Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004705 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PRESUNÇÃO PROPRIEDADE CAUSA DE PEDIR CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199110289110394 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73. AC RC DE 1987/03/18 IN CJ T2 ANOXII PAG252. AC RP DE 1988/02/04 IN CJ T1 ANOXIII PAG209. | ||
| Sumário: | I - É de admitir a existência de uma presunção de que o proprietário do veículo tem a direcção efectiva e interessada do mesmo. II - O interesse que releva para efeitos do artigo 503, nº 1, do Código Civil tanto pode ser material ou económico, como moral ou meramente espiritual. III - Em interesse, entendido em sentido amplo, deve presumir-se sobremaneira no caso em que o proprietário do veículo cede o uso deste a seu pai. IV - O facto de a causa de pedir invocada pelo Autor se consubstanciar na culpa do condutor do veículo não impede que se decida responsabilizar o proprietário deste, pelos danos em causa, como proveniente dos riscos próprios do veículo, nos termos do artigo 503, nº 1, citado. V - O condutor por " conta de outrém " a que se refere o nº 3 desse artigo 503 é o comissário, o que implica uma relação de comissão em sentido amplo. VI - A comissão pressupõe uma relação de dependência da parte do comissário em relação ao comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções àquele. VII - O artigo 508 do Código Civil, na sua nova redacção, só se aplica aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor da mesma. VIII - Os limites máximos fixados naquele artigo 508 só operam depois de determinado o montante da indemnização correspondente aos danos causados. | ||
| Reclamações: | |||