Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110394
Nº Convencional: JTRP00004705
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PRESUNÇÃO
PROPRIEDADE
CAUSA DE PEDIR
CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
Nº do Documento: RP199110289110394
Data do Acordão: 10/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73.
AC RC DE 1987/03/18 IN CJ T2 ANOXII PAG252.
AC RP DE 1988/02/04 IN CJ T1 ANOXIII PAG209.
Sumário: I - É de admitir a existência de uma presunção de que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva e interessada do mesmo.
II - O interesse que releva para efeitos do artigo 503, nº 1, do Código Civil tanto pode ser material ou económico, como moral ou meramente espiritual.
III - Em interesse, entendido em sentido amplo, deve presumir-se sobremaneira no caso em que o proprietário do veículo cede o uso deste a seu pai.
IV - O facto de a causa de pedir invocada pelo Autor se consubstanciar na culpa do condutor do veículo não impede que se decida responsabilizar o proprietário deste, pelos danos em causa, como proveniente dos riscos próprios do veículo, nos termos do artigo 503, nº 1, citado.
V - O condutor por " conta de outrém " a que se refere o nº 3 desse artigo 503 é o comissário, o que implica uma relação de comissão em sentido amplo.
VI - A comissão pressupõe uma relação de dependência da parte do comissário em relação ao comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções àquele.
VII - O artigo 508 do Código Civil, na sua nova redacção, só se aplica aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor da mesma.
VIII - Os limites máximos fixados naquele artigo 508 só operam depois de determinado o montante da indemnização correspondente aos danos causados.
Reclamações: