienação simulada), da invocação de dívidas supostas ou do reconhecimento de créditos fictícios.
Não existem indícios de dissimulação física ou jurídica do bem objecto do contrato de dação em cumprimento. Com base nos depoimentos prestados, designadamente de F… e de E…, conjugados com os elementos documentais já acima referenciados, concluímos que pelo menos relativamente a estes outorgantes havia já dívidas vencidas cujo pagamento haviam garantido por avales concedidos à aceitante dos títulos de créditos respectivos, a sociedade G…, S.A.
É certo que a devedora era – como já vimos – a sociedade e não o arguido. Todavia, das diligências instrutórias levadas a cabo – nomeadamente dos depoimentos das testemunhas H…, E…, conjugadas também com o teor das declarações do arguido, e principalmente do segundo e do terceiro (depoimentos que se afiguraram coerentes com a demais prova produzida), verificou-se que as testemunhas entendem ter sido ressarcidas pelo arguido através da dação em cumprimento (tanto mais que o dito E… ainda estará a pagar, em prestações, o montante da quantia em dívida à exequente D…).
Não olvidamos também o facto de, ao contrário do que o arguido pretendeu fazer crer, este habitar o sobredito imóvel, o que as testemunhas outorgantes no contrato de dação em cumprimento explicaram por via um acordo celebrado entre todos os proprietários no sentido de permitir àquele ali viver em razão das dificuldades económicas por que vem passando desde há já alguns anos, o que é notório em função da documentação junta aos autos, mormente a que se reporta à sua declaração de insolvência. Tais explicações afiguraram-se credíveis e verosímeis, nada fazendo suspeitar da existência de um qualquer negócio simulado.
O facto de os irmãos do arguido não terem reclamado créditos no processo de insolvência – como o atestou a testemunha T…, administrador da insolvência no processo respeitante ao arguido – não assume aqui especial relevância já que, como dissemos, tendo cada um daqueles adquirido parte do direito de propriedade do imóvel acima descrito e, assim, garantido o pagamento dos seus créditos, não fazia sentido que fossem fazê-lo no dito processo.
Debruçando-nos sobre a eventualidade de o arguido ter reconhecido créditos fictícios, a verdade é que não se pode escapar ao facto de que pelo menos os irmãos dos arguidos não o tinham a si do lado passivo da relação obrigacional. Com efeito, como já ficou bem frisado, a devedora das quantias em questão era a sociedade G…, S.A. e não o arguido.
Assim sendo, não se pode deixar de considerar que o arguido, ao celebrar o contrato de dação em cumprimento junto aos autos, assumiu as vestes de devedor relativamente a dívidas que não eram suas mas de terceiros: reconheceu, pois, quanto à sua pessoa, créditos inexistentes na sua esfera jurídica.
De resto, o próprio arguido, ao longo das suas declarações, reconheceu sempre que quaisquer quantias que lhe tenham sido entregues foram-no para financiamento da G…, S.A., circunstância de que os seus irmãos aliás tinham consciência, apesar de terem referido que apenas avalizaram livranças aceites por aquela sociedade em razão dos laços familiares estreitíssimos em causa. Assim sendo, não podia olvidar o arguido que reconhecia com aquele acto notarial dever quantias que de facto não devia, pelo que nessa medida reconheceu créditos fictícios.
Tecidas as considerações antecedentes, é mister averiguar se o arguido agiu, como manda o inciso legal, com a intenção de prejudicar os credores.
É consabido que os elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do agente só se podem surpreender a partir do conjunto de circunstâncias de facto apuradas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Ora, neste conspecto a testemunha T…, administrador da insolvência (à qual o tribunal conferiu credibilidade em função da sua razão de ciência) no processo respeitante ao arguido, foi peremptório no sentido de que, apesar de o arguido ter sido declarado naquele estado durante o ano de 2007, assim já sucedia em 2003 ou 2004. Explicou que nessa data já era devedor, a vários credores, de uma quantia superior a 1.000.000,00 € e que os valores de recuperação de capital, a efectuar com a venda de imóveis pertencentes àquele, assentava em cerca de 50.000.00 € já que se trata de terrenos agrícolas com pouca procura no mercado.
Na verdade, vejamos os seguintes factos que resultam indiciados:
- a assistente intentou contra a sociedade e o arguido execução para pagamento de quantia certa no dia 7.07.2003 (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra), pelo montante peticionado de 162.599,72 € (fls. 18 e 19);
- no dia 7 de Outubro de 2004 a assistente nomeou à penhora, entre outros imóveis, aquele que foi objecto da dação em cumprimento acima referida, penhora essa que foi realizada no dia 12.11.2004 (fls. 264 a 270);
- no dia 17 de Junho de 2003 (Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães) a D1… intentou contra o arguido e outros execução para pagamento de quantia certa, pelo montante peticionado de 101.000,92 € (fls. 26 a 29), sendo no dia 3.02.2006 foram penhorados 13 imóveis àquele pertencentes (fls. 30 a 34);
- a mesma exequente dirigiu (Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães), no dia 27 de Junho de 2005, contra o arguido e outros execução para pagamento de quantia certa, pelo montante peticionado de 218.370,98 € (fls. 37 a 47);
- a mesma exequente dirigiu (Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães), no dia 25 de Outubro de 2004, contra o arguido e outros execução para pagamento de quantia certa, pelo montante peticionado de 53.415,75 € (fls. 52 a 62);
- a mesma exequente dirigiu (Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães), durante o mês de Abril de 2005, contra o arguido e outros execução para pagamento de quantia certa, pelo montante peticionado de 425.280,82 € (fls. 65 a 92);
- a mesma exequente dirigiu (Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães), no dia 17 de Junho de 2003, contra o arguido e outros execução para pagamento de quantia certa, pelo montante peticionado de 113.333,74 € (fls. 94 a 99);
- a sociedade G…, S.A. foi declarada falida por sentença proferida no dia 19.01.2005 (fls. 161 a 171);
- no dia 11.10.2005 a assistente requereu a declaração de insolvência do arguido (fls. 314 a 318);
- o arguido foi declarado insolvente no dia 27.11.2006 (fls. 100 a 116);
- o contrato de dação em cumprimento acima referido foi celebrado no dia 30.03.2005 (fls. 117 a 129) mas já havia sido registado provisoriamente pela AP. 02/151104 (fls. 122);
- na mesma data foi efectuado registo provisório de aquisição de 9 prédios pertencentes ao arguido, a favor de H…, F… e E…a 134), sobre os quais já se encontrava constituído direito de usufruto.
Em face da cronologia dos acontecimentos agora descrita, é evidente que a “alienação” do imóvel supra referido não se pode considerar inocente. Com efeito, já antes da celebração do dito contrato de dação em cumprimento o arguido era pessoalmente responsável, perante vários credores, de uma quantia a rondar o milhão de euros, sendo que o seu património, mesmo à luz do relatório pericial constante de fls. 302 a 304, valeria cerca de 400.000,00, a que acresceria o valor do imóvel objecto da dação, que a avaliação imobiliária (fls. 348 a 354) computa em cerca de 280.000,00 €, isto à data da celebração daquele acordo, segundo referiu a testemunha U…, que foi quem realizou tal diligência em causa e explicou com clareza os critérios utilizados para o efeito.
Ou seja, tudo somado verificamos existir um passivo assaz superior ao activo.
Como é óbvio, só se admite que o arguido tenha celebrado o acordo em questão à luz das circunstâncias, no mínimo assustadoras, em que se encontrava a nível económico-financeiro. Admitiu aquele ter consciência que, na altura em que efectuou o registo provisório de aquisição dos imóveis supra identificados, era devedor dos montantes em questão aos credores assinalados mas que tais créditos tinham que ver com a G…, S.A. e não consigo (erradamente, pois garantiu pessoalmente o pagamento dos mesmos, como vimos), estando longe de pensar que a empresa “ia ao ar”, o que é claramente contraditório com os factos apurados pois registou provisoriamente a aquisição dos referidos imóveis no dia 15.11.2004 e a sociedade em questão foi declarada falida no dia 19.01. 2005, ou seja, cerca de um mês e meio depois daquele primeiro acto, pelo que é evidente que o arguido não podia olvidar a dificílima situação económica em que a G…, S.A. se encontrava.
Ora, como dissemos, o registo provisório dos prédios em questão data de 15.11.2004; a sociedade G…, S.A. foi declarada falida por sentença proferida no dia 19.01.2005; e o contrato dação em cumprimento foi celebrado no dia 30.03.2005, sem esquecer que nos dias 1, 5 e 13 de Abril de 2005, respectivamente, H…, F… e E…, citados para os termos do disposto no artigo 119.º, n.º 3, do Código de Registo Predial, informaram os autos onde corria a execução movida pela assistente contra o arguido, que o prédio objecto do aludido contrato lhes pertencia, sendo certo que a citação de H… ocorreu certamente entre o dia 11.03.2005 e o dia 20.03.2005 (cfr. fls. 655).
Em face do exposto é legítimo concluir pela análise dos elementos indicados que o arguido pretendeu salvaguardar o seu património contra as “agressões” dos seus credores, mormente da assistente, alienando a pessoas próximas o imóvel referido, sendo que para o efeito reconheceu créditos dos outorgantes que estes detinham, não em relação à sua pessoa, mas em relação à sociedade G…, S.A., sociedade esta que – note-se – entretanto (há cerca de 2 meses, se tivermos em conta o trânsito em julgado da sentença respectiva) havia sido declarada falida.
É certo que o arguido foi apenas declarado insolvente no dia 27.11.2006. Porém, não nos podemos guiar por tal data avaliação da intenção do arguido, pois a verdade é que no dia 11.10.2005 a assistente requereu a declaração de insolvência do arguido e este, naturalmente, foi citado para a acção pouco tempo depois.
Trata-se, portanto, de um lapso de tempo estreitíssimo em que ocorrem diversos acontecimentos que naturalmente originaram a celebração do contrato de dação em cumprimento em questão.
Sucede, porém, que no caso que analisamos – reconhecimento de créditos fictícios –, a interpretação correcta da lei leva a que entendamos que tal conduta se traduz na simulação de uma situação de insolvência inexistente, “… assim se locupletando ocultamente, à custa dos créditos insatisfeitos, com os bens subtraídos à acção dos credores” (Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 413).
E o mesmo autor afirma (ob. cit., pág. 414) que “A invocação de dívidas e o reconhecimento de créditos tipicamente relevantes ocorrerão, normalmente, no momento em que se averigua, em juízo, a solvabilidade do devedor, conduzindo causalmente à situação de insolvência (neste caso fictícia) e ao seu reconhecimento judicial”, ou seja, na situação em apreço ter-se-á necessariamente que concluir que o devedor, com a sua conduta, originou uma situação de insolvência que, na realidade, não existe, razão pela qual o autor citado refere que a natureza fictícia da mesma será em princípio estabelecida no processo crime, pois caso a ela se estabeleça no processo de insolvência o reconhecimento judicial da mesma não será possível (se não há insolvência esta não pode ser declarada) e o crime ter-se-á quedado pela tentativa, não punível por falta daquele pressuposto objectivo de punibilidade.
Por outro lado, a conduta descrita na alínea b) do nº 1 do artigo 227º do CP consubstancia um crime material de execução vinculada, já que a sua consumação exige a produção de um resultado, seja “a situação de impotência económica” (ob. cit., pág. 421), sendo que no âmbito da norma que vimos escalpelizando exige-se a prova adicional de que a conduta típica praticada pelo devedor não comerciante cuja insolvência foi judicialmente reconhecida, causou “…concomitantemente a sua insolvência stricto sensu, sc., um défice patrimonial ostensivo” (ob. cit., pág 422).
Por fim, exige-se neste tipo de delitos a prova do nexo de adequação entre as concretas condutas incriminadas e o resultado proibido.
Em face do exposto e dos factos coligidos verificamos, por um lado, que à data do reconhecimento dos créditos e da dação em cumprimento para satisfação dos mesmos e já antes da celebração do dito contrato o arguido era pessoalmente responsável, perante vários credores, de uma quantia a rondar o milhão de euros, sendo que o seu património era manifestamente escasso para cobrir tal passivo.
Na verdade, o negócio jurídico celebrado pelo arguido com H…, F… e E… surgiu num momento em que aquele já estaria tecnicamente insolvente, pelo que o reconhecimento (fictício) dos supra referidos créditos (e a sua liquidação parcial, por via da dação em cumprimento) não veio agravar a situação económica e financeira em que aquele já então se encontrava.
Ou seja, ainda que houvesse intenção de prejudicar os credores (e entendemos que tal intenção se verificou), a verdade é que todos os elementos probatórios constantes destes autos apontam no sentido de que o arguido em causa já se encontrava, na data dos factos, numa situação de insolvência (de facto e não fictícia), incapaz, pois, de cumprir pontualmente as suas obrigações face à insuficiência do activo disponível para satisfazer o passivo exigível, pelo que a conduta prosseguida pelo arguido não acarretou concomitantemente o resultado típico previsto na norma: a situação de impotência económica, que já existia bem antes daquele momento.
A relevância penal é, pois, aqui inexistente pelo que o mais que os credores do arguido poderiam ter feito era lançar mão das providências civis de conservação da garantia patrimonial (como, por exemplo, a impugnação pauliana – artigo 610º do Código Civil).
*
Assim sendo, tudo visto, ponderado e conjugado, concluímos que, a produzir-se em julgamento toda a prova até agora examinada será mais provável a absolvição do arguido do que a sua condenação.
Logo, e porque se configura como pouco provável que ao arguido seja aplicada uma pena em sede de julgamento, decide-se, nos termos do disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, não pronunciar o arguido B… pela prática do crime de favorecimento de credores cuja prática lhe vinha imputada no requerimento de abertura de instrução, previsto e punido pelo artigo 229º, nº 1, do Código Penal …».
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir respeita à existência, ou não, da existência de indícios da prática, pelo arguido, do crime de favorecimento de credores, do art. 229º do Código Penal, ou, pelo menos, do crime de insolvência dolosa, do art. 227º do mesmo diploma.
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Dos elementos constantes do processo resultam indiciados os seguintes factos, enumerados no RAI:
- em 21-12-2001 a sociedade D…, S.A. e os seus administradores - o arguido, I… e J… – declararam, por escrito, deverem à assistente a quantia de 33.175.010$00, dívida esta resultante de negócios realizados com esta;
- no acordo então firmado todos os devedores se comprometeram a pagar esta dívida em 36 prestações mensais e sucessivas, de 969.930$00 cada;
- na sequência do acordo, e para garantia e segurança do crédito da assistente, em 31-3-2003 a G… aceitou uma letra no valor de € 161.572,74, com vencimento em 5-5-2003, que os seus administradores avalizaram e entregaram à assistente;
em 7-7-2003 a assistente intentou contra a sociedade e o arguido execução para pagamento da quantia de 162.599,72 €;
- nesta execução em 7-10-2004 a assistente nomeou à penhora, entre outros, o prédio urbano sitio no …, freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 266, com o valor patrimonial de 44.013,26 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número zero zero cento e setenta e quatro e inscrito a favor do arguido e esposa pela inscrição G-Um, penhora essa concretizada em 29-10-2004;
- em 17-6-2003 a D1…, instaurou execução, distribuída sob o nº 97/03.1TBCRZ, contra, entre outros, o arguido, por dívidas da responsabilidade solidária deste, no montante de € 101.000,92;
- nesta execução a exequente nomeou à penhora, entre outros, do prédio urbano sito no … nº 1, na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alijó sob o artigo 266º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 00174/261192;
- em 17-6-2003 a mesma D… instaurou execução, distribuída com o nº 96/03.3TBCRZ, contra, entre outros, o arguido, para pagamento da quantia exequenda de € 113.333.74 a qual, após penhora, foi liquidada e extinta;
- a mesma D… instaurou em 25-10-2004 contra, entre outros, o arguido nova execução, a que foi dado o nº 171/04.7TBCRZ, para pagamento da quantia de € 53.415,75;
- a sociedade G…, S.A., foi declarada falida por sentença de 19-1-2005, proferida no processo nº 118/04.0TBCRZ;
- em 15-4-2005 a mesma D…. instaurou execução contra, entre outros, o arguido para pagamento da quantia de € 503.309,38;
- a mesma D… intentou em 27-6-2005, no tribunal judicial de Carrazeda de Ansiães, nova execução, distribuída sob o nº 136/05.1TBCRZ, contra, entre outros, o arguido, ascendendo a quantia exequenda a € 218.370,99;
- em 30 de Março de 2005, no Cartório Notarial, em Macedo de Cavaleiros, o arguido e a esposa, L…, na qualidade de primeiros outorgantes, H…, por si e em representação de E…, e, ainda, F…, na qualidade de segundos outorgantes, outorgaram escritura pública de dação em cumprimento;
- nesta escritura o arguido e esposa declararam-se devedores da quantia de € 125.000.00 ao segundo outorgante H…, da quantia de € 75.000.00 a E… e da quantia de € 75.000.00 ao terceiro outorgante F… e declararam, ainda, que «para pagamento parcial da divida, discriminada no número um e dedução parcial de cento e cinquenta mil euros, correspondendo neste valor setenta e cinco euros à divida que tinha com o outorgante H… e trinta e sete mil e quinhentos euros aos outros dois credores, os primeiros outorgantes entregam ao segundos outorgantes e representado do segundo outorgante o seguinte prédio: Prédio urbano, sitio no ..., na freguesia e concelho de Alijó, composto de casa de habitação, três dependências e quintal, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 266 com o valor patrimonial de 44.013,26 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o número zero zero cento e setenta e quatro, inscrito a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição G-Um»;
- nos termos da escritura o imóvel foi entregue aos segundos outorgantes na proporção de metade a favor de H…, um quarto favor de E… e um quarto a favor de F…, dação essa aceite pelos segundos outorgantes para dedução do valor de € 150.000,00 na dívida confessada;
- o imóvel em causa é um solar brasonado do século XIX, localmente conhecido como "…", "…" ou "…", referenciado como local de interesse pela Universidade …o e classificado pelo Plano Director Municipal de Alijó como património municipal arquitectónico protegido;
- o arguido e a esposa continuam a habitar a casa em questão, sita no …, nº ., ….-… Alijó;
- à data da dação o arguido era proprietário da raiz de outros nove imóveis, onerados com usufruto a favor de terceiro;
- em Novembro de 2004 sobre este imóvel e sobre outros nove imóveis, dos quais o arguido é proprietário da raiz e M… e esposa titulares do usufruto, foi realizado prévio registo provisório de dação em cumprimento, através da Ap. 02/……, convertido em definitivo em Maio de 2005, pela Ap. 04/……...
- E… e F… irmãos do arguido e H… é seu primo;
- estes não promoveram qualquer acção judicial tendente à recuperação da restante parte do seu crédito e não procederam à reclamação de qualquer crédito no processo de insolvência do arguido;
- após a penhora, efectuada na execução 1515/03.4TBCBR, do prédio urbano sito em … a assistente providenciou pelo seu registo que, devido ao registo subsequente à escritura de dação, ficou provisório por natureza;
- a assistente requereu a notificação dos titulares inscritos, E…, F… e H…, para informarem se o aludido imóvel lhes pertencia, tendo estes, em 31-3-2005, 4-4-2005 e 11-4-2005 respondido que sim, nas proporções de, respectivamente, 50%, 25% e 25%;
- a sociedade G…, S.A., foi declarada falida por sentença proferida em 15-1-2005, no âmbito do processo nº 118/04.0TBCRZ;
- em 11-10-2005 a assistente requereu junto do tribunal judicial de Alijó a declaração de insolvência do arguido, que veio a ser declarada por sentença de 28-11-2006, no âmbito do processo nº 287/05.2TBALJ;
- todos os créditos da D… foram reclamados neste processo, tendo o administrador de insolvência reconhecido à D… um crédito no valor total de € 690.570.73.
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No requerimento de abertura de instrução a assistente conclui que o arguido terá cometido um crime de favorecimento de credores, do art. 229º do Código Penal.
No recurso mantém esta posição mas formula um pedido subsidiário, este decorrente da tese expendida na decisão recorrida: caso se entenda, como nesta se entendeu, que, apesar da declaração de dívida que esteve na base da dação em cumprimento, o arguido não é devedor, então terá ele que ser pronunciado pela prática de um crime previsto e punível pelo art. 227º, nº 1, al. b), do Código Penal.

O art. 229º do Código Penal, que trata do crime de favorecimento de credores, dispõe:
«1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 227º».
Por seu lado diz o art. 227º do mesmo diploma, sobre o crime de insolvência dolosa:
«1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».

No Comentário Conimbricense do Código Penal [3], tomo II, Pedro Caeiro diz que o elemento comum aos art. 227º, 228º e 229º do Código Penal, que permite inclui-los na designação de “crimes falimentares ou falenciais”, «é a subordinação da punibilidade das condutas ao reconhecimento judicial de uma situação de impotência económica … de um devedor», sendo que o bem atacado com tais condutas é o património do credor. E é posto em causa ou em concreto, ou em abstracto, se a possibilidade de ressarcimento total dos créditos inscritos for atacada.
No tipo do art. 229º a acção reside no favorecimento de determinado(s) credor(es), em detrimento de outros credor(es), já reconhecido(s) ao tempo da insolvência declarada ou iminente.
A insolvência iminente, de que fala a lei, não se reporta, apenas, à insolvência já despoletada formalmente, isto é, àquela que constitui o objecto de processo já pendente e que visa a sua declaração.
A expressão legal abrange, ainda, a situação de insolvência previsível, face à situação financeira, económica e patrimonial do devedor, agente do crime.
Assim, se um indivíduo acumula dívidas, que persiste em não pagar, se estas dívidas vão gerando outras tantas execuções, que também não são solvidas, se o indivíduo tem uma situação financeira deficitária e se o património conhecido é manifestamente insuficiente para pagar de todas aquelas dívidas, já declaradas, é manifesto que a insolvência é iminente. É iminente para o senso comum e é-o também para a lei.

É, afinal, o entendimento perfilhado por Pedro Caeiro, também aceite e seguido na decisão recorrida, quando nesta se diz que a previsão da norma ocorre perante «a existência dum activo inferior ao passivo que não permita o ressarcimento integral das pretensões pecuniárias dos credores no âmbito dum eventual concurso entre os mesmos num processo falimentar, afinal, o perigo a que tal norma visa obstar».
Face aos factos indiciados esta é, claramente, a situação narrada no processo.

Só que a decisão recorrida afastou a imputação do crime de favorecimento de credor ao arguido por entender que ele não era devedor dos demais intervenientes no contrato de dação.
Diz a decisão recorrida a este propósito: «… impõe-se apurar se os outorgantes (no caso, os segundos outorgantes) no contrato de dação em cumprimento, até porque entre si são todos familiares muito próximos, se podem ou não considerar credores do arguido. No que tange com a testemunha H… há que dizer que, apesar das declarações do arguido e dos depoimentos prestados, não existe nos autos qualquer suporte documental que permita concluir nesse sentido … pelo menos F… e E… revestiam a qualidade de credores, não do arguido, mas da sociedade G…, S.A. Ou seja, perante tal quadro factual não se pode dar como verificado um dos elementos típicos do crime em análise, que se prende evidentemente com a necessidade de entre um e outros existir aquele vínculo obrigacional que lhes concede tais qualidades (no binómio devedor/credor) …».

Então, será a situação em análise de enquadrar no art. 227ª do Código Penal?
A decisão também entendeu não, dizendo: «… Quanto à destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento (ocultação de bens que se deviam encontrar na titularidade do devedor) de parte do património – originando consequentemente a situação de insolvência do devedor –, cremos seguramente que o legislador não teve em mente situações como a dos autos, em que o devedor presta coisa diversa (no caso, um imóvel) aos credores através de um contrato que é, no mínimo, formalmente válido. Ao invés, o legislador faz menção a comportamentos que respeitam, no extremo, à aniquilação de bens incluídos no património do devedor, no seu sentido físico e material, e já não no seu sentido formal ou jurídico, como sucedeu no caso dos autos. Na verdade, e atendendo à teleologia da norma em análise, o contrato em questão apenas operou a transferência do direito de propriedade – que se radicava na esfera jurídica do arguido – daquele bem para os segundos outorgantes ali subscritores mas daí não resultou a destruição ou desaparecimento (descaminho ou sumiço) do mesmo.
Já dissemos também que a segunda modalidade de acção típica prevista na norma em apreço se prende com o conceito de diminuição fictícia do património líquido, designadamente através da dissimulação de coisas (física ou jurídica – através duma alienação simulada), da invocação de dívidas supostas ou do reconhecimento de créditos fictícios. Não existem indícios de dissimulação física ou jurídica do bem objecto do contrato de dação em cumprimento … É certo que a devedora era – como já vimos – a sociedade e não o arguido. Todavia, das diligências instrutórias levadas a cabo – nomeadamente dos depoimentos das testemunhas H…, F… E…, conjugadas também com o teor das declarações do arguido, e principalmente do segundo e do terceiro (depoimentos que se afiguraram coerentes com a demais prova produzida), verificou-se que as testemunhas entendem ter sido ressarcidas pelo arguido através da dação em cumprimento …».

E neste momento ressalta, tal como a assistente refere, que a decisão recorrida desconsiderou um elemento aquando do afastamento da indiciação do crime de favorecimento de credores, que depois vem a relevar, quando afasta a possibilidade de configuração do crime de insolvência dolosa: por um lado afasta a existência de qualquer dívida do arguido para com os intervenientes no contrato de dação; por outro lado releva o alegado ressarcimento das dívidas por parte do arguido para com estes mesmos intervenientes.

Sobre a existência de dívida para com os intervenientes na escritura de dação, é o próprio arguido que declara, que confessa a sua existência.
E este é um dado fundamental. É que, tal como se diz no recurso, mesmo que as referidas dívidas tivessem sido, originariamente, da empresa G…, SA, «não se pode olvidar que o arguido, ao reconhecer-se devedor, assumiu pessoalmente e perante os adquirentes (do imóvel objecto de dação) a dívida ali confessada …».

E assim sendo entendemos que os indícios – apoiados nas provas disponíveis -, apontam, inequivocamente, para a prática, pelo arguido, de um crime de favorecimento de credores, do art. 229º do Código Penal.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, na procedência do recurso revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de favorecimento de credores, do art. 229º do Código Penal.
Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2011-06-29
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira
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[1] Pedro Caeiro, ob. cit., pág. 408.
[2] Ibidem, pág. 413.
[3] Seguido de muito perto pela decisão recorrida.